Sanções aplicáveis frente aos ato de improbidade administrativa praticados por agentes públicos

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SANÇOES APLICAVEIS FRENTE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS POR AGENTES PUBLICOS CRISTIANE DOS SANTOS DO CARMO Swipe to view r. t page Monografia apresent Televirtual em Direit Magistério Superior/ requisito parcial à ob Público. RESUMO úb;. i-” ‘ id duação lato sensu Formação para o de Trabalho, como ialista em Direito A nossa sociedade está em constantes transformações e para regulamentar as relações individuais e coletivas, existe o Estado, que tem a prerrogativa de intervir e manter a ordem da vida social, criando normas e regras para assegurar o equilíbrio das relações sociais.

Tais relações são imbuídas de deveres e obrigações, das quais podemos destacar como objeto do nosso estudo, as questões pertinentes a ética no trato com o patrimônio público. A partir do momento em que os agentes públicos possuem o dever de agir com Moral e Ética, acabam zelando pelo patrimônio público, cujos donos somos nós mesmos públicos que podem cometer as sanções, qual a participação do Poder Judiciário e do Ministério Público, na luta contra a corrupção, e, finalmente, daremos uma ênfase maior às sanções aplicáveis aos agentes públicos que atentam contra a Administração Pública

Palavras- chave: Administração pública, Improbidade administrativa, Sanções. ABSTRACT Our society is in constant transformation and to regulate relations between individual and collective, there is a state have the prerogative to intenaene and keep order of social life, creating standards and rules to ensure a balance of social relations. Such relationships are imbued with the duties and obligations, of which we can highlight an object of our study, questions pertaining to ethics in dealing with public assets.

From the moment in which public officials have a duty to act with morals and ethics, nd up caring for public property, whose owners are ourselves members of a society. Thus, when they fail to act in defense of these assumptions end up incurring the practice of acts of administrative impropriety, that cause severe damage to public and especially to our society, which is affected indirectly. Our aim with this study is to mprobity Administrative Law, and address relevant issues such as morality, and also the guiding principles that underlie the Administration, among other questions pertaining to the proposed issue.

Due to the importance of this Will discuss your history in our legal system, we know who re the public officials who can make the sanctions, which the participation of the judlclary• and public prosecutors In the fight against corruption, and finally give a greater emphasis penalties applicable to public officials who violate the Public Administration Ouvir penalties applicable to public officials who violate the Public Administration Ler foneticamente Dicionário – Ver dicionário detalhado Keywords: public administration, administrative misconduct, Penalties.

SUMÁRIO INTRODUÇAO…. 8 CAPITULO 10 1. 0. HISTORIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA……. _ Princ[pios fundamentais da administração pública…. Diferenças entre moralidade e probidade CAPÍTULO 2. 0. CONCEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO…. 3. 0. SANÇOES IMPUTADAS AOS AGENTES PUBLICOS…. * 3. 1. Atos de improbidade administrativa… 4. 0 ILEGALIDADES COMETIDAS POR AGENTES PÚBLICOS….. 5. 1. ……. 26 … 30 … 31 4. 1. Suspensão dos direitos públicos • • • • • 4. . perda da função 4. 3. Ressarcimento integral dos 4. 4. perda dos bens ou valores acrescidos… ….. …. …. ….. Indisponibilidade dos bens… … … . 4. 6. Multa 33 4. 7. Proibição de 34 5. 0. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS….. 36 . 0. Instrumentos processuais… …. ….. …. …. ….. .. 32 4. 5. … 37 5. 2. Procedimento judicial.. • • • • • • • • • • • • • CONSIDERAÇÕES FINAIS.. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS…… INTRODUÇAO …. … 9 Vivemos numa era de globalização, de descobertas científicas e tecnológicas, que exige dos operadores do direito e legisladores um grande empenho para sanar os conflitos que afligem o homem contemporâneo, dessa forma o direito deve andar sempre de mãos dadas com a realidade. Sendo o direito, o meio mais eficaz para a solução dos conflitos que se apresentam nessa ociedade de profundas mudanças politico-sociais. Neste cariz, a presente Monografia tem por objetivo discorrer sobre a Lei no. . 429/92, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, ou Lei do Colarinho Branco, que dispõe sobre os Atos de Improbidade Administrativa praticados pelos agentes públicos em face dos interesses do Erário, por enriquecimento ilícito, através de desvio de verbas públicas, concessão de benefícios a terceiros em troca de dinheiro e vantagens pessoais, e outras formas de violação aos princípios da administração e ao patrimônio público.

