Responsabilidade civil do estado
Universidade Metodista de Piracicaba Faculdade de Direito Paulo Eduardo Araujo orag to view nut*ge Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. Piracicaba Orientador Dr. Luiz Antônio Rolim, e ao meu Co-orientador e brilhante Promotor de Justiça Dr. Jorge Umberto Aprile Leme, que se engajaram juntamente comigo na pesquisa desta monografia. Não poderia me esquecer das sinceras amizades que conquistei durante o curso, por isso, agradeço aos amigos que sempre me apoiaram: Maria Eugênia, José Luiz, Liliana, Juliana e especialmente à minha amiga Mayara por seu bom humor otidiano, companheirismo e exemplo de superação e dedicação.
PAGF the subject. Similarly, observes current devices and theories that regulate the State’s Civil Responsibility on analytical form. In Conclusion, discuss the differences in application of State’s Objective Responsibility. 45 1 . 1. 5. Que ao causar o dano, o funcionário esteja agindo na qualidade de agente público. 45 1. 2. Dos danos causados por obras públicas 47 CAPÍTULO IV49 I . CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO 49 2. DO NEXO CAUSAL 50 3. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO 51 3.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO 52 CAPÍTULO V 54 1. DIVERGENCIAS DOUTRINARIAS ACERCA DA APLICAÇAO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. 54 . 1. Exclusividade da teoria objetiva 54 1 . 2. Responsabilidade do Estado por omissão 55 1. 3. Responsabilidade subjetiva nos casos de força maior 57 CAPITULO VI 59 1. CONCLUSÃO 59 CAPITULO VII 62 público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Embora tal disposição constitucional tenha atribuído esponsabilidade objetiva ao Estado pelos danos causados a terceiros, surgiram grandes divergências no entendimento doutrinário e nas interpretações jurisprudenciais acerca de sua aplicação, especialmente no que concerne aos danos decorrentes de omissão do Poder Público. Ao tratar-se de responsabilidade civil do Estado, em regra, infere-se à responsabilidade decorrente de atos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
Entretanto, o presente trabalho se limitará a tratar da responsabilidade extracontratual do Estado decorrente de atos do Poder Executivo, ficando excluída a responsabilidade ecorrente de atos Judiciais e Legislativos, bem como a responsabilidade contratual, que é regida por principios específicos inerentes aos contratos administrativos. A anállse tanto das Teonas que concretizam a Responsabilidade estatal, bem como as divergências doutrinárias que existem atualmente sobre o tema, são objeto deste nosso trabalho.
PAGF s OF designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Tal termo contém, portanto, a raiz latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais. Deveras, na era romana a stipulatio requeria o ronunciamento das palavras dare mihi spondes? Spondeo, para estabelecer uma obrigação a quem assim respondia-[21 Cumpre esclarecer que há grande divergência doutrinária acerca do conceito de responsabilidade civil.
Autores existem que se baseiam, ao defini-la, na culpa. P. ex. : Pirson e Villé conceituam a responsabilidade como a obrigação imposta pelas normas às pessoas no sentido de responder pelas consequências prejudiciais de suas ações; Sourdat a define como o dever de reparar o dano decorrente de fato de que se é autor direto ou indireto; e Savatier a considera como a obrigação de alguém reparar o dano causado outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou colsas que dele dependam.
Outros, como Josserand, a vêem sob um aspecto mais amplo, não vislumbrando nela uma mera questão de culpabilidade, mas sim de repartição de prejuízos causados, equilíbrio de direitos e interesses, de sorte que a responsabilidade, na concepção moderna, comporta dois pólos: o objetivo, onde reina o risco criado, e o subjetivo, onde triunfa a Dentre as várias acepções existentes acerca do conceito de responsabilidade civil, destaca-se a noção de responsabilidade como aspecto da realidade social.
