Injunções
O PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO (Trabalho realizado no âmbito da sessão de formação sobre o tema, ministrada pela Dra. Cláudia Boloto, em 18-11-2011) or13 to view nut*ge declarativo especial para o pagamento de obrigações pecuniárias e, por outro lado, reformulou, alargando também o regime da injunção para o mesmo tipo de obrigações. Na sequência da eficiência demonstrada pelo regime da injunção, o Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária n. 0 2000/35/CE, relativa às moras nos pagamentos, ampliou respectivo regime às dívidas resultantes de transacções comerciais, independentemente do seu valor. Por sua vez, a Portaria 220-A/2008, de 4 de Março, que entrou em vigor no dia 5 de Março, veio desmaterializar o procedimento de injunção, sobretudo através da criação do Balcão Nacional de Injunções (BNI).
A desmaterialização do procedimento de injunção teve por fim facilitar o trabalho de todos os envolvidos neste procedimento, mediante a utilização das novas tecnologias e de aplicações informáticas que permitissem a circulação electrónica dos procedimentos, assim como a prática de actos por via lectronica, com a consequente redução de custos. A criação do Balcão Nacional de Injunções, permitiu também a concentração da tramitação das injunções numa única secretaria especializada, contribuindo desta forma para uma maor celeridade do procedimento.
Em termos objectivos, esta desmaterialização veio permitir a entrega da Injunção por via electrónica, através da Internet (CITIIJS), por formulário electrónico ou ficheiro informático; o pagamento electrónico das taxas da injunção, por multibanco ou homebanking; a tramitação electrónica da Injunção pelo 13 njunção, por multibanco ou homebanking; a tramitação electrónica da Injunção pelo Balcão Nacional de Injunções; o envio electrónico da Injunção para o tribunal, em caso de oposição.
Também passou a ser possível a formação de um título executivo electrónico com base na Injunção, que permita a apresentação de uma acção executiva com base nesse título electrónico. A criação do Balcão Nacional de Injunções possibilitou também que os procedimentos de injunção libertassem as Secretarias Judicias que os tramitavam, libertando-as para os outros processos e procedimentos judiciais.
Por fim, é de salientar, como atrás já referi, que a utilização dos meios electrónicos na entrega do requerimento de injunção permite uma redução significativa dos custos para o utilizador, tendo em conta que o Decreto-Lei n. 0 303/2007, de 24 de Agosto, consagra uma redução de 50 % nas taxas a pagar. Um estudo realizado pela DGPJ – Direcção-Geral da Política de Justiça, do MJ, relativo à evolução do número de procedimentos de injunção entre os anos de 2005 e 2009, revela que estes sofreram um incremento considerável na procura, em particular entre 2005 e 2008.
O valor médio mensal de injunções entradas no ano de 2005 era de 21. 002, passando para 41. 513 em 2008. Quanto ao número de injunções findas, também se constatou que o número médio mensal de injunções findas em 2005 era de 18. 670, e 44. 740 em 2009. Quanto ao número de processos de injunção pendentes, a média mensal foi aumentando entre 2005 e 2007 (de 106. 689 para 177. 014), sendo essa tendência invertida nos anos d aumentando entre 2005 e 2007 (de 106. 689 para 177. 14), sendo essa tendência invertida nos anos de 2008 e 2009, mantendo- se uma redução do valor médio mensal de injunções pendentes, ue, em 2009, era de 104. 929. 2. O DECRETO-LEI 269/98, DE 1 DE SETEMBRO Este DL prevê dois procedimentos distintos: a acção declarativa especial e a injunção. A acção declarativa especial é um procedimento judicial (inicia-se com uma petição). A injunção, por seu lado, tem cariz administrativo, e só se transforma numa acção judicial em duas circunstâncias: quando há oposição do devedor ou quando este não é citado pessoalmente.
A aplicação da acção declarativa especial vem regulada no art. 10 do diploma preambular. Trata-se de um procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias mergentes de contratos de valor não superior a € 15. 000. Nos termos do art. 70 do anexo ao DC a injunção é a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias mencionadas no artigo 1 e do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei no 32/2003, de 17 de Fevereiro.
No caso das obrigações emergentes de transacções comerciais, o recurso à injunção não depende do valor da dívida, conforme resulta do disposto no no 1 do art. 70 do DL 32/2003. A al. a) do art. 0 do DL no 32/2003 define transacção comercial como qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, que dê origem ao fornecimento de merc empresas ou entre empresas e entidades públicas, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços objecto de remuneração.
