Normas regulamentadoras comentadas
NR 1- DISPOSIÇOES GERAIS A Norma Regulamentadora 1, cujo titulo é Disposições Gerais, estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 154a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho NR 2 – INSPEÇAO PREVIA Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do
Ministério do Trabalh NR 3 – EMBARGO OU A Delegacia Regional serviço competente trabalhador, poderá i OF12 Swip view nent page audo técnico do minente risco para o to, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra. NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO A NR4 diz respeito aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)e tem como finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu local de trabalho.
Para oferecer proteção ao trabalhador o SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico o trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro, técnico de segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem, tem por atividade dar segurança aos trabalhadores através do ambiente de trabalho que inclui máquinas e equipamentos, reduzindo os riscos a saúde do trabalhador, verificando o uso dos EPIs, orientando para que os mesmos cumpram a NR, e fazendo assim com que diminuam os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais.
O SESMT tem por finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no seu ambiente de trabalho, portanto, torna-se um trabalho que tem por objetivo a prevenção e acidentes tanto de doenças ocupacionais. Trata-se de trabalho preventivo e de competência dos profissionais citados acima, com aplicação de conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores.
Cabe ao SESMT orientar os trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual e conscientiza-los da importância de prevenir os acidentes e das forma de conservar a saude no trabalho. É também de responsabilidade do SESMT o registro dos acidentes NR-5 – CIPA Através desta NR todas as empresas, sem exceção, estão brigadas a constituir e manter uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA Esta comissão é constituída por elementos de confiança do empregador e de elementos pertencentes ao quadro de funcionários escolhidos em eleição anual, eleitos pelos próprios empregados.
Os componentes da CIPA assim que eleitos, deverão ter um treinamento que os habilite a desempenhar suas funções corretamente. Funções estas perfeitamente descritas na NR-5. As empresas que, de acordo com tabela anexa a NR-5, não tem a obrigatoriedade de manter a CIPA estão obrigadas a Indicar m funcionário que, anualmente, deverá também fazer um treinamento voltado a elementos da CIPA.
Este funcionário rece 20F 12 que, anualmente, deverá também fazer um treinamento voltado a elementos da CIPA Este funcionário recebe o nome de “designado” NR-6 – EPiS Para atender integralmente as necessidades de proteção de seus trabalhadores poderá ser necessário o uso de Equipamentos de Proteção Individual — EPI.
A NR-6 disciplina a fabricação e o uso de tais equipamentos nas empresas NR-7 – PCMSO A 7a Norma Regulamentadora obriga toda e qualquer empresa, seja qual for o porte, número de funcionários, ramo de tuação ou grau de risco inerente às suas atividades a manter e desenvolver um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Este Programa prevê como atividade mínima a realização dos seguintes procedimentos médicos: * Exames Admissionais * Exames Demissionais * Exames Periódicos * Exames Promocionais * Exames de Retorno ao Trabalho Além disso, prevê também a realização de um Relatório Anual das atividades realizadas e uma previsão de ações para o ano seguinte. Nos casos particulares de agentes nocivos é preconizada a monitoração de diversos parâmetros biológicos através de xames complementares (laboratório raio-x, audiometria, entre outros). 0F 12 Prevenir acidentes é dever de todos, diz um velho axioma. Nunca esta verdade foi tão real como no caso da 9a Norma Regulamentadora. Através desta norma todas as empresas que admitem funcionários, sem nenhuma exceção, são obrigadas a desenvolver um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA. Através deste programa, é feito o reconhecimento dos riscos de acidentes ou doenças profissionais no ambiente de trabalho e, uma vez reconhecido algum risco, as devidas recomendações para neutralizá-lo ou corrigi-lo.
A NR-9 exige ainda a confecção de um laudo minucioso que deve ficar à disposição da fiscalização, sendo efetuada anualmente uma nova reavaliação. Juntamente com a NR-7 esta Norma constitui o carro chefe da fiscalização. NR-IO – Eletricidade A 10a Norma Regulamentadora versa sobre eletricidade necessitado, para sua execução, do concurso de um Engenheiro especializado em eletricidade. Serão medidas as cargas das linhas de eletricidade dentro de sua empresa, a segurança das instalações elétricas, bem como a necessidade ou não de pára- raios e outras disposições elétricas perfeitamente caracterizadas descritas nesta NR.
NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇAO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS Esta NR estabelece normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. O armazenamento de materiais deverá obedecer aos requisitos de segurança ara cada tipo de material. AGE 4 2 máquinas e equipamentos, como piso, áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, normas sobre proteção de máquinas e equipamentos, bem como manutenção e operação.
NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais nde se situam as caldeiras de qualquer fonte de energia, projeto, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no pals. NR 14- Fornos Esta NR estabelece os procedimentos mínimos, fixando construção sólida, revestida com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.
NR-15 – Insalubridade Esta NR faz a avaliação dos métodos de trabalho e as substâncias u materiais empregados. Além disso, estuda também o ambiente de trabalho e determina se há insalubridade ou não e, se houver, qual é o grau da mesma. NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam elou transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção.
NR-17 – Ergonomia A Ergonomia é a ciência que estuda a adaptação do posto de trabalho ao Homem. Tem como ob’etivo proporcionar o maior conforto possível durante nseqüentemente, 2 o maior conforto possível durante o trabalho e, consequentemente, provocar menor cansaço, elevando o nível de rendimento do trabalhador. Além de ser obrigatória, esta Norma traz enormes beneficios ao binômio empregador-empregado.
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. NR 19 EXPLOSIVOS Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade fisica dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jur[dico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT. NR 20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS A NR 20, cujo t[tulo é L[quidos Combustíveis e Inflamáveis, trata das definições e dos aspectos de segurança envolvendo as atividades com líquidos inflamáveis e combustíveis, GLP e outros gases inflamáveis. NR 21 – TRABALHOS A CEU ABERTO A NR 21, cujo titulo é Trabalhos a Céu Aberto, estabelece as medidas preventivas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades a céu aberto, tais como,mnas ao ar livre e pedreiras.
NR 22 – SEGURANÇA ESA 6 2 NAL NA MINERAÇAO organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos Campos de Aplicação Esta norma se aplica a: a) minerações subterrâneas; b) minerações a céu aberto; c) garimpos, no que couber; d) beneficiamentos minerais e e) pesquisa mineral NR-23 – Incêndio Todos nós temos a obrigação de saber combater os princípios de incêndio.
Isso é necessário para defender nossa própria vida e o patrimônio, seja pessoal ou seja da empresa. A Norma Regulamentadora 23 estabelece obrigações às empresas quanto ao equipamento anti-incêndio que deve existir no local de trabalho e quanto ao treinamento do pessoal para o uso apropriado de tas aparelhos. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Esta NR estabelece critérios mínimos, para fins de aplicação de aparelhos sanitários, gabinete sanitário, banheiro, cujas instalações deverão er separadas por sexo, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos.
NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, l[quida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, cias equipamentos e Instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponlVeis_Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. NR 26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA A NR 26, cujo titulo é Sinalização de Segurança, estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, visando à prevenção da saúde e da integridade fisica os trabalhadores.
A NR 26 — Sinalização de Segurança em seu item 26. 6, define algumas regras que devem ser seguidas para a rotulagem dos produtos perigosos ou nocivos à saúde. A norma diz que todos os rótulos devem ser escritos de maneira clara e de fácil compreensão, a fim de evitar equívocos dos usuários. O enunciado deve deixar evitar os riscos resultantes do uso, armazenamento e manipulação do produto. O risco alertado no rótulo deve alertar sobre o produto no estado que se encontra no recipiente, independente de diluição ou eventuais misturas entre produtos químicos de gravidades diferentes.
NR 27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO Art. 10 0 exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 20 0 registro profissio ado pelo Setor 8 2 Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. Art. 30 Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.
Art. 0 Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho DSST, da SIT. NR 28 – FISCALIZAÇAO E PENALIDADES Esta NR estabelece que Fiscalização, Embargo, Interdição e Penalidades, no cumprimento das disposições legais elou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, serão efetuados obedecendo ao disposto nos decretos leis.
NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário Esta NR regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, lcançando as melhores condições possíveis de segurança e saúde dos trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retro portuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n. 0 147 – Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passa eiros inclusive naquelas utilizadas a prestacao de serviços, cao marítima de longo navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.
NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura Esta NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
Para fins de aplicação desta NR considera-se atividade agro-econômica, aquelas que operando na transformação do produto agrário, não altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima. NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde Esta Norma Regulamentadora tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Para fins de aplicação desta NR, entende-se como serviços de aúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência ? saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. A responsabilidade é solidária entre contratante e contratado quanto ao cumprimento da NR 32.
A conscientização e colaboração de todos é muito importante para prevenção de acidentes na área da saúde. As atividades relacionadas aos serviços de saúde são aquelas que, no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido ? possibilidade de contato com microor anismos encontrados nos 0 DF 12