Pratica simulada

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EXCELENTÍSSIMO SENHORJUIZ DE DIREITO DA 2a DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS – R]. Processo n. 0 OF8 Swipetoviewn ‘t p VARA CRIMINA THIAGO CLARAS, já qualificado nos autos do presente processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público RONALDO GREMISTA, já qualificado nos autos do presente que a incompetência do Juízo, sendo u dos pressupostos processuais de validade, se persistir, embora argüida em tempo oportuno, contamina de nulidade a relação processual, nos termos do artigo 564, do Código de Processo Penal. ? certo que para doutrina, tal incompetência é relativa, todavia e a defesa no momento oportuno (artigo 396-A, SIO do Código de Processo Penal) apresenta, tal como se procedeu, nao pode haver sua prorrogação. Assim espera a defesa que Vossa Excelência declare a nulidade e aplique o disposto no artigo 567 do Código Processual Penal. 2. 2 – DA INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: Cabe salientar que neste caso, o interrogatório foi colhido antes do acolhimento das provas, não observando o que o legislador no ano de 2008 fixou com a reforma Processual Penal, ao colocar derradeiro o ato de audiência a colheita do interrogatório do réu.

As garantias da ampla defesa e do contraditório, previstas o art. 50, inciso LV , da Constituição Federal, com as reformas implementada pelas Leis 11. 689/2008 e I I . 719/2008, passam, nesta parte da alteração legislativa, a ser mais efetivas, pois, doravante, o interrogatório tem assentamento, na audiência de instrução e julgamento, após a colheita da prova oral, sendo tal alteração elemento de induvidosa exclamação do devido exerc[cio da autodefesa.

Nesse sentido, assim constatou a doutrina de Leandro Galluzzl dos Santos (2008), verbis: E evidente que nao se obriga o acusado a se manifestar, ma Galluzzi dos Santos (2008), verbis: É evidente que não se obriga o acusado a se manifestar, mas, para que ele possa verdadeiramente exercer o seu direito ? autodefesa, era primordial que houvesse essa modificação legislativa, iniciada na Lei 9. 099/1995, a fim de permitir que ele pudesse dar sua versão dos fatos ao final. Diante de tais argumentos, fica claro a necessidade de nulidade, como versa o qrtigo 564, III, “e” do Código de Processo Penal. 2. 3 – NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 384 DO CODIGO PROCESSUAL PENAL: O princípio da correlação, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de ue não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de, previa e pormenorizadamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados, podendo, assim, defender-se amplamente da acusação.

Nesse contexto, assevera Tourinho Filho que, in verbis, “iniciada a ação, quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos da res in judicio deducta, de sorte que o Juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi exposto na inicial pela parte. Dar se segue que ao Juiz não se permite pronunciar-se, senão sobre o pedido e nos limites do pedido do autor e sobre as exceções e nos limites das exceções deduzidas elo réu. [… ] isto é, o Juiz não pode dar mais do que foi pedido, não pode decidir sobre o que nao foi solicitado. Alerta ainda o douto jurista ue na 3 pode decidir sobre o que não foi solicitado. ” Alerta ainda o douto jurista que na hipótese de haver distorção entre a imputação e a sentença, sem observância dos dispositivos legais pertinentes à matéria, o direito de defesa do réu poderá estar sendo violado, o que, se comprovado, acarretará a nulidade da decisão. Na esteira desses pensamentos, faz-se necessária a breve análise dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. Grinover, Scarance e Gomes Filho asseveram que “caso o juiz julgue, aplicando pena mais grave, sem observância do art. 84, do CPP, a sentença será nula. “. 2. 4 – DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA: Quanto a prova emprestada em particular, os doutrinadores clássicos tendem em taxá-las de inadmiss[veis pela afronta ao princípio maior do contraditório. Segundo o entendimento de Camargo Aranha: “O princípio constitucional do contraditório (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis.

Daí porque a prova emprestada somente poderá surtir efeitos se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figura como parte quem por ela será atingido. Em hipótese alguma, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha fi urado com um a das partes no processo originário”. 4DF8 figurado com um a das partes no processo originário”. Estando claro a não observância de tais requisitos para a validade da prova emprestada, requer assim a inadmissibilidade da mesma, visto se tratar de uma prova ilícita, nao tendo valor no refendo processo. – DO MÉRITO: 3. – DA NEGATIVA DE AUTORIA: Insta consignar que em momento algum, durante a instrução do processo foram apresentadas provas que pudessem incriminar os acusados, não tendo nem o reconhecimento dos mesmos pelas próprias vitimas. Ora, constitui um princípio elementar de direito e uma garantia constitucional a presunção de inocência, ou seja, os acusados são inocentes até que se encontre prova em contrário. Ao contrário do entendimento ministerial, o ônus da prova é da acusação, e consistiria em um verdadeiro acinte a princípios básicos de direito, bem como uma afronta ao bom senso a nversão deste ônus.

