Gestão de trânsito
COMPETCNCIA PARA FISCALIZAÇÃO Resolução 66/98 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN Institui tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito Quanto ao estado, o DETRAN – é a autoridade como órgão executivo de transito do estado, celebra convenio com a PM à qual delega suas atribuições legais a PM – só atuará naquilo que competir ao DETRAN , não as infrações que compete aos to view nut*ge municípios , salve se incisos V e VI do CTB. As guardas munic urbano.
A limitação mar , vide ART. 22 or37 ar o transito a missão restrita à proteção de bens, serviços e instalações, ART. 44 S80 da CF. Os agentes da Guarda Municipal não podem notificar fiscalizar o transito, sob pena de nulidade do auto de infração e das medidas administrativa, por ferir o principio da legalidade e faltar requisito do ato administrativo, a saber, a competência. Apenas a policia Militar é competente para realizar o policiamento ostensivo de transito, de modo amplo.
O município, apenas fiscalização de modo restrito. O Código de Transito Brasileiro não atribui o policiamento ostensivo aos municípios. Todas as vezes que o código menciona um agente de transito nas vias urbanas, refere – se a um Policial Militar, CFC ART. 176, V; ART. 210 do CTB e vide conceito de policiamento ostensivo de trânsito no ANEXO l. Segundo o conveniados com as PM S, todos com suas JARI S, dividem competências na esfera municipal como vimos acima.
Conhecer o CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO e as RESOLUÇÕES do CONTRAN é significatlvo caminho para atuar preventivamente e reprimir crimes, relacionados com o trânsito, de modo eficiente. Segundo o anexo I do CT3, fiscalizar é o ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito por meio do poder da policia administrativa de trânsito, o âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas no CTB.
As normas estabelecidas na legislação de trânsito alcançam toda a coletividade, competindo aos entes federados em suas respectivas competências o poder e o dever da fiscalização. A fiscalização está intimamente relacionada à operação, uma vez que os agentes municipais têm a função de sensibilizar os usuários da via publica, orientando-os para o respeito ? legislação. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Instituído pela Lei n. 9. 03 de 23 de setembro de 1997, e publicada no dia 24 do me ou em vigor em 22 de PAGF 37 recentemente, pelo Decreto Presidencial de 06 de junho de 1991, foi criada a comissão especial destinada a elaborar o anteprojeto do novo Código Nacional de Trânsito, vinculado ao Ministério da Justlça e coordenado pelo presidente do Contran, que teve o praza de 120 dias para conclusão dos trabalhos, posteriormente prorrogado por mais 90 dias pelo Decreto Presidencial de 11 de novembro de 1991.
O anteprojeto proposto pela comissão especial, por determinação do Ministério da justiça, foi publicado no DOU de 13 de julho de 1992, e abriu espaço para a sociedade, por um razo de 30 dias, encaminhar sugestões ao Ministro da Justiça. Depois de tramitar na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, finalmente, em 23 de setembro de 1997, o Presidente da República, através da Mensagem n. 1. 056, vetou vários dispositivos do projeto de Lei n. 3. 10 de 1993 e instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9. 503 de 23 de setembro de 1997. O CTB estabelece que o Sistema Nacional de Trânsito compõe-se de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal d dos Municípios, estendendo até estes as competências executivas da gestão do trânsito. As exigências para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito estão expressas nos Artigos 24 e 333 do Código e nas Resoluções do CONTRAN n. 106/99 e 145/2003.
Embora o Código de Trânsito Brasileiro constitua um grande avanço no que se refere ao modelo de gestão de trânsito, tem-se o grande desafio de integrar o sistema e fazê-lo operar de forma continua e coordenada de acordo com as diretrizes da Política Nacional de trânsito com vistas ? segurança, a fluidez, à mobilidade e acessibilidade, à defesa ambiental e à ed vistas à segurança, a fluidez, à mobilidade e acessibilidade, ? efesa ambiental e à educação para o trânsito.
LEGISLAÇAO DE TRANSITO Segundo o CTB, trânsito é a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga (ART. 10, S20). O CTB e a legislação complementar de transito são validos nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação (ART. | 0) sao Vi 37 rbanas e rurais as ruas, local apropriado para esse fim.
Bordo da pista – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudlnais de bordo que delineiam a parte da via estinada à circulação de veículos. Calçada – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestre e, quando poss[vel, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Canteiro central – obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
Faixas de trânsito – qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenha uma largura suficiente para ermitir a circulação de veículos automotores. Passeio – parte da calçada ou pista de rolamento, neste ultimo caso, separada por pintura ou elemento fisico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestre e excepcionalmente, de ciclistas.
