Inquérito policial

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nquérito Policial INTRODUÇÃO O estudo hora apresentado, tem como enfoque, estudos acerca do Inquérito Policial. Esta pesquisa teve como base o estudo doutrinário processual penal, ramo do Direito que aborda o referido tema do nosso estudo. Através da pesquisa realizada podemos conceituar inquérito policial como um procedimento administrativo destinado à apuração de infrações penais e de seus respectivos autores.

Trata-se, desse modo, de um conjunto de diligências investigatórias, que são reduzidas a escrito, de caráter persecutório penal preliminar à eventual ação judicial, com o bjetivo de demonstrar se houve uma infração penal, e, em caso positivo, apontar suas circunstâncias materiais e de autoria. Contudo, espera-se que ao final deste trabalho possamos alcançar o objetivo proposto, que é uma melhor apreensão e entendimento acerca do referido tema.

O INQUÉRITO POLICIAL Pode-se dizer que, o Inquérito Policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc. Aos quais podemos apontar alguns momentos mprescindiVeis, com previsão na legislação para a persecução criminal, são eles: • Em juízo, pelo Ministério Público ou pelo ofendido; • Logo após o conhecimento do fato; • Que o processo seja proposto no juízo competente; • Que o processo seja legítimo, legal. ois, segundo o artigo 50, LIII, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela auto -lal Studia autoridade competente” e o inciso LIV do mesmo artigo “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ‘ Não obstante, é necessário lembrar de seguirmos o Princípio a Ilicitude das Provas, assim como está previsto no artigo 50, LVI; mostrando ser inadmissível no processo as provas obtidas por meios ilícitos. Ressaltamos ainda que, este procedimento é extremamente formal, devendo seguir todos os ritos previamente estipulados para que possa se concluir.

O inquérito, como o próprio nome diz, é inquisitorial. Logo, o indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito. Sedo que o inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. Mas, caso o indiciado se recuse a atender ao chamado a autoridade policial, a fim de comparecer à Delegacia para ser qualificado, interrogado, identificado e pregressado, pode a autoridade determinar-lhe a condução coercitiva, nos termos do art. 260 do CPP, aplicável também à fase pré-processual.

Diga- se o mesmo em relação às testemunhas e até mesmo às vítimas (CPP, arts. 218 e 201 , parágrafo único). O tratamento juridico do inquérito policial, em verdade, pode ser entendido como iniciado na Constituição da República, norma máxima do ordenamento legal adotado. Isso, pois o artigo 144, S 40, da Carta Política, estatui que “às polícias civis, dirigidas or delegados de policia de carreira, Incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciaria e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

Tal dispositivo elevou a carreira de delegado de polícia a 20F 14 infrações penais, exceto as militares”. Tal dispositivo elevou a carreira de delegado de polícia a nível constitucional, fixando os limites de sua gravosa função, que devemos observar ser aquela mesma atrelada ao conceito de inquérito policial, ou seja, a de policia judiciária, apurando-se infrações penais. Ainda que não fixe o nomen iuris, a Constituição da República rata, no artigo supra transcrito, do inquérito policial, já que este se consubstancia na atividade de policia judiciária.

O silogismo é preciso: aos delegados de polícia incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais; o inquérito policial, presidido por delegados de pol[cia, é o conjunto de atos dirigidos à apuração de infrações penais; logo, as atividades cometidas constitucionalmente aos delegados de polícia instrumentalizam- se por meio do inquérito policial. No inquérito utiliza-se o in dubio pro societa (em dúvida, pela sociedade). Já em Juízo segue-se o in dublo pro reu (em dúvida, pelo réu). Sendo que o inquérito administrativo serve de base para a denuncia do promotor.

Deve-se ter como claro, que segundo o Código de Processo Penal, a autoridade policial não tem competência, mas sim atribuição. Inexiste a nulidade no inquérito policial, apenas na ação penal, pois este não segue formas. A lei não estabelece formas para a sua feitura. No inquérito policial não há nulidade pelo fato de o delegado não ter “competência” propriamente dita, o que já ocorre na competência jurisdicional. Podemos encontrar descrito o Código de Processo Penal a finalidade do inquérito, a qual está disposta nos artigos 40, 12 e 41 do CPP. 0F 14 Penal a finalidade do inquérito, a qual está disposta nos artigos 40, 12 e 41 do cpp. NSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO Verificada a origem base da existência do inquérito policial na dogmática jurídica nacional, há que se observar que tal instituto apresenta diversas características, elencadas pela doutrina, que se fundamenta no regramento estatuído a partir do Código de Processo Penal. De acordo com o que está descrito nos artigos 12, 27, 39,550, 46 510, todos do Código de Processo Penal, o inquérito pode ser ispensado.

Podendo o próprio cidadão coletar informações sobre um determinado evento e levar de per si ao juiz ou ao promotor. Se as informações forem precisas e contiverem todos os requisitos necessários, o Promotor oferecerá a denúncia em consonância do artigo 27 do Código de Processo Penal. O inquérito se instaura através da PORTARIA da autoridade policial. Pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública pelo Juiz ou Promotor. Nos crimes de ação penal privada há a necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para a instauração do mesmo.

