Responsabilidade civil do estado por danos decorrentes da atuação do poder judiciário

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Pedro Ivo Campos Rodrigues RESUMO: Ao longo do tempo a responsabilidade do Estado, bem como todas suas funções, sofrem variações de entendimento, tanto pela doutrina jurídica, quanto através da jurisprudência. Surge nos dias atuais, a obrigação do Estado responder por danos que seus agen Contudo, dentre tod OF maior estudo e avalia o p Swip to view nent page erros judiciários, frau exercício de suas ativ administrados. Judiciária encontra a. Temas como magistrados no am na sociedade grande incômodo.

Neste sentido, a reparação civil pelo Estado, mediante os atos dos seus agentes prejudicam os particulares, é consequência direta que se relaciona com a obrigação que este tem de desempenhar efetivamente as funções a que se destina. Palavras-chave: Responsabilidade. Estado. Democracia. Responsabilidade. Danos. Introdução A caracterização de um Estado de Direito depende apenas de sua subordinação ao Princípio da Legalidade, da preservação do relacionamento entre Estado e cidadãos, bem como das diretrizes e prescrições normativas que o regem.

Ao se declarar Estado Democrático de Direito, o Brasil submete ontidas em diplomas legais, não existindo a possibilidade de considerar qualquer sujeito como irresponsável. Diante de tal obrigatoriedade, qualquer atividade causadora de danos à pessoa deve ser coibida, surgindo assim, a obrigatoriedade do sujeito ativo reparar danos causados indevidamente. Dessa forma, a responsabilidade civil estatal é uma consequência lógica da evolução do Estado de Direito, tornando-se destarte, um de seus pilares fundamentais.

Muito embora conste na redação constitucional, a obrigatoriedade que o Estado possui de ressarcir prejuízos esultantes da atuação de sujeitos ali descritos, a temática torna- se extremamente controvertida, ao despertar discussões sobre a responsabilidade indenizatória do Estado, em hipóteses de prejuízos decorrentes de atividades jurisdicionais. Sob este cenário, objetiva-se através da presente abordagem a delimitação das principais causas que obrigam a figura estatal a restituir danos provenientes de atividades Jurisdicionais.

A obrigação indenizatória imposta ao Estado por danos gerados a partir de sua atividade jurisdicional, ainda encontra entre os doutrinadores vários entendimentos. Algumas correntes acreditam na Teoria da Irresponsabilidade para as atividades jurídicas, fundamentando-se apenas na soberania e independência adjudicadas ao Poder Judiciário, bem como na afirmação de que o juiz não se enquadra como agente público, de acordo com o elencado através do artigo 37, 56a, da Constituição Federal de 1988, além da inexistência de Leis especificas que responsabilizem o Estado-Juiz.

Outros estudiosos refutam tal entendimento, contrariando os fundamentos expostos pelos defensores da Teoria da Irresponsabilidade, assegurando que o Estado é totalmente esponsável por serviços dispostos aos administrados. A pesquisa 33 assegurando que o Estado é totalmente responsável por serviços dispostos aos administrados. A pesquisa apresenta-se especificamente de cunho bibliográfico, além da interpretação de algumas diretrizes jurídicas, referentes ? abordagem.

Para tanto, estruturou-se a elaboração do presente artigo da seguinte forma: inicialmente aborda-se brevemente acerca da ciência jurídica, sua importância social e normativa. Após isso, efetuou-se uma pesquisa sobre alguns pontos relevantes no tocante da responsabilidade civil do Estado e lgumas características atuais, além da conceituação de Estado de Direito e responsabilização civil do Estado de acordo com a Constituição brasileira.

Após isso, descreve-se a atuação do Poder Judiciário e sua soberania, a aplicabilidade da Teoria da Responsabilidade Objetiva, e procura-se compreender o sign’ficado de erro Judiciário e ocorrência de hipótese de falibilidade dos magistrados. Culminando a temática através da conclusão, alicerçada em interpretações e pesquisas sobre as opiniões de alguns estudiosos e doutrinadores da área jurídica.

