Juizados especiais

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Trabalho de Instituições Jurídicas e Ética. JUIZADO ESPECIAIS Os Juizados especiais Cíveis e Criminais tiveram sua criação prevista pelo inciso I do artigo 98 da constituição Federal de 1988, porém a efetiva implantação veio ocorrer com a aprovação da Lei Federal na 9. 099 de 1995. “CAPÍTULO – Disposições Gerais Art. 10 Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execuç- Art. 0 0 processo ari ar 7 simplicidade, informa ad. , • buscando, sempre q JUIZADO ESPECIAL CIVEL. mpetência. s da oralidade, sual e celeridade, ou a transação. ” * Competência: Tem competência para conciliação, processo e Julgamento de causas cíveis de menor complexidade assim consideradas. l. As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário minimo; II. As enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III. A ação de despejo para uso próprio; IV.

As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. * Procedimentos e ou fases processuais: Tão logo é distribuída a demanda, também é designada uma cordo diante de um conciliador. Se as partes transigirem, o processo é encaminhado ao juiz que imediatamente homologa o acordo que passa a produzir os seus efeitos. No entanto, se não houver acordo, é marcada uma segunda sessão – a audiência de instrução e julgamento, presidida por um juiz, o qual busca uma nova tentativa de conciliação.

Aí, persistindo a controvérsia, o magistrado colhe as provas em audiência e profere a sentença. Contudo, da sentença proferida pode caber recurso para um órgão colegiado, em exercício no primeiro grau de jurisdição, composto apenas por juízes togados. A partir de então, o rocesso deixa de ser gratuito e a presença de um advogado, ou de um defensor público, torna-se obrigatória.

Se a parte não tiver direito à gratuidade de justiça e não requerer a assistência judiciária comprovando a sua hipossuficiência económica, precisará recolher as custas por todos os serviços prestados, inclusive durante o primeiro grau de jurisdição. Diferente do processo civil na Justiça comum, o recurso no Juizado Especial Cível tem um prazo reduzido para 10 dias (5 dias a menos do que a apelação) e não pode ser interrompido pela oposição de embargos declaratórios, mas tão somente uspensos.

Com o julgamento do recurso, se o recorrente sair perdedor, fica condenado no pagamento das custas judiciais e ainda precisará pagar honorários ao advogado da outra parte. Após a decisão prolatada pela Turma Recursal só restará a oposição de embargos de declaração na hipótese de v[cios de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida e a interposição de recurso extraordinário a PAGFarl(F7 vícios de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida e a interposição de recurso extraordinário ao STF, se no acórdão configurar alguma violação direta a dispositivo constitucional.

Ocorrendo o trânsito em julgado, fica encerrada a fase cognitiva do processo e a parte vencedora pode requerer pessoalmente a execução da sentença ou do acórdão, caso tenha algum crédito a receber, permanecendo gratuitos os serviços de intimação, penhora e avaliação dos bens do devedor. Não cabe recurso em relação a sentença que homologa a conciliação ou juízo arbitral. * JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: * Competência: Tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. * procedimentos ou atos processuais: A Lei n. 9. 099/95 possibilitou que os atos processuais no âmbito dos juizados Especiais Criminais possam ser praticados em qualquer dia da semana, podendo ser realizados, inclusive, em horário noturno.

De fato, tal norma traz em seu bojo medida preponderantemente de ordem prática, tendo em vista a necessidade de dar celeridade ao feito, assim como possibilitar que o termo circunstanciado, ssim como o autor e vítima, possam ser enviados com a maior brevidade possível à autoridade Judiciária. Permite ainda que se possam implantar os Juizados itinerantes a qua PAGF3rl(F7 autoridade judiciária. Permite ainda que se possam implantar os Juizados itinerantes a qualquer hora do dia, evitando-se, assim, possíveis prejuízos ? prova e ao ressarcimento da vitima.

O art. 65, em S 10, traz em seu bojo o princípio da instrumentalidade das formas, de forma a coibir anulações indiscriminadas de atos processuais, que serão válidos sempre que alcançarem as suas finalidades. Institui ainda duas novidades: a primeira, ao permitir que os atos processuais praticados em outras comarcas possam ser solicitados por qualquer meio hábil de comunicação, como fax, telex, e, quem sabe, telefone e internet, que entendemos perfeitamente utilizáveis neste campo, desde que, é claro, alcance a finalidade essencial do ato.

Evita-se, assim, o custoso procedimento das cartas precatórias, que na maioria das vezes, em face da burocracia que lhe é Ínsita, serve somente para postergar mais ainda a entrega da prestação jurisdicional, o que de nenhuma maneira se conformaria ao espírito dos JEC’s. A lei diz ainda que somente haverá a documentação ou registro dos atos considerados essenciais ao processo, o que dispensa a redução a termo dos depoimentos de testemunhas, bem como o relatório da sentença.

