Direito penal

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Penal III Homicídios • Homicidio Simples – Art. 1210, caput • Homicidio Privilegiado – Art. 1210,SIO Quando se mata um chefão, alguém de importante valor social. Causa diminuição de pena 1/6 àW3 X Art. 650, III, “X e “b” (atenuantes genéricas). 1. Valor Social – Interesse coletivo. Ex: Matar traficante d 2. Valor Moral – Inte SE to view nut*ge Ex: Matar estuprador *Dominio de violenta emoção X Art. 65G, III, “c”( influencia logo em seguida). • Homicidio Qualificado – Art. 1210, 520; • Homicidio Culposo – Art. 210,S30 e 40 X Lei no 9503/97 CTB. Homicidio no trânsito sempre culposo. -Homicidio culposo vai para a justiça comum. • perdão Judicial – Homic[dio Qualificado – Art. 1 21 a S20 – É crime hediondo, os homicídios qualificados são aqueles que o CP qualificam, tendo uma pena maior do que sena. para a pratica do crime. III — Veneno, fogo, asfixia (mecânica e tóxica), tortura, meio insidloso ou cruel, perigo comum, explosivo. -Veneno = insidia, perfídia, geralmente substancias químicas ingeridas pela vitima sem saber. Fogo Substância inflamável. -Asfixia = impedimento da função respiratória. Pode ser Mecânica, uando usa-se a esmagadura , feita por mãos ou pés. Ou pode ser Tóxica, com uso de gás toxico asfixiante. – Tortura = Lei 9455/97, suplicio antes da pessoa morrer, é o grave atroz, desnecessáno sofrimento físico, psicológico, moral. – Insidioso – Éo dissimulado, através de armadilha, sabotagem. Ex: tirar freio do carro e a pessoa morrer. – Cruel – Sofrer além do necessário, tem a repetição de golpes. Ex: Martelar, martelar, etc.

Perigo Comum – Atingir um número elevado de pessoas. Ex: incendiar uma casa para matar fulano e o fogo se espalhar para outras casas. Explosivo dinamite ou análogos. 1. Estrangulamento = através de objetos, é uma asfixia mecânica. Ex: Arames, cordão, etc. 2. Confinamento enterrar alguém vivo. 3. Enforcamento = a gravidade do corpo, o que define é o peso. 4. Afogamento – com água. 5. Soterramento = por terra. 6. Sufocação = não respirar por causa de objetos. Ex: pano, travesseiro, etc. 7. Imprensamento = peso sobre o diafragma. ?? Quanto aos modos de execução: – São as diversas formas de condutas empregadas pelo agente (fraude, induzimento, etc. ) confiabilidade da vitima em relação ao agente. Qualquer onhecimento. – Emboscada = É a tocaia, nenhum grau de confiabilidade. Dissimulação 1. Material = usa de disfarce. Ex: óculos, etc. 2. Moral esconde seu propósito. Ex:usa da imagem, aparência. Ocultação para assegurar a impunidade. Ex: botar fogo em quem viu o crime. Impunidade = crime conhecido, porem de autoria desconhecida. Vantagem = pode ser moral ou patrimonial. Ex: Ladrão que rouba ladrão.

