Otoc iva

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Curso de Preparação para o exame da OTOC IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado Notas prévias: Cl Cl Todos os artigos referidos que não façam qualquer menção ao diploma devem ser considerados reportados ao CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado); Para facilitar a consulta destas resoluções por todos os alunos ao longo das várias edições do curso de preparação, apresentamos todas as respostas sustentadas com base na numeração do articulado do CIVA em Vigor na data de apresentação da resolução (Fev. 201 0), independentemente da data do exame.

Realçamos, nomeadamente, que as respostas que se referem ?s regras de localizaç enquadradas com ba vigor apenas desde 1 QUESTOES DE IMPOS EXAMES DA OTOC: 9 S p nent page iços já estão todas . 6. 0 do CIVA (em ESCENTADO DOS EXAME DE 15 DE OUTUBRO DE 2005 (versão A) Questão n. 0 4. Embora não seja referido o circuito dos bens, atendendo ? localização dos intervenientes (os quais se encontram no território de dois Estados-membros da UE diferentes) e estando em causa a aquisição de um bem cuja expedição ou transporte para território nacional teve tido início noutro Estado membro, então, nos termos do art. 0 do RITI, estamos perante uma aquisição intracomunitária de bens. Desta forma, a resposta correcta é: c). Questao n. 0 5. De acordo com o art. 2 , to vien a), onde está prevista a definição geral da incidência pessoal em sede de IVA, são sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou colectivas que de modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades agrícolas, extractivas e das profissões liberais.

Verifica-se, pois, desde logo, pela expressão “de um modo independente” que se exclui da tributação os assalariados e outras pessoas na medida em que se ncontrem vinculadas a um contrato de trabalho ou a qualquer outra relação jurídica que estabelece vínculos de subordinação no que respeita às condições de trabalho, às modalidades de remuneração ou à responsabilidade da entidade patronal. Neste caso é referido claramente que se trata de um serviço prestado ao abrigo de um contrato de trabalho, pelo que se trata de uma relação laboral de trabalho dependente.

Note-se que o facto de o serviço ser prestado no âmbito de um contrato de trabalho afasta a possibilidade de considerar a prática de um acto isolado, em que haveria sujeição a IVA. Como não há sujeição a IVA, está fora de questão a aplicação de qualquer isenção, pelo que se afastam as hipóteses a) e d); da mesma forma se exclui a resposta c) pois não há sujeição a IVA, logo não há obrigação de liquidar IVA. Assim, a resposta correcta é: b). Questao n. 0 6. De acordo com o art. 3a, n. 4, não são consideradas Transmissões de Bens (TB), e como tal não são sujeitas a IVA (ou sep, sao o 2 4g não são consideradas Transmissões de Bens (TB), e como tal não são sujeitas a IVA (ou seja, são operações fora do campo da incidência deste imposto) as cessões a título oneroso ou gratuito o estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptivel de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os Curso de Preparação para o exame da OTOC IVA — Imposto sobre referidos na alínea a) do n. 0 1 do artigo 20. Conjugando esta disposição com a do art. 40, n. 5, verificase a não sujeição relativamente a todo o património, ou seja, relativamente aos activos corpóreos transmitidos (imobilizado, existências, onsumíveis) a não sujeição encontra fundamento no n. 0 4 do art. 30 e quanto aos activos incorpóreos (trespasses, marcas, patentes, alvarás, licenças, concessões, despesas de instalação, despesas de I&D), sendo considerados como Prestações de Serviços (PS), também não estão sujeitos a IVA nos termos do n. 0 5 do art. 40. Para tal, o adquirente (cessionário) deverá ser, ou vir a ser, um sujeito passivo (SP) de IVA, sem restrições ao nível do direito à dedução (n. 0 5, do art. 0), pelo que, se o adquirente for um SP isento (art. 90 ou art. 530) tal norma já não se aplica, o esmo sucedendo se estiver enquadrado no Regime especial dos pequenos retalhistas, porquanto tais SP’s, como se sa 3 4g se estiver enquadrado no Regime especial dos pequenos retalhistas, porquanto tais SP’s, como se sabe, não liquidam IVA nas operações efectuadas a jusante. Ou seja, no caso da transmissão de um património de que façam parte activos incorpóreos, cuja transmissão é considerada uma PS, e também activos corpóreos, cuja transmissão é considerada uma TB, toda a operação estará não sujeita a IVA, em virtude da análise conjunta do art. 30, n. 0 4 e 5 com o art. 40, n. 5, face à remissão feita nesta norma. Assim, face ao exposto, as respostas a) e d) são falsas, pois não podemos concluir que o trespasse seja uma operação sempre tributada nem nunca tributada, pois a sua tributação ou não dependerá de se verificarem os pressupostos enunciados nas normas citadas. A resposta c) também é falsa, pois o facto de o adquirente ser SP de IVA não conduz à tributação da operação, pelo contrário, será um dos requisitos para que se aplique a exclusão. Assim, resta a resposta b), que de todas se afigura como a mais correcta. Logo, a resposta correcta é: b). Questão n De acordo com o art. 70, n. 0 2, al. ) do RITI, não se consideram ransmissões de bens as transferências de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efectuar pelo sujeito passivo no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja, neste caso específico, o envio da grua de Portugal para Espanha para ai ser utilizada na prestação de um serviço de construção de um imóvel. Assim, tai 4 4g Espanha para aí ser utilizada na prestação de um serviço de construção de um imóvel. Assim, tais operações são tratadas como meras transferências/movimentos de bens, não sujeitos a IVA, devendo ser objecto de registo adequado na contabilidade art. 310, n. 0 1 al. b) do RITI).

