Inadimplencia

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Os efeitos do inadimplemento das obrigações Aumente o tamanho da letra Diminua o tamanho da letra Bruna Lyra Duque, Julia Silva Carone Resumo: O presente artigo procura acentuar a importância do estudo sobre o inadimplemento nas relações obrigacionais. Busca-se, dessa forma, indicar as espécies de inadimplemento apontadas no Código Civil brasileiro, bem como apresentar os efeitos de cada tipo Palavras-chave: Inadi Sumário: 1 ntroduç S -p next page brigaçào. — efeitos. plemento – 3. Do Inadimplemento Involuntário – 4.

Distinção da culpa nos contratos onerosos e benéficos — 5. Algumas considerações sobre os efeitos gerados pelo inadimplemento – 6. Considerações finais – Referências. 1. INTRODUÇÃO O estudo analisa o inadimplemento das obrigações, permeando temas importantes e atuais dentro do Direito Obrigacional, como o descumprimento da obrigação, que pressupõe uma série de questões, entre elas, as espécies de inadimplemento, as hipóteses de caso fortuito e de força maior, a culpa em sentido amplo e os efeitos jurídicos do inadimplemento.

Como espécies de inadimplemento voluntário, identificamos hipóteses de Inadimplemento que pressupõem a culpa. Por outro ado, existem casos em que o descumprimento da obrigação se dá involuntariamente, como as hipóteses de caso fortuito e de força maior. Nesse passo, a culpa, em sentido amplo – que divide-se em culpa stricto sensu e dolo —, constitui elemento importante na análise do inadimplemento, embora nao seja o fator decisivo no momento da apuração do quantum devido ao credor nos casos de descumprimento da obrigação.

Como será explicado no presente trabalho, a indenização é mensurada de acordo com a extensão do dano causado pelo inadimplemento. Ainda, acerca dos efeitos jurídicos gerados pelo inadimplemento, bordaremos, neste artigo, a mora, a cláusula penal, as perdas e danos, os juros e as arras. Além disso, breves comentários serão delineados quanto aos temas indenização pedagógica e indenização pela perda de uma chance. 2.

ESPÉCIES DE INADIMPLEMENTO Inicialmente, cumpre estabelecer breve conceito de inadimplemento, buscando apoio no Código Civil (CC) de 2002, a saber: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (artigo 389). As obrigações, em regra, são criadas para serem pontualmente cumpridas. Temos que as prestações são ajustadas para que o devedor cumpra o acordado, na forma, no lugar e no tempo estabelecido. Preleciona Orlando Gomes (2004, p. 5), que a “obrigação é um vínculo jurídico em virtude do ual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação e jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”. Washington de Barros (apud Caio Mário da Silva Pereira, 2004, p. 6), por sua vez, conceitua a obrigação como “a relação jurídica, de caráter ransitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”.

O inadimplemento nada mais é, neste prisma, do que o descumprimento da obrigação, seja pelo credor ou pelo devedor. É importante trazer a lume a hipótese de inadimplemento involuntário, no qual devedor é inadimplente devido a fatores externos à sua vontade, quando o descumprimento obrigacional se dá em razão de caso fortuito ou força maior – o devedor fica mpossibilitado de cumprir devidamente a obrigação. Feitas tais considerações, podemos estabelecer a diferenciação entre as espécies de inadimplemento identificadas nas relações obrigacionais, com respaldo no diploma legal civil.

As espécies são o inadimplemento absoluto e relativo. O inadimplemento absoluto se caracteriza por criar uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar. A partir do descumprimento da obrigação, a prestação se torna inútil para o credor, de modo que, se prestada, não mais satisfará s necessidades do mesmo. A questão da reparação ao credor é ressaltada por Maria Helena Diniz (2004, p. 398) nos seguintes termos: “Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimpl 3 Helena Diniz (2004, p. 98) nos seguintes termos: “Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar. ” Podemos citar como exemplo um contrato de prestação de erviços, em que o objeto da referida obrigação seja a gestão e o preparo de um evento.

Neste mesmo caso, se o objeto da obrigação incluir a preparação do local, as acomodações para os convidados e a alimentação e, na data convencionada, os contratantes não comparecerem ao local, teremos um caso de inadimplemento absoluto, em razão da impossibilidade da prestação do serviço em outra data que não a aprazada pelos sujeitos. Já o inadimplemento relativo consiste no descumprimento da obrigação que, após descumprida, anda interessa ao credor. A brigação, neste caso, ainda pode ser cumprida mesmo após a data acordada para o seu adimplemento, por possuir, ainda, utilidade.

