Finanças
Trabalho 10 Trimestre [pic] Tema do Trabalho: Harmonização fiscal europeia [ndice Geral Pag. Objectivo-lntrodução Sistema fiscal 4 Dividendos Definiç-ao 4 A tributação d singulares 4 singulares nao 3 5 p por pessoas residentes em território português. A tributação dos lucros auferidos por pessoas colectivas 5 Royalties Definiç-ao 6 A Tributação 6 Harmonização Europeia 8 Razoes da dupla tributação 9 convençao da OCDE 11 Mecanismo para anulação da dupla tributação 13 Cenários futuros 15 Vantagens deste cenarios 16 conclusao 17 Bibliografia 18 Anexos 19 -lal Studia rabalho que é a harmonização fiscal europeia tendo em particular atenção a dupla tributação. O presente trabalho encontra-se organizado do seguinte modo: no capítulo 2, intitulado Sistema fiscal, será consagrado os principais conceitos destes fluxos e seu enquadramento a nivel nacional.
O capítulo 3 tem por finalidade o enquadramento ao nível da Europa (razoes da dupla tributação e sua eliminação). Por último, serão apresentadas os principais cenários futuros do assunto tratado. Sistema fiscal definição Dividendos são a parcela do lucro apurado pela empresa, que ? distribuída aos accionistas por ocasião do encerramento do exercício social (balanço). Pela lei das S. A. , deverá ser distribuido um dividendo no mínimo de 25% do lucro líquido apurado, e sempre em dinheiro (moeda corrente).
Os dividendos podem ter periodicidade diversa: mensal, trimestral, semestral, anual, etc. , desde que conste no estatuto da empresa o período determinado – A tributação dos dividendos auferidos por pessoas singulares Os dividendos distribuídos estão sujeitos a retenção na fonte no momento da colocação dos mesmos à disposição dos seus titulares. A titulares residentes em territorio português, a taxa de retenção a que os mesmos estão sujeitos é de 25%, conforme dispõe a alínea a) do artigo 74a do Código do IRS.
Neste caso, a retenção é efectuada a uma taxa liberatória, a qual, tem a natureza de pagamento definitivo. Porém, a alínea b) do na 6 daquele artigo, permite ao sujeito passivo a opção pelo englobamento, ou seja, dá a possibilidade ao titular dos dividendos de optar por adicionar estes rendimentos aos o em que aquela restantes porventura exist 20F IS restantes porventura existentes, situação em que aquela etenção passará então a ter a natureza de pagamento por conta.
Terão vantagem em exercer esta opção, os contribuintes cuja totalidade dos rendimentos, incluindo os dividendos, não atingir o escalão correspondente à taxa de 25%. Se, por hipótese, o rendimento colectável de um indivíduo não ultrapassar, actualmente, a taxa a que o mesmo será tributado será de 15%. Neste caso, verificando-se que a inclusão dos dividendos não origina a transposição daquele limite, será de toda a conveniência englobá-los, uma vez que passarão a ser tributados não à taxa de 5%, mas à taxa de 15%, havendo portanto uma recuperação do imposto pago em excesso aquando da retenção. A tributação dos dividendos auferidos por pessoas singulares nao residentes em território português. A distribuição dos dividendos a pessoas singulares não residentes, é também um facto sujeito a retenção na fonte ? taxa de 25% conforme dispõe a alínea e) do no 1 do artigo 740 do Código do IRS. Por outro lado, os dividendos auferidos por pessoas singulares não residentes, estão também sujeitos a ISSD por Avença ? taxa de 5%, a qual incidirá, como vimos, sobre o valor bruto dos mesmos.
Estas retenções são feitas a titulo definitivo, sem opção pelo englobamento. Teremos de verificar se existe alguma convenção celebrada entre Portugal e o país de residência do accionista. Em caso afirmativo, rege o que estiver estabelecido na convenção; caso contrário, os dividendos serão tributados em Portugal em função da legislação fiscal portuguesa e, posteriormente, no país de residência em função da sua própria legislação. – A tributação dos lucros auferidos por pessoas colectivas Tal como os própria legislação.
Tal como os lucros distribuídos a pessoas singulares, também os ucros distribuídos a pessoas colectivas estão sujeitos a retenção na fonte, sendo essa retenção efectuada a taxas distintas, consoante os seus beneficiários sejam pessoas colectivas consideradas residentes ou nao residentes em território português. para efeitos de IRC, o concreto de residência diverge do conceito de residência para efeitos de IRS. De facto, o no 3 do artigo 20 do Código do IRC considera residentes as pessoas colectivas e outras entidades que tenham a sua sede ou direcção efectiva em território português. or território português entende-se, não só definido no artigo 50 da Constituição da República Portuguesa – “território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira” -, mas também as zonas marítimas onde Portugal tem direitos soberanos, conforme dispõe o no 9 do artigo 4′ do Código do IRC. Os Royalties são valores pagos a alguém pela utilização de determinados direitos de propriedade .