Pista – parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. Via – superfície por onde transitam veículos, pessoas e anmais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e anteiro central. A utilização das vias terrestres devem obedecer às normas que harmonizem as deveras correntes de trafego com segurança. PAGF s 7 regras par a realização de movimentos (mudança de direção, ultrapassagem, preferência de passagem etc. e as de conduta, que se relacionam ao comportamento dos usuários, à prudência, pode-se dizer, à segurança no trânsito. CONDUTA AOS USUÁRIOS DAS VIAS TERRESTRES Segundo o CTB, os usuários (condutores, pedestres, passageiros, tripulantes, operadores etc. ) das vias terrestres, devem abster-se de: -todo ato possa constituir perigo ou obstáculo para trânsito de veículos, de pessoas ou animais, ou ainda causar danos às propriedades públicas ou privadas (art. 26, l); – obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando n via objetos ou substancias, ou nela criando qualquer outro obstáculo (art. 6, II). CONDUTA AOS CONDUTORES DE VEICULOS Independente da classificação do veiculo — automotor, elétrico, propulsão humana, tração animal reboque ou semirreboque (art. 96, l) – seu condutor deve observar as seguintes normas: -antes de colocar o veiculo em circulação nas vias públicas, o condutor deve verificar a existência e as oas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino (art. 27); -ter a todo PAGF 6 7 mínio de seu veiculo, as condições climáticas (art. 6, II); -os condutores de veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores. Os veículos motorizados pelos não motorizados e, juntos pela incolumidade dos pedestres (art. 29, S 20); -as crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, exceto se: O veiculo for dotado exclusivamente de banco dianteiro; Se o numero de crianças excederem a lotação do banco traseiro, quando será admitido o transporte do menor de dez anos de maior estatura no banco da frente. Essa exceção não se aplica para o transporte remunerado (ART. 64 e Resolução Contran n. 5/1998). É obrigatório o uso do cinto de segurança por todos os ocupantes do velculo e em todas as was do territóno nacional, exceto nos seguintes casos (ART. 65 c/c Resolução Contran n. 14/1998); Passageiro de ônibus e micro-ônibus produzidos até 1 0 de janeiro de 1999; Condutor e tripulantes, nos ônibus e micro- ônibus; Nos veículos destinados ao transporte de assageiros, em percurso que permita viajar em pé CONDUTAS DOS PEDESTRES PAGF 7 37 Para cruzar a pista o pedestre deve tomar precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, ? distância e a velocidade dos veículos.
Onde houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao seu eixo (ART. 69, I). Para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista o pedestre deve observar o seguinte: Onde houver foco de pedestre, (Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa propriada) obedecer às indicações das luzes (ART. 69, II, a); Onde não houver foco de pedestre, aguardar que o semáforo ou agente de trânsito interrompa o fluxo de ve[culos (ART. 69, II, b).
Nas interseções e em suas proximidades, onde não existam falxas de travessias, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: Não deve adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o transito de veiculo (art. 69, III, a); Uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não devem aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade ART. 9, III b). sinalização, obrigatoriamente, pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (ART. 1 Nas was rurals, quando não houver acostamento ou não for possível sua utilização, é feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrario ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibido pela sinalização e nas situações e nas situações em que a segurança ficar comprometida (ART. 68, S 30). O ciclista desmontado, empurrando bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres (art. 68, SI 0). CONDUTA AOS CONDUTORES DE ANIMAIS ISOLADOS OU REBANHOS Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia (art. 3). Para facilitar os deslocamentos, os rebanhos devem ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito (ART. 53, l). Os animais que circularem pela pista de rolamento devem ser mantidos juntos ao bordo da pista (ART. 53, II). Conduta aos Condutores e Passageiros de Motocicletas, Motonetas e Ciclomotores. Os condutores de motoclcletas, motonetas e ciclomotores só podem circular nas vias: Utilizando capacete de segurança, com viseira ou ?culos de proteção (ART. 4, Utilizando colete que favoreça a visualização, no caso de motocicleta e motoneta utilizada para transporte remunerado de carga (Resolução Contran n. 219/2007). Os passageiros só podem ser transportados: Utilizando capacete de segurança (ART. 55, II); Em carro lateral acoplado ao veiculo ou em assento suplementar atrás do condutor (ART. 55, II); Usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Contran (ART. 54, III). CONDUTA AOS CONDUTORES DE BICICLETAS Os ciclistas só podem transitar nos passeios quando houver sinalização do órgão ou entidade com ircunscrição sobre a via (ART. 9). CONDUTA PARA O USO DE LUZES Os condutores devem manter acesos os faróis do veiculo a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação publica, utilizando luz baixa nas vias providas de iluminação (ART. 40, l), Nas vias não iluminada, o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veiculo ou ao segui-lo (ART. 40, O condutor pode permutar a luz alta e baixa do veiculo, de forma intermitente e por curto período de tempo, para indicar sua intenção de ultrapassar, ou para indicar a existência de risco à seguran a ara os veículos que circulam em sentido contrario (ART. 40