Resumo a era do direito
Resumo do Livro A ERA DOS DIREITOS de N0berto 30bbi0 Introdução O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão na base das Constituições democráticas modernas. A evolução dentro da relação: Estado e sociedade; passou-se da prioridade dos deveres dos súditos à prioridade dos direitos do cidadão, emergindo um modo diferente de encarar a relação política, não mais predominante do ângulo do soberano, e sim daquele do cidadão, em correspondência com a afirmação da teoria individualista da sociedade em contraposição à concepção next page to vien organicista tradicional.
Nas próprias palavra e perspectiva prové direito, da qual o con à concepçao organici retomada por Hegel, partes constitutivas”. 0 segue: “Esta inversão sociedade e do ssão. Contrapõe-se nha de Aristóteles, superior às suas para Bobbio, a afirmação dos direitos humanos na história recente da humanidade se deu através desta inversão lógica de Estado/súdito para Estado/cidadao.
O autor italiano reconhece que a germe dessa inversão se dá com o reconhecimento de determinados direitos naturais ao homem (naturais por que não depende de um soberano), isto é, fundamentais à sua existência, como por exemplo, o direito de iberdade religiosa levantado pelas reformas religiosas ainda no século XVI. Para Bobbio, a emergência dos direitos humanos dentro do individualismo moderno trouxe consequências tais semelhante a da revolução copernicana na ciência do século XVI. A consequência da afirmação dos direitos individuais se dá dentro do plano internacional com a Declaração universal dos direitos do homem.
Bobbio sabiamente defende que, por mais fundamentais que sejam os direitos do homem, esses direitos são circunstanciais, ou seja, são direitos históricos, nascidos em certas circunstâncias da experiência humana. Tanto é que se costuma dividir dentro da teoria da constituição direitos de primeira, segunda e terceira geração. Nesse caso, Bobbio reconhece também os direitos não nascem todos de uma vez, são frutos de uma determinada circunstância. Atualmente o que se fala em termos de direitos individuais, por exemplo, diz respeito ao destino dado pela sociedade às novas técnicas de manipulação genética.
Tendo em vista que cada geração de direitos nasce do carecimento/ necessidade circunstancial. Falar, portanto de direito inalienáveis, fundamentais ou até invioláveis não trazem nenhuma contribuição ou valor teórico entro da discussão da teoria do direito; apenas peso político. Para Bobbio, o significado da expressão “direito” assume a forma de uma figura deôntica, que tem sentido preciso somente na linguagem normativa. O correto, então seria dizer não direitos morais (moral rights), mas sim, ob igações morais. A afirmação de um direito implica necessariamente, na afirmação de uma respectiva obrigação. A linguagem dos direitos permanece bastante ambígua, pouco rigorosa e frequentemente usada de modo retórico”. Contudo, o uso da palavra direito possui uma função prática dentro do iscurso que é a de emprestar peso e importância a tal discurso. PRIMEIRA PARTE 30 prática dentro do discurso que é a de emprestar peso e importância a tal discurso. Sobre o Fundamento dos Direitos do Homem Bobbio parte do pressuposto (como filósofo e nao como jurista) de que direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles reconhecidos.
Estamos convencidos de que ao encontrar o fundamento que justifica tais direitos humanos obteremos amplo reconhecimento universal/geral. Contudo, encontrar fundamento absoluto não significa dizer necessariamente que tal reconhecimento deverá ocorrer isto por que, caímos na ilusão de que o fundamento absoluto é Irresistível – de tanto acumular e elaborar razões e argumentos — termina por encontrar a razão e o argumento irresistível. O erro do absolutismo foi incorrido, segundo Bobbio, pelos jusnaturalistas na sua tentativa intragável de colocar determinados direitos acima da possibilidade de qualquer refutação.
O autor estabelece sua critica em relação ao absolutismo dos direitos dentro da tese de que direitos são proveniente de um omem cuja natureza é circunstancial, histórica e mutável. Aliás, nem precisaríamos desse modo tratar dessa natureza inviolável dos direitos humanos por que a própria natureza das relações humanas é de violabilidade. Em contraposição ao rol de direito humanos irresistíveis levantados pelos jusnaturalistas, Kant reduz os direitos irresistíveis em apenas um: Liberdade.
Quatro dificuldades levantadas por Bobbio na tentativa que muitos empreendem no absolutismo dos direitos do homem (ou na tentativa de procu tentativa que muitos empreendem no absolutismo dos direitos do homem (ou na tentativa de procura pelo fundamento ultimo o qual dará respaldo e justificativa ao reconhecimento de direitos do homem): 1. O termo: “direitos do homem” é vago, ambíguo, plurívoco; “a maioria das definições são tautológicas”. 2. O rol de direitos do homem conforme vistos na história constituem uma classe variável. O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua se modificar, com a mudança das condições e interesses históricos”. Bobbio diz que não há o que temer o relativismo, tendo em vista que os direitos assumem em cada momento distinto um distinto alvo. 3. A classe dos direitos é heterogênea. Para Bobbio, dentro a heterogeneidade dos direitos não poderíamos falar em fundamento, mas sim, em fundamentos dos direitos do homem. São bem poucos os direitos considerados fundamentais que não são suspensos em nenhuma circunstância, nem negados para determinada categoria de pessoas.
