Leituras complementares de processo penal

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Capítulo 1. Habeas Corpus: considerações para uso tópico Natureza Juridica Deve-se defini-la como uma ação e não como um recurso, e mais especificamente, como uma ação mandamental, ou um remédio processual mandamental como prefere pontes de Miranda. Convém salientar que, quando se diz que tem “força mandamental” predominante, não se está excluindo as demais “cargas” de sentença executiva). Trata-se de uma cognição é limitada.

Pode ser interpos org nt a, condenatória e mário, pois a icular, autoridade pública, policial, Ministério Público, Juiz, Tribunal e i nclusive contra entença transitada em julgado em que não é possível utilizar-se qualquer recurso. pode ser liberatório ou preventivo. A única restrição da Lei (art. 647 CPP) é com relação às punições disciplinares militares nas quais não é possível falar em habeas corpus.

Entretanto, isso atualmente já vem sofrendo uma nova leitura frente à nova Constituição que não fez tal previsão. O STF e o STJ já vêm decidindo em diversos casos que é possível o uso do wrlt contra punições disciplinares. Neste caso o juiz deverá analisar todos os aspectos formais da medida, pois se trata de um to administrativo sujeito ao controle judicial.

Em definitivo, o habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, e que cumpre abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A seguir, algumas coações ilegais passíveis de habeas corpus: 1) Excesso de prazo da prisão cautelar à luz do direito de ser julgado em um processo razoável; Essa questão assume uma nova dimensão com a inovação introduzida no art. 50, LHXVIII da CF/88.

Como bem identificou o Tribunal Supremo da Espanha, núcleo do problema da demora na prestação jurisdicional está em que, quando se julga além do prazo razoável, independentemente da causa da demora, se está julgando um homem completamente distinto daquele que praticou o delito, em toda complexa rede de relações famlliares e sociais em que ele está inserido, e, por isso, a pena não cumpre suas funções de prevenção específica e retribuição (muito menos da falaciosa reinserção social).

Sem falar no imensurável custo de uma prisão cautelar indevida ou excessivamente longa. Vale ressaltar que o direito consagrado no art. LXVIII da CF/88 á estava expressamente assegurado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), recepcionado pelo art. 50, 20 da Constituição. Todavia, consoante ressalta Ary Lopes Junior, a CF/88 adotou a doutrina do não-prazo ao que seja uma razoável duração do processo, fazendo com que exista uma indefinição de critérios e conceitos.

Assim, para ele, como o direito penal está estritamente limitado pelo princípio da legalidade e o procedimento pelas diversas normas que o regulam, também a duração dos processos e das prisões cautelares deveria ser objeto de regula regulam, também a duração dos processos e das prisões cautelares deveria ser objeto de regulamentação normativa clara e bem definida. Dessa forma, fica evidente que a dilação indevida, nas suas diferentes dimensões, constitui um constrangimento ilegal atacável pela via do writ. ) Prisão em flagrante como medida pré-cautelar: habeas corpus contra a manutenção da prisão Precisamente porque o flagrante é uma medida precária, que não está dirigida a garantir o resultado final do processo, é que pode ser praticado por um particular ou pela autoridade policial. Daí que o flagrante não é uma medida cautelar pessoal, mas sim pré-cautelar, destinando-se a colocar o detido a disposição do juiz para que adote ou não uma verdadeira medida cautelar.

Por isso, é uma medida independente, frisando o caráter instrumental e ao mesmo tempo autônomo do flagrante. Não existe conversão automática ou “sobrevida” para a prisão em flagrante e, descartada a liberdade provisória, a única medida cautelar pessoal que pode ser adotada é a prisão preventiva. Assim, para a manutenção da prisão é imprescindivel recorrer ao instituto da prisão preventiva fundamentando a existência de eus requisitos. ) Habeas Corpus contra prisão preventiva para garantia da ordem pública elou econômica: ausência de cautelaridade da prisão Para Aury Lopes Jr. , as prisões preventivas para garantia da ordem pública ou da ordem econômica não são cautelares e, portanto, são substancialmente inconstitucionais podendo esse controle ser feito através do writ. para o autor, trata-se de grave degeneração transf PAGF3rl(F8 podendo esse controle ser feito através do writ.