Temos como exemplos: pagamento de direitos de autor pela publicação de um livro; pagamentos de direitos de utilização de um terreno para extracção de minério; pagamentos de direitos de fabrico de um produto patenteado; pagamento de ireitos de utilização de uma marca no âmbito de um contrato de franchising – A Tributaçao Por via do estabelecido no artigo 6a, n08, alinea a) do CIVA, os Royalties mesmo que o prestador não tenha cá sede estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual esse serviço Seia prestado, são tributa território nacional, desde AGE 4 OF serviço seja prestado, são tributados em IVA no território nacional, desde que o adquirente dos mesmos direitos seja sujeito passivo de IRC. Há isenções estipuladas no artigo 90, n017 do CIVA, como é o caso dos direitos de autor.
A Directiva n02003/49/CE de 1 de Julho de 2005 prevê, quanto ao egime de tributação dos juros e royalties, que estarão sujeitos a tributação por retenção na fonte à taxa de 10% entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2009 desde que se verifique o disposto no artigo 17. 0 da Directiva n. 02003/48/CE , e à taxa de 5% entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2013. Estas regras transitorias vigorào sem prejuijo do previsto nos acordos bilaterais celebrados enttre portugal e outros estados membros. O artigo 120 da Convenção Modelo da OCDE fala-nos acerca do princípio da exclusividade da tributação por parte do Estado da residência do beneficiário efectivo.
A regra geral das convenções é que o direito à tributação cabe ao Estado onde o devedor tiver a sua residência. Portugal estabelece que o direito de tributar cabe não só ao Estado da residência como também ao país de origem do rendimento. (desenvolvido mais a frente). Os royalties são considerados então como rendimentos de aplicação de capitais – cuja definição de base tem de encontrar-se em sede de IRS (artigo 60, alinea m), do respectivo Código, dada a relevância que a mesma tem para efeitos de IRC[v. g. artigo 30,n01 ,alínea d), artigo 40, n03, artigo 690,n02 e artigo 750] – e pode izer-se que, na legislação interna, tem havido uma tendência no sentido do seu alargamento.
Harmonização Europeia Sendo incontestável os objectivos da EU (unificação económica da Europa) com a criação de mercado único europeu, as transa da EU (unificação económica da Europa) com a criação de mercado único europeu, as transacções entre sociedades de estados membros diferentes não deveriam estar sujeitas a condições fiscais menos favoráveis nas quais se aplicam internamente em cada Estado. No entanto actualmente existem diferenças no que diz respeito ao pagamento de dividendos e royalties entre os diversos stados membros. Nem os acordos bilaterais e multilaterais, asseguram condições idênticas para todas as sociedades (a existência da dupla tributação é o principal obstáculo da harmonização fiscal) acarretando frequentemente formalidades administrativas pesadas.
Um exemplo muito comum de aproveitamento destas diferenças consiste na deslocalização manipulando os custos de aquisição para cima em contrapartida de preços de alienação mais baixos, levando ao pagamento de royalties e dividendos desfavoráveis face ao que ocorreria em empresas que se situassem apenas num estado membro. Neste contexto” a harmonização fiscal” assume importância na estrutura de todos os estados da EU. Tendo como principal objectivo diminuir a dupla tributação de forma a evitar abusos e evasoes. -diferenças de Impostos Em % do PIB -Razoes da dupla tributação As razões que estão na origem da dupla tributação internacional poderão ser de vária ordem, sendo, no entanto, as seguintes as que mais frequentemente se apontam: – a soberania fiscal; – o conflito de sujeições fiscais; – a suJelçao econormca e soclal; – razões politicas. epticismo devido a crise mundial e aos recentes “não” os diversos referendos relativos a constituição europeia contribuiram para uma grande delicadeza na inferencia dos orgáos comunitarios nesta materia da harmonização fiscal. Assim os Estados são fiscal e politicamente soberanos no interior das fronteiras do seu território; em contrapartida, essa soberania é nula no exterior do mesmo, pois aí não podem exercer qualquer poder fiscal. Trata-se de um princípio universal, segundo o qual as leis fiscais estrangeiras não são aplicáveis dentro de um Estado nao significando que, em alguns casos, estas leis não possam atingir bens ou pessoas que nele se encontrem.