Nesse sentido, manifestam-se, torrencialmente, os Tribunais: “Para que ocorra a condenação é necessária a existência, nos autos, de um conjunto probatório capaz de conduzir à certeza da autoria dos crimes imputados ao réu. O simples depoimento da vítima e de testemunhas que nada presenciaram, apenas reproduzindo o que ouviram da própria vítima, nao constitui prova suficiente para embasar uma condenação. ” Jurisprudência Mineira de 22/09/97.

Extremamente pertinent S vras do brilhante são as palavras do brilhante doutrinador Heleno Cláudio Fragoso m sua obra Jurisprudência Criminal: “Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais. ” Sobre o assunto, assim dispõe o Prof. Júlio Fabrini Mirabete: “Não ficando evidenciado que o acusado tenha executado o crime ou tenha participado dele, inexiste a prova da autoria ou participação, enseja a sua absolvição. Face o exposto, requer a Defesa seja o Acusado absolvido, de acordo com o art. 386, IV, do CPP, por não existirem provas ontundentes da existência do delito e não sendo possível simplesmente presumi-la. 3. 2 – DA ABSOLVIÇAO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO: É de notória importância frisar que nenhuma das vítimas e nenhuma das testemunhas conseguiram afirmar que os acusados portavam uma arma de fogo. Em seus depoimentos, afirmaram terem visto algo metálico embrulhado em um jornal, e não uma arma de fogo.

Com um jornal embrulhando um objeto, fica realmente dificil identificar este. Cabe salientar então que não há provas de que os acusados portavam uma arma de fogo, sendo assim, não podemos falar no rime previsto no artigo 14 da lei 10. 826/03, sendo este o porte ilegal de arma de fofo. Isto posto, requer sejam os acusados absolvidos do crime previsto no artigo 14 da lei 10. 826/03 sto posto, requer sejam os acusados absolvidos do crime previsto no artigo 14 da lei 10. 826/03, uma vez que não existem provas de tal crime. 3. 3 – DA NAO INCIDENCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 57, DO CÓDIGO PENAL: Tendo em vista não haverem provas quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, como visto no tópico anterior, nao há que se falar também na majorante prevista no artigo 157, I do Código Penal, visto que seria necessário que os acusados estivessem utilizando uma arma de fogo para configurar tal majoração, o que não ocorreu, uma vez que nem as v[timas e nem as testemunhas puderam afirmar que os mesmos estavam armados. Requer assim a não incidência da majorante prevista no artigo 157, I do Código Penal. 3. – A NAO APLICAÇAO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: No art. 69 do código diz respeito ao agente que no momento do crime pratica mais de uma ação ou omissão, obtendo êxito em dois ou mais crimes, sejam eles homogêneos ou não, serão aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade. O concurso material se diferencia do concurso formal, pelo numero de condutas praticadas pelo agente, que o formal é uma única ação ou omissão, o que ocorreu no caso em destaque, e a forma de aplicação da pena que diferentemente do concurso material não é cumulativa.

Assim verificado, requer a aplicação de concurso formal. 3. 5 – DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA: Cabe ressaltar que os acusados não obtiveram êxito no crime, uma vez qu RECONHECIMENTO DA TENTATIVA: Cabe ressaltar que os acusados não obtiveram êxito no crime, uma vez que as coisas subtraídas foram integralmente ecuperadas, sendo que apenas a blusa foi encontrada na posse de Thiago Claras e as demais foram encontradas na rua.

Assim verificando-se, não deve-se falar em crime consumado, mas sim em crime tentado, como discorre o artigo 14 do Código Penal, diminuindo a pena de um a dois terços de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo anteriormente citado. 4- DO PEDIDO Isto posto, os acusados requerem a Vossa Excelência o acolhimento das preliminares arguidas com a conseqüente nulidade do processo. Caso Vossa Excelência não acolha as preliminares, no mérito seja julgado improcedente a pretensão punitiva estatal com a bsolvição dos réus com fulcro no artigo 386, IV do Código de Processo Penal.

Não sendo recebida a tese de negativa de autoria, que sejam os acusados absolvidos pelo crime de porte de arma de fogo, previsto no artigo 14 da lei 10. 826/03, não incidindo, por consequência a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, 520, I do Código Penal. Ao final, espera que Vossa Excelência reconheça o concurso formal de crimes e a forma tentada, por ser nítida da mais inteira justiça. Termos em que, Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 31 de Agosto de 2011. FRANCESCO MACEDO LA MARCA OAB/RJ 8

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