Lei berlford roxo- comentada

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Lei Orgânica Municipal de Belford Roxo, de 13 de agosto de 1993 Câmara Municipal de Belford Roxo Estado do Rio de Janeiro LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO Índice I or 10s Swipe to page Preâmbulo Título I – Dos Fundamentos da Organização Municipal Título II – Da Organização Municipal Título III – Da Organização dos Poderes Título IV – Da Atribuição Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento Título V – Da Ordem Econômica e Social Título VI Título VII – Das Disposições Gerais e Transitórias Com serenidade e lisura, fundamentados no equilíbrio e na igualdade.

Eqüidistante, ntre este, ou aquele interesse. Nós vereadores, elaboramos a Lei Maior do nosso Município e em nome de todos os belforroxenses, com ajuda de Deus, eu a promulguei. sociais; V – promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 0 – Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição da República, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar iência, exigir o seu cumprimento por parte das autondades e cumprir, de sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que por seu território transite. TITULO II Da Organização Municipal CAPÍTULO I Da Organização Político-Administrativa Art. 0 – O Município de Belford Roxo, com sede na cidade que lhe dá nome, dotado da autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, observados os princípios das Constituições da República e do Estado. Parágrafo Único – O aniversário de emancipação político- administrativa, será celebrado no dia 03 de abril de cada ano. Art. 60 – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 70 – São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão SIO.

O Brasão do Município, cu•o lo oti o conta do anexo I a esta Lei Orgânica PAGF 7 05 coraçao e dentro dele uma faixa branca formada por dois arcos inclinados que tangenciam o coração com as extremidades no topo e na base do mesmo, na fita a inscrição PAZ e PROGRESSO, norteando juntamente com o amor os princípios básicos do Município de Belford Roxo, acima do coração as iniciais do Município. Ã esquerda de quem avista na parte superior do coração uma estrela representando o Distrito Central e abaixo da faixa uma estrela representativa de cada Distrito adjacente.

Quatro estandartes com seus mastros formando um ângulo de quarenta e cinco graus sustentam o coração, posicionados dois a dois um sobre o outro todos com os mastros fincados na estrela solitária simbolizando as principais metas de trabalho permanente do Município: saúde e saneamento básico, habitação, industria e comércio, educação e desporto. Por fim, d01S ramos de café simetricamente posicionados fechando o arco formado pela fita com o nome do Município. S20. A Bandeira Municipal definida em Lei, terá ao centro o Brasão Municipal. S30.

A alteração dos s[mbolos municipais só poderá ser feita mediante consulta popular, com a aprovação da maioria absoluta da população. Art. 80 – A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações de caráter oficial ou particular. Art. 90 – A Bandeira Municipal pode ser apresentada: I – Hasteada, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, e praças, e em qualquer PAGF 105 escudos ou peças semelhantes; III – Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo ndividualmente; IV – Distendlda sobre ataúde, até a ocasião do sepultamento.

Art. 10 – Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipal: I – Nos edifícios sede da Prefeitura e Câmara Municipal; II – Nas escolas públicas e particulares; III – Nas repartições municipais, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Poder Público. Art. 11 – Nos bens municipais, nos das Sociedades de Economia Mista, Empresas públicas e Fundações instituídas pelo poder público, bem como nas placas indicativas de obras e serviços o símbolo a ser usado é o Brasão do Município de Belford Roxo.

Parágrafo Unico – Incluem-se entre os bens do Município, os imóveis, por natureza ou havidos por concessão física e os móveis que atualmente sejam do seu dominio, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio. CAPÍTULO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 12 – O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em distritos, vilas e bairros. 10- Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos, da clrcunscnção territorial e de junsdlção Municipal, com denominação própria, e tendo or objetivo a descentralização dos serviços, com vistas à maior eficiência e controle por parte da população b PAGFd 05 adequadamente as necessidades existentes naquelas regiões na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores que compõem o Legislativo.

S 40 – Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria representando meras divisões geográficas desta. Art. 13 – A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependem da Lei, observada a Legislação Estadual específica e o atendimento aos equisitos estabelecidos no artigo 15 desta Lei Orgânica. Parágrafo Único – O Distrito pode ser criado mediante, fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas Estaduais e Municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.

Art. 14 – São requisitos para a criação de Distritos, população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte da exigida para a criação de Município. Parágrafo Único – Comprovam-se os requisitos mediante: a) declaração emitida pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população; ) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, fixando o número de eleitores; c) certidões dos Órgãos Fazendários Estaduais e do Municipal, apontado a arrecadação da área Territorial em tela.

Art. 15 – Na fixação das divisões distritais devem ser observadas as seguintes normas: I – preferência, para a deli has naturais, facilmente os limites das atuais Sub-prefeituras. Parágrafo Único – A criação de Distritos far-se-á por Lei Complementar. CAPÍTULO III Da Competência do Município Seção I Da Competência Privativa Art. 17 – Compete ao Munic[pio: I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber; III – elaborar o plano plurianual e o orçamento anual; IV – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; VI – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços Municipais; VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação dos Bens Públicos;

IX – instituir o quadro, os planos de carreira e o regimento único dos servidores públicos; X – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessao ou permissao, os serviços públicos locals, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; s educacionais e culturais XII – instituir, executar ea PAGF 6 05 mutirões; XIV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendmento à saúde da população, incluindo a assistência as emergências médicohospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada; XV – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em território municipal; XVI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal; XVII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes stabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente; XVIII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar ou não, bem como sobre o de outros detritos e resíduos de qualquer natureza; XIX – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XX – cassar a licença que houver concedido ao estabelecmento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego úblico e aos bons costumes; XXI – ordenar as atividade do condições e horários seu poder de politica administrativa; XXIII – fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente; XXIV – dispor sobre o depósito a venda, através do leilão público, de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal, exceto as mercadorias perecíveis, que deverão ser distribuídas às redes próprias; XXV – dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade recípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVI – disciplinar os serviços de carga e descarga, bom como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, incluídas as vicinais cuja conservação seja de competência municipal; XXVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVIII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXIX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especials; XXX – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; YuXXI – regular, executar, li r, conceder, permitir ou PAGF 8 05 municipais; e) a afixação de cartazes e anúncios, assim como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de política municipal; f) os serviços de iluminação pública; XXXII – fixar os locais de estacionamento público de táxi e demais veículos; X,XXIII – estabelecer servidões administrativas necessárias ? ealização de seus serviços e dos seus concessionários e permissionários; XXXIV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação; XXXV – assegurar a expedição de certldões, quando requerida às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XXXVI – regulamentar a utilização das vias, logradouros públicos e áreas de uso comum do povo e seus subsolos por concessionárias e permissionárias de serviços YuVXVll – particpar de entidades que congreguem outros Municípios integrados na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou micro região, na forma estabelecida em Lei;

X,XXVIII – integrar consórcio com outros Munic[pios para a solução de problemas comuns; XXXIX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e regulamentos; S 10 – As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras na forma da Lei desde que se tenha ao interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não ocor m as competências cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do Artigo 182, S 10 da Constituição da República. Art. 17 – O Município aplicará anualmente, nos distritos, nunca enos de 50% (cinqüenta por cento), de sua própria arrecadação, incluída igual participação nas transferências de recursos constitucionais. Seção II Da Competência Comum Art. 8 – É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei complementar Federal: I – zelar pela guarda da Constituição da República, da Constituição Estadual, das Leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, incluídos os idosos; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descentralização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e ? ciencia; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar e recuperar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção a ro ecuária e organizar o abastecimento alimentar;

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