Participação em Suicídio – Art. 1220, CP – Suicídio autocidio, eliminação direta da própria vida para não querer mais viver, o suic[dio não é crime, não há uma previsão egal, sendo ele um indiferente penal. • Pode ser participe por: 1. Induzimento – Fazer surgir a ideia, mover, instigar. 2. Instigação – Animar, já existe uma ideia na cabeça da pessoa. 3. Auxilio — Ajudar, favorecer. Ex: emprestar a arma. • Ambicídio (Pacto de Morte) – Havendo 1 sobrevivente: 1. Quem abriu a torneira (gás)- Art. 1210 CP – Responde por homicíd10. 2. Quem não abriu a torneira — Art. 22a, -Responde por participação. Havendo 2 sobrevivente nte lesão corporal Grave: PAGF Fato atípico. – Não responde por nada. Havendo 2 sobreviventes e ambos abriram a torneira . Ambos respondem por tentativa de homicídio. • Roleta Russa – Rola tambor com 1 só projétil (objeto contundente). – O sobrevivente responde pelo 1220, CP. Duelo Americano – 2 armas, uma só carregada, os sujeitos escolhem uma. • nfanticídio – Art. 1230, CP. Crime próprio, pois é praticado com as próprias mãos. – Não é crime privilegiado, é uma modalidade especial de homicídio. ?? Existe Homicídio Qualificado e Privilegiado? -Sim, em parte, o privilegio concorre com a qualificadora do Art. 210, 520 incisos e II. E incompatlVel com… Aborto – Art. 124a ao 1280 CP • Conceito É a interrupção da gravidez e consequente morte do produto da concepção. (ovulo – embrião – feto) – Aborto não pode ser culposo, pode ser dolo eventual por parte da mulher, pois assume o nsco. – Art. 1240, 1 a parte – “Auto aborto” Caso sejam gêmeos responderá por concurso formal, Art. 700. -O aborto é um crime próprio Disa essoa faz com as próprias mãos. corporal de natureza grave ou morte). Art. 1280, — Aborto necessário ou profilático (legal, exclui ilicitude) – Éo aborto legal, aquele que a lei diz que pode ser feito. Se não houver outro meio de salvar a vida da mãe. Art. 280, II, + 2130 – Aborto sentimental ou humanitário (legal exclui ilicitude) – É o aborto legal. Em casos de estupro pode a mãe retirar o bebê, pois ela não queria aquela situação. • Espécies de aborto • Natural – interrupção espontânea da gravidez, não constitui crime pois a mãe perde o bebê naturalmente, não por praticar algum ato, é de repente, natural, ninguém provoca. ?? Acidental – Traumatismo, não constitui crime, pode ser proveniente de um tombo, de um acidente de carro, etc. • Criminoso – (1240-1270) • (1280,1 e II) • Origem etimológico da palavra aborto Ab = Privação Ortus = Nascimento Privação de Nascimento dolosas de natureza gravíssima, causa incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente ou aborto. 30 – Lesões corporais seguida de morte, crime preterdoloso, quando o agente quer somente causar as lesões corporais, porem sobrevêm a morte da outra pessoa. 540 – Diminuição de pena, caso o agente cometa o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da itima. 550 – Substituição da pena, o juiz pode substituir a pena, não sendo as lesões de natureza grave pela multa caso esteja presente qualquer das hipóteses do parágrafo anterior ou se as lesdes são recíprocas. S60 – Lesão corporal culposa.

S90- Violência domestica, quando a lesão é praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, ou companheiro, ou quem tenha convivido ou conviva, ou que tenha a confiança da pessoa, mas que não necessariamente viva contigo no mesmo lar. Lei 9303 Violência doméstica é diferente da Lei Maria da Penha (11340/06), ois na lei Maria da Penha requer que a violência seja feita por um dos cônjuges e dentro do domicilio domestico, quanto a violência domestica basta ser contra algum parente e não necessita que more contigo. Da Periclitação da vida e da Saúde Art. 30a – Trata do crime de eri o de contágio venéreo, na qual expor alguém por me sexuais ou qualquer somente das doenças sexualmente transmissíveis e que só podem ser transmitidas através da relação sexual. É feito mediante denúncia, este é um crime subsidiário, ou seja, pode constituir um crime mais grave. *Obs: Aquele que transmite a AIDS para outra pessoa, está ometendo o crime de lesão corporal gravíssima, pois a doença pode ser transmitida de varias maneiras não sendo aceita nesse artigo, caso a vitima venha à óbito será enquadrado no crime de lesão corporal seguida de morte.

Art. 131a -Vai tratar do crime de perigo de contágio de moléstia grave, ou seja, praticar qualquer ato com o fim de transmitir moléstia grave de que está contaminado, sendo neste artigo aceitas doenças comuns que sejam transmitidas tanto de maneira comum quanto de maneira sexual, porem não pode ser uma doença na qual a única maneira de transmissão seja através a conjunção carnal. Este crime é subsidiário, ou seja, pode vir a constituir um crime mais grave a frente. Art. 1320 – Expor a perigo direto e iminente a vida ou a saúde de outra pessoa, sendo este também um crime subsidlário na qual pode constituir um crime mais grave a frente. Parágrafo Único – será aumentada de um terço a pena de quem expor a vida ou a saúde de outrem a perigo, decorrente de transporte de pessoas para a prestação de serviços de qualquer natureza.