Conclui-se que por mais fundamentais que sejam os direitos não estão dispostos dentro de uma escala gradativa de importância absoluta. 4. Outro problema advindo do absolutismo dos direitos do homem está na antinomia nos direitos invocados pelas mesmas pessoas. Dentro de uma constituição, por exemplo, há direitos ndividuais e direitos sociais que para o desenvolvimento de ambos não deve proceder de forma paralela. Por fim, declara Bobbio, “o fundamento absoluto não é apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras”.
Hoje o problema relativo aos direitos do homem não é tanto o de justificá-los, mas 4 30 conservadoras”. Hoje o problema relativo aos direitos do homem não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Em outras palavras, a discussão nao é mais filosófica, mas política. De modo clarividente concluímos que o problema da undamentação de um determinado objeto/coisa com fins de reconhecimento e aplicação é impossível em razão da crise de fundamento que se encontra dentro da filosofia.
O Presente e o Futuro dos Direitos do Homem Bobbio reafirma que o problema então relativo aos direitos do homem não é mais de fundamentação, mas sim, de tutela, meios de concretização desses direitos: “nao se trata de saber quais são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro de sua aplicação”. O problema o fundamento nao tem mais importância para os estudos do italiano à partir de agora. ara Bobbio o problema do fundamento dos direitos do homem teve sua solução com a famosa Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1848. Contudo, sem escapar dos meandros da discussão acerca do fundamento sobre quais são os valores Inspiradores dos direitos do homem, Bobbio entende que um modo que pode ser factualmente comprovado na história e que dá justificativa aos valores é àqueles apoiados no consenso: “mas esse fundamento histórico do consenso é o único que ode ser factualmente comprovado”.
Esse consenso geral como fundamento dos valores do direito ocorreu, segundo ele, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Com a declaração, po segundo ele, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Com a declaração, portanto, esses valores passaram a ser universais e compartilhados entre a maioria. Até desaguar nesse documento de alcance universal, a declaração dos direitos do homem, conforme denota Bobb10, passa por três fases: 1.
A primeira fase é a filosófica, com teorias baseadas no jusnaturalismo moderno de John Locke, no qual afirmava que o stado civil era um artefato humano, e que o verdadeiro estado do homem era o natural, isto é, o estado de natureza, no qual os homens nascem livres e iguais. A influencia de Locke associada com a de Rousseau e seu contrato social ecoou inclusive na Declaração. “o homem nasceu livre e por toda parte encontra- se a ferros” — Rousseau.
Liberdade e igualdade apregoadas por essa doutrina não eram dados de fato, mas sim, ideais a serem perseguidos; nao era um ser, mas um dever ser. 2. A segunda fase/momento da declaração ocorre com a passagem da teoria à prática, contudo esses mesmos direitos eixam de ser universais, pois estão limitados aos limites do Estado que a tutela. O cidadão como sujeito de direitos universais deve estar subordinado a sua origem política. 3.
Finalmente, a terceira fase ocorre com a Declaração de 1948, na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal dentro da ideia de que os direitos não são somente àqueles restringidos a categoria de cidadão como parte de um Estado somente, mas sim a todos os homens, de modo que a universalidade desses direitos deverá garantir a proteção e tutela do cidadão não somente em face de outros cidadãos, mas m f 6 OF30 garantir a proteção e tutela do cidadão não somente em face de outros cidadãos, mas em face do próprio Estado.
Seria uma espécie de direitos sem fronteiras. Bobbio ainda levanta uma questão: “como pode fazer o cidadão de um Estado que não tenha reconhecido os direitos do homem como direitos dignos de proteção? ‘; a resposta vem logo em seguida: “só lhe resta o caminho do chamado direito de resistência”. Sabemos, todavia, que tais direitos do homem embora importantes, são meramente produtos e frutos da história recente.
Esses direitos passaram por três fases, a primeira é de liberdade do indivíduo em relação ao Estado; a segunda fase diz respeito liberdade dentro do Estado; e a terceira fase é a liberdade através do Estado com a proclamação dos direitos sociais. E por isso que a Declaração poderia dizer, com base na teoria de que direitos são mutáveis/históricos/relativos, congelou determinadas garantias fundamentais: “A Declaração Universal representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. ? uma síntese do passado para o futuro: mas suas tábuas nao foram gravadas de uma vez para sempre”. O processo de tutela e proteção dos direitos elencados pela declaração deve ser dar de forma contínua e cotidiana, em respeito às novas demandas e carências sociais Um problema ainda relacionado a proteção e tutela dos direitos do homem está na realidade da relação Estado e comunidade internacional. Bobbio afirma que os organismos internacionais possuem, em relação aos Estados que os compõem uma vis directiva e não coactiva.
