Processo constitucional

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1- Para que serve o Direito Processual Constitucional? O Direito Constitucional deriva do direito público fundamental, que interpreta e sistematiza os princípios e normas jurídicas do Estado. O Direito Processual Constitucional regula a jurisdição (juris dictio = dizer o direito) constitucional, sendo um ramo autônomo do direito público, instrumentando e normatizando o direito concreto.

Traça diretrizes, com o escopo de tornar eficaz o direito material, busca a defesa da Constituição e dos valores nela contemplados, busca-se a prevalência do texto constitucional, e este é o único objetivo de quem atua no processo. Não havendo um interesse particular que se pretende fazer prevalecer sobre o de outro, não há, a ri 1 orlo to view nut*ge 2- Qual é a finalidade constituiÇá0 de 1988? edição da A doutrina passa a desenvolver, a partir do século XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, que foi denominada neoconstltuclonalismo, ou constitucionalismo pós- moderno.

Nessa nova realidade, busca-se não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder politico, mas acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando com que o texto passe a ter um caráter mais efetivo e não só etórico, principalmente na expectativa da concretização dos direitos fundamentais. Pois com advento do Estado Democrático de Direito o processo passou a ter dupla finalidade: sendo instrumental, uma vez que o processo é o instrumento para a composição da lide (pretensão resistida).

E sendo também garantístico, pois c processo além de instrumento serve para efetivar os direitos explicitados na Constituição. 3- O que se entende por modelo acusatório do sistema processual e sistema inquisitório? O Sistema Inquisitivo possui características de auto defesa de administração da justiça do que um processo de apuração da erdade. Tem suas raizes no Direito Romano, atuou na Idade Média diante do contexto histórico da época, e alastrou-se por todo o continente europeu a partir do século XV.

Neste sistema não existe regras de igualdade e liberdade processuais, o processo é normalmente escrito e secreto e se desenvolve em fases por impulso oficial, a confissão é elemento suficiente para a condenação, permitindo-se a prática de tortura e etc. O Sistema Acusatório, possui suas raízes na Grécia e em Roma, fundamentado na acusação oficial, embora se permitisse, excepcionalmente, à iniciativa da vítima, de parentes próximos até de qualquer um do povo.

No Direito moderno tal sistema implica o estabelecimento de uma verdadeira relação processual, valorizando a igualdade das partes, sobrepondo-se a eles, como órgão imparcial de aplicação da lei, a figura do Juiz. Este sistema aponta como traços fundamentais marcantes, os princípios do contraditório e ampla defesa, como garantia político-jurídica do cidadão. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, assegura o sistema acusatório no processo. Estabelece o contraditorio e a ampla defesa , como meios e recursos a eles inerentes, como se verifica do art. LV, da Carta Magna. 10 Processual Constitucional divide-se em Jurisdições: Jurisdição em sentido estrito – é o controle de constitucionalidade. Jurisdição constltuclonal das liberdades – utilização dos remédlos constitucionais. jurisdição Constitucional Política – tem por objetivo buscar a efetividade da Constituição em seu aspecto politico e o implemento das politicas públicas, os instrumentos de defesa da cidadania são a ação popular e a ação civil pública. 5- Qual o objetivo do controle de constltucionalidade?

Trata-se da manutenção do Estado Democrático de Direito, arantir a segurança jurídica, assegurar a máxima efetividade da constituição e a adequação das normas infraconstitucionais com a Constituição Federal. É no princ[pio da supremacia da Constituição que se assenta o edifício do moderno direito politico, significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legltimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. ?, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jur[dicas, desse princípio resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição.

As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento esolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores. Assim a constituição esta no ápice da pirâmide, orientando e iluminando os demais atos infraconstituclonals. – Explique Inconstitucionalidade Formal de Material Inconstitucionalidade Formal, ou vício formal, como o próprio nome induz, a inconstitucionalidade verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua ‘forma’, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo leglslativo de sua elaboração, ou ainda em razão de sua laboração por autoridade incompetente. A Inconstitucionalidade Material ou vício material, de conteúdo substancial ou doutrinário ataca a ‘matéria’, ao conteúdo do ato normativo.

Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional, por possuir uma vício material, exemplo: uma lei discriminatória que afronta o princípio da igualdade. É importante salientar que uma lei pode padecer somente de vicio formal, somente de vicio matenal, ou ser duplamente inconstitucional por apresentar tanto o vício formal como o material. – Existe norma constitucional e inconstitucional? Explique. Sim. Ela nunca será inconstitucional enquanto produto do poder constituinte originário, pois ele é ilimitado, autônomo etc.

Mas a norma do poder constituinte derivado reformador, ela é em tese, presumida com constitucionalidade. normativos o legislador constituinte originário criou mecanismos de controle. Como requisitos essenciais para esse controle, deve haver a existência de: um sistema jurídico hierarquizado, rigidez constitucional, superioridade constitucional e atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de onstitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado. – Por que a doutrina indica que o controle de constitucionalidade no Brasil é misto? Explique. O Brasil seguiu o sistema norte-americano evoluindo para um sistema misto e peculiar que combina o critério difuso por via de defesa com o critério concentrado por via de ação direta de inconstitucionalidade, incorporando também, a ação de inconstitucionalidade por omissão. O sistema de controle jurisdicional dos atos normativos é realizado pelo poder Judiciário, tanto através de um único órgão controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso).

O Brasil adotou o sistema jurisdicional misto porque realizado pelo poder judiciário (por ser jurisdicional) tanto de forma concentrada (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso). Assim, devido as várias possibilidades de controle, de forma preventiva ainda chamado político realizado pelo poder executivo e legislativo e pelo controle repressivo feito pelo poder judiciário e também pelas duas formas de controle no âmbito do poder judiciário quais sejam o concentrado e o via de exceção ou efesa. 10- De que forma é realizado o controle concentrado? ?nico órgão jurisdicional competente para o exercício da jurisdição constitucional já que o sistema perdura fundado no critério difuso, que autoriza qualquer tribunal e juiz a conhecer da prejudicial de inconstitucionalidade por via exceção. 11- Qual o propósito da ADI genérica e da ADECON? Essas ações tem natureza dúplice, uma vez que declarada a constitucionalidade de uma lei por óbvio que se afasta qualquer vício de inconstitucionalidade. Art’go 102, l, ‘a’ CF/88 ADECON – Ação Declaratória de Constitucionalidade foi ntroduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. . Busca-se por meio dessa ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Toda lei presume-se constitucional, no entanto o que existe é uma presunção relativa de toda lei ser constitucional. O objetivo da ADECON ou ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta, não mais admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADECON, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, que não mais poderão declarar a Inconstitucionalidade da ludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF.

A ADECON busca afastar o nefasto quadro de insegurança juridica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional. ADI — (Ação Direta de Inconstitucionalidade) genérica – o que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de ato normativo (resoluções elou deliberações administrativas dos tribunais elou órgãos judlciários) em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.

PAGF 10 órgãos judiciários) em tese, abstrato, marcado pela generalidade, mpessoalidade e abstração. 12- Quem são os legitimados para propor a ADI e a ADECON, explicando atuação dos legitimados universais e extraordinários. Os legitimados para propor a ADI e a ADECON são os dispostos no artigo 103, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX da CF/88. No tocante aos legitimados, o STF prescreve que alguns devem demonstrar interesse na aludida representação, em relação à sua finalidade institucional.

Todos os membros do artigo 103, l, II, II , VI, VII, VIII são neutros ou universais, possuidores de legitimação ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar a pertinência emática, exceto os dos incisos IV (mesa da assembleia legislativa e câmera legislativa distrital). Os do inciso V – Governador do Estado e também do Distrito Federal e os do inciso IX, são autores interessados ou especiais, ou seja, devem demonstrar o interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional. 13- O que é “amicus curiae”? ‘Amicus curiae’ é termo de origem latina que significa “amigo da corte”.

Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário. Originalmente, o amicus é amigo da orte e não das partes, uma vez que se Insere no processo como um terceiro, que não os litigantes iniciais, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas inicialmente no processo. Instituído pelas leis romanas, foi plenamente desenvolvido na Inglaterra pela E-n lish Common Law e, atualmente, é aplicado co se nos Estados Unidos. grande ênfase nos Estados Unidos.

Seu papel é servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão dos juízes da corte. A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção a corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados. O objetivo do instituto ‘amicus curiae’, os ‘amigos da corte’ é auxiliar a instrução processual. Portanto, é possível a sua admissão no processo até o início do julgamento. Uma vez em curso e já iniciado o julgamento, a presença do ‘amicus curiae’ deverá ser rejeitada para evitar tumulto processual. 4- Qual a eficácia das decisões do controle concentrado? A decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos, ou seja, ‘erga omnes’, e também terá efeito retroativo, ‘ex tune, retirando do ordenamento juridico o ato normativo u lei incompatível com a Constituição. Mas poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Ou seja, diante de tais requisitos, o STF poderá dar efeito ‘ex nunc’. Trata-se, portanto, de ato nulo, também terá efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública federal, estadual, municipal e distrital. 15- O que é ‘silêncio eloquente’? A constituição federal não realizou disposição expressa do ontrole concentrado em relacão a lei ou ato normativo municipal em relação a constituição modo a doutrina entende entende que tal silêncio remete a conclusão do controle pelo sistema difuso. 6- O que é o principio da parcelaridade no controle concentrado? Fundamentar com doutrina. O Princípio da Parcelaridade rege o controle concentrado. Isso significa que o STF pode julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, uma frase não havendo a necessidade de declarar inconstitucional um texto integral. 7- O que é inconstitucionalidade reflexa ou por ricochete?

No processo objetivo admite-se a chamada inconstitucionalidade reflexa, ou por ricochete, também conhecida na doutrina como inconstitucionalidade por conseqüência, arrastamento ou por atração. O Supremo Tribunal Federal admite que ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma de sua interdependência com aquela declarada inconstitucional Reflexo porque é inconstitucional e reflete em outras normas. Ex: uma norma foi julgada inconstitucional mas uma outra norma que dependia dessa também a declara inconstitucional u seja reflete ou ricocheteia em uma outra já que ela não era autônoma. 8- Relacione o nascimento do controle de constitucionalidade difuso com o caso Marbury x Madison. Fundamentar com doutrina. interpretação constitucional. Resumo: Thomas Jefferson, após derrotar John Adams que tentava a reeleição, determinou a seu secretário de Estado, James Madison, que não entregasse o título de Juiz de paz a William Marbury, que fora assim nomeado no testamento político de Adams.

Marbury não tomou posse do cargo, e, por isso, requereu ao Tribunal a notificação de James Madison para que presentasse suas razões, pelas quais não lhe entregava o título de nomeação para possibilitar-lhe a posse. O mérito da causa so foi decidido dois anos mais tarde, quando o juiz John Marshall declarou o direito de Marbury à posse do cargo de Juiz, e consequentemente consolidando uma jurisprudência do “Judicial Review” (revisão judlcial) desconfortável para o Governo Republicano de Jefferson e cômoda para os Federalistas, que eram absoluta maioria no Poder Judiciário.

Depois muito meditar, inclusive sobre o papel da Constituição escrita, Marshall conclui na fraseologia particular da Constituição os estados unidos confirma o principio essencial a todas as constituições escritas, segundo o qual é nula qualquer lei incompatível com a Constituição; e que os tribunais, bem como os demais departamentos, são vinculados por esse instrumento.

Assim a doutrina majontária confirma que o controle difuso de constitucionalidade, deve-se ao famoso caso julgado pelo juiz John Marshall da suprema corte norte-americana, que apreciando o caso Marbury v. Madison, 1803, decidiu que, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente superior.

Aj uste neoliberal e a crise do estado: necessidade de se retomar a autonomia dos estados nacionais

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