Os efeitos do contrato de doação no direito sucessório

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THELMA PESSOA THIZEN – MATRÍCULA: 1081003502 CONTRATO DE DOAÇÃO: uma análise dos seus efeitos no Direito Sucessório BRASí IA 2011 THELMA PESSOA THIZEN Projeto de monografi p da disciplina TCC do rsc Faculdade Processus. lad uisito de conclusão m Direito da Orientadora: Prof. Dulce Teresinha Barros Mendes de Morais. BRASÍLIA SUMÁRIO 1. TEMA E DELIMITAÇAO DO TEMA 4 1. 1 Tema: Contrato de Doação: uma análise dos seus efeitos Direito Sucessóri04 1. 2 Delimitação do tema 4 2. JUSTIFICATIVA,’IMPORTANCIA 5 3. PROBLEMA E HIPOTESES6 3. Problema 6 3. 2 Hipóteses 6 atrimônio da forma que melhor lhe convier; e sobre outros cinquenta por cento, que, havendo herdeiros necessários, sofrerá limitações. Trará a lume a discussão quando à vontade do doador atingir a legitima dos herdeiros necessários, mostrando as limitações que a legislação impõe para que o doador não atinja a reserva da legítima. Confrontará as doutrinas, majoritária e minoritária, que discutem sobre o direito do futuro herdeiro de litigar a redução da doação inoficiosa de herança de pessoa viva.

Pesquisará o dever da colação no momento da partilha dos bens, uando houver o adiantamento de legítima, analisando, inclusive, a não obrigatoriedade do cônjuge à colação; e, discutirá sobre as dificuldades, na prática, em provar doação feita de ascendente para descendente simulada no contrato de compra e venda. 2. JUSTIFICATIVA/IMPORTÂNCIA A escolha do presente tema é uma tentativa de se discutir até que ponto os efeitos do contrato de doação influem no direito sucessório, especialmente nos pontos em que a legislação ainda apresenta algumas lacunas.

Com a reforma do Código Civil Brasileiro, ocorreram importantes lterações neste assunto, sendo que a doutrina não acompanhou essas modificações de forma clara e concisa. Deve-se a isso a urgência do aprofundamento do estudo, conciliando a doutrina clássica com as reformulações legislativas. O motivo principal para a realização dessa pesquisa é mostrar se realmente o principio constitucional de igualdade no tratamento dos filhos é respeitada e se a parte que cabe aos herdeiros necessários é preservada.

Tem-s 15 Tem-se como maior incentivo o desafio de trazer novos argumentos que conslgam mostrar que, mesmo o legislador reocupando-se em proteger a família, ainda existe muitas lacunas no sentido de se proteger os interesses dos herdeiros necessários, como, por exemplo, quando o Código Civil Brasileiro de 2002 incluiu o cônjuge como herdeiro necessário, mas não incluiu o cônjuge como sujeito à colação, não impondo esse dever de forma inflexível.

O estudo do tema é de grande relevância para as ciências sociais com o intuito de deixar claro a isonomia no tratamento dos filhos, preservando a legitima dos herdeiros necessários, impedindo o doador de favorecer um determinado herdeiro, tornando a doação fraudulenta. ? também essencial às ciências políticas e jurídicas, por trazer as disposições que a lei impõe ao doador de dispor dos seus bens, sempre respeitando a parte que corresponde aos herdeiros necessários.

Não resta dúvida que o tema contribui sobremaneira para o mundo jurídico, sendo imprescindível a atuação jurisdicional, com o intuito de dirimir os conflitos envolvendo o apaixonante tema. 3. PROBLEMA E HIPOTESES 3. 1 Problema O contrato de doação gera efeitos no Direito Sucessório? 3. 2 Hipóteses 3. 2. 1 Hipótese A Sim, porque a doutrina majoritária e a jurisprudência reconhecem direito do herdeiro necessário de pleitear, desde logo, a redução da doação inoficiosa.

O doador não pode dispor mais do que a metade do seu patrimônio, caso tenha herdeiros necessar. os, se Iss doador não pode dispor mais do que a metade do seu patrimônio, caso tenha herdeiros necessários, se isso ocorrer, não é necessário esperar pelo falecimento do doador para se impetrar a ação na Justiça, já que se trata de disposição negocial eivada de nulidade absoluta, conforme pode-se observar da análise do artigo 549 do Código Civil: “Art. 549.

Nula é também doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento” O legislador, por intermédio deste artigo, pretendeu impedir que o doador dispusesse de mais da metade de sua herança, violando a legitima dos herdeiros necessários. Porém, se o ato de liberalidade não atingir a legítima, será reputado válido. 3. 2. 2 Hipótese B Não, porque a doutrina minoritária traz como descabida a propositura da ação judicial para a redução da doação inoficiosa antes da morte do doador, por se tratar de pleito de herança de pessoa viva, o que ofende a lei e o senso comum.

