Formador de mercado

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Pá g in a/ Folha REGULAMENTO DE OPERAÇOES DO SEGMENTO BOVESPA: AÇÕES, FUTUROS E DERIVATIVOS DE AÇÕES Ca pít u lo Re visão Data 23/12/10 XII Dos Formadores de Mercado CAPÍTULO XII DOS FORMADORES DE MERCADO 12. 1 DO FORMADOR 12. 1. 1 A Bolsa, observado 17/03/03, poderá ad credenciamento de org dia to view o no 384, de ara realizar operações nos mercados de renda variável por ela administrados, abrangendo os seguintes ativos: Ações, Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs) e suas opçoes; a) b) Reclbos de Carteiras Selecionadas de Ações e suas opções; c)

Cotas de Fundos de índice e suas opções; d) Cotas de fundos de investimento do tipo fechado e suas opções; e) Opções não padronizadas de compra e de venda sobre valores mobiliários; f) técnico-operacionais julgados satisfatórios pela Bolsa para o desempenho da atividade de formar mercado; Apresentar os documentos e prestar as informações cadastrais que forem solicitadas pela Bolsa; Ser Agente de Custódia da CBLC. 2. 1. 3 Se a Sociedade Corretora que solicitar credenciamento como Formador de Mercado não for Agente de Compensação da CBLC, o inicio de suas atividades específicas como Formador e Mercado ficará condicionado à indicação e aceite de um Agente de Compensação, que assumirá total e integral responsabilidade pela liquidação e prestação de garantias inerentes às operações realizadas pelo Formador de Mercado. 12. 1. A Bolsa poderá credenciar outras instituiçes, residentes no Brasil ou no exterior, como Formador de Mercado, devendo as mesmas: REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO SEGMENTO BOVESPA: AÇÕES, FUTUROS DERIVATIVOS DE AÇÕES Ca Pítu lo Revisão Data os Indicar uma Sociedade Cor mento BOVESPA, por Formador de Mercado, mantendo capital circulante liquido e capital de giro róprio nos níveis exigidos pela Bolsa; Dispor de recursos técnico-operacionais julgados satisfatórios pela Bolsa para o desempenho da atividade; solicitadas pela Bolsa; g) Ser cliente de Custódia da CBLC; h) No caso de instituiço residente no exterior, ter residência em país cujo órgão regulador do mercado de capitais tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mutua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores. 12. 1. O Formador de Mercado poderá exercer sua atividade de forma autônoma ou ser contratado: pelo emissor dos valores mobiliários para os quais atue; or empresas controladoras; por empresas controladas; por empresas coligadas ao emissor; por quaisquer detentores de valores mobiliários que possuam interesse em formar mercado para esses ativos; PAGF3rl(Fq ou suas controladas. Pág in a/ Folha 3/6 Cap[t u lo 05 12. 1. 8 O Formador de Mercado será permanentemente avaliado pela Bolsa no exercício de suas funções, com base no cumprimento das normas por ela estabelecidas para sua atuação, bem como quanto à manutenção de elevados padrões éticos e de conduta. 12. 2 DO CREDENCIAMENTO DO FORMADOR DE MERCADO 12. 2. 1 O pedido de credenciamento como Formador de Mercado dever á ser dirigido formalmente ? Bolsa, por meio de carta. 12. 2. A Bolsa fixará prazo de validade para o credenciamento concedido ao Formador de Mercado, o qual, a exclusivo critério desta, poderá ser ou não renovado. 12. 2. 3 O Formador de Mercado deverá solicitar credenciamento específico para cada ativo apresentados, concluir que os mesmos não estão de acordo com as normas aplicáveis; ou caso tenha conhecimento de fatos que, a seu excluslvo critério, possam afetar a atuação do Formador de Mercado. 12. 2. 6 A Bolsa poderá fixar a quantidade máxima de Formadores de Mercado a serem por ela credenciados por ativo e por mercado. 12. 3 DA SUSPENSÃO E DO DESCREDENCIAMENTO DO FORMADOR DE MERCADO 12. 3. A Bolsa poderá suspender ou cancelar o credenciamento que concedeu nas hipóteses abaixo especificadas, comunicando à CVM sua decisão e os motivos que a embasaram: por solicitação formal do próprio Formador de Mercado, desde que decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias de atuação na atividade. A efetivação do cancelamento ou suspensão do credenciamento do Formador de Mercado, neste caso, dar-se-á após 30 (trinta) dias de sua divulgação; or infração às disposições constantes da Instrução CVM no 384, de 17/03/03, da presente Resolução e das demais normas operacionais aplicáveis; colocar em risco a integridade e a confiabilidade dos mercados por ela administrados. 2. 4 DA DIVULGAÇAO DOS FORMADORES DE MERCADO 12. 4. A Bolsa divulgará, diariamente, através dos seus meios usuais de comunicação, os Formadores de Mercado em atuação, bem como os novos credenciamentos e os descredenciamentos, destacando os Formadores de Mercado em processo de descredenciamento. 12. 4. 2 O anúncio do credenciamento de Formador de Mercado everá conter, no mínimo, as seguintes informações: O lote mínimo de cada oferta a ser colocada pelo Formador de Mercado; O intervalo máximo entre o preço da oferta de compra e de venda do Formador de Mercado; e Nos casos em que o Formador de Mercado tiver contrato com a empresa emissora dos ativos que repr esenta ou com algum tipo de consórcio de liquidez: 1) a identificação do contratante; e 2) o prazo de duração do contrato e as hipóteses de rescisão do mesmo. 12. 5 DA COMPETÊNCIA DO FORMADOR DE MERCADO 12. 5. Compete ao Formador de Mercado: Estar presente diariamen PAGF5t(Fq contínua, durante o intervalo máximo entre o preço da oferta de compra e da oferta de venda; Envidar os melhores esforços para executar as ofertas recebidas. 12. 6 DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS AO FORMADOR DE Ca p (t u lo 12. 6. 1 No exercício de suas funções, o Formador de Mercado deverá observar os seguintes parâmetros: Lote mínimo de cada oferta que a Bolsa estabelecerá, de comum acordo com o Formador de Mercado, correspondendo a um percentual da média diária negociada em um determinado período estabelecido pela Bolsa; e Intervalo máximo entre o preço da oferta de compra e da ferta de venda do Formador de Mercado, que será calculado com base na volatilidade do ativo, conforme pr eviamente de item 12. 6. 1.