Com isso, vemos que não ? todo crime cabível de interposição de inquérito policial. É importante salientar que, na delegacia não há queixa e sim delação. Os artigos 90 e 100 do CPP, tratam dos prazos processuais do Inquérito. Sendo que, caso este, não seja concluído dentro do prazo legal, pode-se solicitar junto ao Juiz a dilatação dos prazos. Conforme previsto no S30 do artigo 10 do CPP. Quando o inquérito não for concluído dentro do prazo legal e estando o réu preso, cabe habeas corpus, nos termos do art. 648, II do cpp. ? necessário anda I AGE 4 4 o réu preso, cabe habeas corpus, nos termos do art. 648, II do ? necessário ainda lembrar que não cumprido o prazo de 10 dias para a feitura do inquérito, estando o réu preso, é válido impetrar habeas corpus. Contudo, se o prazo extrapolou um tempo mínimo devido a dificuldades comprovadas, e sendo o réu de alta periculosidade, pode o juiz não conceder o benefício. O artigo 200 do CPP cuida do sigilo do Inquérito Policial, tratando diretamente, da possibilidade de sigilosidade das Investigações.

Ressaltando que o delegado pode manter sigilo das informações que acreditar ser mais importantes e, que se vazadas, podem prejudicar o andamento das investigações. INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO Este dispositivo do inquérito é assegurado pelo artigo 21 0 do CPP, o qual visa imprimir o desejo da sociedade e a conveniência da investigação. Porém, existe uma contraposição em termos constitucionais do referido artigo do CPP, pois a carta Maior nos diz nos termos do seu artigo 136, S30, IV, que é vedada a incomunicabilidade do preso.

Desta forma, caso seja decreta a incomunicabilidade do preso é suscetível de mandado de segurança. É necessário lembrar que, a incomunicabilidade não interfere no relacionamento preso/advogado. O advogado, pelo estatuto a ordem (Lei no 7. 346/85, art. 89, III) tem o direito de entrar em contato com o seu cliente. O CONTRADITÓRIO NO ESTUDO DO INQUÉRITO POLICIAL Por se tratar de uma peça informativa, o Inquérito Policial, não cabe o contraditório. Conforme nos mostra o Art. 4 do CPP: “O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realiza 4 ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a julzo da autoridade”. Desta forma, vemos que é uma discrição da autoridade aceitar ou nao a diligência. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO POLICIAL Quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia. Contudo, a doutrina permite a participação do MP no inquérito. Pode o Promotor requisitar dados necessários ao inquérito, desde que este sejam realmente importantes.

Deve o Promotor intervir de uma forma sadia. No entanto, não existe hierarquia entre o Promotor e o Delegado. Novamente, lembramos que o inquérito é simplesmente uma peça informativa; onde não é permitido o contraditório (art 14 CPP). Contudo, no inquérito administrativo, no falimentar é permitido o contraditório. Segundo Tourinho Filho, tratando-se de inquérito judicial, pode ele ser contraditório, uma vez que o art. 106 da Lei de Falências concede ao falido a faculdade de, no prazo de cinco dias, contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente. ?o Promotor de Justiça, e, na esfera federal, o Procurador da República, quem deve analisá-los e, então, tomar uma das seguintes providências: • Requerer o arquivamento do inquérito; • Requerer a devolução dos autos à Policia para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; • Requerer a extinção da punibilidade; ?? Oferecer denúncia. PERSECUÇÃO CRIMINAL – NOTITIA CRIMINIS Trata-se do fato criminoso chegado ao conhecimento da autoridade policial. Todo acontecimento ilícito que chega a autoridade criminal. Observamos as 6 4 conhecimento da autoridade policial.

Todo acontecimento ilícito que chega a autoridade criminal. Observamos as seguintes diferenciações: Notitia criminis de COGNIÇÃO IMEDIATA – é o conhecimento que o delegado toma a respeito de um crime através de seus próprios atos. Notitia criminis de COGNIÇÃO MEDIATA – é o conhecimento de fato delituoso chegado ao delegado por meio de requerimento do ofendido ou por seu epresentante legal. Pode-se dar também por meio do MP ou de JUIZ. É uma notitia criminls postulatóna em relação à vitima. Notitia criminis de COGNIÇÃO COERCITIVA – quando o delegado toma conhecimento do fato e o infrator já está sofrendo uma repressão.

Sempre que a Autoridade Policial tiver noticia a respeito de uma infração penal cuja ação penal seja pública, pouco importando se crime ou contravenção deverá ele determinar a instauração do inquérito. Em se tratando de crime de ação penal privada – e quando o é a própria lei penal diz, esclarecendo que “somente se procede ediante queixa” – ou se se tratar de crime de crime de ação pública subordinada a representação, o inquérito somente poderá ser instaurado se a pessoa, legitimada a ofertar queixa ou a fazer a representação, der a devida autorização, seja requerendo, seja representando.

