Jus cogens e soft law

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O “Jus cogens” e a “Soft laW’ Trata-se da afirmação de haver no Direito Internacional, normas que constituiriam um “jus cogens”, que se sobrepõe à vontade dos Estados, e que não podem ser modificadas por dispositivos oriundos, seja nos tratados e convenções internacionais, seja nas normas consuetudinárias internacionais, seja, ainda, por estarem definidas como princípios gerais de direito. De outro lado, o reconhecimento de existirem normas muito flexíveis, que constituiriam um conjunto de regras jurídicas de conduta dos Esta um sistema de sançõ tradicionais, possivel versadas nos sistem se da discussão sobr ra Sv. çxto ena governada por evistas nas normas rigaçbes morais dos Estados; trata- tem denominado de “soft law”, por oposição s normas tradicionais, então qualificadas de “hard law”. Aparentemente, seria uma contradição conferir a determinadas normas do Direito Internacional um poder que se sobrepõe à vontade dos Estados, inclusive aos princípios gerais do direito, e, ao mesmo tempo, reconhecer outras normas como de eficácia tão branda, a ponto de mal poderem ser qualificadas de “normas jurídicas”.

Porém, recentemente o Direito Internacional ganhou um novo conteúdo, de ser igualmente m conjunto de normas comissivas aos Estados, de imposição de comportamentos e não de meras proibições a Estados todo poderosos. Abandonado a prioridade de s Swlpe to vlew next page serem as normas do Direito Internacional um conjunto de normas de auto-contenção, que os Estados se impõem a si próprios, não só ganham importância outros valores que informam força geradora do direito, quanto se reconhece a existência de limites ? vontade dos Estados, não mais enfocada dentro dos tradicionais conceitos de soberania.

A emergência do “jus cogens” nada mais representaria do que o bandono das teorias voluntaristas exacerbadas dos séculos passados, que viam na manifestação da vontade dos Estados, expressa nos tratados e convenções internacionais ou implícitas, como no costume internacional, a única fonte das normas jurídicas. De seu lado, a “soft laW’ emergiu em decorrência da prática reiterada e cada vez mais atuante no Séc.

XX, da diplomacia multilateral, nos seus três subtipos: a) as relações internacionais levadas a cabo em congressos e conferências internacionais, que passaram a ser corriqueiros (diplomacia por congressos e conferências), b) nas relações internacionais empreendidas no nterior das organizações intergovernamentais permanentes (diplomacia parlamentar), formas de relações internacionais inexistentes nos séculos passados, e c) em reuniões periódicas previstas em tratados ou convenções internacionais, ou acordadas “ad hoc” (diplomacia por comissões mistas).

Igualmente a diplomacia de cúpula, de reuniões diretas e diuturnas entre os responsáveis pelas relações internacionais dos Estados, os Chefes de Estado ou de Governo, os Ministros de Estado, particularmente das Relações Exteriores, tem propiciado ? prática de Comunicados Con Ministros de Estado, particularmente das Relações Exteriores, em propiciado à prática de Comunicados Conjuntos, Atas, Declarações Finais, que constituem “soft law”.

Inegavelmente, tais fenômenos apontam para as exigências de total publicidade e de uma participação mais efetiva de outros segmentos das sociedades, além do setor governamental, tais como o de delegações das ONGs, e de grupos de pressão, sempre postuladas em quaisquer reuniões dos órgãos da diplomacia multilateral. Os elementos factuais apontados, em especial as motivações politicas, a nosso ver, representam necessidades e aspirações do homem contemporâneo, as quais irão produzir uma reformulação as bases tradiclonals das fontes do Direito Internacional.

AAAAAAAAasas A emergência de novos temas no Direito Internacional e o evidente fortalecimento da vertente de priorizar-se a norma internacional com o seu conteúdo de um dever de cooperação, em detrimento de sua feição tradicional de um direito de manutenção do “status quo”, a doutrina internacionalista, por decisiva influência dos autores norte- americanos, tem-se debruçado sobre a o fenômeno da existência de normas jurídicas, com graus de normatividade menores que as tradicionais, mas nem por isso menos significativas; a tais ormas, denominou-se “soft law”, por oposição às tradicionais, que então passaram a ser tratadas de “hard laW’.

O conceito de “soft law” emergiu a partir da relevância e da atuação crescente da diplomacia multilateral, seja nos foros diplomáticos de negociações, seja a partir de interpretações dadas PAGF3ÜFd seja nos foros diplomáticos de negociações, seja a partir de interpretações dadas aos tratados multilaterais elaborados sob a égide das organizações intergovernamentais, seja dos próprios atos unilaterais destas. seja nas organizações intergovernamentais, seja em congressos e conferências. A idéia ubjacente à sua adoção e sua aceitação generalizada, parece- nos, repousar num sentimento de que as normas jurídicas deveriam estar mais perto das necessidades humanas, as quais nem sempre encontrariam respaldo nas ações governamentais (fenômeno decorrente da participação mais eficaz da sociedade como um todo, na formulação da politica internacional).

A tal desconfiança, somou-se, ainda, a tendência de, na globalização horizontal, um dos traços caracteristlcos dos das correntes, as normas internacionais invadirem praticamente todos os setores da vida societária, sendo contaminadas pelas especializações e ecnicismos próprios de cada campo regulamentado (sendo dado que os negociadores tradicionais dos Estados, em especial na sua tarefa de elaborar a nora internacional, não teriam conhecimento adequado dos fenômenos que estariam regulados pela norma internacional clássica). Enfim, o relativo imobilismo das normas jurídicas, pareceria inadequado para responder a necessidades de normatizar o universo das relações internacionais, dominado por uma tecnologia e uma ciência, que se desenvolviam a galope e com resultados cada vez mais revolucionários no relacionamento entre Estados.

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