Regime de caixa e regime de competência
Contabilidade Pública A doutrina contábil usa o art. 35 de que na érea pública o regime contábil é um regime misto, ou seja, regime de caixa (receita) e de competência (despesa). O artigo 35 da Lei n. 320/64 se apresenta na seguinte forma: Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; e II – as despesas nele legalmente empenhadas. As receitas nada mais são que rendimentos adquiridos por uma entidade, já as despesas são gastos realizados por parte de uma entidade. Regime de Competê ar 2 reconhecida, no mo Swipe to r. page Regime de Caixa – “a celta pagos, liquidados ou Porém, este artigo 35 er registrada, ou ndo estes forem amentário e não ao contábil uma vez que a parti do artigo 90 da mesma (Lei. 320/64) está especificado a Swipe page a contabilidade e suas funções orçamentárias e financeiras. Veja o que diz o artigo 91: “O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de orçamento e dos crédltos adicionais”. A lei de orçamento (art. 3) “compreenderá todas as receitas, nclusive as de operações de crédito autorizadas em lei”.
Os créditos adicionais (art. 40) “são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de orçamento”. Através destes dados fica claro o papel do regime orçamentário e do regime contábil dentro de sua legalidade ainda que a doutrina contábil venha utilizar o regime misto para justificar suas ações na área pública. Referências: http://www. administradores. com. br/informe-se ‘artigos/regime-de-competencia-x-regime-de-caixa/20654/ Acesso em: 25 de mar. De 2011.