Neste caso, o efeito do inadimplemento é a mora, ou seja, o retardamento da prestação. Acerca deste tema, segue julgado: “Apelação cível. Ação indenizaçao. Reconvenção. Distribuição comercial. Contrato de distribuição comercial é considerado um contrato atípico, pois utiliza várias espécies contratuais, sem nenhuma definição específica. Desta forma, para a análise da rescisão contratual, deve-se aplicar as normas gerais que regulam s contratos, conjugado às cláusulas contratua 4 contratual, deve-se aplicar as normas gerais que regulam os contratos, conjugado às cláusulas contratuais estipuladas pela partes.

Inadimplemento relativo (mora). Parte autora comprava os produtos para revendê-los, porém deixava de proceder o respectivo pagamento das duplicadas emitidas. Descabida qualquer indenização à autora por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, considerando que, se houve alguma culpa pelo rompimento da relação contratual, esta deve ser atribuída unicamente à parte demandante, que deixou de pagar s mercadorias adquiridas na época do vencimento. Constituição em mora.

Desnecessidade porque se trata de mora ex re, ou seja, que decorre da própria natureza da obrigação. Restituição de ICMS. Pedido afastado. Responsabilidade do recolhimento é da ré por substituição tributária, mas, em verdade, é a autora quem suporta o efetivo encargo financeiro do tributo. Revisão contratual. Impossibilidade, considerando que já houve a resilição contratual. Negaram provimento à primeira apelação, da autora/ reconvinda, e deram-no à segunda, da ré/reconvinte. Unânime”. TJ/RS. Apelação cível no 70024111924. Rel. Des. Ergio Roque Menine. Julgado em: 28 ago. 2008). (Grifos nossos). A partir da ementa citada, visualizamos um caso típico de inadimplemento relativo, ao passo que a autora descumpriu a obrigação de dar (entregar dinheiro) quando deixou de pagar as duplicatas. Neste caso, o pagamento em dinheiro ainda é útil ao credor, de modo que o mero retardamento na prestação não a inutiliza. O credor tem ainda interessante em receber o pagamento acrescido S inutiliza.

O credor tem ainda interessante em receber o pagamento acrescido de eventuais juros, perdas e danos, cláusula enal, etc. Orlando Gomes (2004, p. 197) ao dissertar acerca do inadimplemento relativo, utilizando nomenclatura diversa, afirma que: cogita-se, na teoria do inadimplemento, da impossibilidade transitória. Não raro, a obrigação pode ser cumprida, e, não obstante, o devedor deixa de cumpri-la no vencimento. Embora viável, a prestação nao é satisfeita pontualmente. Há, enfim, retardamento, culposo ou não, a que a ordem juridica não fica indiferente. Assim, no inadimplemento relativo, tem-se a possibilidade de prestação da tutela específica, já que o objeto da obrigação será restado da forma exata como convencionada pelos sujeitos da relação jurídica contratual. Muitos doutrinadores optam pela nomenclatura mora para tratar de inadimplemento relativo, já que o retardamento na prestação configura o inadimplemento. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 357), “diz-se que há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou estabelecidos pela lei, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor”.

Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2008, p. 390) advertem sobre as espécies de inadimplemento: mbos referem-se ao descumprimento da prestação principal: dar, fazer ou não fazer. Enquanto o inadimplemento absoluto, porém, resulta da completa impossibilidade de cumprimento da obrigação a mora é a sanção pelo descumprimento de uma ainda é possível, pois, cumprimento da obrigação, a mora é a sanção pelo descumprimento de uma obrigação que ainda é possível, pois, apesar de ainda não realizada, há viabilidade de adimplemento posterior. Vale ressaltar que a separação do inadimplemento em duas espécies, o absoluto e o relativo, encontra suporte no Código Civil brasileiro. Na medida em que tal diploma legal pontua os efeitos do inadimplemento – entre eles a mora e as perdas e danos podemos inferir quando o descumprimento da obrigação torna seu objeto inutil em momento posterior ou quando o mero retardamento da prestação não é suficiente para inutilizá-la.

O primeiro caso, do inadimplemento absoluto, culmina nas perdas e danos, pois o objeto da obrigação se converterá, necessariamente, na indenização cabível. Em contrapartida, no segundo caso, a mora significa apenas o retardamento da prestação convencionada, de modo que o devedor ainda poderá ealizá-la satisfatoriamente em outro momento, sem prejuízo da indenização necessária, caso haja algum dano advindo da demora.

O Código Civil de 2002, dessa maneira, delineia as hipóteses de inadimplemento, oferecendo suporte para sua diferenciação entre absoluto e relativo, ao passo que as perdas e danos, a cláusula penal, os juros legais e a mora representam efeitos do inadimplemento quando, no primeiro caso, este gera um dano advindo da ausência da prestação ou mesmo de seu retardamento, e, nos outros, quando a prestação é passível de ser adimplida satisfatoriamente ainda que fora do prazo.

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