No primeiro capítulo, analisaremos a origem histórica da Administração Pública, seus princípios fundamentais, e como ocorreu a implantação dessa lei no Brasil, discorrendo-se acerca da sua definição e evolução. seus aspectos mais relevantes, fazendo uma análise de quem são os sujeitos passiveis de incorrer em atos (mprobos. No terceiro capítulo, trataremos das sanções aplicáveis aos agentes públicos, analisaremos as responsabillzações nas esferas civil, penal e administrativa, e os atos que importem na conduta desleal.

No capítulo 4, apresentaremos as formas de controle dos atos dministrativos, buscando abordar o controle que recai sobre a Administração Pública, através do Poder judiciário, pelo Ministério Público. Por fim, no capítulo 5 abordaremos os mecanismos de defesa dos interesses coletivos, que são a ação popular e a ação civil pública, sobre a prescrição, e, os procedimentos judiciais. No que se refere à Metodologia empregada, o método de abordagem utilizado foi o método dedutivo, partindo de uma análise geral do tema proposto no âmbito da Constituição Federal de 1 988, especificando-o com relação à Lei na. 429/92. O método de procedimento realizou-se através do método monográfico, histórico e hermenêutico e a técnica de pesquisa, foi através de bibliografias constituídas de doutrinas, artigos, legislações e jurisprudências, pois para uma melhor compreensão do tema em pauta, faz-se necessário um embasamento que possibilite não somente a explicação e interpretação do problema, mas do ambiente amplo que o proprio trabalho abrange. I . O. HISTORIA DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA A nossa sociedade evoluiu muito nas últimas décadas, seja pelo avanço da tecnologla, ou pelo fenômeno da globalização.

Em face disso, o Estado através da Administração Pública, tem a prerrogativa de garantir aos cidadãos a ordem social. Partindo dessa premissa, devemos entender como surgiu a Administração Pública e quais os assos a serem seguid premissa, devemos entender como surgiu a Administração Pública e quais os passos a serem seguidos para que tenhamos uma administração transparente, com lisura, voltada para igualdade e para o controle maior dos atos administratlvos.

A administração é o órgão estatal encarregado, constitucionalmente, da prestação de serviços públicos e da egurança pública, sendo que tais serviços são prestados por terceiros, mediante delegação, através de concessão ou permissão. Estes serviços, mesmo prestados por particulares, não deixam de ser públicos.

Por isso devem ser módicos, eficientes e ininterruptos. Destarte, o doutrinador HELY LOPES MEIRELLES faz uma análise sobre o assunto, através da teoria da tripartição dos poderes que foi desenvolvida por Montesquieu, em O Espírito das Leis, no ano de 1748, e acolhida pelos Estados de Direito, aduz que a tripartição “foi o impulso decisivo para a formação do Direito

Administrativo, pois o que havia na época eram normas esparsas relativas ao funcionamento da administração pública” O Direito Administrativo, não teve grandes evoluções na Idade Média, pois naquela época as Monarquias comandavam todo o poder, o qual pertencia ao soberano. Esse período ficou conhecldo como Estado de polícia, que tinha por finalldade assegurar a ordem pública do Estado.

