Lesão corporal dolosa
LESÃO CORPORAL DOLOSA, BEM COMO SUA GRADAÇÃO DE ACORDO C OM O RESULTADO, HIPOTESES DE DIMINUIÇAO, AUMENTO E SUBSTITUIÇÕA DE PENA; R: é resultado de atentado bem sucedido à integridade corporal ou psíquica do ser humano. Ofensa à integridade fisica pode dizer respeito à debilitação da saúde, como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente.
Também pode ser qualquer alteração anatômica, que vão desde tatuagens e amputações, passando por todas as alterações ffsicas rovocadas pela ação ou omissão maliciosa de outrem, que pode ter utilizado melos dl Para caracterizar a le PACE 1 orsg erar o dano. o que esteja configurada a alteraç físü• enas temporária, to view next*ge sendo que sensaçõe consideradas como f or física, não são o Capítulo II do Código Penal Brasileiro, assim define o crime de lesão corporal: Lesão corporal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave S 1a Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. Em que pese o código penal brasileiro não mencionar lesão de natureza gravíssima nem leve, tradicionalmente no Direito usa-se gravíssimas aquelas que tem maior potencial lesivo e que portanto implicam penalidades mais severas. Mas não ha descrição destas situações como gravíssimas no código penal) Lesão corporal de natureza gravíssma S 20 Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilizarão do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V- aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte S 30 Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena 40 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena S 50 0 julZ, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a ena de detenção pela de multa: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa S 60 se a lesao é culposa: (Vide Lei no 4. 11, de 1965) pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena 70 No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, S 40(S 40 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, ão procura diminuir as conse üências do seu ato, ou foge para evitar prisão em fl PAGF sg não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 50 (sessenta) anos. (Redação dada pela ei no 10. 741, de 2003). 8a Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no S 50 do artigo 121 (S 50 – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração tingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Incluído pela Lei no 6. 416, de 24. 5. 1977)). Redaçao dada pela Lei na 8. 069, de 1990) Violência Doméstica S 90 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei no 11. 340, de 2006) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada S 10.
Nos casos previstos nos SS 10 a 30 deste artigo, se as ircunstâncias são as indicadas no 90 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei n 0 10. 885, de 2004) S 11. Na hipótese do 90 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei no 11. 340, de 2006) Sendo dolosa lesão corporal, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 21 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Decreto NO 38. 418, de 7 de março de 1994 e dos crimes de roubo seguido de morte PAGF 3 OF sg (sessenta) anos. e dos crimes de roubo seguido de morte; ii – por meio da 4. delegacia de policia, apurar a autoria dos crimes de lesões corporais dolosas de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte; iii – por meio da 5. a delegacia de polícia, apurar a autoria dos crimes descri… Governo do Estado de São Paulo Decreto NO 24. 19, de 14 de março de 1986 corporais dolosas de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte; iii – por meio da 3. a delegacia de policla, promover a apuração da autoria CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI No 2. 848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossivel consumar-se o crime (artigo 76, arágrafo unico, e 94, n. iii). crime doloso e crime culposo art. 15. diz-se o crime: i- doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí- lo, ii – culposo, quando o a.
Presidencia da Republica. Nos termos do parágrafo 50, o Juiz poderá substituir a pena de detenção pela de multa, caso as lesões não sejam graves e nas hipóteses de agressões reciprocas ou de lesão corporal privilegiada. Aplicando-se os princípios do Direito Penal, não poderá o Juiz penalizar com a detenção elece parâmetro menos PAGF d OF sg preterdolosas a pena será aumentada se a vitima tinha menos de 4 anos de idade ou se tinha mais de 60 na data do fato.
EXPLIQUE DETALHADAMENTE VIOLE-NCIA DOMESTICA, BEM COMO O CABIMENTO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA QUEM E EM QUE HIPÓTESE; R: Com efeito, endêmica no Brasil, como de resto nas nações latino-americanas, a violência contra a mulher é comprovada, se não suficientemente pelas estatísticas apresentadas por ONGs e órgãos públicos, pela simples observação das atividades policiais e forenses onde a criminalidade intra-lares ocupa significativo espaço.
