Lei capoeira

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Novas diretrizes curriculares para o estudo da História e da cultura a fro-brasileira e a frjcaNa: a lei 10. 639/03 Maurício Pedro da Silva Doutor e Mestre em Letras Professor de Literatura Brasileira – Uninove. São Paulo – SP [Brasil] maurisil@gmail. com ar 18 to view nut*ge Neste artigo, procura-se discutir aspectos da Lei 10. 39, sancionada em 9 de janeiro de 2003, que torna obrigatório o estudo de História e Cultura afro-brasileira, no ensino fundamental e médio e estabelece novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das relações étnico-raciais no Brasil. Palavras-chave: Cultura afro-brasileira. Educação. História afro-brasileira. Lei 10. 639. Relações étnico-raciais. contexto dessas relações, além de discutir questões relativas ao processo ensino-aprendizagem das disciplinas de História afrobrasileira, Cultura afro-brasileira, História africana e Cultura africana. ara ilustrar essas considerações, será dado especial relevo a um dos temas sugeridos, qual seja, o ensino — na disciplina aqui intitulada Cultura africana – da literatura africana de expressão portuguesa, com o intuito de discutir os caminhos da pesquisa teórico-acadêmica e os modelos e práticas pedagógicas para se trabalhar esse assunto em sala de aula, com base em textos ficcionais e teóncos que fazem parte do legado das culturas africanas lusófonas.

Nesse sentido, pretende-se, de um lado, orientar práticas voltadas ? aplicação docente de conteúdos socioliterários, tendo como suporte autores e obras da literatura luso-africana e, de outro, utilizar esse mesmo suporte como fonte de pesquisa teórica de fatos estéticos próprios da língua portuguesa inserida no contexto afncano. 40 EccoS 2007. — Revista Científica, São Paulo, v. g, n. 1, p. 9-52, jan. /jun. 18 idadãos brasileiros, sem preconceitos de origem, raça, sexo e quaisquer outras formas de discriminação, determinação legal complementada tanto pelo Decreto 1904, de 1995, que assegura a presença histórica das lutas dos negros na constituição do país, quanto pela lei 7716, de 1999, que regulamenta crimes de preconceito de raça e cor e estabelece penas aos atos discriminatórios.

Especificamente sobre a educação das relações étnico-raciais, uma legislação específica foi aprovada, e os direitos da população negra (embora não apenas dela) passaram a ser garantidos pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB), por meio de seu artigo 26, que estabelece – particularmente no ensino de História do Brasil – o respeito aos valores culturais na educação e o repúdio ao racismo, na medida em que determina o estudo das contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

Semelhante determinação acabaria resultando naquela lei que, mais do que qualquer outra, incide diretamente sobre a importância da contribuição aventada bem como estabelece, de modo categórico, a inclusão, na formação educacional brasileira, do estudo das matrizes culturais próprias a população negra: trata-se da Lei 10. 639, de 2003, por meio da qual a Presidência da República altera a LDB, incluindo no currículo do Ensino Fundamental e Médio o ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana.

A sanção da referida lei teve dois desdobramentos fundamentais para a inserção de temas próprios às rela ões étnico-raciais na educação nacional. Um de ação, pelo Conselho Um deles foi a realização, pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), do Parecer 3/2004, que salienta a necessidade do estabelecimento de diretri- EccoS — Revista Científica, São Paulo, v. 9, n. 1, p. 9-52, jan. /jun. 41 zes curriculares que orientem a formulação de projetos empenhados na valorização da história e cultura dos afro-brasileiros e dos africanos, assim como comprometidos com a educação de relações étnico-raciais positivas. (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2004, p. 9). O outro foi também por obra do Conselho Nacional de Educação, a Resolução 1, de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas instituições de ensino e que se constituem em: a educação que se pretende forjar no Brasil.

Sobre sociedade multicultural, cumpre destacar a necessidade, no mundo globalizado de hoje, de práticas sociais voltadas ? valorização da “diversidade”, conceito que acaba incidindo sobre todos os planos da sociedade, como o étnico, religioso, cultural etc. Nesse sentido, torna-se imperativo que se promova uma educação multicultural, a qual, como já se afirmou uma vez, requer ampla reforma escolar com a finalidade de criar iguais oportunidades de sucesso escolar para todos os alunos, independentemente de seu grupo social ?tnico/racial (GONÇALVES, 2006, p. 0). Essa educação multicultural pressupõe, evidentemente, modos de atuação diversos, num constante diálogo 42 ECCOS – Revista Científica, São Paulo, v. g, n. 1, p. 39-52, jan. /jun. com a sociedade, com a intenção deliberada de desfazer preconceitos, promover a igualdade de oportunidades e adotar políticas de valorização de culturas historicamente marginalizadas.

Trata-se, em outras palavras, do indispensável resgate da ” ” – ligada, entre outras Por isso, a discussão sobre multiculturalismo deve levar em conta os temas da dentidade racial e da diversidade cultural para a formação da cidadania como pedagogia anti-racista. (MUNANGA, 2004, p. 346). O outro conceito, sociedade pluriétnica, aproxima-se bastante do primeiro, na medida em que dele advém e com ele estabelece laços inequívocos de interação.

