Os atos institucionais de 1 a 5

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OS ATOS INSTITUCIONAIS DE 1 A 5 ATO INSTITUCIONAL (NO 1) À NAÇAO E indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução. A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação. Swipe nentp to vien A revolução vitoriosa

Constituinte. Este se revolução. Esta é a fo a Poder Constituinte. A Constituinte, se legiti 8 o Poder opular ou pela ais radical do sa, como Poder stitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular.

O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em- chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução economica, financeira, politica e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria.

A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela ua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe. O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir.

Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o país. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercicio do Poder no exclusivo interesse do Pais. ara demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1 946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas.

Para eduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do pre 28 igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional. Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso.

Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação. Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua itória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao país um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte.

ATO INSTITUCIONAL Art 10 – São mantidas a Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas Emendas, com as modificações constantes deste Ato. Art 20 – A eleição do Presidente e do Vice-presidente da República, cujos mandatos terminarão em 31 (trinta e um) de janeiro de 966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de 2 (dois) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal.

S | 0 – Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir- se-á na votaçao até que um dos candidatos obtenha essa maioria. 5 20 – para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades. Art 30 – O Presidente da República poderá remeter ao Congresso Nacional projetos de emenda da Constituição. Parágrafo único – Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Pres da Constituição. elo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em duas sessões, com o intervalo máximo de 10 (dez) dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso. Art 40 – O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de 30 (trinta) dias, a contar do eu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados.

Parágrafo único – O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça, em 30 (trinta) dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo. Art 50 – Caberá, privativamente, ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pública; não serão admitidas, a esses projetos, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a espesa proposta pelo Presidente da República.

Art 60 – O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio, ou prorrogá-lo, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; o seu ato será submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Art 70 – Ficam suspensas, por 6 (seis) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade. 5 1 – Mediante investigação 4 28 garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade. 10 – Mediante investigação sumária, no prazo fixado neste rtigo, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, mediante atos do Comando Supremo da Revolução até a posse do Presidente da República e, depois da sua posse, por decreto presidencial ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do governo do Estado, desde que tenham tentado contra a segurança do Pais, o regime democrático e a probidade da administração pública, sem prejuízo das sanções penais a que estejam sujeitos. 20 – Ficam sujeitos às mesmas sanções os servidores municipais. Neste caso, a sanção prevista no 10 lhes será aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito municipal. 30 – Do ato que atingir servidor estadual ou municipal vitalício, caberá recurso para o Presidente da República. S 40 – O controle jurisdicional desses atos limitar-se-á ao exame de formalidades extrinsecas, vedada a apreciação dos fatos que o motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade. Art 80 – Os inquéritos e processos visando à apuração da responsabilidade pela prática de crime contra o Estado ou eu patrimônio e a ordem política e social ou de atos de guerra revolucionária poderão ser instaurados individual ou coletivamente. Art 90 – A eleição do Presidente e do Vice-presidente da República, que tomarão posse em 31 de janeiro de 1 966, será realizada em 3 de outubro de 1965.

Art 10- Art 10 – No interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os Comandantes-em- Chefe, que editam o presente Ato, poderão suspender os direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação udicial desses atos. Parágrafo único – Empossado o Presidente da República, este, por indicação do Conselho de Segurança Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias, poderá praticar os atos previstos neste artigo. Art 11 – O presente Ato vigora desde a sua data até 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.

ARTHUR DA COSTA E SILVA Gen. -Ex. FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO Ten. -ang. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD Vice-Alm. ATO INSTITUCIONAL NO 2 A NAÇAO A Revolução é um movimento que veio da inspiração do povo rasileiro para atender às suas aspirações mais legítimas: erradicar uma situação e uni Governo que afundavam o País na corrupção e na subversão. No preâmbulo do Ato que iniciou a institucionalização, do movimento de 31 de março de 1964 foi dito que o que houve e continuará a haver, não só no espirito e no comportamento das classes armadas, mas também na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

E frisou-se que: a) ela se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que traduz, nao o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação; ) a revolução investe-se, por isso, no exercício do Poder Constituinte, legitimando-se or si mesma 6 a revolução investe-se, por Isso, no exercício do Poder Constituinte, legitimando-se por si mesma; c) edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória, pois graças à ação das forças armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representa o povo e em seu nome exerce o Poder Constituinte de que o povo é o único titular. Não se disse que a revolução foi, mas que é e continuará. Assim o seu Poder Constituinte não se exauriu, tanto é ele próprio do rocesso revolucionário, que tem de ser dinâmico para atingir os seus objetivos. Acentuou-se, por isso, no esquema daqueles conceitos, traduzindo uma realidade incontestável de Direito Público, o poder institucionalizante de que a revolução é dotada para fazer vingar os princípios em nome dos quais a Nação se levantou contra a situação anterior.

