O que é direito

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O que é Direito? Conceito OI: “Conjunto de normas/leis estabelecidas por um poder soberano, que disciplinam a vida social de um povo” Conceito 02: ” O Direito é processo de adaptação social, que consiste em se estabelecerem regras de conduta, cuja incidência é independente da adesão daqueles a que a incidência da regra jurídica possa interessar”. (Pontes de Miranda) Qual é a finalidade do Direito? “O Direito está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do progresso da sociedade” (Paulo

Nader)”O Direito propõe-se a promover os alicerces da Swip t vie”rzxt page convivência pacífica de normas jurídicas do Estado, para mant a individuais e coletivo básica – COEXISTÊNC ar 9 alidade do conjunto a si mesma, através os interesses elho)Finalidade Direito: “NINGUÉM PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO DALEI” cart. 30, do Decreto. Lei no 4657/42)”0 fim atribuído ao Direito não é o de criar uma ordem ideal, mas uma ordem real de convivência”. Thomas Hobbes (1588-1679) Acepções da palavra Direito Direito = referência à Ciência do Direito Ex: Fulano é aluno de Direito. qui, Direito não sgnlfica normas de conduta social, mas sim a ciência que estuda o Direito). Ciência do Direito – setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os conhecimentos jurídicos. Direito Natural e Direito Positivo São duas realidades distintas. Direito Natural: revela ao legislador consagrados pela legislação a fim de que se obtenha um ordenamento juridico justo. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade e nem é formulado pelo Estado. É um Direito espontâneo que se origina na natureza social do homem e que é revelado pela experiência e razão.

Princípios de caráter universal e imutáveis. Ex: direito à vida, direito à liberdade. Direito Positivo: é o Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado tempo e lugar. Ex: Código Civil, Código Penal. Direito Objetivo e Direito Subjetivo Não são realidades distintas, mas dois lados do mesmo objeto. Direito Objetivo: o Direito é norma de organização social. Jus norma agendi Ex: Código Civil, Código Penal. Direito Subjetivo: corresponde às possibilidades ou poderes de agir que a ordem jurídica garante a alguém.

Jus faculta agendi Ex: Fulano tem direito à indenização por danos morais. É A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DIRE TO OBJETIVO QUE DEDUZIMOS O DIREITO SUBJETIVO. Ordem Jurídica É a expressão que coloca em destaque uma das qualidades essenciais do Direito Positivo, que é a de agrupar normas que se ajustam entre si e formam um todo harmônico e coerente de preceitos. Noção geral de Norma Juridica “O estudo da norma jurídica é de fundamental importância, porque se refere à substância própria do Direito objetivo.

Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. As normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um como as células para relevar-se mediante normas orientadoras das condutas interndiwduais. Não é suficiente, para se alcançar o equillbrio da sociedade, que os homens estejam dispostos à prática da justiça; é necessário que se indlque a formula da justiça que satisfaça a sociedade em determinado momento histórico. A norma jurídica exerce justamente esse papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado. (Paulo Nader, p. 83)- diferença entre norma jurídica, regra e lei: “As expressões norma e regra ur[dicas são sinônimas, apesar de alguns autores reservarem a denominação regra para o setor da técnica e, outros para o mundo natural”. (Paulo Nader, p. 83)”Distinção há entre norma jurídica e lei. LEI: é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo Direito costumeiro e, em alguns países pela jurisprudência”. (Paulo Nader, p. 83)A norma pode ser : uma lei Instrução normativa Portaria Decreto A lei é espécie de norma (gênero). conceito de norma jurídica: “As normas jurídicas são esquemas que fornecem modelo de condutas, tendo em vista os valores a coletividade”. (Miguel Reale) ” A norma contém um comando geral e abstrato, isto é, vale para uma pluralidade de casos indeterminados”. (Ronaldo poletti) NORMA JURÍDICA É A CONDUTA EXIGIDA OU O MODELOIMPOSTO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. (Paulo Nader, p. 83)- conceito de lei: “A lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do Poder Legislatlvo, que estabelece normas de acordo com os interesses sociais.