Assim, educar para uma sociedade pluriétnica compreende fomentar práticas sociais voltadas para a convivência plena dos cidadãos; incentivar programas de inclusão socioeducacional; desenvolver políticas de reparação, por meio de ações afirmativas diversas; valorizar o patrimônio histórico-cultural as etnias marginalizadas; enfim, implementar ações que, superando os preconceitos historicamente forjados e as discriminações tradicionalmente toleradas, resgatem a auto-estima, o universo simbólico, a cidadania e a identidade racial das comunidades que compõem a sociedade brasileira, particularmente os afrodescendentes.

Como afirmaram Azoilda Trindade e Rafael dos Santos, ao se falar em educação, não se pode ter em vista apenas a escolarização, mas também o preparo para a tolerância e da diversidade, fundamental para uma sociedade com pluralidade étnica. ” (SILVA, 1999, p. 41 EccoS – Revista Cientifica, São Paulo, v. g, n. 1, p. 39-52, jan. /jun. PAGF 18 regem a Lei 10. 39 e, em particular, os propósitos sugeridos nos termos em que ela foi formulada, chega-se a uma série de práticas educaclonals que, no conjunto, perfazem as diretrizes pedagógicas necessárias à promoção da cultura e da história afro-brasileira e africana. Trata-se de atitudes particularmente voltadas para o que aqui se caracterizou como sendo a educação das relações étnico- raciais, com especial apelo ao legado afrodescendente, e que podem ser pensadas em dois contextos edagóglcos diversos: o do ensino fundamental e médio e o do superior.

Em relação ao ensino fundamental e médio, o alcance da referida sugere, antes de tudo, a adoção de uma política educacional voltada à valorização da história, da cultura e da identidade da população afrodescendente; ? implementação de uma política curricular que apóie o combate ao racismo e ? discriminação, por meio da produção de conhecimentos, da formação de atitudes e posturas voltadas para a valorização do negro; à instituição de estratégias pedagógicas de valorização da diversidade e superação da esigualdade étnicoracial, e ao incentivo de práticas pedagógicas voltadas para um relacionamento étnico-racial positivo, como forma de combate ao racismo e ? discriminação. Quanto ao ensino superior, deve-se deixar claro que as Diretrizes Curriculares Naclonals para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana – forjadas no rastro da legislação aqui discutida- a ontam para a necessidade de formação de ministrar disciplinas relativas aos temas propostos pela Lei 10. 39, quando alerta para a necessidade de [… inclusão de discussão da questão racial como parte integrante matriz curricular, tanto dos cursos de licenciatura para a Educação Infantil, aos anos iniciais e finais da Educação Fundamental, EccoS — Revista Científica, São Paulo, v. g, n. 1, p. 39-52, jan. /jun. Média, Educação de Jovens e Adultos, como de processos de formação continuada de professores, inclusive de docentes no Ensino Superior. (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2004, p. 23, grifos nossos). Essa ressalva é corroborada pela já citada Resolução 1, do Conselho Nacional de Educação (CNE), quando afirma no 10. , do Artigo 10. que [… as Instituições de Ensino Superior incluirão, nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes. (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2004, p. 31). Embora tanto as Diretrizes quanto a Resolução acima citadas apontem para a necessidade de os cursos superiores estarem preparados para formar o profissional da educação para o emprego de uma pedagogia que respeite o dispositivo legal analisado é flagrante a insuficiência esses cursos no que se r afro-brasileira, História africana e Cultura africana nos currículos das instituições de ensino superior.

Em suma, trata-se de insenr, na grade curricular dos cursos relacionados às humanidades (Letras, História, Geografia, Sociologia etc), abordagens multidisciplinares de temas relacionados à história e cultura afro- brasileira e africana, com vista à ampliação do foco dos currículos escolares para a diversidade cultural, racial e social; ao conhecimento e valorização da história dos povos africanos e da cultura afro-brasileira e africana; ? democratização do cesso às informações acerca da história e da cultura brasileira, objetivando a a firmação identitária do afro-brasileiro; à inserção nos estudos da história e na cultura brasileira da contribuição dos afro-brasileiros e dos africanos, confe- g 45 rindo maior diversidade à nossa tradição e reorganizando valores, significados e representações culturai no campo literário. propósito é apresentar algumas diretrizes metodológicas capazes de auxiliar nesse processo, tomando como exemplo, nos limites do estudo da cultura africana, o ensino especifico da literatura afncana lusófona.

O ensino da literatura africana de língua portuguesa deve pressupor, a nosso ver, a abordagem de três tópicos ligados à cultura africana: os estudos da história sociopolítica da África, da língua portuguesa no continente africano e da literatura africana de expressão portuguesa, todos eles, num primeiro momento e de acordo com os limites deste ensaio, analisados de modo independente, mas, numa segunda etapa, estabelecendo dois tipos de relações: a interdisciplinar, em que história, língua e literatura interajam de forma mais dinâmica e abrangente, e a intercultural, em que essas áreas do onhecimento humano estabeleçam conexão com a realidade nacional. No que compete à história da África, há que se estudar – numa perspectiva ampla e generalista – tanto o processo de formação do continente, com a ocorrência de culturas locais e universais (como a cultura egípcia), quanto processos políticos mais recentes, como o contato dos europeus com os estados costeiros do continente, o desenvolvimento do comércio e a exploração econômica a partir do século XV. Além disso, tal abordagem não pode prescindir de 46 Revista Científica, sao Paulo, v. g, n. 1, p. 39-52, jan. /jun.

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