Previdencia social

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Introdução A previdência social é um segmento da seguridade social destinado a estabelecer um sistema de proteção social mediante contribuição, que objetiva proporcionar meios de subsistência ao segurado e sua família quando necessário. Diferentemente da assistência social não é a previdência um programa de proteção gratuito, mas um verdadeiro seguro cujas regras estão previstas na lei. Seguridade Social -Previdência -Saúde -Assistência A Seguridade é de de ações de iniciativa destinada a assegura e a assistência social org S”ipe tc view to integrado da sociedade, úde, à previdência 194 da CF. ara a Organização Internacional do Trabalho, conforme inserto na convenção OIT 102, de 1952, “a Seguridade Social é a proteção que a sociedade proporciona a seus membros, mediante a uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos.

Direito da Previdência Social no Brasil Custeio Aliados dos princípios constitucionais (alguns deles se equivalem) e a eles obedientes, os principios técnicos de custeio vêm de encontro à proporcionalidade que garante a relação participação do protegido, maior a sua garantia no seguro. Da mesma forma, partindo de pressuposto análogo estabelecem a relação sinistro/prêmio que garante uma maior participação financeira para os grupos de maior risco.

Princípio da capacidade contributiva Todo o universo legislativo aplicável ao custeio tem como premissa inicial, o valor do salário (no caso dos empregados) u de outro valor previamente fixado em lei para os demais, inclusive para as empresas. É com esse espirito que a legislação em vigor fixa alíquotas variáveis e proporcionalmente crescentes. Princípio da obrigatoriedade da contribuição Todos os que estão na atividade laboral são obrigados a contribuir para a seguridade social.

Principio da contribuição mínima Está no art. 201s 50 da Lei Fundamental a definição do princípio da prestação mínima, porque “nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo”. Prlncpio da trimestralidade Diversamente do princípio da anualidade aplicado ao tributo, o constituinte entendeu de criar, a partir do Estado Supremo de 1988, o princípio da trimestralidade que, segundo nosso entendimento pode ser mais rígido que o primeiro.

Princ[pio da precedência de custeio Tratar-se de principio, característica do direito laboral, reconhece que “os princípios do Direito do Trabalho não são necessariamente exclusivos. Princípio da solidariedade fiscal A solidariedade é a co-participação de um direito (solidariedade ativa) ou de uma obrigação (solidariedade passiva) e m direito (solidariedade ativa) ou de uma obrigação (solidariedade passiva) de mais de uma pessoa (fisica ou jurídica) e está definida no direito pátrio pelo parágrafo único do art. 96 do Código Civil, porque “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda”. Princípio da responsabilidade pessoal Dentre os princípios aplicáveis ao Direito Previdenciário, o princípio da responsabilidade pessoa é o mais severo. Embora a responsabilidade discal recaia nas empresas (exceto nos casos os contribuintes individuais, limitados ao empresário, autônomo, eclesiástico, facultativo, etc. , o presente postulado responsablliza os titulares, sócios, diretores, gerentes, administradores, inclusive e principalmente, dos órgãos e empresas públicas, das autarquias e fundações. Princ[pio da autonomia da vontade Em Direito, a autonomia é sempre relativa. Nunca absoluta. Natureza Jurídica do Direito Previdenciário Há alguma divergência quanto à autonomia jurídica de Direito Previdenciário que, por outro lado, nasceu e se desmembrou do Direito do Trabalho.

Da mesma forma é de se entender que, em ua essência, esse novo ramo do Direito depende, diretamente, das relações do trabalho, embora haja, atualmente, alguns benefícios, principalmente aqueles oriundos da essência social que independem desse laço jurídico (beneficio que agasalham pessoas que não alcançam a mão-de-obra economicamente ativa).

Os Contribuintes e Beneficiários da Previdência Social contribuinte aquele que está inscrito ou filiado e que pa Beneficiários da Previdência Social É contribuinte aquele que está inscrito ou filiado e que particlpa direta ou indiretamente do Regime Geral da previdência Social. Benefício é a prestação pecuniária que a previdência social dispensa ao trabalhador obstaculado na sua remuneração pelas deficiências antes demonstradas. Substitui a remuneração quando do impedimento de o segurado recebê-la pelo trabalho.

Difere dos serviços que são entendimentos específicos prestados de forma natural. Os benefícios se classificavam em dois gêneros: benefícios de prestação única ou instantânea e os beneficios de prestação continuada. Beneficiários: Manutenção e Perda da Condição; Inscrição. Os beneficiários da previdência social são os segurados e eus dependentes. Quanto aos primeiros, o PBPS milita em redundância, uma vez que esses estão definidos, classificados e enumerados no art. 12 da Lei no 8. 12/91, o PCP+S. O art. 11, agora repete, in verbis, as mesmas situações. Dependentes: São dependentes dos segurados e, por isso, beneficlános do sistema previdenciário as pessoas que dependem economicamente deles, relacionadas pelos arts. 16 do PBPS e 13 e 14 do regulamento. Aposentadoria: O termo aposentadoria hoje em dia traduz a idéia de inatividade involuntária, ou a faculdade do trabalhador em permanecer em casa, sem trabalhar, mas recebendo emuneração em virtude de impedimentos que podem ser diversos.