As vantagens que a lei oferece do ponto de vista da segurança jurídica fazem tolerável um coeficiente mínimo de distorções na elaboração do Direito objetivo”. (Paulo Nader, p. 46)Lei em sentido amplo: “é uma referência gen elaboração do Direito objetivo”. (Paulo Nader, p. 146)Lei em sentido amplo: “é uma referência genérica que atinge a lei propriamente, à medida provisória 1 e ao decreto 2″. Lei em sentido estrito: ” lei é o preceito comum e obrigatório, emana do Poder Legis ativo, no âmbito de sua competência”.

O Direito não é o unico instrumento responsável pela harmonia da vida social, além dele temos: MORAL REGRAS DE TRATO SOCIAL RELIGIÃOA importância de conhecer essa diferenciação está no fato de que devemos demarcar o território do Direto, ara não passarmos a legislar sobre todas as condutas, pois ‘Toda norma jurídica é uma limitação à liberdade individual e por isso o legislador deve regulamentar o agir humano dentro da estrita necessidade de realizar os fins que estão reservados ao Direito: SEGURANÇA ATRAVÉS DOSPRINCíPlOS DE JUSTIÇA”. Paulo Nader) Direito Trato Social Normas Jurídicas Moral I Religião I Normas Morais Regras de Normas de Trato social I Normas religiosas Pretensão de efetividades dentro Sugerem condutas Sugerem condutas ISugerem condutas de toda sociedade Coação/ Força fé. As crenças religiosas formulavam as explicações necessárias a tudo que acontecia. O Direito era considerado expressão da vontade divina. Nos oráculos os sacerdotes recebiam de Deus as leis e os códgos.

Ex: Código de Hamurabl, 2000 a. C – legislação mesopotâmica. Quem possuía o domínio sobre o conhecimento jurídico era a classe sacerdotal. Durante a Idade Média, existiam os “juízos de Deus” que se fundavam na crença de que Deus acompanhava os julgamentos e interferia na justiça. Ex: a as decisões ou ordálias eram um jogo de sorte ou azar. (Santa Inquisição) Foi apenas no século XVIII que ocorreu a eparação entre o Direito e a Religião, na França pré- Revolução Francesa.

Direito x Religião = a causa final de ambos integra a ideia do BEM, que no Direito é a justiça. Direito e Moral Trata-se de uma diferenciação muito interessante que vem sendo discutida desde a Antiguidade pelos grandes filósofos. Sua importância é tal, que há no curso de Direito uma disciplina apenas voltada a essa dlscussão, a Filosofia do Direito. Oto e Moral são instrumentos de controle social que se complementam e influenciam. O Dto é fortemente influenciado pela moral, de quem recebe valiosa substancia.

O Dto é diferente da moral porque se contenta com a legalidade, enquanto a moral exige não somente o comportamento externo, mas uma moralidade, isto é, um agir derivado da obrigação. O que há é uma diversidade de motivos. I Tem origem no estado costumes e valores coercitivo (EX: Prisão Origem nos I Origem nos costumes e valores I coercitivo (EX: Prisão) externamente coercitivo internamente Bilateral, nasce de um acordo de vontades. Unilateral, apenas dado ao individuo. É um ato de liberdade.

ISançao já prefixada em lei I Sanção é incerta e sofrida pelo individuo na reprovação do seu ato I pela sociedade, amigos, parentes, meio social. lobriga independente da vontades das pessoas As pessoas agem por vontade própria social I Regras de trato Coexistência harmônica, busca pela justiça Regras de cortesia, etiqueta, cortesia, cerimônias, moda, I linguagem, boa educação, companheirismo, amizade etc. Tem origem no estado Incidem na maneira que o homem se apresenta perante seu semelhante.

Bom dia! Obrigado! I Visa a aparência, ex: ISua finalidade é proporcionar um ambiente de bem-estar aos membros da sociedade. É um aprimoramento das relações humanas. Bilateral e coercitivo Unilateral e incoercível – ninguém tem o poder de exigir o seu I ISançao prefixada em lei I cumprimento IA sanção é incerta e consiste na reprovação, censura, críticas I sociais. Há isonomia em relação a sanção. EX: por classes sociais e nível Ide cultura, ex: vestimenta, linguagem.