Ressalta-se que de acordo com a divergência entre outrinadores e o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do assunto, não objetiva-se desenvolver uma nova linha de pensamento, mas apresentar um confronto de pontos de vista já existentes. 1. Uma breve abordagem acerca da Ciência Jurídica Sob um aspecto semântico, a palavra direito pode apresentar vários significados, mas para Reale (1999) Direito é uma modalidade de conexão bilateral, atributiva da conduta humana, moral e ética para efetivação preceituada dos valores de convivência social.

Assim, a perspectiva científica preceitua o Direito como uma Ciência de cunho ético, responsável pelo stabelecimento e preservação da conduta dos i de cunho ético, responsável pelo estabelecimento e preservação da conduta dos indivíduos integrantes de uma sociedade ou de determinado grupo.

Por motivos de sua evolução histórica e cultural, a normatização jur[dica, muitas vezes encontra sua fundamentação no âmbito moral, religioso e social, porém, isto não significa que o Direito possua especificamente estas vertentes. Em alguns momentos de sua atuação, é claramente verificável que o Direito mostra-se impassível a religiosidade e aos preceitos morais, prevalecendo então, a coletividade de eterminado tempo ou lugar (espaço).

O homem em sua essência é um ser que instintivamente vive em conjunto com os demais de sua espécie, assim surge ? necessidade de existirem regras que orientem da melhor forma possível à convivência entre iguais. Contudo, em comparação a outras Ciências voltadas para o estudo da ética elou do comportamento humano e social, a Ciência Jur[dica aplica seu poder coercitivo a todos os destinatários de sua normatização em observância ao seu conteúdo.

Para Lisboa (2008), Direito apresenta três funções fundamentais ao concentra-se, primeiramente no ato de promover a olidariedade social, seguido da tarefa de satisfazer necessidades pessoais, culminando com a obrigação de solucionar conflitos de interesses. Ainda segundo o autor, para que se efetivem as funções do Direito, é necessária a utilização de alguns critérios formais e materiais de justiça distributiva, aplicando devidamente a cada individuo o que é seu por direito, estabelecido previamente pelo sistema jurídico vigente.

Para efetivação das ações jurídicas, a Ciência Jur[dica apresenta uma estruturação fortemente preestabelecida, decorrente de uma base de validade intitulada de Normas Hipotéticas, as quais e encontram ordenadas através de norma 4 33 base de validade Intitulada de Normas Hipotéticas, as quais se encontram ordenadas através de normas constitucionais e infraconstitucionais , sendo as primeiras dispostas através da Constituição de cada Estado. Por sua vez, as segundas tratam de Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos e etc. ou seja, normatizações expressas em outros diplomas legais consoantes a Carta Magna que rege o Estado brasileiro. 2. Tendências atuais da responsabilidade civil do Estado Diante da atual conjuntura social, politica e econômica, Direito e Estado assumem coexistência tao harmônica, que se tornando quase impossível descrever qual deu origem ao outro, pois o Estado se concretiza através do Direito, e este por sua vez, é o elemento que compõem o primeiro.

Em um período posterior, predominava o absolutismo estatal, onde não havia divisão de poder, mantendo-se o poder do Estado sustentado apenas no Direito derivado do arbítrio Real, que por sua vez, desconhecia qualquer limitação para atos executivos, legislativos e judiciários. Prevalecia a ideia de que o monarca possuía poder de origem divina e consequentemente incontestável. Dessa forma, atos e comandos eram irrefutaveis, para quem discordasse do poder estatal cabiam severas punições.