Conforme dispõe Gagliano: “A preservação da legítima culmina por suscitar, como dito, discórdias e desavenças familiares, impedindo, ademais, o de cujus de dispor do seu patrimônio como bem entendesse. Ademais, se quisesse beneficiar um descendente seu ou a esposa, que mais lhe dedicou afeto, especialmente nos últimos anos da sua vida, poderia fazê-lo por testamento, sem que isso, em nosso sentir, significasse injustiça ou desigualdade, uma vez que o direcionamento do seu patrimônio deve ter por norte especialmente a efetividade”.

Devido a isso, mesmo que a propositura da demanda judiclal se Devido a isso, mesmo que a propositura da demanda judicial seja admitida, para a redução da doação inoficiosa anda em vida do doador, o excedente retornará ao patrimônio do próprio doador, em caso de vitória. O réu será o único beneficiado apesar da sentença lhe ser desfavorável; nada mais incongruente. 4. OBJETIVOS 4. 1 Geral Discutir os efeitos do contrato de doação no direito sucessório, após a reforma do Código Civil Brasileiro. . 2 Específicos 1 . Analisar o contrato de doação e o direito das sucessões. 2. Pesquisar o direito sucessório, especialmente a proteção que oi dada pelo legislador aos herdeiros necessários, traduzida na 3. Discutir a limitação que o legislador impôs ao doador no momento da doação, estipulando que apenas 50% dos seus bens poderão ser dispostos da forma que lhe convier, porém os outros 50% são resguardados aos herdeiros necessários. 4.

Examinar se é considerado adiantamento de legítima a doação feita a descendentes. 5. Investigar as controvérsias trazidas pelo novo Direito Sucessório, que colocou o cônjuge na posição de herdeiro necessário, concorrendo com descendentes, sem esclarecer se esse terá o dever da colação. 5. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA para que se abordar os efeitos do contrato de doação no direito sucessório, torna-se fundamental o aprofundamento das noções fundamentais da figura jurídica do contrato de doação.

A doação é um negócio iu entre doador e donatário, firmado entre doador e donatário, por força do qual o primeiro transfere bens, móveis ou imóveis, para o patrimônio do segundo, que os aceita, animado pelo propósito de beneficência ou liberalidade como elemento causal da avença. Segundo Sllvio de Salvo Venosa: “O contrato de doação é um contrato peculiarmente gratuito, ois traz beneficio ou vantagem apenas para uma das partes o donatário. ? um contrato unilateral, pois cria obrigações unicamente para o doadofl No Código Civil Brasileiro, esse contrato vem regulado no art. 538: “‘Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra” No contrato de doação, destacam-se claramente dois elementos: o objetivo, que é a diminuição do patrimônio do doador que se agrega ao ânimo de doar; e o subjetivo, que é a manifestação de vontade de efetuar liberalidade, o animus donandi. rém, para se ter uma real compreensão do que seja o contrato de doação, é preciso ser feita uma análise estrutural do instituto, apontando as suas características: unilateralidade, formalismo, ânimo de doar e gratuidade. A principal característica do contrato de doação é a unilateralidade, uma vez que impõe obrigações apenas ao doador, mesmo quando se tratar de doação onerosa, uma vez que o ônus que se impõe ao donatário não tem o peso de uma contraprestação, a ponto de desvirtuar a natureza do contrato.

Nesse mesmo sentido, conclui Sílvio Venosa: “Quando imposto ncargo à doação, nao se desvirtua a unilateralidade” . Os negócios jurídicos, no Di PAGF 15 “Quando imposto encargo à doação, não se desvirtua a unilateralidade” Os negócios jurídicos, no Direito Brasileiro, têm forma livre, podendo, entretanto, o leglslador prescrever determinada forma como requisito de validade para o ato (forma ad solemnitatem). O contrato de doação, excepcionado o princípio da liberdade da forma, caracteriza-se por ser essencialmente formal.

Outra característica da doação é a ocorrência do animus donandi, que pode ser entendido como o ânimo ou propósito de beneficiar atrimonialmente o destinatário da vontade do doador. E, por último, a doação caracteriza-se, quando pura, pela gratuidade, tendo em vista que apenas uma das partes experimenta o benefício patrimonial em decorrência da liberalidade. Porém, é importante destacar que a gratuidade não é um aspecto verificado em todo contrato de doação, vez que não é aplicável à doação onerosa . com encargo).

