Juizado especial criminal
ntroduçao A Constituição Federal estatuiu em seu art. 98, l, que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses ±amViewer npvl nonbITKe sxoaa s saujy yveTFyto sanvu:b 303H11K_na OLLJ116Ka. noETopVITe nonblTKY. noETopVITb nonbITKy 3asepu_JeFMe ceasca a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou ulta”.
Dessume-se da nova redação que o novel diploma ampliou o campo de incidência dos institutos despenalizadores – composição civil de danos e transação penal – até então restritos às contravenções penais em geral e crimes submetidos a procedimento comum do CPP apenados até um ano de pena privativa de liberdade, para abranger, também, os crimes apenados até dois anos, ou multa, independentemente do rito processual previsto. Em suma, o art. 61, da Lei Sv. ‘ipe to View next page Juizado especial criminal Premium By deiaband anpenR OI, 2012 27 pages