NSTALAÇAO DO INQUERITO POLICIAL para a efetiva instalação do Inquérito Policial, se faz necessário que procedamos de maneira a que todos os ritos necessários sejam observados, com esse pensamento, podemos destacar a idéia de que: 1) A instalação pode se dar EX OFFICIO, ou seja, quando a próprio autoridade instala o inquérito por si só, sponte sua. A materialização 4 materialização do inquérito se dá com a portaria; 2) Também pode ser instalado por REQUISIÇÃO do juiz ou do promotor de justiça; 3) Ou por REQUERIMENTO do ofendido ou representante legal. ? necessário ainda, que observemos a diferença entre: requisição, requerimento e comunicação. Sendo que: requisição trata-se de uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. Segundo Tourinho Filho, a autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade e ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem é manifestalmente ilegal; requerimento é um pedido feito através de comunicação oficial (oficio, petição).

Somente o ofendido ou o representante legal podem requerer. Se dá nos crimes de alçada eminentemente privada e nos crimes de ação pública condicionada. Tratando-se de requerimento, pode a autoridade policial indeferi-lo. A própria lei o permite (CPP, 520 do art. 50). Certo que a autoridade policial não pode indeferir requerimentos que tais sem qualquer motivo, pois, do contrário e dependendo do caso concreto, pode ser criminalmente responsabilizada (CP, rt. 19); e comunicação é o fornecimento de informações feito por qualquer um do povo de acordo com o disposto nos artigos 301 cpp; e 50, cpp. É necessário esclarecer que a ação penal é dita pública, quando o crime tiver relevância no sentido físico da agressão (excetuado o crime de estupro), no sentido patrimonial e moral. Segundo Tourinho Filho, nos termos do art. 100 do CP, a açao pena 80F 14 sentido patrimonial e moral. Segundo Tourinha Filho, nos termos do art. 100 do CP, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declare privativa do ofendido.

Assim, quando o legislador diz que em al ou qual caso “somente se procede mediante queixa”, é sinal de que a citada infração é de ação privada. Queixa é, pois, o ato processual através do qual se promove a ação penal privada. Em se tratando de contravenção, a ação penal é pública (art. 17 da LCP). Quando a lei silenciar-se, dizemos que a ação penal é pública. DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO po ICIA O inquérito inicia-se com a Portaria ou o Auto de Prisão em Flagrante.

Tourinha Filho ainda coloca: através de Requisitório do promotor ou do juiz e através de Requerimento da vítima. Portaria é uma ordem de serviço, uma determinação do delegado e polícia para que o escrivão de polícia e os agentes policiais iniciem o Inquérito Policial. O prazo para a representação é, em regra, de 6 meses, conforme o artigo 38 do cpp. São fatos onde não cabe o inquérito Policial: 1) o fato não constitui crime; 2) o fato já estiver prescrito -art. 38; 3) a parte é ilegítima.

Ex: vizinha comunica fato que nao lhe diz respeito; 4) o requerimento não atender os requisitos legais (data, local, circunstância, etc); 5) a v[tima for incapaz; 6) autoridade a quem for dirigido for incompetente – aqui, no entendimento de Tourinho Filho, por analogia deve-se aplicar art. 39, S30, última parte, do CPP, que determina dever da autoridade, quando não competente, remeter a representação ? autoridade que o for. Através do indeferimento não se faz coisa julgada. Prova d representação à autoridade que o for.

Através do indeferimento não se faz coisa julgada. Prova disto é, que pode o suplicante renovar o seu requerimento, desde que ministre novos meios de prova; como recorrer ao Secretário de Segurança Pública ou levar ao conhecimento do Juiz ou do Ministério Público, os quais, dependendo do caso concreto, poderão determinar-lhe a instauração do Inquérito. Mesmo que a autoridade entenda ter havido legítima defesa, estado de necessidade, etc. , deve instaurar o inquérito, pois cumpre-lhe investigar apenas o fato típico.

O problema atinente ? antijuridicidade e à culpabilidade não lhe diz respeito. Segundo Tourinho Filho, se durante a feitura do inquérito, a autoridade policial fizer representação ao Juiz no sentido de ser decretada a prisão preventiva do indiciado nos termos do artigo 311 0 do CPP, caso o Juiz a decrete, os autos do inquérito não devem retornar à Polícia, sem embargo do que dispõe o artigo 100 CPP, mesmo porque, se o Magistrado encontrar elementos ara a decretação da medida coercitiva, com muito mais razão o Promotor de Justiça os encontrará para oferecer a denúncia.

Se o Juiz decretar a preventiva e devolver os autos para a conclusão do inquérito, será cabível o remédio do habeas corpus. DAS PROVAS DO INQUÉRITO As provas do inquérito até o oferecimento da denúncia são tidas como medidas cautelares. Quando existe vestígio do ato criminoso, o Delegado deve pedir o laudo pericial. Porém, a prova pericial não vincula o juiz quanto a sua decisão. Dentre as medidas que o Delegado deve tomar ressalta-se a reprodução simulada do crime. A prova da alegação i 0 DF 14

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