Politica da previdencia social

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS Política de Seguridade Social Tema: “Política de Seguridade Social: implicações jurídicas, politicas e sociais em prol da cidadania” Sumário 2 Conceitos de “tributos” e a natureza jurídica das contribuições 3 Emendas Constitucionais 3 Concepção e Gestão PACE 1 or16 5 to view nut*ge O perfil e as funções social 7 conclusao: 10 Referências bibliográficas: 1 1 ANEXOS 12 ontributiva no Brasil rea da Previdência Conceitos de “tributos” e a natureza jurídica das contribuições Aprendemos que as políticas de proteção social são onsideradas dos produtos históricos, das lutas dos trabalhos, na medida em que respondem pelo atendimento de necessidades inspiradas em principio e valores socializados pelos trabalhadores a manutenção da renda do trabalho, seja por velhice, morte, suspensão definitiva ou temporária da atividade laborativa.

Outro aspecto a destacar, enquanto tendência recente é peso de algumas politicas de seguridade social sobre o mercado de trabalho, em prol de ações pontuais e duvidosa eficácia contra o desemprego, a geração de renda e a formação de mão de obra. A verdade é que as armas da crítica e a seguridade social rasileira foram sendo tecidas no campo da racionalidade capitalista e das contrapartidas sociais destitu[das de materialidade e plenas de apelo moral. Emendas Constitucionais Emenda constitucional 2Wl 998. A Emenda Constitucional 20/98, alterou a redação do artigo, 195, I e III e S80, da Carta Magna, modificando, com isso, as possíveis fontes de financiamento e direto da seguridade social. À exceção do disposto no S 8a do art. g5, em que houve pequena redução do seu alcance ao excluir os garimpeiros do rol de contribuintes sujeitos á sua disciplina, a Emenda Constitucional umentou o campo de abrangência das possíveis contribuições sociais para o financiamento da seguridade social. Revela-se a expressiva figura do “empregador para empregador empresa ou entidade a ela equiparada na forma de lei. (art. 195 1); de “folhas de salários” para “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregaticio” (art. 195 l, “a”); de “faturamento” para “receita ou faturamento” (art. 195, “b”); e de “trabalhador para “trabalhador e demais segurados da revidência social”. Além da ampliação das fontes de financiamento direto da seguridade social acima referida social”.

Além da ampliação das fontes de financiamento direto da seguridade social acima referida, a Emenda Constitucional 20/98 acrescentou o parágrafo 90 ao art. 195, permitindo que as contribuições sociais previstas no inciso tenham alíquotas ou base de cálculo diferenciadas, da razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão de obra. Segundo Eurico Marcos Diniz de Santi, o referido princípio, como direito individual que é, aplica-se integralmente ás mendas constitucionais, não podendo por elas ser afrontado. As prescrições introduzidas no ornamento jurídico pelo legislador constituinte derivado, consequentemente, só encontram aplicação relativamente aos fatos que ocorram em momento posterior ao início de sua vigência.

A situação não é diferente, sendo-lhe vedado retroagir, de modo à juridizar fatos concretizados antes de sua entrada em vigor, a emenda constitucional 20/98 ampliou à competência tributária da União e relativamente às contribuições para seguridade social, o princípio da irretroatividade gera onsequências, outras além do impedimento da tributação dos fatos ali relacionados, ocorridos antes da entrada em vigor, em outras palavras as modificações introduzldas pela Emenda Constitucional, não saneiam legislações anteriores, que tenham instituído contribuição para seguridade social, que não se encontravam constitucionalmente sem, no entanto observar o art. 1gS, S 40 e art. 154, l, do Texto Supremo.

No âmbito do Direito Tributário, a relevância das classificaçóes torna-se nitida quando o assunto são as espécies de tributos, posto que da classificação destas depende a aplicação de um ou utro regime jurídico tributário. Éo que leciona Geraldo A depende a aplicação de um ou outro regime jurídico tributário. É o que leciona Geraldo Ataliba: Como, entretanto – conforme a espécie de tributo — diverso os regimes tributários, deverá o exegeta determinar qual a espécie diante da qual se encontra, a fim de lhe aplicar o regime jurídico correto e adequado, em face das normas constitucionais e à luz dos princípios que a Constituição prestigia ou adota.

