Princípio da presunção de inocência

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PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA O Princípio de Presunção de Inocência teve origem na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (artigo 90), fruto da Revolução Francesa, foi reiterado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo XI), no século XX. Documento que posterior que perpetrou o princípio em comento foi o Pacto de San José da Costa Rica, firmado em 1969, em seu artigo 8 Inciso l, do qual o Brasil é signatário.

No entanto, na legisl Constituição de 1988 nlnguem será considerado culpado condenatória. OF4 p LVII, o positivou: o da sentença penal O Principio da Presunção de Inocência, ou da não culpa é uma das mais importantes garantias constitucionais, constantes na Carta de 1988, pois é em razão dele, que o cidadão, acusado em um processo crime, assume a sua posição de sujeito de direito na relação processual.

A nossa Lei Fundamental em seu artigo 50, inciso LVII, ao dispor sobre o princ[pio objeto desse estudo, obriga o Código de Processo Penal a encontrar um equilíbrio entre a prerrogativa da pretensão punitiva do Estado e o direito a liberdade assegurada ao cidadão, pois mesmo que pese sob este uma imputação, só poderá ser considerado definitivamente ulpado, quando -lal Studia que o Estado detentor do jus puniendi prevê punição para todos aqueles que agem violando as normas de condutas socialmente impostas, com o fito de que se mantenha o equilíbrio entre os seus membros, de sorte que o cidadão ao agir em desacordo com as normas impostas no estatuto repressivo brasileiro, terá o seu direito a liberdade mitigado, pois será submetido a restrição de liberdade, como forma de repensar os seus atos, de ressocializar-se e, posteriormente, ser reintegrado a sociedade. Nesse contexto, é que o direito-dever do Estado de punir deve estar em consonância com os preceitos fundamentais ue tutelam o direito a liberdade, não podendo o Estado, titular do Jus puniendl, agir fora dos ditames legais, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que a liberdade dos cidadãos integrantes do Estado de Direito não será cerceada de forma arbitrária, pois ao irresignar-se com a sentença condenatória poderá o acusado, ao fazer uso do duplo grau de jurisdição, ostentando o seu estado de inocência.

Para Fernando Capez: O principio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como presunçao egal relativa de nao culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida’ c no curso do processo penal, como paradigma do trata utado, especialmente no paradigma do tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 1 Em decorrência do Princípio da Presunção de nocência deve-se concluir que a prisão do acusado antes da sentença definitiva, só deve existir se preenchidos os requisitos e pressupostos que autorizam a prisão preventiva, insertos no artigo 312 do Código de Processo enal. 1 In Curso de processo penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.

Demais disso para a condenação o juiz deve ter convicção de sua responsabilidade na prática do delito, pois em caso de dúvida, prevalece o princípio do in dúbio pro reo. A Súmula no 9 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a exigência da prisão provisória para o réu apelar, e que tal prisão não fere o princípio objeto desse estudo, permanece em vigor, desde que para a sua aplicação sejam observados os preceitos insertos nos artigos 310, Parágrafo único e 312 do Código de Processo Penal, entendimento atualmente solidificado, esde que fundamentada e concretamente sejam demonstrados pelo JUIZ, os motivos fáticos e jurídicos que revelem a necessidade da prisão.

O Princípio da Presunção de Inocência nao afasta a constitucionalidade da prisão cautelar, tais como: prisão preventiva, prisão temporária, em flagrante, decorrente de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado e em razão da pronúncia. Dentre as consequências processuais decorrentes do Princípio da Presunção de Inocência odemos citar: o 3 processuais decorrentes do Princípio da Presunção de Inocência, podemos citar: o direito a ampla defesa, o uplo grau de jurisdição, o direito de o réu apelar em liberdade, direito a prova, direito ao silêncio, direito de ser tratado com dignidade, direito a inviolabilidade da sua intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

Portanto, antes de ser aplicada qualquer forma de sanção, aquele que se encontra na condição de réu deve passar por um sensível procedimento de averiguação de todos os elementos que compõem um delito, sejam objetivos, sejam subjetivos, bem como, do conjunto probatório formado no decorrer da instrução processual, a fim de que não seja castrada a liberdade de pessoas inocentes. Assim há de se concluir que o Princípio da Presunção de Inocência objetiva preservar o segundo maior direito fundamental – A LIBERDADE — sem o qual o primeiro maior – A VIDA não tem nenhum sentido. REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. CAPEZ, Fernando. curso de processo penal. 3. ed. sao Paulo: saraiva, 2007. MIRABETTI, Júlio Fabrini. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2001 . MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 13ed. sao Paulo: Atlas, 2003. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001 4DF4

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