Gravidas

Categories: Trabalhos

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Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende- se por: a) ‘Trabalhadora grávida’ toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico; b) ‘Trabalhadora puérpera’ toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico; c) ‘Trabalhadora lactante’ toda a trabalhadora que amamenta o filho qu do seu estado, por e de atestado médico.

Artigo 4. 0 OFY p ntação É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto. 2 — O internamento hospitalar durante os periodos referidos no número anterior é gratuito. 3 — Na preparação e no decurso da gravidez e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher. Artigo 5. 0 Incumbências dos serviços de saúde

Incumbe aos serviços de saúde relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes: a) Assegurar as actividades n -lal Studia necessarias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do parto; b) Assegurar o transporte de grávidas e recém-nascidos, em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com outros serviços; c) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento obre a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com o recém-nascido. Artigo 6. 0 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção-Tipo em Saúde Infantil e Juvenil do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde. 2 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito e efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação. Artigo 7. Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde: a) Garantir a acessibilidade aos serviços de saúde reprodutiva, nomeadamente cuidados contraceptivos, pré-concepcionais e de vigilância da gravidez; b) Dotar nomeadamente cuidados contraceptivos, b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários ao cumprimento do preceituado a alínea anterior; c) Generalizar e uniformizar a utilização do Boletim de Saúde da Grávida e do Boletim de Saúde nfantil e Juvenil; d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde; e) Garantir o parto hospitalar e assegurar os meios humanos e técnicos que possibilitem a assistência eficaz e humanizada à grávida e ao recém- -nascido; f) Promover e incrementar a visitação domiciliária ? grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a promoção para a saúde; g) Desenvolver uma rede nacional de atendimentos diurnos (creches, jardins-de-infância) e de espaços de jogo e de recreio, com estrito cumprimento do Decreto-Lei n. 0 379/97, de 27 de Dezembro; h) Apoiar as associações de doentes ou dos seus representantes, as associações de utentes e consumidores da saúde e as associações promotoras de saúde, na área 3

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