Iviolabilidade do domicílio

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A questão da inviolabilidade do domicílio “O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças das Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar “[l] Lord Chatham A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental do individuo, nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 5. , inciso XI, objeto importante de estudo e temática de p conhecimento corriq públicos. Diz o referido disposi Art. 5. 0 -rodos sao ig rovas de concursos OF3 istinçao de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, ? igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: (… XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação Desse modo, via de regra, ninguém pode entrar na casa alheia em o consentimento do morador, devendo ser entendido por casa o lugar onde uma pessoa vive ou trabalha, não acessível ao público em geral, reservado à sua intimidade e à sua vida privada.

Considera-se domicílio, pois, para fins do texto constitucional, todo local, delimitado e separado, por alguém ocupado de modo exclusivo a qualqu qualquer titulo, inclusive profissionalmente. Com efeito, a própria Constituição estabelece, de modo taxativo, as exceções à imunidade domiciliar. Nesse sentido, somente é ossível entrar na casa sem o consentimento do morador nas seguintes hipóteses: Durante o dia: * a) em caso de flagrante delito; * b) em caso desastre; * c) para prestar socorro; * d) POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

Durante a noite: * c) para prestar socorro. Do exposto pode-se concluir que a entrada no domicílio sem o consentimento do morador por ordem judicial somente poderá ocorrer durante o dia. pois bem, mas qual o critério utilizado para determinar-se o que vem a ser dia ou noite para fins de inviolabilidade do omícilio? Para responder a esta questão tem-se de observar dois posicionamentos doutrinários: (a) O primeiro, ao qual adere José Afonso da Silva , defende que dia é o horário compreendido entre as 06h (seis horas) e as 18h (dezoito horas). 3] (b) O segundo, defendido por Celso de Mello e outros constitucionalistas de renome, entende ser válido o critério fisico- astronômico, compreendo-se por dia o intervalo de tempo entre a aurora e o crepúsculo. Dentre estas duas linhas de interpretação, o entendimento redominante exarado nas decisões do tribunais brasileiros é aquele segundo o qual por ender-se o per[odo de fisico-astronômico).

Não obstante, Alexandre de Moraes defende uma terceira posição, a qual chama de critério misto, referindo o seguinte: a aplicação conjunta de ambos os critérios alcança a finalidade constitucional de maior proteção ao domicílio durante a noite, resguardando-se a possibilidade de invasão domiciliar com autorização judicial, mesmo após as 1 8:00 horas, desde que, ainda, não seja noite (por exemplo: horário de verão). 4]. No entanto, tributado o devido respeito e reconhecimento ao Professor Alexandre de Moares, analisando-se a tese do ilustre constitucionalista nao se consegue vislumbrar nenhuma diferença entre tal critério misto e o critério fisico-astronômico, eis que conforme o trecho transcrito, independentemente do horário não se poderia invadir o domicílio alheio por determinação judicial caso já fosse noite. or fim, vale frisar que nenhuma garantia constitucional, mesmo em se tratando de tutela de direito fundamental e historicamente econhecido como no caso em tela, pode servir de escudo para a Impunidade de crimes, pois a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza. Notas: [1] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentals, 8. d. São Paulo: Atlas, 2007. p. 136 [2] REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição Federal. [3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 437-438 [4] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 137 3

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