Aposentadoria por Invalldez: O beneficio esta prevista desde a Carta Constitucional de 1934 at5é a atual Constituição, com preceitos que garantem ao trabalhador um seguro nos casos de qualquer PAGF Constituição, com preceitos que garantem ao trabalhador um seguro nos casos de qualquer incapacidade permanente e de insusceptibilidade de recuperação de recuperação, provendo-lhe a subsistência. Aposentadoria por Idade: A Constituição Federal de 1988 elucida tal beneficio em seu art. 02, I ao discriminar “aos sessenta cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta para a mulher, reduzindo em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exercerem suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal” Aposentadoria por Tempo de Serviço: Este benefício é devido ao segurado que comprovar os preenchimentos dos requisitos necessários (a partir de 25 anos de serviço para homens e 25 anos para mulheres), a carência que era de 60 meses e está passando para 180 meses no ano de 2011.

Auxilio-Doença: devido ao segurado que permanecer ncapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias. Salário-Fam11ia: O salário-família é pago: uma para quem ganha até, aproximadamente, 2,5 vezes o salário mínimo ou recebe benefícios neste limite e outro, para que recebe valor superor a esse patamar. Salário-Maternidade: Seu objetivo é o de assegurar a maternidade, garantindo à empregada gestante o seu sustento durante o período em que a contribuição lhe garante o afastamento para o parto.

Pensão Por Morte: Entre os dependentes se inclui marido e mulher, sendo que ambos têm direito à pensão pela morte do utro, e os filhos, pois se marido e mulher morrerem, receberá duas pensões: uma de cada um dos segurados re se marido e mulher morrerem, receberá duas pensões: uma de cada um dos segurados regularmente filiados. Auxílio-Reclusão: a proteção aos dependentes do segurado que, por qualquer motivo venha a ser detido ou recluso, independente da causa ou condenação.

Auxilio-Acidente: recebe o auxílio-acidente todo o segurado que visto reduzido a sua capacidade para a atividade que vinha desenvolvendo, e não para outras. Abono Salarial: Os abonos surgiram em nossa legislação social com o Dec-Lei n. 0 3. 13/41 que dispôs: “Os aumentos de salários que, no prazo de 06 meses contados da publicação desse Decreto-Lei, forem por iniciativa própria concedidos pelos empregadores à seus empregados, serão considerados como abonos quer para os efeitos da Lei n. 62/65, e demais disposições
eferentes à estabilidade econômica dos trabalhadores, quer para os descontos previstos em leis de previdência social, não se incorporando aos salários ou outras vantagens já percebidas. ” Pontos Positivos O grande acerto do governo em relação à reforma da Previdência está na decisão e na firmeza de fazê-la. É difícil iscordar da necessidade de se criar um sistema previdenciário que evite abusos e seja auto-sustentável. Assim, o governo acerta em propor um projeto de reforma. Acerta também em outros diversos pontos como, por exemplo, em coibir as aposentadorias milionárias.

Pontos negativos A começar pela justificativa para a reforma com base no déficit da Previdência. O governo fala em déficit anualizado, ou seja, a diferença entre a receita anual proveniente de contribuições e as despesas anuais com aposentadorias e pensões. Esta receita anual proveniente de contribuições e as despesas anuais com aposentadorias e pensões. Esta justificativa baseia- se, na verdade, em um erro conceitual, uma vez que o sistema previdenciário foi edificado para ser sustentado financeiramente com base na formação de carteira.

O superávit que existiu durante muitos anos no passado não foi utilizado para formação de poupança, quando deveria. Outro erro refere-se ao fato de não haver segurança alguma de que a proposta do governo a venha construir um sistema previdenciário que seja auto-sustentável por longo tempo. Ao que parece, o princípio que fundamenta a proposta do governo é o da geração de economias de curto prazo. Só isso pode explicar a inclusão de alguns pontos que atingem os atuais servidores públicos e que geram grave injustiça, pois penalizam pesadamente os funcionários mais antigos enquanto atingem menos os mais jovens.

O projeto de Reforma Previdenciária que o governo enviou ao Congresso Nacional determina a idade mínima de 60 anos para a aposentadoria integral dos servidores (ou de 55 anos para as servidoras) que ingressaram no serviço público até 1998. O projeto faculta aos servidores com mais de 53 anos (ou às semdoras com mais de 48 anos) aposentarem-se mais cedo, com uma redução de 5% ao ano no valor da aposentadoria. Conclusão A seguridade social que hoje o Brasil assimila até como preceito constitucional, vem se aprimorando no sentido de cobrir todas as necessidades sociais, de previdência, de assistência e de saúde do indivíduo. ode-se dizer que a previdência social é o instituto de que se vale o Estado para indivíduo. Pode-se dizer que a previdência social é o instituto de que se vale o Estado para sob o patrocínio da sociedade ativa, garantir a subsistência e a dignidade do trabalhador. A previdência social, porém para conseguir fazer tudo o que lhe é incumbido necessita da participação contributiva de seus beneficiários. Sendo um dos benefícios a que os trabalhadores têm direito.

Embora seja de caráter contribuitivo e cheia de princípios e regras, é de extrema importância para que o trabalhador sinta- se seguro em relação ao futuro, seja em caso de doença, aposentadoria, invalidez, enfim, é uma necessidade. Foram muitas mudanças, Emendas, que trouxeram vantagens e desvantagens à classe trabalhadora. A dificuldade anda é maior considerando que o assunto é complexo e faltam informação e transparência nas decisões. REFERENCIAS BRASIL Constituição (1988), Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação Trabalhista e previdenciária.

Constituição da República Federativa do Brasil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 13a. ed. São Paulo: Atlas, 2000. FERNANDES, Anníbal. Previdência Social Anotada: Plano de custeios e Benefícios. ed.. 90 Paulo: EDIPRO, 1998. JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso Básico de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 1999. GOMES, Orlando e GOTFSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. JÚNIOR, cesarino e FERREIRA, Antôni0. Direito social. vol. I, red. Paulo: LTr, 1993. PAGF8rl(F8

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