Logo, a resposta correcta é: c). No contrato de locação financeira, como é este caso, cada renda do contrato configura uma PS (art. 40 n. 0 1) de carácter continuado, ocorrendo o FG no termo do prazo a que se refere cada renda do contrato (art. 70 n. 0 3). O VT é o valor total da renda (capital juros) (art. 160 n. 0 2 al. h)) e a taxa aplicável é a que corresponde ao bem dado em locação (art. 18a n. ” 5). No final do contrato, se for exercida a opção de compra, verifica-se, por parte da locadora, uma TB sujeita a IVA (art. 30 n. 0 1, art. 10 n. 0 1 al. a) e art. 70, n. 7) cujo VT é o valor residual pago pelo adquirente (art. 160, n. ” 1).

Assim, face ao enquadramento descrito, as respostas a) e b) estão correctas, mas referem-se apenas a uma parte do contrato, sendo “absorvidas” pela resposta c) que conjuga todo o enquadramento em sede de IVA dos contratos de leasing sendo por isso, mais completa e mais correcta. No âmbito de um contrato de leasing poderá também aplicar-se isenções (nomeadamente nos leasings imobiliários) mas, de acordo com o enunciado (o bem objecto do contrato é uma máquina) tal hipótese não está correcta. Logo, a resposta correcta é: c). De acordo com o g tal hipótese não está correcta. Logo, a resposta correcta é: c). De acordo com o art. 40, n. 0 2, al. ), são sujeitas a IVA as prestações de serviços efectuadas a titulo gratuito pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em 2 geral, a fins alheios à mesma. Neste caso, estando em causa a prestação de um serviço de contabilidade, a título gratuito, a mesma enquadra-se nesta disposição, devendo ser liquidado imposto sobre o valor normal do serviço, nos termos do art. 160, n. ” 2, al. c) e n. 0 4. Trata-se, pois, de uma operação assimilada a restação de serviços, ainda que não praticada a título oneroso. Logo, a resposta correcta é: b). Questão n. 0 IO. Os serviços de carácter artístico são, de acordo com o art. 60, n. 0 7 al. e) e n. 0 8 al. ), localizados onde tiverem lugar, isto é, onde os serviços forem prestados. Neste caso, tendo os concertos decorrido em França e no Luxemburgo, mesmo tratando-se de um prestador português, não são localizados em Portugal e, como tal, não são cá sujeitos a IVA (art. 60, n. 0 7 al. e)). Sendo o IVA um imposto de matriz comunitária, de aplicação obrigatória em todos os Estados-membros, podemos concluir que, ao abrigo e normas de conteúdo análogo às que referimos, em vigor em França e no Luxemburgo, tais serviços serão lá localizados e lá tributados. Logo, a resposta correcta é: c). Que 6 4g Luxemburgo, tais serviços serão lá localizados e lá tributados. Logo, a resposta correcta é: c).

Questao n. 0 11. Tratando-se de um serviço dos mencionados no n. ” 11 do art. 60, neste caso concreto na alínea c), pelo que, mesmo prestado por um sujeito passivo português, pelo facto de o adquirente ser um pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade Europeia, que não tem a qualidade e sujeito passivo, então tal serviço não se considera localizado em território nacional e, como tal, não é cá sujeito a IVA (se o adquirente tivesse a qualidade de sujeito passivo a operação também não se localizava em Portugal por aplicação do art. 60, n. 0 6, al. a), a contrario). Logo, a resposta correcta é: c).

