Norma juridica

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Norma Jurídica * Conceito de Norma Jurídica Dispões sobre fatos e consagra valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida da Dogma Jurídica , que desempenha função de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. As normas e regras jurídicas são fundamentais para o Direito de um povo. A norma jurídica desempenha o papel de instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado, promovendo a ordem social de maneira prática indicando a fórmula de justiça que satisfaça a sociedade em determinado momento, esclarecendo como e quando agir.

Positivo, que são pad es orfi o Estado, para que s pc„,. em sociedade, são fó comportamento inte põem o Direito mpostos pelo dos homens as pautas do é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. * Instituto Jurídico Reunião de normas jur[dicas afins, que rege um tipo de relação social ou interesse e que se identifica pelo fim que procura realizar, sendo parte da ordem jurídica que tem como característica harmonia, coerência lógica, unidade de afim. Fixa apenas em um tipo de relação ou de interesse. Estrutura lógica da Norma jurídica e Concepção de Kelsen Características Bilateralidade Significa que a norma jurídica possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e outro pelo dever jurídico, de tal que um não pode existir sem o outro. Em toda relação jurídica sujeito passivo, que possui o dever jurídico. * Generalidade Revela que a norma jurídica é preceito de ordem geral, no qual todos são iguais perante a lei. Abstratividade Visa atingir o maior número possível de situações, regulando os casos dentro do seu dominador comum. Imperatividade Possui a missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, para garantir efetivamente a ordem social. O caráter mperativo da norma significa imposição de vontade e não mero aconselhamento. * A Coercibilidade e a Questão da Essência da Norma Jurídica Coercibilidade quer dizer possibilidade de uso da coação, possuindo dois elementos: psicológico( exerce a intimidação através das penalidades) e material(acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente).

Considerando que o normal na vida do Direito, é o acatamento espontâneo às normas jurídicas, não admitem que o elemento de coação possa ser essencial ao fenômeno juridico. Se tornando um fator contingente não necessário. * Classificação As normas jur[dicas são classificadas de acordo com a utilidade teórica ou prática. Os critérios de classificação são os seguintes: * Quanto ao sistema que pertencem Nesse critério, as regras jurídicas podem ser: nacionals, estrangeiras e de Direito uniforme. Podendo-se assim ser aplicada além do território do Estado que a criou. Quanto à fonte De acordo com o sistema jurídico a ue pertencem, as normas podem ser legislativas, con s e jurisprudenciais. parte do território do Estado. Na primeira hipótese as normas serão sempre federais, enquanto na segunda poderão ser federais, estaduais ou municipais. Quanto à Hierarqua Sob este aspecto, dividem-se em: constitucionais, complementares, ordinárias, regulamentares e individualizadas. * Quanto à Sanção Dividem-se em leges perfectae, leges plus quam perfectae, leges ninus quam perfectae, leges imperfectae. Quanto à Qualidade Podem ser positivas e negativas. Quanto às Relações de Complementação Classificam-se em primárias e secundárias. ‘k Quanto à Vontade das Partes Dividem-se em taxativas e dispositivas. * Quanto à flexibilidade Encontram-se as Normas Rígidas, inflex[vel que impede ao aplicador do Direito o emprego de equidade ou de fórmula alternativa. As que dizem respeito a guardas menores são Eláticas, que permitem a sua maleabilidade de acordo com as circunst¿nclas do caso concreto. Quanto à Presença no Ordenamento: Normas Implícitas e Explicitas * Quanto à Integibilidade De acordo com o processo de compreensão, dentro desse complexo distinguimos três modalidades: normas de percepção imediata, normas de percepção reflexiva ou mediata e normas de percepção complexa. * Vigência, Efetividade, Eficácia e Legitimidade da Norma Jurídica * Vigência Esta significa que a norma social reenche os requisitos técnico- formais e imperativament s destinatários, por isso é Fontes do Direito * Aspectos Gerais Distlnguem-se em três espécies de fontes do Direito: históricos, materiais e formais.