Para o autor, trata-se de grave degeneração transformar uma medida processual, em atividade tipicamente de polícia, utilizando-as ndevidamente como medidas de segurança pública. 4) O Habeas Corpus como instrumento de collateral attack O alcance do writ não só se limita aos casos de prisão, pois também pode ser utilizado como instrumento para o collateral attack, possibilitando que seja uma via alternativa de ataque aos atos judiciais, e inclusive contra a sentença transitada em julgado.

Por meio do habeas corpus pode-se, inclusive, realizar o controle difuso de constitucionalidade de uma norma. 5) O Habeas Corpus contra ato de um particular São aquelas sltuações em que a ilegalidade da detenção nem empre é evidente, a ponto de bastar a intervenção policial. Capítulo 2. Limites do “ius puniendi” e bases principiológicas do garantismo penal O direito penal precisa voltar ao (ou não pode sair do) seu leito constitucional e humanitário para cumprir, com observância de todas as garantias, sua missão primária de proteção (fragmentária e subsidiária) de bens juridicos.

Da conjugação do direito penal com a Constituição pode- se extrair a conclusão de que doze (pelo menos) são os mais relevantes princípios constitucionais penais, que funcionam como limites internos do poder punitivo. Alguns estão expressamente contemplados na Constituição (são explícitos: dignidade, igualdade, legalidade etc), outros são implícitos.

São eles: a) Princípios relacionados com a missão fundamental do direito penal: 1) princípio da exc PAGF a) Princípios relacionados com a missão fundamental do direito penal: 1) princípio da exclusiva proteção de bens juridicos e 2) princípio da intervenção mínima; b) princípios relacionados com o fato do agente: 3) principio da exteriorização ou materialização do fato, 4) princípio da legalidade do fato e 5) principio da ofensividade do fato, ) Princípios relacionados com o agente do fato: 6) princípio da responsabilização pessoal, 7) princípio da responsabilidade subjetiva, 8) princ[pio da culpabilidade e 9) princ[pio da igualdade; d) Princípios relacionados com a pena: 10) princípio da proibição da pena indigna, 11) princípio da humanização das penas e 12) princípio da proporcionalidade, sendo certo que este último possui vánas dmensões. Capítulo 3.

A subsidiariedade processual penal e alternativas ? prisão cautelar Capitulo 4. Nulidades no processo penal: do tradicional “inferno” teórico a uma racionalidade garantista O que se pretende fazer nas linhas que se seguem é tentar uma teoria geral das invalidades no processo a partir das seguintes premissas: a) Uma teoria geral das invalidades no processo penal deve ter como compromisso, acima de tudo, a efetividade dos direitos fundamentais que estão postas na CF. Nesse sentido, forma é garantia. b) Uma teoria geral das invalidades, no processo penal, pode e deve ser construída, portanto, a partir de categorias próprias, pensadas a partir da própria CF.

Nada obsta, contudo, que, dentro de alguns limites, sejam aproveitadas algumas categorias conceituais importadas de outros ramos do direito, ou c ejam aproveitadas algumas categorias conceituais importadas de outros ramos do direito, ou consagradas na legislação processual infraconstitucional. c) uma teona geral das invalidades, no processo penal, pode e deve ter a preocupação de reduzir complexidade, o que significa abandonar categorias conceituais desnecessárias, que muitas vezes geram muito mais confusão do que simplificação. d) Uma teoria geral das invalidades, no processo penal, apesar de geral (eis que aplicável a toda a atividade processual), deve ter preocupações específicas conforme as particularidades dos interesses que estejam em jogo. Em última análise o sistema de invalidades precisa ter respostas diferentes conforme se trate de Invalidades que interessam ao acusado, à acusação ou ao ofendido.