Nas classes sociais mals desfavorecidas e resultado do baixo nível educacional, de uma lamentável tradição cultural, o desemprego, drogadição e alcoolismo e mesmo nas classes economicamente superiores, relaciona-se à maioria destes mesmos fatores. Todavia, sem dúvida que ao longo da história, tanto no aspecto legal, quanto no operacional, o Direito pouco fez para transformar esta realidade cultural, de modo que também a impunidade se erige como um d Que fazer então para transformar uma realidade cultural secular de violência contra a mulher?
Optou o legislador pelo uso da lei, com seu reconhecido poder contrafático, apostando em que o Direito, longe de ser um consectário dos costumes de uma sociedade, ode ser um instrumento de transformação da realidade prenhe de desigualdades e injustiças. O Direito pode e deve transformar realidades iníquas, mas para tanto, é preciso reconhecer que a norma legal não tem existência autônoma em face da realidade, sua essência é sua vigência, ou seja, o “telos” da norma é concretizar a situação por ela regulada.
Para além de uma fu PAGF s OF sg seja, o “telos” da norma é concretizar a situação por ela regulada. Para além de uma função conservadora, própria das sociedades antigas e imutáveis, o caráter plenamente dinâmico da civilização ontemporânea, impõe admitir-se plenamente este poder metamórfico do Direito, Esta igualdade de gêneros se constitui, sem sombra de dúvidas, em um direito humano basilar cuja ausência é consectário da mutilação ou inocuidade de vários outros direitos humanos dele decorrentes.
O valor histórico da igualdade, como consabido, se enquadra dentre os direitos humanos de segunda geração, relativos que são a uma importante conquista pós-iluminista. Todavia, a inserção da igualdade no quadro dos direitos humanos carreou alterações à própria concepção precedente de liberdade que caracterizava os direitos de primeira dimensão. A liberdade, depois da aceitação da igualdade material como uma pretensão social legítima, já não era uma liberdade de poucos, mas uma liberdade disseminada que só se faria sentir e vivenciar completamente a partir da igualdade real.
No horizonte da segunda dimensão dos direitos humanos, a liberdade não e uma liberdade burguesa individualista, mas uma liberdade adjetivada pela isonomia material, que ampliava os horizontes de realização pessoal, derrubando obstáculos sltuados no preconcelto e na discriminação. É neste panorama que o Estado Democrático de Direito deve perseguir obstinadamente a homogeneidade social, sem a ual nenhuma liberdade será efetiva, posto que remanescerão “buracos negros” de opressão, servilismo, discriminação que, como se sabe, são antagonistas da liberdade.
Forçoso, então abandonar uma atitu discriminação que, como se sabe, são antagonistas da liberdade. Forçoso, então abandonar uma atitude hipócrita e admitir a desigualdade real como pressuposto para a sua desconstrução . parte, pois, o legislador hodierno da evidente constatação de que, em nossa sociedade, a mulher ainda é, reiteradamente, oprimida, especialmente pelo homem, e que tal opressão é particularmente mais grave porque ocorre principalmente no mbiente doméstico e familiar, sendo, por isso mesmo, a gênese de outras desigualdades.
E enquanto persistir esta situação de violência contra a mulher, o Brasil não será uma sociedade nem livre, nem igualitária e nem fraterna e, consequentemente, não se caracterizará como um Estado Democrático de Direito. Tem-se, pois, que a Lei 1 1. 340/06 objetiva erradlcar ou, ao menos, minimizar a violência doméstica e familiar contra a mulher, violência que, na acepção do art. 70 da referida lei, abrange formas outras que a vis corporalis.
Ademais, o legislador pretende sejam utilizados diversos instrumentos legais para dar combate ? iolência contra a mulher, sendo o direito penal apenas um deles. Depreende-se disso que este diploma legal não se constitui em lei penal, mas uma lei com repercussão nas esferas administrativa, civil, penal e, inclusive, trabalhista. Elogiável a previsão da defesa judlclal de direitos coletivos e difusos provenientes da referida lei contida no art. 7, legitimando-se, para tanto, o Ministério Público ou associação cujas finalidades guardem pertinência com o tema da violência doméstica e, nesse ponto, permitiu inclusive a dispensa da pré-constituição ânua, quando se verificar a inexis PAGF 7 sg ermitiu inclusive a dispensa da pré-constituição ânua, quando se verificar a inexistência de outras associações ou entidades para representar os interesses transindividuais albergados na nova lei, que estão elencados no art. 30 da Lei Maria da penha . ? verdade que, como normalmente ocorre, e neste ponto, contrariando infelizmente justos postulados do minimalismo, será o direito penal o ramo jurídico mais convocado a dar sua contribuição no enforcement destinado à implementação dos objetivos da novel legislação, visto que sua maior força coativa, seus custos orçamentários mais baixos do que as políticas úblicas e sua menor dependência ideológica, habilitam-no a um papel sempre mais imediatista na concretização dos objetivos legais.
