Incendio

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CENTRO DE CICNCIAS EXATAS E TECNOLOGIA DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇAO CIVIL DISCIPLINA DE SEGURANÇA DO TRABALHO 1 2 Swipe to page PROTEÇÃO COMBATE A INCÊNDIOS – NR-20 NR-23 incêndio se subdivide em prevenção a ocorrência de incêndio e em combate ao incêndio propriamente dito. A prevenção de incêndios engloba cuidados e medidas que visem minimizar a ocorrência deste, sendo esses cuidados, desde distribuição de equipamentos para o combate a incêndio até treinamento periódico para atuação em focos iniciais de incêndio.

Quanto ao combate, as medidas tomadas referem-se a ombate e extinção de focos de incêndio, de forma profissional e alto nível de responsabilidade, exercício esse incumbido, no Estado de Mato Grosso do Sou, ao Corpo de Bombeiros Militar. O que rege as leis de combate e proteção a incêndio em um Estado é o decreto relatlvo a este Estado, onde as normas técnicas servem como complemento, sendo que a classificação das ocupações determina os tipos de sistemas e equipamentos a serem executados em uma edificação.

Outro cuidado que deve ser tomado diz respeito ao armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e a integridade fisica dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho, seguindo as disposições regulamentadoras vigentes. 77 tanques de aço ou de concreto, a serem localizados de acordo com a tabela a seguir: TABELA A CAPACIDADE DO TANQUE DO TANQUE A LINHA DE I (litros) ADJACENTE I DISTÂNCIA MÍNIMA DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE Às I DIVISA DA PROPRIEDADE VIAS PUBLICAS I Acima 11,5rn Acima 11,5 m 13 m 14,5 m 17,5 m 110,5 m I Acma 113,5 m 116,5 m 118 m de 250 1 001 de 2. 01 de 45. 001 110. 001 de 200. 001 de 400. 001 de 2. 000. 001 4. 000. 001 7. 500. 001 10. 000. 001 1. 000 11,5 m . 800 13m até 45. 000 1 10. 000 200. 000 400. 000 2. 000. 000 4. 000. 000 7. 500. 000 10. 000. 000 19 m lism 125 m 130 m 140 m 150 m 52,5 m ou mais Obsewando que a distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1 ,00m (um metro) e que o espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combust[vel, deverá ser de 6,00m (seis metros).

LIQUIDOS INFLAMAVEIS Já quanto aos líquidos inflamáveis, podemos defini-los como aquele que possua ponto de fulgor inferior a 700C (setenta graus ent[grados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,70C (trinta e sete graus e sete décimos de graus centigrados), sendo que quando apresentar ponto de fulgor abaixo de 37,7 oc (trinta e sete graus e sete décimos de graus centigrados), ele se classifica como liquido combustível de Classe Quanto a armazenagem, se dá da mesma forma que de líquidos combustíveis, porém no que no que diz respeito a localização dos tanques de armazenamento, se dá de acordo com a tabela A, já mostrada, e a tabela B.

TABELA B TIPO DE TANQUE I DISTANCIA MÍNIMA DO ANQUEÀ LINHA Nenhuma Uma e meia vezes as distâncias da Tabela A”, Três vezes as distâncias da Tabela “A”, Imas nunca inferior a 7,5m Imas nunca inferior a 15m Uma importante observação relativa acerca de líquidos combustíveis e inflamáveis diz respeito a definição de líquido “instável” ou “l[quido reativo”, que é aquele que na sua forma pura, comercial, como é produzido ou transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura. Sendo seus tanques de armazenamento constituídos de aço ou concreto,assim como os combustíveis. ara localizar os tanques de armazenamento de líquidos nstáveis, usamos as tabelas A, B e C; TABELA C TANQUE À LINHA DEI ITIPO DE DISTANCIA MÍNIMA DO DIVISA DA PROPRIEDADE IDISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE Ás VIAS I ITANQUE I PUBLICAS I PROTEÇÃO Horizontal ou vertical com Neblina de água ou I As mesmas distânclas da Tabela “A”, I Nunca menos de 7,5m I respiradouros de emergência I inertizado ou isolado e lmas nunca menos de 7,5m que Impeçam pressoes resfriado ou barricadas Imanométricas (2,5 psig) I proteção contra exposição I Duas vezes e meia a distância da Nunca menos de 15m de 15m da Tabela 30m Nunca menos de 30m Tabela mas nunca menos Cinco vezes a distância A”, mas nunca menos de Duas vezes a distância da Tabela “A”, Nunca menos de 15m I respiradouros de emergência I inertizado ou isolado e Imas nunca menos de 15m que permitam pressões superiores a 0,175 kg/cm2 I Proteção contra exposição I Quatro vezes a distância da Tabela Nunca menos de 30m I Nenhuma Oito vezes a distância Nunca menos de 45m mas nunca menos de 45m Sendo os distanciamentos entre esses tanques dispostos assim como para líquidos combustíveis. E em caso de estarem enterrados, obedecem aos seguintes distanciamentos mínimos: a) 1 ,00m (um metro) de divisas de outras propriedades; ) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porao. Observação esta feita de modo que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados.