Tal ideologia governamental originou a Teoria da Irresponsabilidade, onde a figura do Estado, representada pelo monarca, nao deveria responder por danos que causasse aos administrados no exercício das funções estatais, fundada na regra inglesa The King can do no wrong, ou seja, “O Rei nunca erra”. (DIAS, 2004, p. 22). De fato, a Teoria da Irresponsabilidade apoiava a figura do Estado absolutista, pois havia uma interligação intrínseca entre rei e o Estado, tornando-os isentos de erros.

Deste modo, sempre que a atuação e s OF33 intrínseca entre rei e o Estado, tornando-os isentos de erros. Deste modo, sempre que a atuação estatal lesasse os Direitos dos particulares, tornava-se impossível exigir do Estado qualquer tipo de ressarcimento. Neste contexto, havia somente a possibilidade de acionar o servidor/funcionário que houvera adimplido o ato lesivo, mantendo o Estado distante de qualquer culpabilidade em respeito a sua soberania intocável.

Através da influência dos pensamentos Iluministas, surge a figura do Estado Liberal, adotando como fundamentação as deologias de liberdade, igualdade e fraternidade, princípios defendidos pela Revolução Francesa, e assim provocando profundas mudanças na concepção dominante de Estado irresponsável, além de alterar substancialmente algumas abrangências da Ciência Jurídica, principalmente os Direitos Fundamentais do ser humano.

Através desta evolução surgiu o conceito de limitação do poder, refletido no modo como o Estado deveria se portar diante de prejuízos causados aos administrados. Assim, a soberania passou a ser intrínseca ao Estado, não se confundindo mais com a figura do governante. Superava-se parcialmente a ideia de que o Estado não estava sujeito a cometer erros, e admitia-se a existência da obrigação de indenizar danos provocados por agentes estatais, porém quando houvesse dolo ou culpa. Surgia então, a Teoria da Culpa (cf. Esteves, 2003, p. 9), onde se tornavam distintos os atos Impetrados pelo Estado em atos de autoridade e os atos de gestão. Compreende-se que neste período somente as ações do Poder Executivo eram avaliadas para o aviltamento de indenizações sobre danos sofridos, não havendo questionamentos sobre as atividades do Poder Legislativo, tão ouco acerca do Poder Judiciário. A responsabilidade estata 6 Poder Legislativo, tão pouco acerca do Poder Judiciário. A responsabilidade estatal brasileira passou a ser reconhecida somente a partir da edição do Código Civil de 1916.

Até a referida data, ainda prevalecia a ideia de que o Estado não deveria ser subjugado por erros, portanto não poderia ser responsabilizado por casos de ações danosas aos particulares. No entanto, havia a possibilidade de responsabilização dos servidores públicos por abusos e omissões, praticados no desempenho de suas atribuições ou quando fossem indulgentes om seus subordinados, conforme descrevia a Constituição Republicana de 1891. Assim, Estado deveria agir solidariamente em caso de ressarcimento de danos causados.

Posteriormente a este período, houve a evolução da responsabilidade subjetiva, decorrente de dolo ou culpa, para o âmbito de responsabilidade objetiva, iniciando o desenvolvimento da Teoria do Risco Administrativo, a qual foca-se na questão da falha do serviço, passando a refletir ausência, funcionamento, irregularidade, retardo ou defeito em prestações de serviços públicos, baseando-se para tanto, na responsabilidade e normalidades funcionais de serviços disponibilizados pelo Estado.

Após a fundamentação da Teoria do Risco Administrativo, consequentemente adotou-se a responsabilidade objetiva, a qual estabeleceu a existência de um nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano causado aos particulares, tomando como diretriz o Princípio da Igualdade dos Administrados diante de danos e encargos públicos que passaram a ser divididos equitativamente entre os membros da coletividade.

A partir de então, passou-se a aceitar que o Estado deveria indenizar os danos gerados aos particulares, quando resultassem e atividades administrativas, excl de atividades administrativas, excluindo-se casos em que o administrado concorrer para o evento danoso. Esta teoria foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através da Constituição de 1946, sob a influência dos Direitos Individuais de segunda geração: Art. 94 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único – Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes. DIAS, 2004, p. 209). Com o advento desta ideologia jurídica, os cidadãos assumiam o papel de credor do Estado, e o Direito, neste caso, tornava-se um crédito dos homens aos olhos da figura estatal e da coletividade.