Sob este prisma, Carlos Roberto Gonçalves comen PAGF 6 equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade Consoante ensinamento de Maria Helena Diniz, se o responsável agir em conformidade com a norma ou seu dever, não haverá a tradução da responsabilização em reparação de dano, entretanto, neste trabalho, é a situação de infração da norma ou descumprimento da obrigação que nos interessa, daí, pode-se conceituar responsabilidade civil como:
A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.
Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade Essa definição parece abarcar, com elevado rigor doutrinário as diversas hipóteses da obrigação de indenizar decorrentes da esponsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva. ? certo que, uma vez violada a norma ou descumprida uma obrigação, nasce o dever de reparar o dano que se traduz no restabelecimento da situação anterior à ocorrência do evento danoso, associada ao valor moral de restituir o prejuízo a que deu causa. cialmente nas sociedades Com a crescente preo PAGF 7 pagamento da indenização.
Após tais considerações acerca do conceito de responsabilidade civil em sentido amplo, cabe-nos analisarmos o desdobramento da responsabilidade civil que, de acordo com o seu fundamento é classificada em subjetiva ou objetiva e, de cordo com o seu fato gerador e classificada em contratual ou extracontratual. 2. CLASSIFICAÇÃO 2. 1. Quanto ao Fundamento 2. 1 . 1. Responsabilidade Subjetiva O Código Civil de 2002, em seu artigo 1 86, mantendo o que previa o artigo 159 do Código anterior, conservou a culpa como elemento da responsabilidade civil subjetiva.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente e ato ilícito. culpa civil em sentido amplo compreende tanto a culpa quanto o dolo. Para fins de indenização, uma vez verificada a culpa, na sfera civil, pouco importa se houve culpa ou dolo, pois caberá indenização em ambas as situações. De se consignar, entretanto, que o fato gerador da responsabilidade subjetiva, será sempre o ilícito. A responsabilidade do causador do dano pode ser direta ou indireta.
Será direta quando o agente responder por ato próprio e indireta quando responder por ato de terceira pessoa com a qual tenha vínculo de responsabilidade, contudo, na responsabilidade indireta haverá a presunção da culpa, ocorrendo a inversão do onus probandi, ou ainda, em conformidade com o artigo 933, do Código Civil, [6] será objetiva. Verifica-se, pois, que o nosso direito civil consagra como regra geral a responsabilidade com culpa, comumente denominada responsabilidade civil subjetiva.
Contudo, recentemente surgiu entre os juristas pátrios uma insatisfação com a chamada “teoria subjetiva”, tida como insuficiente diante de todos os casos de reparação de danos, pois por vezes o lesado não consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por precaução excessiva do Magistrado ao aferi-la, fazendo com que, muitas vezes a vitima não seja indenizada, apesar de lesada. A resposta à essa situação tem sido uma expansão da responsabilidade objetiva, que passamos a abordar. 2. 1. 2.
Responsabilidade Objetiva Na responsabilidade objetiva não importa se o agente causador do dano agiu com culpa ou dolo, e ao contrário da responsabilidade subjetiva, não se exi e a prova de culpa do agente para obrigá-lo a re Basta a comprovação do do fato danoso e do nexo causal. Como na responsabilidade subjetiva, a responsabilidade do causador do dano será individual, podendo ser direta ou indireta. Será direta quando o agente responder por ato próprio e indireta uando responder por ato de terceira pessoa com a qual tenha vinculo de responsabilidade.
Em alguns casos, a culpa do agente será presumida, em outros, será prescindível. Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já e presumida. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. 7] Para identificar se a culpa do agente é presumida ou de todo prescindível, deve-se recorrer à lei, pois em regra, a responsabilidade objetiva é por ela imposta à determinadas pessoas independente da prática de ato ilícito, in casu é chamada de responsabilidade legal. Podemos citar como exemplo de “culpa presumida” o texto do artigo 1. 527, do Código Civil, que ao presumir a culpa do dono de um animal que causa dano a outrem, faculta-lhe, a prova da existência de uma das excludentes ali mencionadas, invertendo, assim, o onus probandi.