Juros compostos e a comtabilidade

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CONTABILIDADE: NOVAS PRÁTICAS – LEIS 11. 638/2007 E 11. 941/2009 – ROTEIRO Introdução – Objetivo II – Estrutura conceitual para elaboração e apresentação das demonstrações contábeis (NBC T 1) III – Adoção das novas práticas contábeis no Brasil IV – Principais alteraç 449/2008, convertida V – Principais procedi das alterações contá 6 p V. 1 Balanço de abertura V. 2 Nova classificação das contas de Ativo e V. 3 Restrição e extinção do ativo diferido I . 637/2008 e VIP no os em decorrência Passivo V. 4 Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros V. Nova classificação das contas V. 6 Cálculo da depreciação dos bens do Imobilizado V. 7 Criação do Ativo Intangível -lal Studia assuntos, que têm provocado dúvidas junto a profissionais de contabilidade, administradores de empresas, auditores independentes, analistas, investidores, credores etc. , tornou público alguns esclarecimentos por meio de Comunicados Técnicos. Neste Roteiro, serão abordados os principais aspectos relacionados aos ajustes das novas práticas contábeis, em consonância com o Comunicado Técnico (CT) na OI, aprovado pela Resolução CFC no 1 . 59/2009, e Comunicado Técnico 03, provado pela Resolução CFC no 1. 157/2009, ambos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade. NOTA: 1. O CT no 03 foi emitido em decorrência da aprovação pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis da Orientação OCPC 02 – Esclarecimentos sobre as demonstrações contábeis 2008. 2. O CPC não tem por procedimento colocar data de vigência em seus Pronunciamentos, sendo a vigência definida pelos órgãos reguladores que adotam os Pronunciamentos Técnicos.

Os Comunicados Técnicos nos 01 e 03 têm por objetivo orientar os profissionais de contabilidade na execução dos registros e na laboração das demonstrações contábeis a partir da adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil, em atendimento ? Lei no. 11-638/2007, à Medida Provisória no. 449/2008, convertida na Lei no 1 1. 94112009, aos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), relativas a um período ou a um exercício social iniciado a partir de 10 de ‘aneiro de 2008. 6 demonstrações contábeis (NBC T 1 ) Dada sua aprovação pela Resolução CFC no 1. 12112008, a NBC T 1 está em plena vigência. Essa norma técnica estabelece as Características Qualitativas da Informação Contábil (nomenclatura utilizada pelo IASB, em vez de “Princípios Contábeis” ou semelhante) e traz definições de Ativo, Passivo, Receitas e Despesas. Essas definições são essenciais para a elaboração das demonstrações contábeis.

Entre as características contábeis tratadas na NBC T 1 , salienta- se a da Primazia da Essência Sobre a Forma. A obediência a esse princípio ou característica é fundamental para a qualidade das informações contábeis e a melhor representação econômica ossível da posição financeira e do desempenho de qualquer entidade. Com base nela houve, inclusive, a modificação da conceituação de Ativo Imobilizado na Lei das SIA (Lei no. 6. 404/1976), introduzida pela Lei no. 11. 38/2007, quando passou a citar a obrigação de imobilização dos bens patrimoniais cujos riscos, benefícios e controle passam a uma entidade, mesmo que sem a transferência de sua titularidade jurídica. O titulo e o texto dessa norma usam a expressão “apresentação das demonstrações contábeis”. No Brasil, as demonstrações contábeis do final de exercício social são elaboradas para cumprir om a exigência do artigo 176 da Lei no. 6404/1976, devendo ser elaboradas . com base na escrituração mercantil”, o que se aplica a todas as demonstrações contábeis individuais desse exercício social.

As demonstrações contábeis de exercícios anteriores apresentadas para fins comparativos é que poderão apresentar reclass’ficação e, se for o caso a’ustes de valores, desde que, neste caso, devidamente r ontabilmente caso, ajustes de valores, desde que, neste caso, devidamente reconhecidos contabilmente como ajustes de exercícios anteriores. Por outro lado, as demonstrações contábeis consolidadas, ela sua natureza, estão sujeitas a ajustes não reconhecidos na escrituração mercantil, o mesmo ocorrendo com as demonstrações pro forma exigidas ou autorizadas.