E acerca deste assunto seguem alguns tópicos da norma: 20. 2. 11 Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações da Norma Regulamentadora – NR IO. (120. 016-0 / 12) 20. 2. 12 Para efetuar-se o transvazamento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro- anque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no item 20. 2. 11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico. (120. 017-8 / 12) 20. 2. 13. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por recipiente. (120. 18-6 / 13) Já para o caso de armazenamento interno dos recipientes, temos algumas especificações na norma; a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo e de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de sapatos ou ferramentas; ) as passagens e portas serão rovidas de soleiras ou rampas com pelo menos centímetros) de desnível, c) deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora – NR 10; d) deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural; e) deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo à porta de acesso; f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível “Inflamável” e “Não Fume”. g) Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis inflamáveis, localizados no nterior de salas, deverão ser constru(dos de chapas metálicas e demarcados com dizeres bem visíveis “Inflamável”.

Quanto aos lotes de armazenamento de líquidos inflamáveis; 20. 2. 16 0 armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe l, em tambores com capacidade até 250 (duzentos e cinqüenta) litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores. (120. 026-7 / 13) 20. 2. 16. 1 Os lotes a que se refere o item 20. 2. 16, que possuam no mínimo 30 (trinta) e no máximo 100 (cem) tambores, deverão estar distanciados, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de ediffcios ou limites de propriedade. (120. 027-5 / 13) 0. 2. 16. 2 Quando houver mals de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 1 5,00m (quinze metros). (120. 28-3 / 13) 20. 2. 16. 3 Deverá existir letreiro com dizeres “Nao Fume’ e “Inflamável” em todas as vias de acesso ao local de armazenagem. (120. 029-1 13) Em relação ao transporte desses líquidos, está disposto na norma; 20. 2. 17 Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existlr fio terra apropriado, conforme recomendações da Norma Regulamentadora – NR 10, para se descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do íquido inflamável. (120. 030-5 / 12) 20. 2. 17. 1 A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à terra. (120. 031-3 ligado à terra. (120. 031-3 12) 20. 2. 18.

Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora – NR 10. (120. 032-1 / GASES LIQUEFEITOS DE PETRÓLEO – GLP Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido como Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP o produto constituido, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno. Em questão de armazenamento, temo na norma; 0. 3. 2 Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinquenta) litros de capacidade, para armazenamento de G LP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no pars. (120. 033-0/13) 20. 3. 2. A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem de GLP, será de 115. 000 (cento e quinze mil) litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário. (120. 034-8 / 12) 20. 3. 3 Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo indelével: ) indicação da norma ou código de construção; (120. 035-6 / b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção; (120. 036-4 / II) c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação subterrânea; (120. 37-2 / II) d) identificação do fabricante; (120. 038-0 / II) e) capacidade do recipiente em litros; (120. 039-9/11) f) pressao de trabalho; (120. 040-2 / II) g) identificação da tensão de va or a 380C (trinta e oito graus centígrados) que sei ra os produtos a serem identificação da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados). (120. 42-9 / II) Uma questão importante neste tópico, são as especificações acerca das variadas válvulas usadas em um recipiente de armazenamento de GLP, e na norma temos: 20. 3. 4 Todas as válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm2. (120. 043-7 / 12) 20. 3. 4..

Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP serão de material e construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido. (120. 044-5 / 12) 20. 3. 5 Todas as Igaçbes ao recipiente, com exceção das estinadas às válvulas de segurança e medidores de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento rápido próximo ao recipiente. (120. 045-3 12) 20. 3. 6 As conexões para enchimento, retirada e para utilização do GLP deverão ter válvula de retenção ou válvula de excesso de fluxo. (120. 046-1112) 20. 3. 7 Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de segurança. (120. 047-0 / 13) 20. 3. 7. As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo 3,00rn (três metros) da abertura de edificações situadas em nlVel inferior à descarga. 120. 048-8/12) 20. 3. 7. 2 A descarga será através de tubulação vertical, com o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for enterrado. (120. 049-6 / 12) Já para armazenarmos esses recipientes temos os seguintes distanciamentos; • Recipientes de 500 (quinhentos) a 8. 000 (oito mil) Iltros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,00m (um metro). (120. 050-0 / 12) Recipientes acima de 8. 000 (oito mil) litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1 50m (um metro e cinqüenta centrmetros). (120. 051-8 / PAGF

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