O mundo do Direito – Mundo da Cultura Enquanto as leis naturais são universais, imutáveis, invioláveis e se manifestam com o caráter de absoluta isonomia, as leis jurídicas revestem-se de outros predlcados: a) O Direito Positivo não é universal , pois varia no tempo e no spaço, a fim de expressar a experiência de um povo, manifesta em seus costumes, cultura e desenvolvimento em geral. b) O Direito não é imutável , pois é um processo de adaptação social. À medida que se operam mudanças sociais, o Direito deve apresentar-se sob novas formas e conteúdos. )Apesar de o Direito ser obrigatório e possuir coercibilidade, não dispõe de meios para impedir a violação de seus preceitos. Os mecanismos sociais de segurança por mais aper violação de seus preceitos. Os mecanismos sociais de segurança por mais aperfeiçoados que sejam, revelam-se impotentes para mpedir as diversas praticas de ilícito. d)No Direito, o pnnc(pio da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei, não possui a eficácia absoluta que existe no mundo da natureza.

Se, do ponto de vista teórico, a isonomia da lei é princípio de validade absoluta, no campo das aplicações práticas o absoluto se transforma em relativo, por força de múltiplos fatores de distorções. e) Enquanto as leis da natureza são regidas pelo princípio da causalidade, o Direito é regido pelo principio da finalidade, segundo o qual a idéia de fim a ser alcançado é responsável pelo fenômeno jurídico. ) A ordem natural das coisas é obra do Criador, enquanto o Direito Positivo é obra humana. ) Os objetos naturais são neutros em relação aos valores, enquanto que o Direito é um processo que visa a realização dos valores. MORAL (texto com base na obra “Direito, Justiça, Virtude Moral e Razão” de Moacyr Motta da Silva, Editora Juruá, 2003) O QUE É MORAL segundo: Platao, Aristóteles, Hobbes, Kant, Hegel, Scheler e Hartmann. l- PLATAO : (Atenas, 428 a. C – 348 a. C ) PENSAMENTO ANTIGO Busca explicar a noção de justiça a partir de 3 categorias: a)virtude moral; b) virtude política; c) razão A concepção da palavra virtude busca a idéia de “bem” e “bom”.

Tem 2cateeorias: são unidade moral do homem. As duas buscam garantir a ordem jurídica. São vistas como formas de alcançar o progresso do homem. São expressão do bem, considerado o elemento de maior valor do homem. BEM = enquanto utillzada a razão e o conhecimento na busca pela verdade. É a razão que faz o homem distinguir entre o bem e o mal. VIRTUDE MORAL: Designa forma de vida justa e honra da. Regra de convivência em sociedade balizada pela honra e justiça. Tem inicio na família – aqui são construídos os princípios da VM.

Ex: respeito pela famllia, obediência hierárquica, cidadão x Estado. É a boa vontade que nasce no homem a partir da educação voltada a esse fim. É o aperfeiçoamento que vocaciona o homem ao bem. VIRTUDE POLÍTICA: segundo a teoria da educaçao, é o ensino de princípios, de condutas destinadas a formar o cidadão para a administraçao do Estado. =ADMINISTRAR O ESTADO COM JUSTIÇA- 2 – ARISTÓTELES: (Macedônia, 384 a. C – 322 a. C ) P. ANTIGO São duas as formas de excelência (Virtude): a)intelectual ; b)moral. EXCELÊNCIA INTELECTUAL: Nasce da instrução, experiência e empo.

Há pessoas que são boas por natureza, pelo hábito ou pelo ensino -enquanto educação que ensina o bom, o útil, a garantia da ordem e a justiça. EXCELÊNCIA MORAL: Nasce do hábito, dos costumes, da inteligência de discernir entre o bem e o mal. É concretizada através da ação humana que deve buscar o bem através da utilidade. A ação, os meios e os fins – devem ser morais, para que a ação seja considerada MORAL. O maior bem da EM é a justiça. O homem, ser racional, desenvolve a idéia do bem, do justo e passa a formar uma tábua de valores éticos.

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