Lei berlford roxo- comentada
Lei Orgânica Municipal de Belford Roxo, de 13 de agosto de 1993 Câmara Municipal de Belford Roxo Estado do Rio de Janeiro LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO Índice I or 10s Swipe to page Preâmbulo Título I – Dos Fundamentos da Organização Municipal Título II – Da Organização Municipal Título III – Da Organização dos Poderes Título IV – Da Atribuição Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento Título V – Da Ordem Econômica e Social Título VI Título VII – Das Disposições Gerais e Transitórias Com serenidade e lisura, fundamentados no equilíbrio e na igualdade.
Eqüidistante, ntre este, ou aquele interesse. Nós vereadores, elaboramos a Lei Maior do nosso Município e em nome de todos os belforroxenses, com ajuda de Deus, eu a promulguei. sociais; V – promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 0 – Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição da República, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar iência, exigir o seu cumprimento por parte das autondades e cumprir, de sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que por seu território transite. TITULO II Da Organização Municipal CAPÍTULO I Da Organização Político-Administrativa Art. 0 – O Município de Belford Roxo, com sede na cidade que lhe dá nome, dotado da autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, observados os princípios das Constituições da República e do Estado. Parágrafo Único – O aniversário de emancipação político- administrativa, será celebrado no dia 03 de abril de cada ano. Art. 60 – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 70 – São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão SIO.
O Brasão do Município, cu•o lo oti o conta do anexo I a esta Lei Orgânica PAGF 7 05 coraçao e dentro dele uma faixa branca formada por dois arcos inclinados que tangenciam o coração com as extremidades no topo e na base do mesmo, na fita a inscrição PAZ e PROGRESSO, norteando juntamente com o amor os princípios básicos do Município de Belford Roxo, acima do coração as iniciais do Município. Ã esquerda de quem avista na parte superior do coração uma estrela representando o Distrito Central e abaixo da faixa uma estrela representativa de cada Distrito adjacente.
Quatro estandartes com seus mastros formando um ângulo de quarenta e cinco graus sustentam o coração, posicionados dois a dois um sobre o outro todos com os mastros fincados na estrela solitária simbolizando as principais metas de trabalho permanente do Município: saúde e saneamento básico, habitação, industria e comércio, educação e desporto. Por fim, d01S ramos de café simetricamente posicionados fechando o arco formado pela fita com o nome do Município. S20. A Bandeira Municipal definida em Lei, terá ao centro o Brasão Municipal. S30.
A alteração dos s[mbolos municipais só poderá ser feita mediante consulta popular, com a aprovação da maioria absoluta da população. Art. 80 – A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações de caráter oficial ou particular. Art. 90 – A Bandeira Municipal pode ser apresentada: I – Hasteada, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, e praças, e em qualquer PAGF 105 escudos ou peças semelhantes; III – Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo ndividualmente; IV – Distendlda sobre ataúde, até a ocasião do sepultamento.
Art. 10 – Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipal: I – Nos edifícios sede da Prefeitura e Câmara Municipal; II – Nas escolas públicas e particulares; III – Nas repartições municipais, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Poder Público. Art. 11 – Nos bens municipais, nos das Sociedades de Economia Mista, Empresas públicas e Fundações instituídas pelo poder público, bem como nas placas indicativas de obras e serviços o símbolo a ser usado é o Brasão do Município de Belford Roxo.
Parágrafo Unico – Incluem-se entre os bens do Município, os imóveis, por natureza ou havidos por concessão física e os móveis que atualmente sejam do seu dominio, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por Lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio. CAPÍTULO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 12 – O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em distritos, vilas e bairros. 10- Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos, da clrcunscnção territorial e de junsdlção Municipal, com denominação própria, e tendo or objetivo a descentralização dos serviços, com vistas à maior eficiência e controle por parte da população b PAGFd 05 adequadamente as necessidades existentes naquelas regiões na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores que compõem o Legislativo.
S 40 – Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria representando meras divisões geográficas desta. Art. 13 – A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependem da Lei, observada a Legislação Estadual específica e o atendimento aos equisitos estabelecidos no artigo 15 desta Lei Orgânica. Parágrafo Único – O Distrito pode ser criado mediante, fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas Estaduais e Municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.
Art. 14 – São requisitos para a criação de Distritos, população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte da exigida para a criação de Município. Parágrafo Único – Comprovam-se os requisitos mediante: a) declaração emitida pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população; ) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, fixando o número de eleitores; c) certidões dos Órgãos Fazendários Estaduais e do Municipal, apontado a arrecadação da área Territorial em tela.
Art. 15 – Na fixação das divisões distritais devem ser observadas as seguintes normas: I – preferência, para a deli has naturais, facilmente os limites das atuais Sub-prefeituras. Parágrafo Único – A criação de Distritos far-se-á por Lei Complementar. CAPÍTULO III Da Competência do Município Seção I Da Competência Privativa Art. 17 – Compete ao Munic[pio: I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber; III – elaborar o plano plurianual e o orçamento anual; IV – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; VI – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços Municipais; VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação dos Bens Públicos;
IX – instituir o quadro, os planos de carreira e o regimento único dos servidores públicos; X – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessao ou permissao, os serviços públicos locals, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; s educacionais e culturais XII – instituir, executar ea PAGF 6 05 mutirões; XIV – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendmento à saúde da população, incluindo a assistência as emergências médicohospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada; XV – planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em território municipal; XVI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal; XVII – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes stabelecidas na Legislação Federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente; XVIII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar ou não, bem como sobre o de outros detritos e resíduos de qualquer natureza; XIX – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XX – cassar a licença que houver concedido ao estabelecmento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego úblico e aos bons costumes; XXI – ordenar as atividade do condições e horários seu poder de politica administrativa; XXIII – fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente; XXIV – dispor sobre o depósito a venda, através do leilão público, de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal, exceto as mercadorias perecíveis, que deverão ser distribuídas às redes próprias; XXV – dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade recípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVI – disciplinar os serviços de carga e descarga, bom como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, incluídas as vicinais cuja conservação seja de competência municipal; XXVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVIII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXIX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especials; XXX – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; YuXXI – regular, executar, li r, conceder, permitir ou PAGF 8 05 municipais; e) a afixação de cartazes e anúncios, assim como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de política municipal; f) os serviços de iluminação pública; XXXII – fixar os locais de estacionamento público de táxi e demais veículos; X,XXIII – estabelecer servidões administrativas necessárias ? ealização de seus serviços e dos seus concessionários e permissionários; XXXIV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação; XXXV – assegurar a expedição de certldões, quando requerida às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XXXVI – regulamentar a utilização das vias, logradouros públicos e áreas de uso comum do povo e seus subsolos por concessionárias e permissionárias de serviços YuVXVll – particpar de entidades que congreguem outros Municípios integrados na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou micro região, na forma estabelecida em Lei;
X,XXVIII – integrar consórcio com outros Munic[pios para a solução de problemas comuns; XXXIX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e regulamentos; S 10 – As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras na forma da Lei desde que se tenha ao interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não ocor m as competências cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do Artigo 182, S 10 da Constituição da República. Art. 17 – O Município aplicará anualmente, nos distritos, nunca enos de 50% (cinqüenta por cento), de sua própria arrecadação, incluída igual participação nas transferências de recursos constitucionais. Seção II Da Competência Comum Art. 8 – É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei complementar Federal: I – zelar pela guarda da Constituição da República, da Constituição Estadual, das Leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, incluídos os idosos; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descentralização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e ? ciencia; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar e recuperar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção a ro ecuária e organizar o abastecimento alimentar;