Responsabiliadade civil

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7 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO. FACULDADE DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS CARLOS DANIEL OLIVEIRA BARÃO CUIABÁ MT, 2005 8 FUNDAÇÃO UNIVERS FACULDADE DE DIREI RESPONSABILIDADE PACE 1 or71 to view nut*ge O GROSSO. NTAIS Trabalho Monográfico a ser apresentado como requisito de conclusão do Curso de Direito, Setor de Ciências Humanas, pela Universidade Federal de Mato Grosso. Orientador: Dro. Carlos Teodoro J. Hugueney Irigaray. CUIABÁ- M , 2005 1. 3.

Características do dano ambiental — 1. 3. 1 . A ampla dispersão de vítimas 1. 3. 2. A dificuldade inerente à ação reparatória 1. 3. 3. A dificuldade da valoração 1. 4. Reação jurídica à danosidade ambiental Capítulo I – REPARAÇAO DO DANO Conceito de dano ambiental no Direito . 09 21 22 24 27 brasileiro „ 1. 2. A dupla face da danosidade ambiental . 1. 2. 1 . Dano ambiental coletivo . 17 . 18 1. 2. 2. Dano ambiental individual ou dano ricochete ou reflexo . 20 AMBIENTAL — — 27 2. . Forma de reparaçao 2. 1. 1 . Reparação natural ou in spec. e . 2. 1. 2. Indenização em dinheiro — 23 . 27 Capítulo III – RESPONSABILIDADE CIVI AMBIENTAIS 30 3. 1. A responsabilidade civil 29 POR DANOS 3. 2. Os regimes da responsabilidade civil no domínio PAGF 71 3. 2. 2. A responsabilidade baseada na regra da objetividade e consequente adoção da teoria do risco integral — 33 12 3. 3. Princípios básicos da responsabilidade civil 40 35 3. 3. 1. O princípio da prevenção „ 36 3. 3. 2.

O princípio do poluidor- pagador 3. 3. 3. O principio da reparação integral . 38 3. 4. Pressupostos da responsabilidade civil por dano 41 3. 4. 1 . Evento danoso . 42 3. 4. 2. Nexo de causalidade _ 56 3. 6. 3. A responsabilidade civil do profissional . 58 3. 7. O seguro 9 3. 8. Fundo para a recuperação do dano 60 CONCLUSAO . 52 BIBLIOGRAFIA 64 13 INTRODUÇÃO Nos últimos anos, percebe-se que o Direito e a questão defrontam-se de maneira lidade viva e mutante danosidades infringidas ? integralidade deste Bem.

Tanto é assim, que a própria Lei assegurou ao meio ambiente status de patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista seu Uso coletivo (Lei Federal 6. 938/81 , Art. 2. 0, I). Dessa forma, a reação jurídica a danosidade ambiental, ou seja, as tutelas jurídicas abarcadas pelo direito para corrigir elou coibir eventuais esões ou ameaças ao meio ambiente tem repercussão tripla; no Direito Penal, no Direito Administrativo; e no Direito Civil. Na visão de Bessa Antunes, as sanções penais e administrativas têm a característica de um castigo que é imposto ao poluidor.

Já a reparação do dano se reveste de um caráter diverso, pois através dela se busca uma recomposição daquilo que foi destruído, quando possível. A grande dificuldade, evidentemente, não está nas sanções penais e administrativas, mas na obrigação de reparar o dano. Ao encontro do doutrinador, o presente trabalho monográfico versa sobre Responsabilidade Civil por Danos Ambientais, abarcando as principais formas de 14 reparação tangidas pelo Direito Civil, quais sejam: a reparação natural ou in specie; e a indenização em dinheiro.

O trabalho foi dividido em três ca ítulos: Capítulo — Dano Ambiental; PAGF s 1 ambiental coletivo, e dano ambiental individual), além de suas características (a ampla dispersão de vítimas; a dificuldade inerente à ação reparatória; e a dificuldade da valoração), e, ao final, sobre a reação jurídica à danosidade ambiental. No Capítulo II — Reparação do Dano Ambiental -, trabalharemos as ormas de reparação (reparação natural ou in specie; e indenização em dinheiro).