O conceito de empresa engloba também a actividade exercida por pessoa singular, nos termos da al. b) do art. 30 do DL 32/2003. Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do DL 32/2003 os contratos celebrados com consumidores, conforme disposto na al. a) do n” 2 do seu art. 20. Contudo, este tipo e contratos, se forem de valor igual ou inferior a € 15. 000, encontram-se abrangidos no âmbito da acção declarativa especial ou da injunção, for força do no 1 do diploma preambular do DL 269/98.
Para o reconhecimento da sua dívida e obtenção do correspondente titulo executivo, o credor pode optar livremente quer pela acção declarativa especial, quer pela injunção. A razão de existirem dois procedimentos distintos com o mesmo fim, tem a ver com o imperativo constitucional do direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos, previsto no art. 200 da CRP. A injunção é um procedimento que apresenta muitas antagens, conforme a segur se refere. Desde logo, e comparando com a acção declaração declarativa especial é um procedimento mais simples, mais célere e mais económico.
O requerimento utilizado é de fácil preenchimento. A tramitação é muito fácil e muito rápida, em virtude da desmaterialização operada e da concentração dos processos no Balcão Nacional de Injunções, para lá de ter custos mais reduzidos. O procedimento de injunção demora, em média, cerca de 2 meses, enquanto que a acção declarativa esp procedimento de injunção demora, em média, cerca de 2 meses, nquanto que a acção declarativa especial pode demorar muito mais, podendo chegar a dois anos.
Outra vantagem da injunção é que, mesmo não se tratando de uma acção judicial, o facto de a interpelação para pagamento assumir uma forma judicial, permite a interrupção dos prazos de prescrição, tendo também uma taxa mais elevada de recuperação de créditos, dado tratar-se de uma via mais oficial que o pedido de pagamento extrajudicial. A maior desvantagem que o procedimento de injunção apresenta prende-se com a causa de pedir ter que ser indicada de forma muito sucinta, pois existe uma limitação do espaço estinado para o efeito no requerimento.
A consequêncla negativa é que, não sendo todos os factos devidamente alegados pelo requerente e transformando-se a injunção numa acção judicial, o requerimento, que passa a equivaler à petição inicial, poderá vir a ser considerado inapto. Deste modo, se a causa de pedir for complexa, é conveniente abdicar da injunção e optar pela acção declarativa especial, por forma a não se infringir o principio do dispositivo. O diploma preambular do DL 269/98 contém disposições importantes para ambos os procedimentos. Desde logo, o art. estabelece que nos contratos reduzidos a escrito, as partes podem convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio. A vantagem do cumprimento desta disposição é que no caso em que o notificando se recuse a receber a notificação, esta se considera efectuad PAGF 13 que no caso em que o notificando se recuse a receber a notificação, esta se considera efectuada. Outro aspecto importante, constante do art. 40 do diploma preambular é que nestes procedimentos especiais, a contagem dos prazos é efectuada sem qualquer dilação.
Uma questão pouco consensual quanto à aplicação do procedimento de injunção, tem a ver com as dívidas resultantes de honorários de advogados ou solicitadores. A jurisprudência é divergente. Há aquela que entende ser possível o recurso à injunção, nos termos do art. 10 do diploma preambular, pois o crédito resulta de um contrato entre o mandatário e o cliente. Outra entende que, ao abrigo do disposto no art. 760 do CPC, a reclamação destes créditos deverá efectuar- se através de acção declarativa, que decorrerá por apenso ? acção na qual o serviço do mandatário foi prestado.
O Tribunal da Relação de Évora, através do Acórdão de 16-09-2008 (Processo 291108-2) entendeu que a injunção não se coaduna com o pedido de pagamento de honorários por serviços de patrocínio prestados por advogado, pois esta está vocacionada essencialmente para contratos de crédito ao consumo, por parte dos grandes utilizadores. Entendeu também este tribunal que, sendo o art. 750 do CPC aplicável aos honorários decorrentes de intervenção em processo judicial, não seria admissível que nos restantes casos, por razão de ordem adjectiva, se pudesse recorrer ao procedimento de Injunçao.
