Histórico das constituições brasileiras
INTRODUÇAO O presente trabalho de pesquisa trata de uma sucinta explanação a respeito do conteúdo de cada Constituição Brasileira, trazendo importantes características de cada uma das 8 constituições existentes, desde a de 1824 até a Constituição cidadã de 1988. É abordado também as diferenças entre cada constituição e são destacadas as conquistas relativas a declaração de direitos. p 0 o e sofreu uma 1 814, marcada por forte centralismo administrativo e politico, tendo em vista a figura do poder moderador, constitucionalizado, e também por unitarismo e absolutismo.
Outorgada em 25 de março de 1824, podendo-se destacar como principais características: Governo: monárquico, hereditário, constitucional e representativo. No tocante à forma do Estado se estabeleceu um regime unitário, sendo as províncias administradas por um presidente de livre nomeação do Imperador. Em cada província funcionava um Conselho Geral, que tinha competência para iniciar, propor e deliberar sobre os assuntos da província, depois, apreciados pela Assembléia Geral dos Deputados (art. 71 e seguintes). Território: transformação das capitanias hereditárias em rovíncias, que poderiam ser subdivididas.
Cada província tinha oficial a Católica Apostólica Romana. Capital do Império Brasileiro: Rio de Janeiro de 1822 a 1889, que foi transformada em Município Neutro ou Município da Corte para a sede da Monarquia através do Ato Adicional no 16/1834. Organização dos poderes: funções legislativa, executiva, judiciária e moderadora. Poder Legislativo: O Legislativo obedeceu à organização bicameral, dividindo-se a Assembléia Geral em duas Casas: a Câmara dos Deputados, eletiva e temporária; e, o Senado, composto de membros vitalícios, oriundos de eleição provincial escolha do Imperador, em lista tríplice dos eleitos(art. 3 e Poder Judiciário: O Judiciário estava organizado em órgãos colegiados, o Supremo Tribunal de Justiça, na Capital do Império, os Tribunais da Relação na Capital do Império e nas demais Prov[ncias, e órgãos monocráticos, os Juizes de Direito, os Jurados -Juizes de fato – e os Juizes de Paz, que exerciam funções de conciliação antes do início de qualquer processo(art. 51 e Poder Executivo: era exercido pelo Imperador, chefe do Poder Executivo, por intermédio de seus Ministros de Estado. A partir da abdicação de D. Pedro l, em 7 de abril de 1831 e graças ao espírito moderado de D. Pedro II em 18 de julho de 1841 contribuiu para a paulatina instituição do parlamentarismo monárquico no Brasil durante o Segundo Reinado. Poder Moderador: foi o mecanismo que serviu para assegurar a estabilidade do trono do Imperador durante o reinado no Brasil.
O poder moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessan 20 privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele obre a manutenção da Independência, equilíbrio e harmonia dos demais Poderes Políticos. Sufrágio: eleições indiretas e censitárias (homens livres, proprietários e condicionados ao seu nível de renda).
Constituição semirrígida: sendo que para a alteração de algumas normas era necessário um procedimento mais árduo, mais solene e mais dificultoso enquanto outras poderiam ser alteradas por um processo legislativo ordinário, sem qualquer formalidade. Liberdades Públicas: sem dúvida, a Constituição de 1824 influenciou as declarações de direitos e garantias fundamentais as constituições seguintes. Eram proibidas prisões arbitrárias e foi tutelada a liberdade de locomoção (art. 1 79, VI, VIII e IX). CONSTITUIÇAO DE 1891 Em 1890 foi eleita a assembléia constituinte e em 24 de fevereiro de 1891 foi promulgada a primeira Constituição da República do Brasil, a segunda do constitucionalismo pátrio. Essa constituição teve uma pequena reforma em 1926 e vigorou até 1930. A constituição de 1981 sofreu forte influência da Constituição norte-americana de 1787, consagrando o sistema de governo presidencialista, a forma de Estado Federal, abandonando o nitarismo e a forma de governo republicana em substituição ? monárquica.
Forma de Governo e regime representativo: nos termos do art. 10. Da Constituição de 1891, a Nação brasileira adotou, como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada em 15 de novembro de 1889. Declarou, ainda, a união perpétua e indissolúvel das antigas Províncias, 1889. Declarou, ainda, a união perpétua e indissolúvel das antigas Províncias, transformando-as em Estados Unidos do Brasil e vedando, assim, a possibilidade de secessão (qual seja, separação, segregação do pacto federativo).
