Liberdade de associação

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UN IVERSIDADE REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES CURSO POS-GRADUA DO TRABALHO/TI_JRM IREITO E PROCESSO crs Swipe to page A LIBERDADE DE ASSOC AÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. AUTOR condições penosas de trabalho e de moradia, das jornadas extenuantes, dos riscos trazidos pelos trabalhos nas máquinas, das seqüelas dos acidentes em seguridade social, do desamparo às enfermidades e à invalidez, além do abuso aos trabalhos das mulheres e das crianças, que eram pagos com salários ainda menores.

A reação a todos estes problemas vividos pela classe trabalhadora se produziu a partir da tomada de consciência cerca da situação. “[l] Sendo assim, diante de tal injustiça social criou-se a OIT, com o propósito de assegurar uma vida digna aos trabalhadores, pois só conseguiria chegar à paz soclal se a dignidade humana fosse respeitada. Essa idéia foi inserida em nossa constituição, e esta positivada no Artigo 1, inciso IV, artigo 50, XVII e no Artigo 8, bem como na CL T, artigo 511 e seguintes.

Apesar dessa livre e plena associação para fins pacificos de que trata o artigo 50, WII da nossa Carta Maior, este instituto não é “Pleno”, visto que no capitulo II da Constituição federal, no rtigo 8, essa Liberdade está condicionada a unicidade, ou seja, deve existir apenas um único representante sindical para uma classe de trabalho, tornando-se uma exceção a regra.

Podemos e devemos compatibilizar essa liberdade de associação com nosso ordenamento jurídico, interpretando as normas da seguinte maneira: a Constituição no artigo 10, IV e 5, XVII, determinaram os princípios fundamentais, a norma básica para poder existir o artigo 10, IV e 5, XVII, determinaram os princípios fundamentais, a norma básica para poder existir o direito de associação.

No capitulo II, quando se trata dos direitos sociais, surge uma forma specifica de organização sndical para gerir determinada classe trabalhadora. O Obreiro, por sua vez, deverá unir-se e contribuir para o seu sindicato de classe, ajudando desta maneira no progresso e fortificando a entidade que terá maior representatividade podendo assim ter mais força para defender os interesses de uma dada categoria. ? importante ressaltar que o trabalhador pode não querer associar-se e contribuir para o seu sindicato, isso é direito constitucional, previsto no artigo 5, WII da CF/88, bem como pela carta das nações unidas e pela OIT da qual o Brasil é signatário, entretanto mesmo não fazendo parte daquela ntidade sindical, terá todos os seus direitos constitucionais, como a dignidade humana no trabalho, direito a salários, férias, e demais contidos na CL T resguardados e garantidos.

A liberdade de associação deve ser interpretada de forma conexa, sistemática, partindo do princípio de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, em uma sociedade pluralista, onde se busca a todo tempo a igualdade, a dignidade e a liberdade. Os princípios de ordem internacional, no qual o Brasil é signatário, para fazer parte do nosso ordenamento jurídico devem passar por uma analise profunda do Congresso nacional e depois ser ratificado urídico devem passar por uma analise profunda do Congresso nacional e depois ser ratificado pelo Presidente.

Em não violando nenhum princípio constitucional ou dispositivo legal, e sendo compatível com os interesses do pais, este fará parte do nosso sistema. pode se concluir então, que o princípio fundamental internacional do direito do trabalho, liberdade de associação busca o mesmo fim que o nosso ordenamento jurídico, ou seja, a defesa e a dignidade do trabalhador, da pessoa humana. Não Importa o lugar do trabalho, eis que o bem tutelado é a pessoa humana, a condição humana do trabalhador, eis que trabalho ? trabalho em qualquer lugar assim como o significado de vida digna é o mesmo em qualquer lugar.

Sobre a Unicidade de Associação sindical, criada no Artigo 8 da CF/88 e pelas regras do Artigo 514 da CL T em que determina a criação e organização sindical em classes, é extremamente necessário, eis que foi pensado na defesa do maior números de trabalhadores, então não importa a abrangência do sindicato da classe, podendo ser não menor que em um município, afinal a intenção é resguardar os diretos humanos obtidos pela OIT, fazendo valer todos os direitos humanos adquiridos seja por força e um tratado internacional ou por uma constituição de Estado.

A intenção é compatibilizar todas as normas em favor do beneficio de todos, afinal nosso ordenamento não admite conflito, e caso haja um, deve-se agir sempre ponderando valore nosso ordenamento não admite conflito, e caso haja um, deve-se agir sempre ponderando valores, baseando-se em jurisprudências, costumes e princípios, para à partir dai poder construir uma sociedade justa. Referências Bibliográficas: • CAVALCANTE, Lygia Maria Godoy Batista. A dignidade da pessoa humana como norma pnncipiológca de aplicação no Direito do Trabalho. In: Direitos Humanos. Essência do Direito do Trabalho. Colaboradores: Alessandro da Silva; Jorge Luiz Souto Maior; Kenarik Boujikian Felippe; Marcelo Semer). São Paulo: LTr, 2007, p. 144. • Alvarenga, Rúbia Zanotelli. A Organização Internacional do Trabalho e a proteção aos Direitos Humanos do trabalhador. In http://wvm. ambito-jundico. com. br, acesso em 11. 05. 2011. Como todos sabem a nossa constltuiçào é a carta maior da nossa República, e alguns direitos fundamentais, como a Liberdade de Associação foi lá positivado, como uma garantia de um estado democrático de direito, visto que o Brasil ista. A dignidade da [1] CAVALCANTE, Ma

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