A autolimitação que a revolução se impôs no Ato institucional, de 9 de abril de 1964 não significa, portanto, que tendo poderes para limitar-se, se tenha negado a si mesma por essa limitação, ou se tenha despojado da carga de poder que lhe é inerente como movimento. Por isso se declarou, textualmente, que “os processos constitucionais não funcionaram para destituir o Governo que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o país”, mas se acrescentou, desde logo, que “destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo Governo e atribuir-lhe os poderes ou os Instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do poder no exclusivo interesse do País”. A revolução está viva e não retrocede.

Tem promovido reformas e vai continuar a empreendê-las, insistindo patrioticamente em retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a mpreendê-las, insistindo patrioticamente em seus propósitos de recuperação econômica, financeira, politica e moral do Brasil. Para isto precisa de tranqüilidade. Agitadores de vários matizes e elementos da situação eliminada teimam, entretanto, em se valer do fato de haver ela reduzido a curto tempo o seu período de indispensável restrição a certas garantias constitucionais, e já ameaçam e desafiam a própria ordem revolucionária, precisamente no momento em que esta, atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na prática e na disciplina do exercício democrático.

Democracia supõe liberdade, mas não xclui responsabilidade nem importa em licença para contrariar a própria vocação politica da Nação. Não se pode desconstituir a revolução, implantada para restabelecer a paz, promover o bem- estar do povo e preservar a honra nacional. Assim, o Presidente da República, na condição de Chefe do Governo revolucionário e comandante supremo das forças armadas, coesas na manutenção dos ideais revolucionários, CONSIDERANDO que o País precisa de tranqüilidade para o trabalho em prol do seu desenvolvimento econômico e do bem- estar do povo, e que não pode haver paz sem autoridade, que é também condição essencial da ordem;

CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs, Resolve editar o seguinte: Art 10 – A Constituição de 1 946 e as Constituições estaduais e respectivas emendas são mantidas com as modificações Art 20 – A Cons estaduais e respectivas emendas são mantidas com as modificações constantes deste Ato. Art 20 – A Constituição poderá ser emendada por iniciativa: – dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – das Assembléias Legislativas dos Estados. S | 0 – Considerar-se-á proposta a emenda se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por mensagem do Presidente da República, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros. 20 – Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em dois turnos na mesma sessão legislativa, por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. S 30 – Aprovada numa, a emenda será logo enviada à outra Câmara, para sua deliberação. Art 30 – Cabe, à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sobre matéria financeira. Art 40 – Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados e do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sobre a fixação das forças armadas.

Parágrafo único – Aos projetos oriundos dessa, competência exclusiva do Presidente da República não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Art 50 – A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deve estar concluíd Presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deve estar concluída dentro de 45 dias, a contar do seu recebimento. S 10 – Findo esse prazo sem deliberação, o projeto passará ao Senado com a redação originária e a revisão será discutida e votada num só turno, e deverá ser concluída no Senado Federal dentro de 45 dias.

Esgotado o prazo sem deliberação, considerar- se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados. S 20 – A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de dez dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas. S 30 – O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 30 dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo. S 40 – Se julgar, por outro lado, que o projeto, nao sendo urgente, merece maior debate pela extensão do seu texto, solicitará que a sua apreciação se faça em prazo maior, para as duas casas do Congresso.

Art 60 – os arts. 94, 98, 103 e 105 da constituiçao passam a igorar com a seguinte redação: “Art. 94 – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: – Supremo Tribunal Federal; II – Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; III – Tribunais e Juizes Militares; IV – Tribunais e Juízes Eleitorais; V – Tribunais e Juízes do Trabalho. ” “Art. 98 – O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de dezesseis Ministros. Parágrafo único – O Tribunal funcionará em Plenário e dividido em três Turmas de cinco Ministros cada uma. ‘ “Art. 103 – O Tribunal Fed 0 DF 28

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