A Bolsa divulgará essa decisão ao mercado por meio dos instrumentos de divulgação normalmente utilizados. 12. 6. 4 A excessiva volatilidade será estabelecida pela Bolsa com base na variação, por ela considerada atípica, para cima ou para baixo, nos preços dos ativos. 12. 6. 5 Ocorrendo mudança no padrão de comportamento dos preços do ativo, a Bolsa reverá os parâmetros previstos no item 12. 6. 1 . 12. 7 DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELO FORMADOR DE 12. 7. 1 O Formador de Mercado, de acordo com o estabelecido pela Bolsa, e por decisão exclusiva desta, poderá usufruir da redução dos emolumentos incidentes sobre as operações por ele realizadas no desempenho de sua função. 12. 8 DO CONTRATO DO FORMADOR DE MERCADO 12. 8. Do contrato celebrado entre o Formador de Mercado e o contratante deverão constar, no mínimo, as seguintes cláusulas: Objeto do contrato; Prazo de duração do contrato; A forma de remuneração do Formador de Mercado; Ativo(s) e mercado(s) em que o Formador de Mercado atuará; Menção à adesão do Formador de Mercado às regras e egulamentos da Bolsa e AIGF8rl(Fq de Mercado Responsabilidades e obrigações do Formador de Mercado em relação ao contratante; Responsabilidades e obrigações do contratante em relação ao Formador de Mercado; Eventuais vedações adicionais estabelecidas pelo contr atante ao Formador de Mercado para o exercicio de suas funções; e Hipóteses de resclsão do contrato. 12. 9 DAS VEDAÇÕES APLICÁVEIS AO FORMADOR DE MERCADO 12. 9. É vedado ao Formador de Mercado, direta ou indiretamente, atuar de forma a: Sustentar artificialmente o preço dos ativos para os quais atue; Permitir a manipulação de preço ou volume dos ativos; e praticar qualquer tipo de operação que esteja em desacordo com as disposições legais e regulamentares. 12. 10 DAS SANÇES APLICÁVEIS AO FORMADOR DE MERCADO 12. 10. 1 No caso do Formador de Mercado infringir as normas estabelecidas par a o exercício de sua função, a Bolsa poderá, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no seu Regulamento de Operações: Advertir, verbalmente ou por escrito, o Formador de Mercado; Aplicar multa, em valor estabelecido pela Diretor Presidente; Suspender o exerc[cio da a ormador de Mercado pelo AIGFgÜ(Fq

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