EYAME DE 11 DE MARÇO DE 2006 (versao A) Questao n. 0 4. O IVA é caracterizado, essencialmente, como um imposto indirecto de matriz comunitária, plurifásico, que atinge tendencialmente todo o acto de consumo através do método do crédito de imposto. Ou seja, trata-se de um imposto geral sobre consumo, que incide sobre a generalidade das transmissões de bens (TB) e prestações de serviços (PS), e ainda sobre as Importações e as Aquisições Intracomunitárias de Bens (AIB), efectuadas a título oneroso, no território nacional, por um sujeito passivo, independentemente dos seus fins ou resultados, no quadro de uma actividade económica. O CIVA, no seu art. 40, n. 1, dá-nos um conceito de PS muito amplo, de tipo residual, uma vez que são consideradas como t g conceito de PS muito amplo, de tipo residual, uma vez que são consideradas como tal, as operações efectuadas a título oneroso ue não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. Do teor desta norma facilmente se depreende que o IVA é de facto um verdadeiro imposto geral sobre o consumo (de bens e serdiços), uma vez que o seu campo de incidência é de tal modo abrangente, que apenas se excluirão algumas situações de não incidência ou não sujeição resultantes do próprio conceito ou de outras normas constantes do CIVA. A incidência do IVA ganha assim uma vocação de universalidade. Pelo que foi dito se conclui a resposta correcta é: d).

Note-se que existem impostos que tributam consumos específicos, os enominados Impostos Especiais de Consumo (IEC) (como o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, o imposto sobre os produtos 3 petroliferos e energéticos e o imposto sobre o tabaco) mas que tributam, como a sua designação nos conduz, consumos específicos. O IVA, pelo contrário, tem um carácter geral na tributação dos actos de consumo. Para a fundamentação desta resposta será conveniente ter presente o enquadramento inicial efectuada para a resposta ? questão n. 0 6 do exame anterior. Assim, face ao refendo nesse enquadramento, e considerando que o trespasse consiste na enda de um direito (logo prestação de serviço), desde que cumprid 8 4g trespasse consiste na venda de um direito (logo prestação de serviço), desde que cumpridos os requisitos a que se refere o art. 0, n. 0 4, por remissão do art. 40, n. 0 5, traduzirá uma prestação de serviços nao sujeita a IVA. Note-se que, pelo facto de estar em causa a transmissão de um direito (Incorpóreo), logo caindo no âmbito das PS para efeitos de IVA, as hipóteses a) e b), porquanto tratam de TB, estão afastadas. Logo, a resposta correcta é: d). Questão n. 0 6. Em sede de IVA, relativamente às operações tributáveis internas transmissões de bens (TB) e prestações de serviços (PS), estipula a al. a) do n. 0 1 do art. 10 que as mesmas deverão ser efectuadas no território nacional, a titulo oneroso e por um sujeito passivo agindo enquanto tal.

O requisito da onerosidade (um negócio é oneroso quando implica esforços económicos para ambas as partes, em simultâneo e com vantagens correlativas, o que pressupõe por parte do destinatário uma contraprestação de valor equivalente em favor do transmitente / prestador, verificando-se, como tal, uma certa bilateralidade) volta a ser reiterado no art. 30, n. 0 1 e no art. 40, n. 0 1, a propósito das efinições de transmissões de bens e prestações de serviços, respectivamente. Trata-se, no entanto, de um conceito genérico, por vezes derrogado por outras normas. Assim, verificase por exemplo que o requisito da onerosidade nao é considerado essencial, uma vez que algumas TB e PS efectuadas a titulo gratuito, nos termos do art. 30, n. 0 3, al. 4g gratuito, nos termos do art. 30, n. 0 3, al. f) e do art. 40, n. 0 2, al. ), respectivamente, são também tributáveis em IVA. Ou seja, há certas transmissões de bens e prestações de serviços que ainda que efectuadas a titulo gratuito, caem também no âmbito da incidência do IVA. Abrange-se, por exemplo, no art. 30, n. 0 3 al. f), a afectação de bens da empresa, que tenham originado dedução de imposto aquando da aquisição ou produção, a fins alheios à actividade, tais como, a afectação de bens ao empresário e ao pessoal, situações estas que vulgarmente se designam por ‘autoconsumos externos’, bem como as transmissões gratuitas, incluindo-se aqui, designadamente, as amostras, as ofertas e os prémios concedidos.

Nestas normas estabelece-se a obrigação de liquidação de imposto, assimilando situações não efectuadas a título oneroso e em que não existe contraprestação, a TB sujeitas IVA, cujo valor tributável (valor sobre o qual incide o imposto) se encontra definido no art. 160, n. 0 2, al. b) – preço de aquisição ou de custo reportado ao momento da realização das operações. Ou seja, a regra é que serão tributáveis em IVA as TB e PS efectuadas a título oneroso; há, no entanto, algumas operações efectuadas a titulo gratuito que também são tributáveis em IVA (como as previstas no art. 30, n. 0 3, al. f) e do art. 40, n. 0 2, al. b); mas nem todas as operações gratuitas são tributáveis: tomem-se os seguintes exemplos, a transmissão 0 DF 49

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