No que tange à organização da Administração Pública, incumbe privativamente a cada pessoa política – União, Estados ou Distrito Federal) e Municípios – editar para si leis dispondo sobre – a estruturação de sua Administração Pública, com sua divisão em órgãos ou pessoas jurídicas, definindo os cargos que compõem cada qual e as respectivas competências; a organização de seus serviços públicos; os procedimentos a serem adotados nos exercícios de suas atividades administrativas; o regime jurídico de seus servidores. Emenda Constitucional 27/2000. Na Emenda Constitucional 27/2000, acrescentou o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitória, determinando desvinculação da arrecadação de impostos de contribuições sociais da União, nos seguintes termos: Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acrescimos legais. S 1a.

O disposto no caput desse artigo não reduzirá a base e cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, S 50; l; 158. I e II, e 159, l, a e b, e II da Constituição, bem como a base de cálculos das 16 l; 158. le II, e 159, l, a e b, e II da Constituição, bem como a base de cálculos das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 1 59, l, c da Constltuição. 20. Executa-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo arrecadação da contribuição social, do salário-educação a que se refere o art. 212, S 50 da Constituição Federal.

Assim sendo o destino legal do produto da arrecadação um pressuposto à instituição de contribuições, a prescrição da Emenda Constitucional 27/00, relativamente à desvinculação de vinte por cento da arrecadação das receitas advindas das contribuições sociais, modificou nitidamente a fisionomia dessa espécie tributária. Isso porque, tomando como ponto de partida o fato de que a diferença entre normas de produção normativa das contribuições e dos impostos dá-se em virtude do critério n”destinação legal do produto arrecadado”, conclui-se que a citada Emenda transformou parte da contribuição social em imposto, instituindo absurda espécie tributária mista (801.

Contribuição social, pois com destinação específica de 201. Imposto, já que sem qualquer vinculação do produto arrecadado). Por todo o exposto, conclui-se que a citada Emenda está a violar dlreitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados aos contribuintes, ultrapassando os limites materiais impostos ao legislador constituinte derivado, devendo ser submetida, consequentemente, ao controle de constitucionalidade, para fins de retirá-la do sistema do direito posto. Concepção e Gestão da Proteção Social não contributiva no Brasil No Brasil, a Constituição Federal (CP) brasileira de 1988, foi um marco ao garant no Brasil

No Brasil, a Constituição Federal (CF) brasileira de 1988, foi um marco ao garantir os dlreitos humanos e sociais como responsabilidade pública e estatal, operou, também ao introduzir a seguridade que protege três pollticas de proteção social: a saúde, a previdência e a assistência social. A continuidade aos avanços da CF foi realizada através da aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), que regulamentou o artigo 204 da Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”. A Loas tornou operacional os princípios estabelecidos na CF. Instituiu a participação dos epresentantes de associações e organizações da socledade na gestão das políticas públicas, implicando, ao mesmo tempo, a criação de novas arenas decisórias nas instâncias dos executivos municipais, estaduais e federal.

A inserção da assistência social na seguridade social foi uma decisão plenamente inovadora, haja vista a ampliação no campo dos direitos humanos e sociais e, como consequência, introdução da exigência da assistência social, como política, capaz de formular com objetividade o conteúdo dos direitos do cidadão em seu raio de ação, tarefa, aliás, que anda permanece em onstrução. Portanto a assistência social se coloca no campo da defesa da vida relacional. Uma política de proteção social contém o conjunto de direitos civilizatórios de uma sociedade. É uma politica estabelecida para preservação, segurança e respeito à dignidade de todos os cidadãos. A proteção social não contributiva nasce do principio de preservação da vida e, sobretudo, a partir do terceiro fundamento da república brasileira: dignidade de pessoa humana (CF/88, art. 10, inciso III). Entre os dir PAGF da república brasileira: dignidade de pessoa humana (CF/88, art. 10, Inciso III).

Entre os direitos sociais, estão a segurança, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados (CF/88, art. 60). Não contributivo — o sentido é aplicado na proteção social como forma de distinguir a previdência social do seguro social. Os benefícios previdenciários ou do seguro só são acessíveis quando alguém se filia à previdência e recolhe ou paga uma quantia mensal. Portanto, essa proteção é contributiva porque é pre-paga e só se destina aos filiados e não a toda a população. A caracteristica de não contributiva quer dizer que não é exigido agamento especifico para oferecer a atenção de um serviço.