No Capítulo III – Responsabilidade Civil por Danos Ambientais adentraremos especificamente no objeto do trabalho monográfico, iniciando sobre os regimes da responsabilidade no domínio ambiental; a responsabilidade baseada na regra da culpa; a responsabilidade baseada na regra da objetividade e conseqüente adoção da teoria do risco integral; princípios básicos da responsabilidade civil por danos ambientais (o princípio da prevenção; o princípio do poluidor-pagador; e o nnc(pio da reparação integral), pressupostos da responsabilidade civil por danos ambientais (evento danoso e nexo de causalidade), consequências da objetivação da responsabilidade civil fundada na teoria do risco integral (prescindibilidade de investigação de culpa; irrelevância da ilicitude da atividade; e inaplicabilidade de excludentes e de cláusula de não-indenizar), o sujeito responsável (o empreendedor como responsável principal; a responsabilidade do estado; e a responsabilidade civil do profissional), o seguro ambiental, e, por fim, dos fundos para a recuperação do ano ambiental. incursão pelo conceito jurídico de dano, que é o pressuposto indispensável para a construção de uma teoria jurídica da ambiental. ? evidente que, conforme ensina Bessa Antunes: “Para a correta compreensão do assunto ora examinado, é fundamental uma definição de dano para que, a partir daí, se defina o dano ambiental. A toda evidência que não se pode definir qual o ressarcimento devido se o dano a ser reparado não estiver suficientemente classificado, especificado e quantificado. Com efeito, sem a existência do dano, inexiste responsabilidade. O dano é o prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento”. 1 Poderíamos acrescentar ao conceito de dano acima exposto, a idéia de ação e omissão: dano é o prejuízo causado a alguém pela ação ou omissão de um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento.

Decorre daí que dano implica em alteração de uma situação jurídica, material ou moral, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntariamente ou involuntariamente, tenha dado origem ? mencionada alteração. Neste conceito, é desnecessário dizer que somente se incluem as lterações negativas, pois não há dano se as condições forem alteradas para melhor, caso em que se trataria de melhoria. Dessa forma, para que se possa efetivar o ressarcimento, é a varia 30 moral ou material negativa que deverá ser, na PAGF 7 71 precisamente ao dano ambiental, objeto deste capítulo, que BESSA ANTUNES, Paulo de. Direito Ambiental. 3a ed. ,Rio de Janeiro: úmen Júris, 1999. p. 148. 6 estudemos o significado de meio ambiente, analisando seu conceito, características e natureza jurídica, já que, ao final, dano ambiental se resume, a grosso modo, um dano ao meio ambiente. Pois bem, ao tratarmos de meio ambiente não é fácil buscar um conceito, “pois pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído que definível, em virtude da riqueza e complexidade do que encerra”. 2 Há divergências entre os especialistas sobre o que seja meio ambiente. Trata-se de uma noção “camaleão”, que exprme, queiramos ou não, as paixões, as expectativas e as incompreensões daqueles que dela cuidam. 3 A noção que temos de meio ambiente é fruto de criação cultural do ser humano, dessa ação criativa que originou a compreensão de tudo que engloba a xpressão meio ambiente.

Fazendo referência a Bessa Antunes, em sua obra de direito ambiental, afirma que essa construção cultural teve inicio com a revolução industrial, onde o liberalismo, através do modo de produção capitalista, acentuou a dicotomia entre o ser humano e a natureza, e legitimar a apropriação PAGF 8 1 linguagem técnica, poderíamos conceituar meio ambiente como: “a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão”. 5 Complementando, seria constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. Não é simples espaço circunscrito, é realidade complexa e marcada por múltiplas variáveis. Num c onceito jur[dico, podemos distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla. 2 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 3a ed. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 77. PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. 40 ed.. , Paris: Dalloz, 2001. pág. 1. 4 Op. cit. p. 149 NEBEI— Bernard J..

Environmental Science. The way the world works. Englewood Cliffs. Prentice Hall, 1999. pág. 576. 17 Conforme Edis Milaré, por visão estrita entende-se que: “o meio ambiente ada mais é do que a expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos. Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos naturais”. Numa c oncepçao ampla, continua, «vai além dos limites fixados pela ecologia que nem todos os ecossistemas7 s ão naturais, havendo mesmo quem se refira “ecossistemas sociais” e “ecossistemas naturais”. Esta distinção está sendo cada vez mais aceita, quer na teoria, quer na prática.

Um dos autores que conseguem resumir bem essa idéia detalhada de meio ambiente, é Ávila Coimbra, citado na obra de Bessa Antunes, que trabalha com o conceito de meio ambiente num contexto que contempla também as implicações da relação da sociedade humana com tudo que lhe vai à volta. “Meio ambiente é o conjunto dos elementos abióticos (fisicos e químicos) bióticos (flora e fauna), organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem, indlvidual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos re cursos naturais e das características sociais do PAGF das leis da natureza a

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