Distrito Federal – Capital do Brasil, tendo por sede a cidade do Rio de Janeiro: o antigo Município Neutro foi transformado em Distrito Federal, continuando a ser Capital da União, enquanto não cumprida a determinação contida no art. 30. da Constituição de 1891. Não há mais religião oficial: o Brasil, constitucionaliza-se como um país leigo, laico ou confessional. Retiraram-se os efeitos civis do casamento religioso. Organização dos “Poderes”: o PoderModerador foi extinto, adotando-se a teoria clássica de Montesquieu da tripartição de “Poderes”. Nesses termos, o art. 5 da Constituição de 1891 stabeleceu: “são órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si”. Poder Legislativo: o Poder Legislativo federal era exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, sendo este composto por dois “ramos”, ou Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Fixava-se, assim, o “bicameralismo federativo”. Cada Deputado exercia mandato de 3 anos e os Senadores de 9 anos. O Poder Legislativo também foi estabelecido em âmbito estadual. Poder Executivo: exercido pelo Presidente da República dos
Estados Unidos do Brasil, eleito junto com o Vice- Presidente por sufrágio direito da Nação, para mandato de 4 anos, não podendo ser reeleito para um período subsequente. Interessante notar em alguns Estados designavam o seu Executivo 4 20 para um período subsequente. Interessante notar em alguns Estados designavam o seu Executivo local como “presidente”, enquanto outros, como “governador”. Assim, era possível perceber a figura de “presidentes estaduais”exercendo o Executivo local. Poder Judiciário: o órgão máximo do Judiciário passou a chamar- se Supremo Tribunal Federal, composto de 15 “Juízes”
Estabeleceu-se a hipótese dos crimes de responsabilidade. Houve expressa previsão da garantia da vitaliciedade para os Juízes Federais (art. 57) e para os membros do Supremo Tribunal Militar (art. 77, S 1. 0). Para os Juízes Federais, houve expressa previsão da garantia da irredutibilidade de “vencimentos” (art. 57, S | . 0). A Justiça Federal foi mantida na Constituição. Constituição Rígida: Estabeleceu-se, como cláusula pétrea, a forma republicano-federativo e a igualdade de representação dos Estados no Senado.
Declaração de direitos: a declaração de direitos foi aprimorada, bolindo-se a pena de galés, a de banimento e a de morte, ressalvadas, neste último caso, as disposições da legislação militar em tempo de guerra. Houve prevalência de proteção às clássicas liberdades privadas, civis e politicas, não se percebendo a previsão de direitos dos trabalhadores nos termos do que vai ser sentido no texto de 1934. No tocante às garantias constitucionais, na Constituição de 1891 houve expressa previsão, pela primeira vez no constitucionalismo pátrio, do remédio constitucional do habeas corpus.
Reforma de 03. 09. 1926: houve centralização o poder, estringindo a autonomia dos Estados. 3 CONSTITUIÇÃO DE 1934 Mantém o federalismo, já consolidado no país, avançando, ainda Estados. 3 CONSTITUIÇAO DE 1934 mais no municipalismo, atribuindo-lhe os impostos municipais e introduz no texto constitucional os direitos econômicos e sociais, que vão compor os novos títulos dedicados à Ordem Econômica e Social, à Família, Educação e Cultura. O texto de 1934 sofreu forte influência da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919, evidenciando assim, os direitos humanos de 2. geração ou dimensão e a perspectiva de um Estado social de direito (democracia social). Há influência, também, do fascismo. O texto de 1934 teve curtíssima duração, sendo abolido pelo golpe de 1937. Foram mantidos alguns princípios fundamentais, como a República, a Federação, a tripartição de Poderes, o presidencialismo e o regime representativo, destacando-se as seguintes características: Forma de Governo e regime representativo: mantém como forma de Governo, sob regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.
Os poderes da União foram consideravelmente aumentados, discriminando- se as rendas tributárias entre União, Estados e Munic(pios. Capital da República – Distrito Federal – tendo por sede a cidade do Rio de Janeiro: o distrito Federal, administrado por um Prefeito, foi mantido, com sede na cidade do rio de Janeiro, como Capital da República. A segunda Lei Orgânica do Distrito Federal, fixando amplo regime de autonomia para a DE elevando-o ? condição de “supermunicípio”, que aproximava o DF dos Estados.
Mantida a inexistência da religião oficial: o País continua leigo, laico ou não confessional, sendo inviolável a liberdade 6 OF20 oficial: o País continua leigo, laico ou não confessional, endo inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre-exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e os bons costumes. Amenizando o “sentimento”antlrreligião” do texto de 1 891, nos termos do art. 46, passou-se a admitir o casamento religioso com efeitos civis, facultou-se o ensino religioso nas escolas públicas. Destaca-se a previsão de “Deus”no preâmbulo. Organização dos “Poderes”: a teoria clássica de Montesquieu da tripartição de “Poderes” foi mantida. Poder Legislativo: era exercida pela Câmara dos Deputados com colaboração do Senado Federal. Estabelecia-se, um bicameralismo desigual, também chamado pela doutrina de unicameralismo imperfeito, já que, como visto, o SF era mero colaborador da CD. O mandato dos Deputados era de 4 anos.