De acordo com Israel (2005) os “direitos-créditos” representam os direitos à educação, cultura, emprego, saúde, previdência social, ou seja, prestações fornecidas pelo serviço público, os quais exigem a responsabilidade do Estado ou de pessoa pública, portanto não era mais possível a abstenção do Estado, e sim sua intervenção ativa, objetivando a garantia de soberania emocrática. O mesmo principio foi seguido pelas Constituições seguintes, sendo que somente na Carta Magna de 1988, a responsabilidade objetiva do Estado em reparar danos causados por agentes públicos foi consagrada através do art. 7, S 60, alcançando também pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Nota-se, com base no exposto, que houve grande evolução quanto à responsabilização estatal, especialmente em relação às atividades administrativas. A produção normativa (atividades legislativas), assim como as atividades de aplicação das normas (judiciárias) mantiv judiciárias) mantiveram-se num patamar de intangibilidade quanto à responsabilização dos agentes envolvidos na sua execução. 3.

O Estado de Direito A caracterização de um Estado de Direito depende da observância do Principio da Legalidade , bem como de todas as relações estabelecidas entre particulares e entre estes e o Estado, pautadas em prescrições normativas. Nesse sentido, um país ao se declarar Estado Democrático de Direito, submete todos os indivíduos pertencentes a sua nação, além do Poder Público, a direitos e obrigações pertinentes ao ordenamento jurídico igente, de modo a garantir a segurança dos membros desta sociedade.

Ainda sobre a perspectiva supracitada, Freitas (2006) descreve tal quadro como uma ampla atuação do Direito, já que não há particular ou entidade Estatal que não estejam sujeitos às Leis, devendo estes obedecer às obrigações fixadas através de diplomas, não havendo neste âmbito sujeitos que possam ser considerados irresponsáveis, e mediante a essas obrigações, toda e quaisquer atividade (omissiva ou comissiva) causadora de danos à pessoa devem ser circunscrevidas, originando ao sujeito tivo o dever de reparação de prejuízos causados Indevidamente.

Sob esta perspectiva, percebe-se que a responsabilidade civil do Estado é uma consequência natural do Estado de Direito, tornando-se, portanto, um de seus preceitos basilares. Consoante ao exposto até aqui, o Código Civil Brasileiro, editado em 2002, traz expresso na redação de seu artigo 927 a obrigatoriedade da reparação de danos lícitos: Art. 927 – Aquele que por ato licito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único — Haverá a obri a ão de reparar o dano, ndependentemente de c obrigado a repará-lo.

Parágrafo único — Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano Implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2005, p. 151 e 152). Em contra partida, no que tange os danos causados pelo exercício de funções do Estado, a matéria observa especificamente, o disposto na redação do artigo 37, S 60, da Constituição Federal de 1988 (CF/88): Art. 37.

A administração pública direta e indireta de qualquer os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 5 60. – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. BRASL 1988, p. 43 e 46). Apesar da CF/88 determinar a obrigatoriedade do Estado reparar os prejuízos causados pelos sujeitos elencados em sua redação, o ema em questão torna-se discutível, quando se debate sobre a responsabilidade de pagamento da prestação indenizatória do Estado, caso haja a hipótese de prejuízos decorrentes do exerc[cio de atividades jurisdicional.

Porém, discorrer sobre a responsabilidade estatal remete à necessidade de realização de estudo acerca da forma e do conteúdo do Estado Democrático de Direito. Conforme Silva (2006) discorre em sua obra, o Estado Democrático de Direito unifica os princípios de Estado Democrático e Estado de Direito não apenas como mera reunião formal de elementos reve um conceito que superar 0 DF 33

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