Em sentido contrário decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, através do acórdão de 29-09-2009 167945/08. 9YIPRT. 1-7). Entendeu este tri Relação de Lisboa, através do acórdão de 29-09-2009 (PO 1 67945/08. 9YlPRT. L1-7). Entendeu este tribunal que a injunção, conforme resulta da análise do DL 269/98, é aplicável a todas as situações em que se pretenda exigir o cumprmento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos até um determinado valor, pois, para além destas limitações, o referido diploma não estabelece quaisquer outras ao seu campo de aplicação.
Deste modo, poderão ser também incluídos os onorários do mandatário, inclusive aqueles que resultarem da intervenção em processo judicial. Contudo, este tribunal considerou que a aplicação do DL 269/98 não poderá afastar a regra especial para este tipo de acções, em matéria de competência terntorial, prevista no art. 760, no 1 cpc.
Deste modo, estando em causa honorários devidos pela intervenção em processo judicial, a partir do momento em que a injunção se transforme em acção judicial, esta regra tem que ser atendida, pelo que o tribunal competente para apreciar a acção declarativa especial é aquele onde correu termos a acção onde oram prestados os serviços e por apenso àquela. Quanto aos honorários do agente de execução, não os podemos enquadrar no art. 10 do dlploma preambular do DL 269/98, dado para esta actividade não existir qualquer mandato subjacente. . A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO O início do procedimento ocorre quando se dá a apresentação do requerimento de injunção. Este pode ser proposto através das seguintes formas, previstas no art. 50 da Portaria 220-A/2008, de 4 de Março: Através de meios electrónicos (por f no art. 50 da Portaria 220-A/2008, de 4 de Março: Através de meios electrónicos (por formulário electrónico ou icheiro informático), o que implica o registo prévio no CITIUS, ou em formato papel.
Se for entregue através de formulário electrónico ou ficheiro informático, será tramitado pelo BNI, que tem competência exclusiva em todo o território nacional, n. t. do art. 30 da Portaria 220-A/2008, de 4 de Março. O modelo do requerimento tem que obedecer a modelo oficial, conforme dispõe o no 1 do art. 100. Que foi aprovado pela Portaria 808/2005, de 9 de Setembro. A entrega em formato papel, que apenas pode ser efectuado nas secretarias judiciais competentes, e visa sobretudo salvaguardar as situações em que o requerimento é entregue elo próprio credor.
A secretaria judicial competente para receber o requerimento em papel poderá ser a do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, ou na do domicílio do devedor, competindo a escolha ao credor, nos termos do art. 80, no 1. No caso da entrega por mandatário ela tem que ser efectuada obrigatoriamente por via electrónica, n. t. do art. 19 n o, OI. Se assm não for, o requerente fica sujeito à penalidade prevista no no 2 do mesmo artigo, constando o conteúdo do requerimento no no 2 do art. 100. É muito relevante que a causa de pedir e o pedido, referidos nas als. e e) sejam expostos no requerimento de forma clara, completa e precisa, pois se existir oposição, poderão ser utilizadas pelo requerido como meios de defesa, todas as omissões e imprecisões. Conforme dispõe a al. f), o requeren como meios de defesa, todas as omissões e imprecisões. Conforme dispõe a al. f), o requerente tem que indicar a taxa de justiça paga. Se não for junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a peça processual será desentranhada, conforme resulta do art. 200. As taxas de justiça a aplicar ao requerimento de injunção constam da tabela II do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Em injunções de valores até € 5. 000 é aplicada 0,5 IJC, de € 5. 000 a € 15. 000 é aplicada 1 UC e a partir de € 15. 000,01 (transacções comerciais) é aplicada 1,5 IJC. A unidade de conta equivale presentemente a € 102. No caso de se tratar de uma transacção comercial, esse facto também tem que ser expressamente indlcado no requermento, sob pena de este ser recusado, conforme resulta da al. g). Outro aspecto importante é a possibilidade de o requerente indicar, nos termos da al. j), no requerimento, se pretende que o processo seja apresentado à distribuição, no caso de se frustrar notificação.
Neste caso, existe a vantagem para o requerente de poder parar o processo naquele ponto, evitando assim futuras diligências que poderiam, com grande probabilidade, tornar-se infrutíferas. Quando o requerimento é dirigido ao BNI, deve preencher-se o campo onde se indica o tribunal territorialmente competente, segundo as regras dos arts. 730 e segs. do CPC, para o caso de a injunção se vir a transformar numa acção judicial. A notificação do requerente pode ser efectuada por agente de execução ou mandatário judicial, conforme previsto na al. m), e se tal não aco