Princípios constitucionais da administração pública

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRÍNCIPIOS EXPLÍCITOS L. I. M. P. E. Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Toda a atuação do O princípio da Legali possui duas interpret Administração Públi or21 rt. prevista na ei.

I da Constituição articular e para a a) para a Administração pública: A legalidade traduz a idéia de que a Administração Pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que o determine (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo iscricionária a atuação, observar os termos, condições e limites autorizados na lei. Em suma, a Administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei.

Os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que os haja editado (autotutela administrativa) ou pelo Poder Judiciário. da Legalidade atua de forma inversa. Enquanto a Administração Pública só pode atuar se houver lei prevendo a atuação, o administrado poderá atuar de qualquer forma, desde que a lei ão o proíba.

IMPESSOALIDADE (ou Princípio da Finalidade) Significa que o administrador não deve, ao praticar atos administrativos, visar a fins que sejam pessoais ou que beneficiem terceiros. Os autores tratam do princípio administrativo da impessoalidade sob dois prismas, a saber: a) Como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado princípio da finalidade, considerado um princípio constitucional implícito, inserido no princ[pio expresso da impessoalidade); Essa primeira é a acepção mais tradicional do princípio da impessoalidade, e traduz a idéia de que toda atuação da

Administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público. A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa forma, ele impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados.

Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse públlco será nulo por desvio de finalidade. Exemplo marcante de ofensa ao princípio da impessoalidade (e também ao a moralidade, entre outros) é a prática do nepotismo :nomeação de parentes para cargos cujo provimento não exija concurso público. A finalidade da atuação da o pode estar expressa PAGF 91 finalidade geral, que é a satisfação do interesse público, e uma finalidade específica, que é o fim direto ou imediato que a lei pretende atingir. or exemplo, o ato de remoção tem a finalidade específica de adequar o número de servidores lotados nas diversas unidades administrativas de um órgão ou entidade às necessidades de mão-de-obra de cada unidade, conforme a disponibilidade total de servidores no órgão ou entidade. Se um ato de remoção é praticado com a finalidade de punir um servidor, que tenha cometido uma irregularidade, ou que trabalhe de forma insatisfatória, o ato será nulo, por desvio de finalidade, mesmo que existisse efetiva necessidade de pessoal no local para onde o semdor foi removido.

Observe-se que, no exemplo, a remoção não seria frontalmente contrária ao interesse público, não desatenderia abertamente a finalidade geral, porque realmente havia necessidade de pessoal na unidade para a qual o servidor foi deslocado, mas basta o desvio da finalidade específica para tornar o ato nulo. ) Como vedação a que o agente público valha-se das atividades desenvolvidas pela Administração para obter promoção pessoal.

A segunda acepção do princípio da impessoalidade está ligada à idéia de vedação à pessoalização das realizações da Administração Pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no S 12 do art. 37 da Constituição, nestes termos: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, simbolos u imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Observa-se que esse segundo desdobramento do princípio da impessoalidade tem por e impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal. Assim, uma obra pública realizada, por exemplo, pelo Estado do Rio de Janeiro, nunca poderá ser anunciada como realização de José da Silva, Governador, ou de Maria das Graças, Secretária Estadual de Obras, pela propaganda oficial.

Será sempre o “Governo do Estado do Rio de Janeiro” o realizador da obra, vedada a alusão a qualquer característica do governante, inclusive a simbolos relacionados a seu nome. MORALIDADE O agente público deve pautar suas atuações segundo conceitos de decoro e boa fé. I O princípio da moralidade torna jur[dica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam pratlcados com Inobservância deste princípio. ?? importante compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é um requisito de validade do ato administrativo, e não de aspecto atinente ao mérito. Vale dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitlmldade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente. Em conseqüência, o ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, e sim declarado nulo.

Mais importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, este pode ser efetuado pela Admini 91 trata de controle de legalidade ou legitimidade, este pode ser efetuado pela Administração e, também, pelo Poder Judiciário (desde que provocado). A moral administrativa liga-se à idéia de probidade e de boa-fé. A Lei no 9. 784/1999, no seu art. 22, parágrafo único, refere-se a tais conceitos nestes termos: “nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”

Consoante formulado no “Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal” (Decreto n2 1. 171/1994), “o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto” Foi grande a preocupação da Constituição de 1988 com a moralidade administrativa, e o princípio se encontra resguardado em diversos dispositivos.

Cada vez mais o Poder Judiciário em conferido efetividade ao postulado e, hoje, não é raro depararmo-nos com sentenças e acórdãos invalidando atos ou procedimentos por ferirem a moralidade administrativa. É ilustrativa dessa noção esta ementa, do Tribunal de Justiça de São Paulo: “o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo. O S 4C do art. 37 do Texto Magno cuida da lesão à moralidade, referindo-se à improbidade administrativa, nos seguintes termos: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indis s 1 administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ao lado desses dispositivos, a Constituição confere aos particulares o poder de controlar o respeito ao princípio da moralidade administrativa, seja mediante provocação à própria Administração Pública, por exemplo, exercendo o direito de etição, seja por meio de ações judiciais diversas. Um importante meio de controle judicial da moralidade administrativa é a ação popular, remédio constitucional previsto no inciso LXXIII do art. 2 da Constltuiç¿o nestes termos (grlfamos): “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;” PUBLICIDADE Para que os atos administrativos estejam aptos a produzir efeitos, é necessário a sua publicação em imprensa oficial.