Originando * O conflito de sujeições fiscais No plano fiscal propriamente dito, a dupla tributação existe por força de um conflito de sujeições fiscais, isto é, o mesmo facto é abrangido em dois ou mais países pelo âmbito de incidência ou de sujeição dos respectivos impostos. O mesmo será dizer que, relativamente a determinado facto, o sistema fiscal de vários países contempla normas de incidência, quer do ponto de vista pessoal (incidência pessoal ou subjectiva: pessoas sujeitas), quer real (incidência real ou objectiva: factos ou realidade económicas sujeitas), quer ainda os dois conjuntamente. A sujeição económica e social A dupla tributação verifica-se também devido à sujeição económica e social, isto é, devido às vantagens e benefícios proporcionados aos estrangeiros pelo Estado em que é obtido o rendimento.
Na verdade, um estrangeiro que obtenha rendimentos noutro país está a beneficiar dos seus recursos (naturais, técnicos e humanos) e a utilizar os serviços públicos por ele prestados, o que o torna económica e socialmen e a utilizar os serviços públicos por ele prestados, o que o torna economica e socialmente sujeito à soberania desse país. Essa ujeição é ainda mais evidente quando o estrangeiro é residente nesse pais elou quando nele desempenha uma actividade produtiva. Dai que os Estados entendam que, se obtém vantagens, deverá também participar nos encargos, tal como qualquer indivíduo nacional * Razoes politicas por razões políticas podem levar a que a tributação se faça em função da nacionalidade. Por um lado, porque apenas o vínculo político justificaria a tributação de nacionais residentes no estrangeiro,e por outro necessidades de receitas pelo estado por exemplo. convençao da OCDE Apesar da maioria das convenções no selo da EU seguirem o odelo da OCDE (modelo tipo cuja a ultima versão é datada de 2005) evitando assim varias das razoes anteriormente descritas existe ainda diferenças significativas em termos dos diversos tratados e sua interpretação. Havendo exemplos de aplicação divergente dos tratados pelos parceiros dos tratados. Sendo apontado como principal critica pelas empresas a crescente complexidade das disposições dos tratados gerando custos e incertezas. No que concerne a o tema do trabalho tem aplicações nos: -Artigo 10a – dividendos (Estado da fonte pode tributar de forma limitada rendimentos de acções, partes de capital).
O artigo 10,dividendos-podem ser igualmente tributados no Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiá s dividendos for um 8 OF IS Estado contratante, o imposto estabelecido não excedendo determinados montados acordados bilateralmente entre os estados também estão sujeitos. Sendo que na minuta da ocde é de 5% do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efectivo for uma sociedade . com excepão de uma sociedades de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos, 25% do capital a sociedade que paga os dividendos. E de 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos. A principal preocupação dos estados no que se refere a este materia encontar-se na harmizaçáo da tributação de dividendos minoritarios. ,sendo de dificil quantificação. Art. 0 12 royalties (de acordo com o modelo o Estado da fonte não pode tributar, mas na prática pode de forma limitada. O artigo 120 da Convenção, para além da definição de royalties (já abordado no capítulo anterior), também nos fala acerca do residência do beneficiário efectivo.
Este direito é afastado quando o beneficiário exerça no outro Estado a sua actividade comercial ou industrial por intermédio de um estabelecimento estável aí situado ou através de um profissional independente dispondo aí de uma instalação fixa (artigo 70 ou artigo 140 da Convenção), onde se passa a aplicar o direito tributário interno português. Quando há relações especiais entre o devedor e o comprador, artigo 120 só considera como royalties o quantitativo que não ultrapasse o limite fixado at arm “s len ht (aque considera como royalties o quantitativo que não ultrapasse o limite fixado at arm • s lenght (aquele que teria sido acordado caso não existissem relações especiais). O excedente será tributado de acordo com a legislação interna dos respectivos Estados.
Existem dois princípios consagrados no direito internacional quanto à tributação das royalties (fonte): – No Estado da residência do devedor; – No Estado da origem dos rendimentos. A regra geral das convenções é que o direito à tributação (fonte) abe ao Estado onde o devedor tiver a sua residência. Todavia alguns Estados formulam reservas a este princípio, incluindo Portugal, em que o direito de tributar cabe não só ao Estado da residência como também ao pars da origem do Mecanismo para anulação da dupla tributação O objectivo principal das convenções é a eliminação da dupla tributação. Assim, a convenção estabelece dois tipos de normas com este fim.
O primeiro tipo permite que o Estado da fonte e o Estado de residência repartam os direitos de tributação entre si, o segundo tipo é destinado essencialmente ao país da residência o sentido de ser eliminada a dupla tributação. O primeiro subdivide-se em normas com carácter de exclusividade e sem carácter de exclusividade: – Com carácter de exclusividade, atribui-se apenas a um dos Estados o direito de tributar; – Sem carácter de exclusividade : Regime de repartição: divide-se o direito de tributar entre dois Estados em termos de percentagem; – Regime de interdição: as partes contratantes estabelecem a obrigação comum de certas situações ou elementos não serem tributados por nenhum dos Estados. Quer isto dizer, que estamos erante o 0 DF