Responsabilidade penal

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Responsabilidade penal : É o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável”. Ao cometer um delito, um indivíduo considerado responsável será submetido a uma pena.

Ao Inimputável será aplicada uma medida de segurança, isto é, uma “providência substitutiva ou complementar da pena, sem caráter expiatório ou aflitivo, mas de índole assistencial, preventiva e recuperatória, e que representa certas restrições pessoais e patrimoniais (internação em manicômio, em colônia agrícola, liberdade vigiada, interdições e confiscos), fundada na ericulosidade, e não na responsabilidade do criminoso” Enquanto a pena te baseada na justiça, a e tem por fundamen a de segurança não é s prevenção da prática ar 6 to next;Ege nte ético e é eticamente neutra anção; a medida rovável retorno ? ralização profilática ou da recuperação social do indiv duo. A pena tem como caráter jurídico essencial o sofrimento, é repressiva e intimidante. A medida de segurança tem caráter terapêutico, assistencial ou pedagógico e serve ao fim de segregação tutelar ou readaptação do individuo.

Para que alguém seja responsável penalmente por determinado delito, são necessánas três condlçbes básicas: 1. ter praticado o delito; 2. ter tido, à época, entendimento do caráter Swipe to nex: page criminoso da ação; 3. ter Sido livre para escolher entre praticar e não praticar a ação. A responsabilidade penal pode ser 1 . Total, quando o agente era capaz de entender o caráter criminoso do seu ato e de determinar-se totalmente de acordo com esse entendimento. Nesse caso o delito que praticou lhe é imputável, podendo o agente ser julgado responsável penalmente. 2. Parcial, se, à época do delito, o agente era parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do ato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nesse caso, o delito lhe é semi-imputável, e o agente poderá ser julgado parcialmente responsável pelo que fez, o que na prática implicará redução da pena de um a dois terços ou substituição da pena por medida de segurança. 3. Nula, quando o agente era, à época do delito, totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou totalmente incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento. Nesse caso o delito praticado lhe é inimputável e o agente será julgado irresponsável penalmente pelo que fez. Legítima defesa (art. 23 a 25 código penal) Legítima defesa é uma justificação para uma conduta ilícita, que legitima um ato que seria crime em sua ausência.

Tecnicamente, é um conceito de Direito Penal que pertence à classe das excludentes de ilicitude – isto é, circunstâncias que removem a ilegalidade de uma conduta, embora sem alterar o fato de que o ato é previsto em lei (tipo penal). Consiste no emprego de condutas embora sem alterar o fato de que o ato é previsto em lei (tipo enal). Consiste no emprego de condutas ilícitas como recurso para se defender de uma agressão. É também usado no âmbito CIVil, adotado no dlreito clvil como uma das excludentes da Responsabilidade Civil. Defesa Por defesa, neste caso, entende-se o desforço na proteção de algum bem (quer seja a própria vida ou de outrem, sua integridade física ou mesmo da propriedade). É importante frisar que a legítima defesa tem por finalidade específica encerrar a agressão.

O ato de legitima defesa se origina, de forma natural no âmago do ser humano nos mais distantes primórdlos dos tempos. Até porque a defesa do ser humano e de seus bens, um deles dos mais caros que é sua própria vida, independe de um poder civilizatório e de uma estruturação social, é quase puramente instintivo. A sociedade estruturada pode oferecer uma forma sistematizada e limitadora da ação de defesa, para legitimar revide ou contraposição, com base em padrões relativamente aceitáveis em cada civilização. Neste contexto, a legítima defesa também se enquadra naquilo que o direito define como situações que possibilitam a atuação do ofendido para sua defesa própria, a falta de atuação do Estado.

O exemplo mais evidente da possibilidade de utilização da legítima defesa ocorre nos atos que colocam em risco a integridade física do indivíduo. Momento em que o ofendido poderá utilizar os recursos disponíveis para neutralizar a ação danosa que PAGF3rl(F6 que o ofendido poderá utilizar os recursos disponíveis para neutralizar a ação danosa que lhe foi direcionada. Aqui é o ponto nevrálgico da legitimidade de uma defesa: a neutralização. Isto porque a questão não é exacerbar no revide e sim neutralizar a ação originariamente perniciosa, de forma uficiente, mas moderada. Um exemplo prático é uma pessoa que atacada fisicamente por terceiro com um soco, se defende com arma de fogo e atira sem maiores cuidados, no peito do ofensor.

No primeiro momento não se considera legítima defesa, se a pessoa ofendida também possuía porte fisico para contenção do agressor sem a necessidade da utilização de uma arma de fogo. A lógica correta da legitima defesa seria a obstrução do golpe, com defesa corporal e eventualmente um ataque também através de uso do corpo do ofendido para conter a ação delituosa do ofensor. Legitimidade A defesa só é considerada ‘legítima’ se os meios e instrumentos utilizados forem proporcionais à agressão sofrida. Como preceitua o artigo 25 do nosso Código penal, deve-se usar “moderadamente dos meios necessários” para repelir a agressão injusta. Havendo excesso, o autor responderá criminalmente por seu dolo.

Casos célebres • No processo movido contra o militar Dilermando de Assis, alvejado pelo escritor Euclides da Cunha, o então rábula Evaristo de Moraes arguiu a legitima defesa, que restou na absolvição do • O mesmo Dilermando foi novamente acusado pela morte de Euclides da Cunha Filho, PAGF absolvição do réu; Euclides da Cunha Filho, que lhe atirara pelas costas, sendo igualmente absolvido por legítima defesa, tendo o mesmo defensor. CÓDIGO PENAL ARTIGO 23 – CODIGO PENAL. EXCLUSÃO DA ILICITUDE: Diz que não há crime quando o agente pratica o fato: • Em estado de necessidade; • Em legitima defesa; • Em Estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito. Parágrafo Único: o agente em qualquer das hipóteses deste artigo responderá pelo excesso doloso ou culposo.

ARTIGO 24 – CÓDIGO PENAL – ESTADO DE NECESSIDADE: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício nas circunstancias, não era razoável exigir-se: – 1 D )Náo se pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo; 20) embora seja razoável exigir-se o sacrlfício do dlreito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. ARTIGO 25 – LEGITIMA DEFESA Entende-se em LEGITIMA DEFESA quem, usando moderadamente os meios necessários repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

IMPUTABILIDADE PENAL ARTIGO 26 – INIMPUTAVEIS É isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; REDUÇÃO DE PENA – PAR. UNICO: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de aúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ARTIGO 27 – MENORES DE 18 ANOS Os menores de 18 ( dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação Especial ( Estatuto da Criança e Adolescente).

ARTIGO 28 – EMOÇÃO E PAIXÃO Não excluem a imputabilidade penal: l- a emoção ou paixão; II – a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos. Par. IO)É isento de pena o agente que pro embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Par. 2U) A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou de força maior, não possuía, ao tempo de ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter il[cito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento.

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