Crime hediondo

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Crime Hediondo Crime Hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutivel legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.

Ontologicamente, o conceito de crime hediondo repousa na idéia de que existem condutas que se revelam como a antítese extrema dos padrões éticos de comportamento social, de que seus autores são portadores de extremo grau de perversidade, de perniciosa ou de periculosidade e que, por isso, merecem sempre o grau áximo de reprovação ética por parte do grupo social e, em Swipe to nex: page consequência, do pr O termo hediond imundo, horrendo, s nojento, segundo os Ign _ idc,. nte repugnante, discutivelmente Os crimes classificados como hediondos são os seguintes: • Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, 20, l, I, III, IV e V); • Latroc(nio (art. 157, S 30, in fine); • Extorsão qualificada pela morte (art. 1 58, 20); • Extorsão medlante sequestro e na forma qualificada (art. 1 59, aput, e SS 10, 20 e 30); • Estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 23, caput e parágrafo único); • Atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); • Epidemia com resultado em morte (art. 267, S 10); • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e S 10, S 10-A e S 10-B, com a redação dada pela ei no. 9. 677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo Único: Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos. 0, 20 e 30 da Lei na. . 889, de 10 de outubro de 1956, tentado ou consumado. Crimes equiparados a hediondos: • Trafico ilícito de entorpecentes; • Tortura; • Terrorismo. ESTUPRO Com a nova redação que foi dada ao artigo 213 do Código Penal, o crime de estupro se caracteriza pela conduta de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, com a mesma pena de outrora (reclusão de 6 a 10 anos).

Como se nota, o estupro passou a conter a conduta de constranger alguém (e não apenas a mulher) a pratica de atos ibidinosos diversos da conjunção carnal, que anteriormente caracterizava o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), e agora revogado. Assim, para a configuração do estupro basta que uma pessoa obrigue outra a com ela praticar qualquer ato libidinoso (conju configuração do estupro basta que uma pessoa obrigue outra a com ela praticar qualquer ato libidinoso (conjunção carnal, coito anal, felação, etc. O novo artigo 213 é aplicável tão somente nas condutas contra maiores de 14 anos, pois, se a vitima for menor de 14 anos, aplica-se o artigo 217 A que prevê o crime de estupro de ulnerável, que tem pena mais grave. Com a revogação do artigo 224, que previa a presunção de violência, o estupro previsto no novo artigo 213 do Código Penal só pode ser praticado mediante violência real (agressão física) ou grave ameaça.

ESTUPRO DE VULNERAVEL A nova lei criou o crime de estupro de vulnerável, com pena de reclusão de 8a 15 anos, que se caracteriza pela pratica de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos (217-A, “caput’), ou com pessoa (de qualquer idade) que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento, ou não ode oferecer resistência (S | 0). Esse tipo penal é consequência da revogação do artigo 224 do Código Penal que previa as hipóteses de presunção de violência, agora transformadas em elementos do crime de estupro de vulnerável.

Como o artigo 217-A não contem em sua descrição típica o emprego de violência, doravante a menoridade da vitima passa a integrar o tipo penal, não cabendo qualquer discussão sobre a sua inocência em assuntos sexuais. Formas qualificadas do estupro As qualificadoras pelo resultado PAGF3ÜFd sexuais. As qualificadoras pelo resultado (lesão grave ou morte), ue estavam previstas no artigo 223, do Código Penal, foram deslocadas para os parágrafos dos artigos 213 e 217-A, tornando a redação mais técnica.

A qualificadora pelo resultado morte leve a pena máxima aumentada de 25 para 30 anos (213, S 20), enquanto idênticas qualificadoras do estupro de vulnerável (art. 217-A, 55 30 e 40) tiveram penas fixadas em patamares mais elevados (reclusão de 10 a 20 anos para a hipótese de lesão grave e reclusão de 12 a 30 anos para hipótese de morte da vitima). Além disso, alterou-se a redação da qualificadora pelo resultado lesão corporal de natureza grave, substituindo-se a xpressão “violência”, contida no artigo 223, pela expressão “conduta” (artigos 213, S 1 a e art. 17-A, S 30). Essa modificação torna o tipo mais abrangente e permite a sua aplicação na hipotese de as lesões graves decorrerem de grave ameaça (a titulo de exemplo, a vitima, aterrorizada pelas ameaças, pode sofrer um enfarte que lhe acarrete paralisia de parte do corpo), o que não era possivel antes da nova lei. Qualificadora pela idade da vitima O crime de estupro tipificado no artigo 213 também passa a ser qualificado se a vitima for menor de 18 anos e (e não ou como consta no S 10) maior de 14 anos.

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