O princípio da publicidade também apresenta uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de 1988, a saber: A) Exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou onerem o patrimônio público; Nessa acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos.

Evidentemente, em um Estado de Direito, é inconcebível a existência sos ou confidenciais que PAGF é inconcebível a existência de atos sigilosos ou confidenciais que pretendam incidir sobre a esfera jurídica dos administrados, criando, restringindo ou extinguindo direitos, ou que onerem o patrimônio público. Cabe observar que o parágrafo único do art. 61 da Lei no 8. 666/1993 estabelece como requisito indispensável de eficácia dos contratos administrativos a publicação resumida do seu instrumento na imprensa oficial.

B) exigência de transparência da atuação administrativa. Essa acepção, derivada do princípio da indisponibilidade do interesse público, diz respeito à exigência de que seja posslbilltado, da forma mais ampla possível, o controle da Administração Pública pelos administrados. Um dispositivo que deixa bem clara essa exigência de atuação transparente é o inciso XXXIII do art. a da Constituição, reproduzido abaixo (deve-se observar que não se trata de um direito absoluto): “XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob ena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. i’ Decorrência lógica do princípio da transparência é a regra geral segundo a qual os atos administrativos devem ser motivados.

Com efeito, a motivação (exposição, por escrito, dos motivos que levaram à prática do ato) possibilita o efetivo controle da legitimidade do ato administrativo pelos órgãos de controle e pelo povo em geral. De forma mais ampla, a cidadania fundamenta a exigência de motivação, uma vez que esta é essencial para assegurar o efetivo controle da Administração, nclusive o controle popular, uma das mais evidentes manifestações do exercício da cidadani PAGF 7 Administração, inclusive o controle popular, uma das mais evidentes manifestações do exercício da cidadania.

EFICIENCIA Afirma que o Estado deve buscar sempre os melhores resultados da forma mais prática e econômica possível. aproximando-se da forma de atuação do setor privado. A EC no 19/1 998 incluiu a eficiência como princípio expresso, no caput do art. 37 da Constituição, ao lado dos quatro princípios anteriormente estudados. Era visto que os métodos de gestão que a Administração Pública nteriormente utilizava, acarretam morosidade, desperdícios, baixa produtividade, enfim, grande ineficiência, em comparação com a administração de empreendimentos privados.

Propõem, dessa forma, que a Administração Pública aproxime-se o mais possível da administração das empresas do setor privado. Esse modelo de Administração Pública, em que se privilegia a aferição de resultados, com ampliação de autonomia dos entes administrativos e redução dos controles de atividades-meio, identifica-se com a noção de administração gerencial, e tem como ostulado central exatamente o principio da eficiência.

Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro o princípio em foco apresenta dois aspectos: a) Relativamente à forma de atuação do agente público, espera- se o melhor desempenho possfru’el de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados; b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcan ar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.

EC na 19/1998, são a exigência de avaliação especial de esempenho para a aquisição da estabilidade pelo servidor público e a perda do cargo do servidor estável “mediante procedimento de avallação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa” (CP, art. 41). Outro exemplo, também quanto ao primeiro aspecto, temos no art. 9, S 2a, da constituiçao: “S 20 A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a elebração de convênios ou contratos entre os entes federados. ” O objetivo do princípio da eficiência é assegurar que os servlços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. A eficiência, aliás, integra o conceito legal de serviço público adequado (Lei ns 8. 987/1995, art. a, S A idéia de eficiência aproxima-se da de economicidade, princ[pio expresso no art. 70, caput, da Constituição, referente ao controle financeiro da Administração Pública. Busca-se o atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo ais simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação custo/beneficio da atividade da Administração. O administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos públicos, conforme essa análise de custos e beneficios correspondentes.

Eficiência tem como corolário a boa qualidade. A partir da positivação desse princípio como norte da atividade administrativa, a sociedade passa a dispor de base jurídica expressa para exiglr a efetividade do exercicio de direitos social assa a dispor de base jurídica expressa para exigir a efetividade do exercício de direitos sociais, como a educação e a saúde, os quais têm que ser garantidos pelo Estado com qualidade ao menos satisfatória.

Note-se que, sendo um princípio expresso, a eficiência indiscutivelmente integra o controle de legalidade ou legitimidade, e não de mérito administrativo. Deveras, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador, vale dizer, não é cabível a Administração alegar que, dentre diversas tuações possíveis, deixou de escolher a mais eficiente porque julgou conveniente ou oportuno adotar uma outra, menos eficiente.

Com isso, é possibilitada, em tese, a apreciação pelo Poder Judiciário de um ato administrativo quanto a sua eficiência (o ato ineficiente é ilegítimo, o que enseja sua anulação, ou, se a anulação causar ainda mais prejuízo ao interesse público, responsabilização de quem lhe deu causa). PRINCíPlOS IMPLÍCITOS Princípio da Supremacia do Interesse Público Havendo conflito entre o interesse individual e o público, o bem da coletividade deverá prevalecer sobre o particular. O princípio da supremacia do interesse público é um princípio implícito.

Com efeito, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da “vontade geral”. Asslm sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados. Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitados, entretanto os direitos e garantias in

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