Neste cariz, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO leciona que: A formação do Direito Administrativo, como ramo autônomo, teve inicio juntamente com o direito constitucional e outros amos do direito público, a partir do momento em que começou a desenvolver-se — já na fase do Estado Moderno – o conceito de Estado de Direito, estruturado sobre o principio da legalidade, e sobre o principio da separação de poderes, que tem por objetivo assegurar a proteção de direito assegurar a proteção de direito individuais, não apenas nas relações entre particulares, mas também entre estes e o Estado.

Com a adoção da teona clássica de Montesquieu, dividindo os órgãos em três poderes constituídos em: Executivo, Legislativo e Judiciário. Tal divisão ocorreu na França, após a Revolução Francesa no ano de 1 789, vindo então, a ensejar a especialização das atividades do governo e tornar independentes os órgãos que tinham a incumbência de realizá-las. A partir desse momento, se passou a afirmar que a matéria administrativa nasceu das Revoluções que acabaram com o absolutismo, que vinha desde a Idade Média.

Sendo que, a criação do Conselho de Estado na França foi o que permitiu os maiores avanços. Podemos conceituar a administração pública como sendo o ramo do Direito Público, voltado para o interesse público. Onde suas regras têm por finalidade adaptar o Direito à necessidade da dministração, enquanto órgão promotor do bem-estar social. Para a formulação do melhor conceito partimos de uma visão constitucionalista, como a da doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: Em resumo, o vocábulo tanto abrange a atividade superior de planejar, dirigir, comandar, como a atividade subordinada de executar. or isso, alguns autores dão ao vocábulo administração, no direito público, sentido amplo para abranger a legislação e a execução. Outros, nela incluem a função administrativa propriamente dita e a função de governo. Em sentido amplo, a administração é o conjunto de entidades e e órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa visando à satisfação das necessidades, coletivas e segundo os fins desejados pelo Estado. Sob enfoque material, deve-se levar necessidades, coletivas e segundo os fins desejados pelo Estado.

Sob enfoque material, deve-se levar em conta a natureza da atividade exercida, e sob o subjetivo ou orgânico, as pessoas físicas ou jurídicas incumbidas da realização daquela função. 1. 2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os princípios são indispensáveis para a interpretação e compreensão da lei, sendo verdadeiros comandos ordenadores o sistema jurídico. Encontram-se inseridos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Após a promulgação da Emenda Constitucional no. 9/1998, cinco princípios passaram a ser explícitos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (este último foi acrescentado através da emenda refenda). Além dos princípios constitucionais expressos, há também os princípios implícitos, que também possuem carga atributiva, axiológica e vinculativa. Ademais, segundo o entendimento de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO acerca dos princípios: Violar um princ[pio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. ? a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do pnnc(pio atlngldo, de seus valores fundamentais, contumélia irremissível o seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçada. Para ilustríssimo MIGUEL REALE “os princípios constituem as bases nas quais assentam institutos e normas jurídicas”. Os principios de uma ciência servem como ponto de partida para a compreensão da conduta a ser utilizada pela Administração e acatada pelos administrados. O princípio da legalidade vem expresso no art. 50, II, da Constituição Federal, onde preleciona que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. CRETELLAJÚNIOR nos ensina que o principio da Legalidade é “a qualidade daquilo que é conforme a lei.

Nesta definição, entretanto, é preciso entender o termo lei em seu mais amplo sentido é o direito. A legalidade exprime então a conformidade ao direito e é sinônimo de regularidade jurídica” O princípio da impessoalidade por vezes é confundido com o princípio da finalidade da atuação administrativa, que afirma existir apenas um fim a ser perseguido pela administração, fim este expresso ou implícito na lei que determina ou autoriza determinado ato. Contudo, sabemos que a finalidade de qualquer tuação da Administração é a defesa do interesse público.

Nesse Viés, MARCELO ALEXANDRINO uamp; VICENTE PAULO tecem as seguintes considerações: A atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato por essência. Impedem o princípio, perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados. Qualquer ato praticado em razão de objetivo diverso da tutela do interesse da coletividade será válido por desvio de finalidade O principio da moralidade con PAGF

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