A oralidade e informalidade são a marca destes juizados, o que não implica que não haja a documentação de alguns atos essenciais, como a transação, a representação verbal e a sentença homologatória da conciliação ou transação penal. Observação importante que se deve fazer é em relação aos atos de comunicação processual, principalmente intimações e citações. Visando dar maior celeridad omunicação processual, principalmente intimações e citações.

Visando dar maior celeridade ao procedimento, a lei determina que a citação somente se dará na forma “pessoal”, não cabendo a sua reallzaçào por edital, podendo ser feita até mesmo no próprio recinto do Juizado. Ora, não vislumbramos como seria possível a realização de citação no próprio juizado, tendo em vista que é precisamente neste ato que o réu toma conhecimento da ação penal existente contra si.

Exceto, é claro, na situação em que as partes são encaminhadas de imediato pela autoridade policial à autoridade udiciária para tomada de depoimentos, onde realmente seria cabível a citação do réu naquele ato. A tónica, pois, é de evitar-se sempre que possível a expedição do mandado citatório, realizando-se a intimação do réu sempre que encontrado nas dependências dos Juizados. “A citação no próprio Juizado deverá ocorrer na maioria das vezes logo após a acusação (art. 78, caput).

Em outros momentos, a secretaria deverá dar ao réu ciência da acusação quando, por qualquer motivo, compareça ao Juizado” Em relação às intimações, estas se darão, sempre que possível, ediante correspondência com aviso de recebimento pessoal, de modo que as intimações por oficial de justiça ou por outro melo idôneo são formas secundárias de praticar o ato. A lei, entretanto, não esclarece em que situações caberiam as intimações por oficial de Justiça, e por outros meios idôneos, nem tampouco que “‘meios idôneos” seriam esses.

Quanto a intimação por oficial, esta, logicamente, só tem sentido nas hipóteses em resta frustrada a intimação via intimação por oficial, esta, logicamente, só tem sentido nas hipóteses em resta frustrada a intimação via-postal, ou seja, uando o funcionário dos correios não consegue localizar o endereço do intimando, ou quando, embora se tenha localizado o endereço da pessoa, esta não se encontra no local, impossibilitando que se faça a sua intimação pessoal.

Com efeito, não poderá ser feita a intimação mediante oficial de justiça antes que se tenha feito a tentativa da prática do ato pela via-postal, sob pena de impingir ao procedimento um caráter ordinário, tornando-o, possivelmente, mais vagaroso e arrastado. No que toca aos outros meios idôneos à prática da intimação, embora não discriminados na lei, são aqueles melos eletrônicos ue comumente já estão sendo utillzados pelas autondades judiciárias, e até pela população em geral, como telegrama, fax, etc.

O telefone, inclusive, pode ser meio idôneo para a realização da intimação, conforme nos informa Ada Pellegrini, Gomes Filho, Scarance e Luiz Flávio Gomes, na obra Juizados Especiais Criminais. A lei 10. 259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, vai ainda mais além, possibilitando a prática de intimação e o recebimento de petições por meio eletrônico. Conforme noticia Jefferson Carás Guedes, “A iniciativa pioneira se deu pela introdução da lei 9. 0/1999, que dispôs sobre o uso de fac-símile, e, depois, pela legislação projetada que continha duas propostas assemelhadas, a primeira no Anteprojeto n. 14, de elaboração da Comissão Reformadora do CPC, e a segunda no Projeto de Lei dos Juizados Esp PAGFsrl(F7 elaboração da Comissão Reformadora do CPC, e a segunda no Projeto de Lei dos Juizados Especiais Federais, agora transformado na lei 10. 259/2001”.

Desta forma, a nova lei abriga o uso da internet no meio judiciário, seja no envio de intimações às partes, seja no recebimento de petições pelos cartórios, o que entendemos, uperados os desafios e dificuldades de ordem técnica, perfeitamente aplicaveis aos JECs, no que nos alinhamos ao pensamento do citado articulista, em conformidade com o que anotou no excerto abaixo transcrito: “A nova norma tem aplicação ampla, desbordando do espaço de competência e dos procedimentos dos juizados especiais federais, embora possa neles ter maior utilldade, dante dos seus princípios retores, nos quais se inclui a simplicidade.

Assim, uma vez regulamentada pelos tribunais locais, com a essencial instrumentação das varas e seções judiciárias, poderá alcançar utros procedimentos, excluindo-se apenas os atos que tenham prescrita forma diversa e incompat[vel” Vê-se, pois, que a adoção de tais medidas no âmbito dos Juizados estaduais será de grande valia à efetividade e celeridade processuais no seu âmbito.

Bibliografia: JUS NAVIGANDI – httpWjus. com. br/revista/texto/3167/juizado -especial-criminal-procedimento – Acesso em: 24 de abril de 2012. JUS NAVIGANDI – http://jus. com. br/revista/texto/5681 /juizado-especial-civel – acesso em: 24 de abril de PLANALTO. GOV. BR http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L9099. htm — 24 de abril de 2012. acesso em

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