Direito previdenciario

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO: CONCEITO Direito Previdenciário é ramo do Direito público que objetiva o estudo e disciplina da seguridade social, em geral, regula e normatiza o que conhecemos como Previdência, seja a Social ou Privada. Por sua vez, Previdência é”derivado do verbo prever, previdência é a qualidade de quem consegue ver com antecipação, antever’ (VIEIRA, 2005: p. 2); em se tratando de Previdência Social, sua principal fonte é Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 201: Art. 201 .

A previdência social será organizada sob a forma de egime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, – cobertura dos eve avançada; II – proteção à mater III – proteção ao trab involuntário; OFY p z, morte e Idade gestante; esemprego IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2a.

Sobre o termo seguridade social, assim ensina CORREA: Conjunto integrado de medidas públicas de ordenação de m sistema de solidariedade para a prevenção e remédio de riscos pessoais, mediante prestações individualizadas e economicamente avaliáveis, agregando a ideia de que, tendencialmente, tais medidas se encaminhem para a proteção geral de todos os residentes, contra as situações de necessidade, garantindo um nível nivel minimo de renda. (OLEA E PLAZA. Alonso. Instituciones de seguridad social. Madrid: Civitas, 1995. p. 38 apud CORREA, CORREA; 2007: p. 7). Pode-se afirmar que a Previdência Social Brasileira busca consolidar o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que dispõe na 1 a parte de seu artigo XXV: 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, hab tação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. or isso, alguns autores conceituam Previdência Social como: Sistema de proteção social, de caráter contributivo e em regra e filiação obrigatória, constituído por um conjunto de normas principiológicas, regras, Instituições e medidas destinadas à cobertura de contingências ou riscos sociais previstos em lei, proporcionando ao segurado e aos seus dependentes benefícios e serviços que lhes garantam subsistência e bem- estar. (MIRANDA, 2007: p. 137). Em uma sociedade capitalista o comum é que as pessoas se mantenham por suas próprias condições e força de trabalho.

No entanto, podem ocorrer circunstâncias que impeçam a continuidade da capacidade laboratlva. De forma que, ocorrendo ualquer circunstância que impeça ou limite a capacidade de trabalho, caberá ao Estado garantir a dignidade e a subsistência dessas pessoas. Pois, o Estado Democrático e Social de Direito deve prover as pessoas sempre que elas não disporem de recursos para tal, como forma de s recursos para tal, como forma de se efetivar os direitos humanos, garantindo assim a Dignidade Humana.

Assim, o Estado tem interesse direto em regular e intervir na seguridade social; criando assim a previdência social, conforme lição de Marisa Ferreira dos Santos: A previdência social protege necessidades decorrentes de ontingências expressamente previstas na Constituição e na legislação infra-constitucional, mediante o pagamento de contribuições. Somente aquele que contribui tem direito subjetivo à prestação na hipótese de a ocorrência da contingência prevista em lei gerar a necessidade juridicamente protegida. SANTOS, 2003: p. 169). Neste mesmo sentido temos a seguinte definição para Previdência Social: „ um instrumento estatal, específico de proteção das necessidades sociais, individuais e coletivas, sejam elas preventivas, reparadoras e recuperadoras, na medida e as condições dispostas pelas normas e nos limites de sua capacidade financeira. (CORREA, CORREA; 2007: p. 17).

Desta feita, o Direito Previdenciário é o ramo do Direito Público que visa normatizar, regular e estudar a seguridade social, a previdência pública e privada e a assistência social; como forma de efetivar o Estado de Bem Estar Social. Pois no sistema capitalista, a Democracia tende a ser confundida com liberdade de consumo que pertence a poucos, razão pela qual a instituição do Estado de Bem Estar Social visa corrigir as injustiças do capitalismo e oferecer a universalidade de direitos aos menos favorecidos. 3

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