Depois de analisados todos os aspectos, conceitos e características do contrato de doação, passa-se agora para o estudo do direito sucessório. A sucessão é a transferência otal ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. É deste fenômeno que se encarrega o direito das sucessões. A respeito assim se pronuncla Diniz: “O dlreito das sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento”.

No Código Civil, o direito das sucessões divide-se em quatro partes: sucessão em geral; sucessão legítima; sucessão testamentária; inventário e partilha. A sucessão sucessão em geral; sucessão legítima; sucessão testamentária; nventário e partilha. A sucessão em geral traça normas sobre a sucessão legítima e testamentária, relativas à transmissão, ? administração, à aceitação, à renúncia, à petição da herança e aos excluídos de sucessão.

A sucessão legítima ocorre quando não há testamento, quando o falecido não deixa qualquer ato de última vontade, onde seu patrimônio irá para as pessoas expressamente indicadas por lei, de acordo com a ordem hereditária. Na sucessão legítima existe ou direito de representação ou direito de acrescer. Ambos decorrem da lei. Não há espaço para o autor a herança impor a transferência ou escolher a forma de um herdeiro legítimo receber o quinhão do outro. Quando o herdeiro renuncia, se auto-exclui voluntariamente da herança, é como se nunca tivesse participado da sucessão.

Por ato de vontade afasta-se da sucessão, o que faz surgir direito de acrescer, e não direito de representação para os seus descendentes. Seu quinhão retorna ao acervo hereditário e é dividido entre os demais herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária. Na sucessão testamentária, a transmissão dos bens do de cujus se opera or ato de última vontade, revestido da solenidade exigida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omlsso o testamento. Importante frisar que absoluta não é a liberdade de testar, como outrora sucedia no primitivo direito romano.

Atualmente, pelo nosso direito, se o testador tem herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes e cônj direito, se o testador tem herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuge, somente poderá dispor da metade de seus bens. A legislação impõe limitações à liberdade de testar, se o testador iver herdeiros necessários. Assim sendo, o patrimônio do de cujus será dividido em duas partes iguais: cinquenta por cento cabe aos herdeiros necessários e os outros cinquenta por cento é a porção disponível, da qual o testador poderá dispor livremente, respeitando as exceções impostas pelo art. . 805 do Código Civil. Ressalva-se, porém, que se o testador for casado pelo regime da comunhão universal de bens, a metade dos bens pertence ao cônjuge sobrevivente. A doação ao descendente se torna inoficlosa quando o doador ultrapassa a parte de que poderia dispor em testamento, no omento da liberalidade. Quando ocorre a doação inoficiosa ela é considerada uma doação nula, com prazo prescricional de dez anos para se formular eventual pretensão patrimonial em ju[zo.

A ação deverá ser proposta por qualquer um dos herdeiros necessários que se sinta prejudicado com o ato de disposição patrimonial feita pelo doador. Morto o autor da herança e assim aberta sua sucessão, cumpre- se o respectivo inventário, que se destina à apuração dos haveres deixados pelo extinto, a fim de reparti-los entre os sucessores. É pelo inventário que se conhece o acervo a distribuir-se. A partilha, que se lhe segue constitui a divisão dos bens hereditários. O inventário poderá ser judicial ou extrajudicial.

A morte natural determina a abertura da sucessão, uma vez que nao se compree extrajudicial. não se compreende sucessão hereditária sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva. No momento do falecimento do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo a propriedade e a posse dos bens aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, sem necessidade de praticar qualquer ato. Os erdeiros, com a abertura da sucessão, poderão individual ou coletivamente promover a defesa dos bens, podendo ajuizar qualquer ação que o de cujus, em vida, faria jus.

O domínio e a posse são os dois resultados imediatos da transmissão da herança. Na transmissão da propriedade e da posse, o que se transfere é aquilo de que o de cujus era titular, bem como as dívidas do falecido, as pretensões e ações contra ele, porque a herança compreende o ativo e o passivo; logo, não é só a propriedade, no sentido estrito, que é transmitida aos herdeiros, mas também todos os direitos, pretensões, açóes, xceções, de que era titular o defunto, se transmissíveis.

Com a abertura da sucessão, os herdeiros estarão habilitados, individual ou coletivamente, a promover a defesa do acervo hereditário, podendo Ingressar em juizo com qualquer ação que, em vida, o autor da sucessão faria jus, mesmo sendo possessória ou reivindicatória. Diante do exposto, a sucessão hereditária só se abre no momento da morte do de cujus, devidamente comprovada. Com a abertura da sucessão os herdeiros, legítimos ou testamentários, adquirem, de imediato, a propriedade e a posse dos

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