O modelo de proteção soclal não contributiva é assentado nos princípios de: universalidade, matricialidade sociofamiliar, descentralização compartilhada, territorialização e intersetorialidade. Três trânsitos fundamentais, na sociedade e no Estado brasileiro, são exigidos para efetivar o modelo de proteção social não contributiva no Brasil: – de ações sociais para politica pública; – de ações isoladas para a centralidade do dever de Estado como agente executivo, agende regulador e agente de defesa de ireitos; – de reconhecimento do pobre e carente para construção da identidade social do cidadão com direito a ter direitos.

Um modelo de proteção social não contributiva para o Brasil resulta não só de implantação de novos programas de governo, mas de mudança mais contundente que exige do gestor público assumir um novo papel baseado na noção de cidadão usuário (e não de carente ou assistido) de seus direitos, e na responsabilidade do Estado em se comprometer com não de carente ou assistido) de seus direitos, e na responsabilidade do Estado em se comprometer com a apacidade de as famílias educarem seus filhos tratando-as como núcleos báslcos de proteção social. Esse modelo tem como direção um caminho em construção na sociedade brasileira. Julga conhecer e enfrentar obstáculos no percurso e também não desistir do advento, pelo fato de ter que realizar mudanças durante o processo. O perfil e as funções do Assistente Social na área da Previdência Social 1. O que é o Serviço Social na Previdência Social? O Sen’iço Social existe há 63 anos na Previdência Social, sendo regulamentada pela Lei 8213/91 em seu art. 8 que dispõe n verbis: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelece conjuntamente com eles o processo de soluções dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. ” 2. Porque a importância do Serviço Social da Previdência Social? Ê um serviço que o usuário tem o direito de usufruir na sua relação com a política da previdência social e de assistência social. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) possui a sua estrutura regimental a finalidade de “promove”‘ o reconhecimento pela Previdência Social, de direito ao reconhecimento de benefícios por ela administrados, assegurado agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social. 3. Onde é realizado o atendimento do Serviço Social na Previdência Social?

O atendimento técnico do é realizado na agências realizado na agências da Previdência Social e no âmbito externo da Instituição, junto as organizações da sociedade civil e entidades governamentaisi, por meio da execução de projetos ações consubstanciadas na Socialização das Informações Previdênciárias e Assistenciais, no Fortalecimento do Coletivo e na Assessoria Técnica aos Estados, Municípios e entidades governamentais e não governamentais. 4. Quando é solicitada a revisão do BPC? O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) da Assistência social, previsto na Lei 8742/93, Decreto 6214 de 26/09/07, deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliar a continuidade das condições que lhe deram origem. 5.

Porque o Assistente Social tem responsabilidade na O Assistente Social em sua ação interventiva tem como rioridade assegurar o direito pelo acesso aos beneficios e serviços previdenciários, e na contribuição para a formação de uma consciência de proteção social ao trabalho em parceria com o Poder Público. 6. Como é realizado o atendimento da Assistente Social na Prestar atendimento individual e grupal aos usuários esclarecendo quanto ao acesso aos direitos previdenciários, tais como: benefícios e serviços, condições e documentos necessários para o requerimento e concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais, manutenção e possibilidade da perda da ualidade de segurado, entre outros. Realizar pesquisa social para a identificação do perfil e das necessidades dos usuários.

Emitir parecer social fornecendo elementos para a concessão, manutenção, recurso de benéficos e decisão médico pericial, nos casos de segurados em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, médico pericial, nos casos de segurados em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, cujas situações sociais interfiram na origem, evolução ou agravamento de determinadas doenças. Assessorar entidades governamentais e não governamentais m assuntos de política e legislação previdenciária e assistencial. Realizar o cadastro re Recursos Sociais e Grupos Organizados. 7. Quanto o Estado gasta com o BPC? Segundo dados disponibilizados no site do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MOS), em dezembro de 2008 foram gasto R$ 1,2 bilhão no pagamento de 2,9 milhões de benefícios ativos do BPC, sendo 52% concedidos a idosos e 48% a pessoas com deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Ao longo do ano de 2009, o gasto total com o pagamento do BPC foi de R$ 13,8 bilhões.

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