Capítulo S. Agente provocador, agente infiltrado e o novo paradigma de processo penal Se, por um lado, alguns sistemas (alemão, português, norte americano), mesmo que de forma perfunctória, permitem o estabelecimento de limites para os meios de prova em processo penal, dando certa margem de segurança para o operador de direito, o nosso, por outro lado, não apresenta um regime de proibição de provas legalmente definido, implicando, ecessariamente, já que tratamos do modelo de Estado de direito material, na necessidade de ampararmo-nos no sistema de direitos e garantias constitucionais para a solução dos problemas nessa área ocorrentes.

O agente provocador é aquele que, ao ganhar a confiança do criminoso, mediante uso de algum ardil, o instiga ou o convence a praticar determinada conduta tipic criminoso, mediante uso de algum ardil, o instiga ou o convence a praticar determinada conduta típica, quando, então, desencadeia a atuação policial para a positivação do fato e mesmo para a sua pnsão. que verificamos geralmente nas prisões em flagrante de traficantes de drogas, que são levados a comercializá-las com um agente de identidade encoberta a serviço da polícia. Em realidade, trata-se de método que tem como eixo central um expediente enganoso, condenável por muitos em razão da falta de ética, o que colocaria Estado e criminoso num mesmo nível (vale ressaltar que esse meio de prova é inadmissível no direito português).

O agente infiltrado, também incluído no conceito de homem de confiança das autoridades policiais, atua com a identidade encoberta, mas, diferentemente, do provocador, ão está inserido no meio criminal para estimular a prática de um crime: trata-se de pessoa que colhe informações, investiga o modus operandi dos criminosos, incluindo os planos ou preparação do crime, visando oferecer elementos para a atuação policial. No nosso sistema processual, o agente infiltrado tem contornos delineados pela lei no 9034/95 e pela lei no 11343/06. A primeira dispõe que a polícia judiciária deve criar nos seus quadros equipes especializadas, ao passo que o inc. V do art. 2a refere expressamente que a infiltração será realizada por agentes e polícia ou de inteligência, enquanto que o art. 3, l, da Lei antidrogas trata, apenas, da infiltração por agentes da polícia Portanto, diferentemente do modelo que acabamos de analisar, nosso sistema não permite a infiltração de informa diferentemente do modelo que acabamos de analisar, nosso sistema não permite a infiltração de informantes ou colaboradores da polícia, o que já limita as possibilidades dessa prática investigatória. Mas o que realmente nos preocupa é o fato de não existir um disciplinamento da própria atuação do agente infiltrado, concedendo-lhe, por um lado, prerrogativas e, por utro, mecanismos de controle por parte da autoridade policial ou do judiciário ou do Ministério Público. Quanto ao agente provocador, é uma modalidade de atuação sem previsão legal e os elementos de prova daí decorrentes, por consequência, não se encontram sob o abrigo da licitude. Mas os tribunais, em geral, em vez de invalidarem a prova coletada pelo agente provocador, apenas entendem não configurado o crime instigado. Nesse sentido a súmula 145 STF.

Mas no entanto, há nessa linha de raciocínio uma implícita admissão não apenas da ação penal com relação aos fatos que ntecedem à provocação e que, obviamente, configurem crime, mas, também, o próprio testemunho do agente provocador como meio de prova no processo penal. Daí que, no caso de tráfico de drogas, o negócio de compra e venda levado a efeito pelo traficante e o agente provocador, não configura o crime na modalidade de venda, no entanto, considera-se ai configurado o tráfico na espécie de ter em depósito ou manter sob sua guarda droga. Consequentemente a denúncia deve ater-se aos fatos criminosos que antecedem à ação de provocação, enquanto que a conduta dai decorrente é considerd PAGF8rl(F8

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