Fontes Históricas Indicam a gênese das modernas instituições jurídicas: a época, local, as razões que determinam a sua formação * Fontes Materiais Constituídas pelos fatos sociais, pelos problemas que emergem na sociedade e que são condicionados pelos chamados fatores do Direito, como a Moral, a Economia, a Geografia. Fontes Formais São os meios de expressão do Direito, as formas pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam. * O Direito Romano Influencia diretamente os ordenamentos do mundo ocidental, specialmente no Direito Privado.

Dividem-se em três fases: * Direito Antigo * Direito Clássico * Direito pós-clássico O Direito Romano é o único que passou por todas as fases que um sistema juridico pode experimentar: “Direito sacerdotal, Direito das gentes, Direito Judicial, Direito de funcionários, Direito Legislativo e Direito decretado pelo imperador. O apogeu do Direito Romano se deu nos primeiros séculos da nossa Era, que expressou notadamente o Corpo do Direito Civil que é responsável pelo grande legado Romano ? humanidade. Conceito e Formação da Lei * Considerações prévias

A Lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo, estabelece normas de acordo com os interesses sociais. * Etimologia do Vocábulo Lei A origem da palavra Lei ain vidamente esclarecida, PAGF e obrigatório, emanado do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência. A Lei possui duas ordens de caracteres: * Substanciais Formals * Lei em Sentido Formal e em Sentido Formal-Material Em sentido formal, lei é aquela que atende a todos os requisitos de forma (processo regular de formação, poder competente).

E em sentido formal-material, além de atender os requisitos de forma, possui conteúdo próprio do Direito, reunindo todos os aracteres substanciais e formais. * Lei Substantiva e Lei Adjetiva Lei Substantiva ou material é aquela que reune normas de conduta soclal que definem os direitos e deveres das pessoas, em suas relações de vida. Lei Adjetiva ou formal consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses. Leis de Ordem Pública Disciplina os fatos de maior relevo ao bem-estar da coletividade, é cogente e sobreleva à opinião de todos inclusive daqueles a quem beneficia. Constituem as Leis de Ordem Pública as que dispõem sobre a família, direitos personalíssimos, capacidade das essoas, prescrição, nulidade de atos, normas constitucionais, administrativas, penais, processuais, as pertinentes à segurança e à organização judiciária. Formação da Lei * Iniciativa da lei A iniciativa compete: a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso nacional, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e ao cidadão. Exame pelas comissões técnicas, discussões e aprovação É indispensável a passagem do projeto pelas diversas comissões. ‘k Revisão do projeto Tem como finalidade aprovar ou nao o projeto, criando emenda u sendo arquivado. * Sanção É ato excluslvo do poder Executivo, que consiste em sua concordância no projeto aprovado pelo Executivo.

Promulgação e Publicação Consiste na declaração formal da existência da lei, conseqüentemente depois da promulgação e Indispensável a publicação para que a lei entre em vigor. * Obrigatoriedade da Lei Conseqüência natural da vigência da lei, que dimana do caráter imperativo do Direito. Levanta diversos questionamentos sobre a sua obrigatoriedade em diversas teorias, tais como: ‘k Teoria da Autoridade * Teorias da Valoração * Teorias Contratualistas * Teorias Neocontratualistas Teoria Positivista * Aplicação da Lei Apresenta várias etapas como fases de interpretação do Direito. Diagnose do Direito Indagação da existência de lei que discipline os fatos; constatação de existência da lei. * Crítica Formal Cumpre ao aplicador do Direito examinar se o ato legislativo se reveste de todos os requisitos de caráter formal. * Crítica Substancial Deverá ao aplicador verificar os elementos intrínsecos de validade e de efetividade da lei. * Interpretação da Lei Consiste em revelar o sentido e o alcance das normas jurídicas. Operação lógica, depois q ntença judicial.

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