Todavia, é lamentável admitir que a falta de precisão técnica do legislador ao elaborar a lei que ora se introduz no ordenamento jurídico, em muito solapará seus elogiáveis objetivos. Este artigo dará foco prioritário aos aspectos criminais da nova legislação, confrontando-o com a Lei 9. 099/95, o Código Penal e o de Processo Penal, revelando alguns pontos de estrangulamento sistêmico que serão submetidos à árdua tarefa hermenêutica da doutrina e da jurisprudência.
Pretende-se, ainda, desvelar o efeito predominante simbólico da nova lei, tanto que anunciada em meio a grande estardalhaço, sendo ingênuo acreditar inexistirem objetivos eleitorais em sua precipitada promulgação O conceito de violência doméstica e familiar adotado pela Lei Maria da Penha é tão amplo que contempla não apenas a clássica vis corporalis, comotambém as formas de vis compulsiva. É preciso convir, todavia, que ao es PAGF 8 OF sg corporalis, comotambém as formas de vis compulsiva. ? preciso convir, todavia, que ao especializar tipos penais preexistentes com a característica complementar da violência doméstica ou amlliar, o legislador quase exclusivamente atinge os delitos de menor e médio potencial ofensivo sujeitos à Lei 9. 099/95, como se verá na seqüência deste artigo. Em relação a crimes de maior potencial ofensivo ou hediondos as alterações operadas são menores, reduzindo-se a incidência de uma agravante genérica (art. 43) e à possibilidade, agora prevista em lei, de medidas protetivas a serem determinadas pelo Juiz Criminal (arts. 2 a 24), mediante pedido da ofendida, instrumentado pela polícia, ou requerimento do Ministério Público. 1. Dos aspectos criminais materiais da nova Lei. A Lei 1 1. 40/06 não cria novos tipos penais, mas traz em si dispositivos complementares de tipos pré-estabelecidos, com caráter especializante, em referência aos quais exclui benefícios despenalizadores (art. 41), altera penas (art. 44), estabelece nova majorante (art. 44) e agravante (art. 43), engendra novas possibilidades de prisão preventiva (arts. 20 e 42), etc.
A partir de sua vigência, haverá, por exemplo, versões especiais de lesões corporais leves praticadas em situação de violência doméstica ou famlliar contra a mulher, do mesmo modo, ameaças, constrangimento ilegal, crime de periclitação da vida e da saúde, xercício arbitrário das próprias razões, dano, crimes contra a honra, todos em situações específicas que, como se sabe, prevalecem sobre as formas gerais. Os dispositivos especializantes são os dos art. 50 e 70 da Lei 1 1. 340/06, que, em conceitua 1 1. 40/06, que, em conceituando as diversas formas de violência doméstica, farão incidir seus efeitos sobre tipos penais genéricos do Código penal, operando complementações partlcularizantes. A configuração da violência doméstica e familiar, todavia não prescinde da presença simultânea e cumulativa de qualquer dos requisitos do art. 0 em combinação com algum dos pressupostos do art. 50 da mencionada lei. Assim, somente será violência doméstica ou familiar contra a mulher aquela que constitua alguma das formas dos incisos do art. 0, cometida em alguma das situações do art. 50. Formas de violêncla doméstica e familiar contra a mulher (art. 7″) Violência Física: é a ofensa à vida, saúde e integridade física. Trata-se da violência propriamente dita, a vis corporalis- Violência Psicológica: é a ameaça, o constrangimento, a humilhação pessoal. um conceito impróprio de violência, pois tradicionalmente o que aqui se denomina violência psicológica é a rave ameaça, a vis compulsiva.
Violência Sexual: constrangimento com o propósito de limitar a auto-determinação sexual e reprodutiva da vítima, inclusive obrigá-la à prostituição, impedi-la de usar métodos anti- conceptivos, etc. Tanto pode ocorrer mediante violência física como através da grave ameaça (violência psicológica). Violência Patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Violência Mora