Fundamento: Resolução CFC no 1. 157/2009, item 3 As definições da Lei no. 11. 638/2007 e da MP na. 449/2008, convertida na Lei no 11. 94112009, devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das SIA, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas (sob o ponto de vista contábil), inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da istemática de tributação por elas adotada.

As empresas de grande porte, de acordo com a definição da Lei no. 11. 638/2007 (parágrafo único do artigo 30), devem, adicionalmente, observar as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Devem também ser observadas as determinações previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

As demais entidades, sem finalidades lucrativas, devem observar a legislação aplicável e as Normas Brasileiras de Contabilidade NBCs) especificas. 4 26 alterações promovidas pela legislação que trouxeram impacto nos procedimentos e práticas contábeis, podem ser assim resumidas: a) Classificação do Ativo e do Passivo em “Circulante” e “Não Circulante”, b) Extinção do grupo Ativo Permanente; c) Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 05. 12. 8, do subgrupo “Ativo Diferido”; d) Criação do subgrupo “Intangível” no grupo do Ativo Não Circulante; e) Proibiçao da prática da reavaliação espontânea de ativos; f) Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de ecuperabilidade dos ativos (teste de impairment); g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing); h) Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros; i) Criação, no Patrimônio Líquido, da conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial”; j) Destinação do saldo de Lucros Acumulados; k) Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas em conta de Reserva de Cap•tal; l) Alteração da sistemática de contabilização dos prêmios nas emissões de debêntures, ontabilizados em conta q) Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo. Fundamento: Resoluçao CFC no 1. 159/2009, item 6 V – Principais procedimentos a serem adotados em decorrência das alterações contábeis A seguir, serão abordados os principais procedimentos a serem adotados em decorrência das alterações ocorridas nas normas contábeis, sem intenção de esgotar o assunto. V. Balanço de abertura As empresas devem elaborar na data de 10 de janeiro de 2008 (denominada “data de transição”), estabelecida na NBCT 19. 18, m Balanço Patrimonial Inicial para refletir as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, como ponto de partida para sua contabilização de acordo com a Lei no. 11. 638/2007. NOTA. : A NBC Tfoi aprovada pela Resolução CFC no 1 . 152/2009 e trata dos procedimentos a serem observados na adoção inicial da Lei no 11. 638/2007 e 1 1 941/2009, no que se refere às alterações contábeis. Naquela data devem ser registrados todos os ajustes decorrentes da aplicação, pela primeira vez, da Lei no. 11. 638/2007, a partir dos saldos do Balanço Patrimonial de 31. 12. 007, antes de uaisquer outros registros de operações elou transações relativas ao exercício de 2008. Fundamento: Resolução CFC no 1. 159/2009, itens 7 e 8 V. 2 Nova classificação das oe Passivo 6 26 nova estrutura de class•ficação aplicar-se-á aos saldos de 31 de dezembro de 2007, nos casos em que a entidade optar por apresentar as demonstrações contábeis daquela data de forma comparativa com as de 31 de dezembro de 2008. Fundamento: Resolução CFC no 1. 159/2009, itens 9 e 10 A Lei no. 11. 638 de 2007 restringiu o conceito do Ativo Diferido. A MP no. 449/2008, atualmente convertida na Lei no 1 1. 41 de 2009, por sua vez, extinguiu esse subgrupo.

Dessa forma, na data de transição (01 ,08), as entidades devem analisar o saldo existente nesse subgrupo na data de 31. 12. 07 e, se for o caso, reclassificar: a) para o ativo imobilizado aqueles gastos vinculados ao processo de preparação e colocação em operação de máquinas e equipamentos. Tais gastos incluem todos os custos vinculados à sua aquisição ou construção e todos os demais necessários a colocá-los em condições de funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis, montagem, testes, etc. ); ) para o intangível aqueles gastos que se enquadrarem nesse conceito, em conformidade com a NBC T 19. 8 – Adoção Inicial da Lei no. 11. 638/2007 e da Medida Provisória no. 49/2008; e c) para o resultado do período os demais gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal administrativo ou de pessoal de vendas ou outros que não se qualifiquem nas alíneas (a) e (b). Após as reclassificações tratadas nas alíneas (a) e (b), as entidades têm a opção de manter os saldos contabilizados até 31. 122007 dos gastos pré-operacionais ue se enquadrarem na alínea c acima) como ativo diferido l amortização, ou de total amortização, ou de ajustar o referido saldo à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados. Se a entidade optar pela manutenção do diferido como ativo, deve manter o subgrupo Ativo Diferido no grupo Ativo Não Circulante e dar seguimento ao processo de amortização.