Isto é, em face à soberani relação aos Estados que os compõem uma vis directiva e não coactiva. Isto é, em face à soberania dos Estados Nacionais, s declarações, afirmações ou convenções tratadas no âmbito internacional ainda possuem uma via meramente diretiva ou de recomendação. “As atividades até aqui implementadas pelos organismos internacionais, tendo em vista a tutela dos direitos do homem, podem ser considerados sob três aspectos: promoção, controle e garantia”.
Enquanto que controle e garantia tendem a reforçar ou aperfeiçoar o sistema jurisdicional nacional, a terceira (garantia) tem como meta a criação de uma nova e mais alta jurisdição, que venha a substituir a via nacional quando esta for insuficiente ou inexistente ao tratar dos direitos do homem. Dai, embora de forma cautelosa, Bobbio sugere que a implementação de direitos do homem por uma entidade internacional com força coativa poderá ser o esboço de uma teoria do poder externo ao Estado, mas ao mesmo tempo em concordância com este.
A Era dos Direitos Para Bobb10 que vê o futuro da humanidade de forma positiva, entende que os debates mais assíduos entre líderes e formadores de opinião espalhados pelo mundo em seminário e conferências à respeito dos direitos do homem será responsável pela gradativa construção de um futuro mais harmonioso entre os povos. Diz ele que o problema sobre a proteção dos direitos do homem de fato, nascem com os jusnaturalistas e depois com as constituições dos Estados Liberais. Mas é à partir da segunda guerra mundial que o debate ultrapassou a esfera dos Estados Nacionais para o âmbito internacional.
Para um melhor entendimento do as esfera dos Estados Nacionais para o âmbito internacional. para um melhor entendimento do assunto, direitos do homem, segundo Bobbio, deverá ser visto á partir de uma perspectiva da Filosofia da historia, embora diz ele ainda que, “sei que a filosofia da história está hoje desacreditada, particularmente no ambiente ultural italiano, depois que Benedetto Croce lhe decretou a morte”. Segundo o consenso entre os especialistas, a concepção da filosofia da história parte do pressuposto que os eventos da história estão dispostos em linha finalística orientada para um determinado fim. Para quem se situa desse ponto de vista, os eventos deixam de ser dados de fato a descrever, a narrar, a alinhar no tempo, mas se tornam sinais ou indícios reveladores de um processo”. A questão levantada por Bobbio sobre a polêmica perspectiva da filosofia da história que concebe a história da humanidade eleologicamente, isto é, finalística e nao meramente circular como a maioria dos estudiosos aceitam está no fato de que poderíamos descartar totalmente a filosofia da história na analise dos grandes eventos?
O próprio autor questiona: “como pode um historiador do Ancien Regime não se deixar influenciar quando narra os eventos do seu desenlace final na Grande Revolução? ” Em outras palavras, Bobbio sugere que ao analisar os eventos da história não devemos incorrer no riso de isolar os eventos de tal modo como um cientista o tenta fazer com os seus objetos de estudo em uma aixa hermeticamente fechada e isolada dos demais eventos.
Não há como desvencilhar, por exemplo, das revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII da queda do A desvencilhar, por exemplo, das revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII da queda do Antigo Regime (idade das trevas) dentro de um estudo histórico. Não precisaríamos esclarecer sobre as consequências óbvias do fim da idade média e as revoluções posteriores. O italiano então confirma que o homem é um ser teleológico, que atua geralmente em função de finalidades projetadas no futuro.
Logo, dentro dessa perspectiva a análise dos fatos da história ssume uma postura profética diante do que poderá acontecer. Bobbio mais, uma vez recorre ao Kant para justificar a perspectiva da filosofia da história que por sua vez dizia que a Revolução Francesa foi um evento que despertara certo otimismo na opinião pública da época, e que desse modo, poderíamos deduzir os efeitos futuros de tal evento na história da humanidade.
Concluindo, ao justificar a concepção da filosofia da história em Kant (embora nao seja um defensor cego e dogmático do progresso irresistivel da humanidade), Bobb10 afirma com segurança que esses debates cada vez mais intensos e assíduos ? respeito dos direitos do homem no âmbito internacional podem ser entendidos como um “sinal premonitório”, isto é, um indicativo do progresso moral da humanidade.
Sabemos que os progressos da técnica e da ciência são indubitáveis, isto é, são certos e não entram em discussão. Entretanto, o problema está em afirmar sobre um progresso moral; por duas razões: primeiro por causa do conceito problemático que temos sobre moral; e segundo, por mais que a humanidade estivesse concorde sobre o que é moral, segundo Bobbio, ninguém até agora encontrou indicadores ou instrumen 0 DF 30