Princípio da bagatela

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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E o FURTO FAMÉLICO NO PROCESSO PENAL. Originário do direito romano, e de cunho civilista, o princípio da insignificância funda-se no conhecido brocardo minimus non curat praetor, significa “o pretor não cuida das questões mínimas”, ou seja, as questões insignificantes não merecem a tutela do direito. Segundo este princípio, não cabe ao Direito Penal preocupar-se com bagatelas ou assuntos insignificantes, do esmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico.

Furto famélico é aq de seu patrimônio, m afastando a ilicitude Importante lembrar com o preço do prod I S. wp view next page isando o aumento r o que comer, de. não tem nada a ver sim a conduta do agente que deve primar pela minima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculos Swige to next page -lal Studia ericulosidade da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Todos esses itens pacificados pelo Supremo Tribunal Federal. Não há como não fazer uma ligação entre este principio e o furto acima referido, pois uma mãe que furta um alimento para seu filho está agindo com emoção, com sentimento, não quer simplesmente aumentar seu patrimônio ou expor suas maldades. Aliás, podemos nos perguntar que falta faz para uma grande orporação, uma grande rede de supermercados, por exemplo, um alimento furtado em prol do sustento de uma criança marcada pela fome.

Mas será que faria para um pequeno comércio, por exemplo? Todos estes assuntos serão indagados neste trabalho, bem como incorrer pelas teorias que norteiam o princípio da insignificância, os entendimentos de nossos tribunais, sempre fazendo uma ligação com o furto famélico e aqueles Institutos que tem suas ilicitudes afastadas pelo estado de necessidade.

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