Incorporação de parcela salarial às suas remunerações, para fins de cálculo do salário benefício a ser utilizado para obtenção do valor relativo à complementação de aposentadoria

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Incorporação de parcela salarial às suas remunerações, para fins de cálculo do salário benefício a ser utilizado para obtenção do valor relativo ? complementação de aposentadoria Premium By juniordportela Mapra 22, 2012 6 pages Universidade Anhanguera-Uniderp Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO/ TURMA IO ATIVIDADE OBRIGAT DIREITO E PROCESSO FRANCISCO ALBERTO PARNAíBA/PIAUi 2012 1.

INTRODUÇÃO OF6 W’,p nent page S GRADUAÇAO EM O caso proposto como atividade obrigatória a distancia, em um rimeiro momento nos leva a pensar sobre a questão do pleito da “incorporação de parcela salarial às suas remunerações, para fins de cálculo do salário benefício a ser utilizado para obtenção do valor relativo à complementação de aposentadoria”, no entanto essa questão é matéria de direito conforme se depreende da leitura do seguinte trecho: “trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 30, CPC), que passa a ser autorizado, que tenha plena eficácia jurídica. Nesse sentido analisaremos as os requisitos taxativos do art. 285-A do CPC 2. DESENVOLVIMENTO Portanto, superada essa parte, nos faz agora necessária a compreensão do segundo requisito do art. 285-A do CPC, qual seja: “Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. ” (grifo nosso).

Desta forma percebemos que necessário se faz o julgamento nterior e que tenham sidos casos tidos como idênticos, ocorre que devemos analisar também a aplicabilidade absoluta desse dispositivo do Processo civil em relação ao processo do trabalho, já que apesar de matérias subsidiárias o escopo social a que se referem possuem diferente diapasão, pois a trabalhista visa principalmente o caráter alimentar do salário bem como a hiposuficiência do empregado frente ao empregador, portanto passaremos a analisar possíveis argumentos para recorrer da sentença do magistrado.

Nesse sentido, podemos apontar como argumento favorável o ato de que o juiz somente tem contato com o processo durante a audiência já que a notificação é feita pelo diretor da vara, também podemos citar o fato da ausência de conciliação no processo do trabalho acarretaria nulidade já que vai cont citar o fato da ausência de conciliação no processo do trabalho acarretaria nulidade já que vai contra os princípios do direito trabalhista, nesse sentido destacamos: “Em uma primeira analise, pode parecer perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o que prevê o novo artigo 285-A do CPC, baseando-se no argumento de que não há porque se ouvir réu, se quanto ao mérito da pretensão o juizjá tiver convicção formada que seja a seu favor. (… ) No entanto a regra, que confere ao juiz uma faculdade, não obrigando portanto, a seguir tal procedimento, conflita com o procedimento trabalhista, já que ela evita o que se considera essencial no desenvolvimento do processo trabalhista que é o contato do juiz com as partes, por meio de procedimento oral, sem falar no aspecto da ausência da tentativa de acordo. O fato é que o procedimento oral agrega valores que vao muito alem da MAIOR, 2008) Nesse diapasão também encontramos fundamento nos ensinamentos de Salvador Franco, sendo que o mesmo também não admite a aplicação do art. 85-A do CPC ao processo do trabalho já que vai contra a tentativa de conciliação, tão essencial no âmbito trabalhista, desta forma leciona: “… a regra enfocada é incompatível com os procedimentos do processo de conhecimento da Consolidação. Ao contrário do que se passa no procedimento comum do Código de Processo Civil – ordinário e sumário -, nos procedimen 3 passa no procedimento comum do Código de Processo Civil – ordinário e sumário -, nos procedimentos comuns da Consolidação a petição inicial não é encaminhada ao juiz para despacho inicial. De acordo com a norma do artigo 841 da Consolidação, a petição inicial é encaminhada ao diretor de secretaria, que designa a data da audiência e providencia a citação postal do réu.

Apenas na audiência é que o juiz toma contato com a petição inicial. Diante dessa diferença de rito, a aplicação do artigo 285-A ao Processo do Trabalho ensejaria nulidade insanável por frustrar a tentativa de conciliação, que, ? uz do escopo de pacificação social, é sempre mais desejável do que a 2012) A questão final a ser debatida diz respeito aos julgados, do Juiz substituto, quando ainda atuava em outra comarca, sendo ainda em desacordo com os julgados do próprio titular da vara, causando assim uma insegurança jurídica e indo em desacordo ao princípio do devido processo legal, e de todos aqueles dele decorrentes (contraditório, ampla defesa, isonomia, etc. , varios doutrinadores defendem tal entendimento dentre eles, Ulysses Salgado, Humberto Teodoro Júnior, dentre outros, nesse sentido citamos: Uma corrente doutrinária defende que a expressão mesmo juizo se refere à Vara onde tramita a ação. Sendo assim, o magistrado não poderia se valer da aplicação do dispositivo legal em comento com base em sentença pr em comento com base em sentença prolatada por outro juízo ou tribunal, ou com base nas sentenças por ele próprio proferidas quando em exercício em outra vara. Consoante o aludido entendimento, o juiz substituto poderia aplicar o artigo 285-A do CPC usando como paradigma a sentença proferida pelo juiz titular da vara onde está atuando temporariamente. “(SOARES, 007) Nesse diapasão, leciona CAMBI, “merece interpretação ainda mais restritiva.

Afinal, o escopo da regra é respeitar a garantia da independência funcional de cada magistrado, bem como o princípio do livre convencimento Se é assim, o artigo 285-A do CPC deve ser interpretado no sentido de que o juiz deve ter proferido, ele mesmo e mais ninguém, a sentença paradigma, não podendo se valer de decisões proferidas pelo juiz substituto ou auxiliar, ainda que no mesmo juízo. ” (CAMBI, 2008) (grifo nosso). 3. CONCLUSAO Diante de todo o exposto e respondendo diretamente a pergunta eita na atividade em questão, deve-se recorrer por meio de Recurso Ordinário Trabalhista, já que é a peça cabível nas decisões definitivas no processo do Trabalho, conforme o art. 895 da CL T.

Sobre a fundamentação, deverá ser argumentado no referido recurso o fato do Juiz Substituto nao ter proferido nenhuma sentença idêntica, na vara que exerce suas funções atualmente, sendo este um requis S nenhuma sentença idêntica, na vara que exerce suas funções atualmente, sendo este um requisito essencial para que possa julgar totalmente improcedente as demandas em crivo, pois se ssim nao o fizer estaria causando insegurança jurídica já que na vara atual já existem julgamentos anteriores do Juiz Titular em sentido contrario. Devendo também o advogado requerer o prosseguimento da ação com base no 10 do art. 285-A do CPC. 4. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS CAMBI, Eduardo. Julgamento prima facie (imediato) pela técnica do art. 285-A do CPC. Disponível em ;www. abdpc. org. br/ artigos/artigol 033. doc;. Acesso em 23 fevereiro de 2012. DIDIERJUNIOR, Fredie.

Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. V. 1. Salvador: Juspodivum, 2007. FRANCO, Salvador de Lima Laurino. Os Reflexos das inovações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Disponível em http://www. institutocesarinojunior. org. br /textolsalvadorlaurino. pdf Acesso em 23 de fevereiro de 201 2. SOARES, Clara Dias. A constitucionalidade do art. 285-A do Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1534, 13 set. 2007. Disponível em: ;http://jus. com. br/revistaftexto/ 10395;. Acesso em: 22 fev. 2012. Souto Maior, Jorge Luiz, Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, Revista LTR, 70-08.

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