A Câmara dos Deputados compunha-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicasse (representação corporativa de influência fascista). O Senado Federal era composto de dois representantes de cada Estado e o do Distrito Federal, eleitos mediante sufrágio universal, igual e direto por 8 anos. Poder Executivo: exercido pelo Presidente da República, eleito junto como vice por sufrágio universal, direto, secreto e malona de votos para mandato de 4 anos, vedada a reeleição.
Poder Judiciário: foram estabelecidos como órgãos do Poder Judiciário: a) a Corte Suprema; b)os Juízes e Tribunais Federais; c) os Juízes e Tribunais militares; d) os Juízes Suprema; b)os Juízes e Tribunais Federais; c) os Juízes e Tribunais militares; d) os Juízes Tribunais eleitorais, estabelecendo- se aos juízes as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e rredutibilidade de “vencimentos”. Constituição rígida: O art. 178, S 5. 0, fixou, como cláusula pétrea, a forma republicana federativa. Declaração de direitos: nos termos do art. 08, constitucionaliza- se o voto feminino, com valor igual ao masculino, conforme já havia sido previsto no art. 2. ” do Código Eleitoral de 1932 (Dec. n. 21 *076, de 24. 02. 1932). Outra garantia foi a constitucionalização do voto secreto, que já havia sido assegurada pelo Código Eleitoral de 1932. Vários direitos clássicos são mantidos. Inovando, em razão do caráter social da Constituição, são estacados novos títulos, como o da ordem econômica e social (Título IV), da família, educação e cultura (Título V) e da segurança nacional (Título VI).
Prestigiam-se, assim, a legislação trabalhista e a representação classista. Dentre as novidades dos remédios constitucionais, destacamos a previsão, pela primeira vez, do mandado de segurança (art. 1 13, n. 33) e da ação popular (art. 113, n. 38). 4 CONSTITUIÇAO DE 1937 Em 10 de novembro de 1937, o Presidente da República, Getúlio Vargas, revoga a Constituição de 1934, dissolve o Congresso e outorga ao país, sem qualquer consulta prévia, a Carta Constitucional do Estado Novo, de tipo fascista, com a supressão dos partidos políticos e a concentração de poder nas mãos do chefe supremo, ele, Getúlio Vargas.
Era o início do que vargas intitulou de “nascer da nova era”, outorgando-se a Constituição de 1937, influenciada por intitulou de “nascer da nova era”, outorgando-se a Constituição de 1937, influenciada por ideais autoritários e fascista, instalando a ditadura (“Estado Novo”), que só teria fim com a redemocratização pelo texto de 1945, e se declarando, em todo País, o estado de emergência. Forma de Governo: nos termos do art. . 0, o Brasil é uma República. O poder politico emana do povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, de sua honra, de sua independência e de sua prosperidade.
Forna de Estado: o Brasil é um Estado federal, constituído pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. É mantida a sua atual divisão política e territorial. Na prática, contudo, as autonomias estaduais foram reduzidas. Distrito Federal — Capital do Brasil, tendo por sede a cidade do Rio de Janeiro: nos termos do art. 7. 0, o distrito Federal, que continuou como capital federal. Não há mais religião oficial: continuava o Brasil como pais lego, laico ou não confessional, não havendo, contudo, a invocação da “proteção de Deus”no preâmbulo da Constituição.
Organização dos “Poderes”: a teoria clássica da tripartição de “Poderes” de Montesquieu foi formalmente mantida. Entretanto, na prática, tendo em vista o forte traço autoritário do regime, o Legislativo e o Judiciário foram “esvaziados’ . Poder Legislativo: o Poder egislativo seria exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do conselho da Economia Nacional e do Presidente da República. Havia a previsão de composição do Parlamento Nacional por duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal.
Assim, como se percebe, o Senado Federal deixou de Câmara dos Deputados e o Conselho Federal. Assim, como se percebe, o Senado Federal deixou de existir durante o Estado Novo. Foram dissolvidos a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais, marcando-se eleições futuras para o novo Parlamento. Poder Executivo: o Presidente da República, autoridade suprema do Estado. A eleição foi estabelecida para a escolha do Presidente a República, que cumpriria mandato de 6 anos.
Poder Judiciário: eram órgãos do Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e ribunais militares. A Justiça Eleitoral foi extinta e, conforme já visto, também os partidos políticos. O Judiciário com tudo foi “esvaziado” Declaração de direitos: O direito de manifestação do pensamento foi restringido, a censura prévia da imprensa, podia ser exercida. Nenhum jornal poderia recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei (art. 122, n. 15, “b”).
Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a pena de morte poderia ser aplicada para crimes políticos e nas hipóteses de homicídio cometido por motivo futil e com extremos de perversidade. Foi declarado o estado de emergência, que, suspendendo direitos e garantias Individuais. A greve e o lock-out foram proibidos. Estabeleceu-se a possibilidade de declarar o “estado de guerra”, com restrição a direitos fundamentais e, ainda, o julgamento de crimes cometidos contra a estrutura as instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos pela Justiça Militar ou pelo Tribunal de Segur 0 DF 20