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Interposição: DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EDINALVA OLIVEIRA DOS SANTOS Prof. a JÉSSICA TURMA 0-87 EXCELENTISSIMO SENHORJUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE PORTO VELHO. Processo criminal n. 000888777666555/2011. KARLA JULIETA DA SILVA E ambos já qualificado epígrafe,por sua adv move o Ministério pú com a respeitável se à presença de Vossa ROMEU FELÍCIO DOS SANTOS, ora to view criminal em o penal que lhe do, “data vênia”, respeitosamente, URSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no artigo 581, IV, do C digo de processo Penal.
Destarte, requer seja recebido e processado o presente recurso, , caso Vossa Excelência mantenha a r. sentença de pronuncia, encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça. Temos em que, pede deferimento. Porto Velho, 06 de Novembro de 2011. Advogada, OAR,’85507- T-D87 1a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, a respe tável sentença de pronúncia não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: l.
DOS FATOS Segundo a denúncia, no dia 20 de Julho de 2011, KARLA JULIETA DA SILVA E ROMEU FELÍCIO DOS SANTOS, namorados amantes apaixonados, movidos pela emoção do momento após licio os Santos, um pacto de suicídio, induzindo o mesmo de tal maneira que ele aceita, cumprindo o planejado pela moça, ele pega uma arma de fogo, atira na mesma e, logo em seguida atira em si mesmo no próprio peito, contudo ambos sofreram apenas Lesão leve, não vindo a ação passar disto conforme prova nos autos.
Por esse motivo, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos recorrentes, com fulcro no artigo 122 “caput”, do Código Penal. Encerrada a instrução, o magistrado entendeu que o acusado agiu com dolo eventual, devendo ser submetido a julgamento erante o Tribunal do Júri, conforme sentença de pronúncia de fls. 113/114 dos autos. II. DO DIREITO Contudo, a respeitável sentença de pronúncia não deve prosperar, pois é contrária aos ditames legais.
Como já relatado, ambos recorrentes sofreram apenas lesão leve, o que caracteriza atipicidade de crime. A recorrente Karla Julieta da Silva conforme o disposto no próprio Código Penal em seu Artigo 122 CP, do indu Karla Julieta da Silva conforme o disposto no próprio Código Penal em seu Artigo 122 CP, do induzimento ao suic(dio que restar morte ou lesão grave, descaracterizando como crime quando o esultado for lesão leve, logo o que tem-se aqui é um clássico caso de atipicidade de crime.
Conforme entendimento doutrinário assim leciona Damásio de Jesus à tese da atipicidade do comportamento que não produza lesão corporal grave ou a morte da vítima, entendendo-os, portanto, como elementos do tipo, assim se manifestando: “Não existe tentativa de participação em suicídio.
A simples conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio para que alguém se suicide, não vindo a ocorrer o resultado morte ou lesão corporal de natureza grave, não constitui delito Cuda-se de delito aterial, de conduta e resultado, em que o legislador condiciona a imposição da pena à produção de morte ou de lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico” Quanto ao recorrente, Romeu Felício, a legislação brasileira não prevê punição para tentativa de suicídio para o auto-suicida , quanto ao resultado auto-lesáo somente é punivel aqueles que o fazem para burlar serviço militar elou seguro de vida ( art 171, V CP), que nem de longe é aqui o caso.. Portanto, inexistiu na conduta do acusado crime, o que existe aqui é uma atipicidade, não havendo mais o PAGF3ÜFd na conduta do acusado crime, o que existe aqui é uma atipicidade, não havendo mais o que se falar em crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, sendo indubitavelmente descabida a imputação que é atribuída aos recorrentes.
Em verdade, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ? descrição do tipo previsto no principio da insignificância lesão leve – concebe-se que o Principio da Insignificância é uma forma excludente da tipicidade impedindo a configuração do Injusto Penal, o que impossibilita a aplicação de qualquer sanção. Destarte que ambos recorrentes, estão amparados pela legislação penal bem como pela nossa doutrina jurídica, “Se não ocorrer consumação do suicídio ou lesão grave “o crime é atípico” não há punição. Não admite tentativa. Ex. : lesão corporal leve nao se pune. “Ex positis, requer : a) seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que se desclassifique a conduta dos recorrentes para atipicidade de crime, conforme restou provado. b) Seja absolvido ambos os réus da r. sentença, como medida de mais perfeita justiça! Termos em que, Pede deferimento. OAR 85507 TURMA 0-87, @