Em situação pré-operacional, a entidade deve registrar no subgrupo do ativo diferido os gastos pré-operaclonais de treinamento de pessoal, administrativo ou de pessoal de vendas ou assemelhados e as despesas com pesquisa, ou qualquer outro gasto não classificavel no imobilizado ou intangível, corridos antes da edição da MP no. 449/2008, ou seja, no periodo compreendido entre OI . 2008 e 04. 12. 2008. A partir de 05. 12. 2008 (data da publicaçao da VIP no. 449/2008), aqueles tipos de gastos devem, nas entidades em fase pré- operacional, ser registrados no resultado como despesa do período. A extinção do subgrupo do ativo diferido ocorreu em 05/12/2008 quando da ediç•ao da MP no. 449/2008. De forma análoga ao procedimento adotado na data de transição (01. 01. 08) para o saldo existente em 31. 12. 7, as entidades em situação pré-operacional devem novamente analisar o saldo dos astos pré-operacionals existentes em 04. 12. 08, podendo optar em manter o referido saldo como ativo diferido, até a sua total amortização, ou optar em ajustá-lo para o resultado do período. Nesse contexto, deve ser observada a uniformidade na adoção do referido procedimento, considerando a opção feita quanto à data de transição. O saldo existente em 31 d e 2008 no ativo diferido se mantido no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, estará sujeito à análise sobre a recuperação. de que trata 0 30 do artigo 183 desta Lei (artigo 299-A da Lei das SIA)

O teste de recuperação referido consta no artigo 183, 30 da Lei das SIA e disciplina que a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intanglVel, a fim de que sejam: – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, xaustão e amortização. Fundamento: Resolução CFC no 1. 159/2009, itens 11 e 12 e 24a 30. Esse grupo desapareceu como grupamento de contas do balanço patrimonial por força da Medida Provisória no. 449/2008, atual Lei no 11. 4112009, sendo que seus saldos, se efetivamente classificáveis de forma correta conforme legislação contábil anterior, vão para o passivo não circulante, devidamente destacando as receitas e despesas. Dessa forma, os saldos existentes até a data de 04. 12. 2008 devem ser reclassificados na data de 05. 12. 2008 para o grupo do Passivo Não Circulante, e entativas de receitas e determinado pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade. Havia certas circunstâncias em que algumas entidades registravam a esse título (Resultados de Exercícios Futuros) a contrapartida de venda de direitos até então não inscritos no ativo, mas vinculados a algum elemento do ativo.

Nesse caso, em função, não só do desaparecimento do grupo de Resultados de Exercícios Futuros, como também da obrigação do teste de recuperabilidade (impairment) conforme a NBC T 19. 10, esses valores devem ser reclassificados como ajuste do respectivo ativo, em conta retificadora. ? o caso, por exemplo, da venda de direitos creditórios relativos a contratos de aluguel de imóvel por ela detido. Esses contratos de aluguel, antes da alienação de seus fluxos futuros, não estavam reconhecidos contabilmente no ativo, mas eram vinculados a um ativo Imobilizado ou no Investimento. Antes da venda desses direitos, o valor econômico do Imobilizado inclu[a, em essência, o valor econômico desses contratos e, provavelmente, não havia perda por não recuperabilidade do valor contábil do Imobilizado.

Só que a venda desses contratos para terceiros rovoca o ingresso de recursos financeiros que não são, por si só, necessariamente um acréscimo ao ativo total, já que o valor econômico do ativo Imobilizado, sem o direito ao recebimento desses aluguéis futuros, é reduzido, provavelmente gerando perda de capacidade de recuperação de parte do seu valor contábil (impairment). Portanto, ao invés de reconhecer o dinheiro recebido pela venda dos contratos de aluguel tendo como contrapartida receita a apropriar no Passivo (pela extinção dos Resultados de Exercícios Futuros), e uma perda no Imobilizado, a orientação é tratar con 0 DF 26

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