Art. 133a – Abandono de incapaz, abandonar qualquer pessoa que esteja sob seu cuidado (de um cônjuge para outro que está nfermo), guarda (pais para filhos), vigilância (guia turístico) ou autoridade (professor para com alunos), e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. para com alunos), e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Art. 34a – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. Esse artigo vai tratar somente do abandono feito pela mãe, na qual no próprio caput diz : “ocultar desonra própria”, podendo ainda ser agravado de acordo com os parágrafos contidos no artigo. – Ao colocar a criança no abrigo não constitui nenhum tipo de rime, cabendo somente a pratica delitiva se abandona-la em qualquer outro local que seja. Art. 360 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua vigilância, autoridade ou guarda, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Trata do crime de maus-tratos, onde é visível o pnncpio da Adequação Social, ninguém acelta mais os castigos. Exclusão de Ilicitude – Quando visto junto ao caso o Art. 210, CP, a qual trata da exclusão de ilicitude por desconhecimento da lei, pode a pessoa ter redução na sua pena.

Art. 1370 – Crime de Rixa, na qual são 3 ou mais pessoas que poderão concorrer para os crimes que cometeram. *obs: Calunia, difamação e injuria dependem de denuncia assim como dlspbe o artlgo 145a SÚnico. Calúnia – Art. 1380, cp – A calunia é a imputação de fato CRIMINOSO FALSO, tem que estar previsto na lei, não e rol as contravençóes gestos, escritos e sempre há dolo na ação da pratica delitiva. – A calúnia é um crime na qual ofende a honra objetiva do sujeito assivo, ou seja, como ele ficará visto na sociedade após o crime ocorrldo. Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo ou passivo do crime, aderindo também ao sujeito passivo as pessoas jurídicas ( Lei 9605/98, Art. 30). A exceçao está nos artigos 280, VIII e 530, CP, inviolabilidade Parlamentar material. – Na calunia cabe a exceção da verdade assim como dispõe o S30 do mesmo artigo. – Art. 339D, CP – trata do crime de denunciação caluniosa, na qual é uma calunia mais gravosa que atinge o bom andamento da justiça, na qual uma pessoa denuncia alguém por uma calunia na ual não aconteceu e que sabe que o réu é inocente.

Difamaçao – Art. 1390, CP – A difamação é a imputação de fato NÃO CRIMINOSO, ofensivo a reputação da pessoa na sociedade, atingindo assim a honra objetiva. Geralmente trata de Contravenções penais. Ex: falar que alguém está bancando o jogo do bicho. – Na dlfamação o sujeito atlvo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo qualquer pessoa fisica e também pessoa jurídica. A exceção está na sumula 227, STJ, a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral. Pode ser feita a difamação através de gestos, escritos, palavras, tc. tem sempre o dolo da pessoa no momento da pratica. Na difamação cabe a exceção de verdade assim como dispõe o parágrafo único do artigo. Injúria – Art. 1400, cp A injuria é a imputação de atributo moral negativo quanto a pessoa da vitima, ou seja, atinge a honra subjetiva do sujeito passivo. Ex: Chamar alguém de bur atinge a honra subjetiva do sujeito passivo. Ex: Chamar alguém de burro, trapaceiro, canalha, etc. – Dentro da injuria qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime e no sujeito passivo, não cabendo as pessoas jurídicas neste, pois não tem honra subjetiva. ode ser executada através de palavras, escritos, gestos, etc. e tem o dolo na ação do agente. Dos Crimes Contra a Liberdade Individual Constrangimento Ilegal – Art. 1460, CP. – É fazer com que uma pessoa faça forçadamente o que é proibido. Ex: Fazer com que alguém avance o Slnal vermelho. – É um crime subsidiário na qual pode vir a virar um crime mais grave, extinguindo esse. Exceçao – S 30. Ameaça – Art. 1470, CP. – Ameaçar alguém de mal injusto e grave, este crime tem caráter intimidativo, geralmente a ameaça é feita diretamente a pessoa, porem pode ser feita indiretamente também. ? um crme condicionado, sendo assim cabe a retratação da ameaça, porem antes da sentença e somente uma vez dentro de um período de 5 anos. – É um crime subsidiário, podendo vir a ser um crime mais gravoso. – Quando o crime mais gravoso é cometido, extingui-se a ameaça. Sequestro e Cárcere Privado — Art. 1480, CP. -Visa privar a liberdade de locomoção da vitlma. Sequestro – quando uma pessoa fica presa contra sua vontade em um quarto, casa, etc. onde pode andar, mexer-se, tem uma maior locomoção. Cárcere Privado – a vitima fica resa em local na qual não pode mexer-se, andar, etc. não

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