Resumo a era do direito

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Resumo do Livro A ERA DOS DIREITOS de N0berto 30bbi0 Introduзгo O reconhecimento e a proteзгo dos direitos humanos estгo na base das Constituiзхes democrбticas modernas. A evoluзгo dentro da relaзгo: Estado e sociedade; passou-se da prioridade dos deveres dos sъditos а prioridade dos direitos do cidadгo, emergindo um modo diferente de encarar a relaзгo polнtica, nгo mais predominante do вngulo do soberano, e sim daquele do cidadгo, em correspondкncia com a afirmaзгo da teoria individualista da sociedade em contraposiзгo а concepзгo next page to vien organicista tradicional.

Nas prуprias palavra e perspectiva provй direito, da qual o con а concepзao organici retomada por Hegel, partes constitutivas”. 0 segue: “Esta inversгo sociedade e do ssгo. Contrapхe-se nha de Aristуteles, superior аs suas para Bobbio, a afirmaзгo dos direitos humanos na histуria recente da humanidade se deu atravйs desta inversгo lуgica de Estado/sъdito para Estado/cidadao.

O autor italiano reconhece que a germe dessa inversгo se dб com o reconhecimento de determinados direitos naturais ao homem (naturais por que nгo depende de um soberano), isto й, fundamentais а sua existкncia, como por exemplo, o direito de iberdade religiosa levantado pelas reformas religiosas ainda no sйculo XVI. Para Bobbio, a emergкncia dos direitos humanos dentro do individualismo moderno trouxe consequкncias tais semelhante a da revoluзгo copernicana na ciкncia do sйculo XVI. A consequкncia da afirmaзгo dos direitos individuais se dб dentro do plano internacional com a Declaraзгo universal dos direitos do homem.

Bobbio sabiamente defende que, por mais fundamentais que sejam os direitos do homem, esses direitos sгo circunstanciais, ou seja, sгo direitos histуricos, nascidos em certas circunstвncias da experiкncia humana. Tanto й que se costuma dividir dentro da teoria da constituiзгo direitos de primeira, segunda e terceira geraзгo. Nesse caso, Bobbio reconhece tambйm os direitos nгo nascem todos de uma vez, sгo frutos de uma determinada circunstвncia. Atualmente o que se fala em termos de direitos individuais, por exemplo, diz respeito ao destino dado pela sociedade аs novas tйcnicas de manipulaзгo genйtica.

Tendo em vista que cada geraзгo de direitos nasce do carecimento/ necessidade circunstancial. Falar, portanto de direito inalienбveis, fundamentais ou atй inviolбveis nгo trazem nenhuma contribuiзгo ou valor teуrico entro da discussгo da teoria do direito; apenas peso polнtico. Para Bobbio, o significado da expressгo “direito” assume a forma de uma figura deфntica, que tem sentido preciso somente na linguagem normativa. O correto, entгo seria dizer nгo direitos morais (moral rights), mas sim, ob igaзхes morais. A afirmaзгo de um direito implica necessariamente, na afirmaзгo de uma respectiva obrigaзгo. A linguagem dos direitos permanece bastante ambнgua, pouco rigorosa e frequentemente usada de modo retуrico”. Contudo, o uso da palavra direito possui uma funзгo prбtica dentro do iscurso que й a de emprestar peso e importвncia a tal discurso. PRIMEIRA PARTE 30 prбtica dentro do discurso que й a de emprestar peso e importвncia a tal discurso. Sobre o Fundamento dos Direitos do Homem Bobbio parte do pressuposto (como filуsofo e nao como jurista) de que direitos humanos sгo coisas desejбveis, isto й, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, nгo foram ainda todos eles reconhecidos.

Estamos convencidos de que ao encontrar o fundamento que justifica tais direitos humanos obteremos amplo reconhecimento universal/geral. Contudo, encontrar fundamento absoluto nгo significa dizer necessariamente que tal reconhecimento deverб ocorrer isto por que, caнmos na ilusгo de que o fundamento absoluto й Irresistнvel – de tanto acumular e elaborar razхes e argumentos — termina por encontrar a razгo e o argumento irresistнvel. O erro do absolutismo foi incorrido, segundo Bobbio, pelos jusnaturalistas na sua tentativa intragбvel de colocar determinados direitos acima da possibilidade de qualquer refutaзгo.

O autor estabelece sua critica em relaзгo ao absolutismo dos direitos dentro da tese de que direitos sгo proveniente de um omem cuja natureza й circunstancial, histуrica e mutбvel. Aliбs, nem precisarнamos desse modo tratar dessa natureza inviolбvel dos direitos humanos por que a prуpria natureza das relaзхes humanas й de violabilidade. Em contraposiзгo ao rol de direito humanos irresistнveis levantados pelos jusnaturalistas, Kant reduz os direitos irresistнveis em apenas um: Liberdade.

Quatro dificuldades levantadas por Bobbio na tentativa que muitos empreendem no absolutismo dos direitos do homem (ou na tentativa de procu tentativa que muitos empreendem no absolutismo dos direitos do homem (ou na tentativa de procura pelo fundamento ultimo o qual darб respaldo e justificativa ao reconhecimento de direitos do homem): 1. O termo: “direitos do homem” й vago, ambнguo, plurнvoco; “a maioria das definiзхes sгo tautolуgicas”. 2. O rol de direitos do homem conforme vistos na histуria constituem uma classe variбvel. O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua se modificar, com a mudanзa das condiзхes e interesses histуricos”. Bobbio diz que nгo hб o que temer o relativismo, tendo em vista que os direitos assumem em cada momento distinto um distinto alvo. 3. A classe dos direitos й heterogкnea. Para Bobbio, dentro a heterogeneidade dos direitos nгo poderнamos falar em fundamento, mas sim, em fundamentos dos direitos do homem. Sгo bem poucos os direitos considerados fundamentais que nгo sгo suspensos em nenhuma circunstвncia, nem negados para determinada categoria de pessoas.

Conclui-se que por mais fundamentais que sejam os direitos nгo estгo dispostos dentro de uma escala gradativa de importвncia absoluta. 4. Outro problema advindo do absolutismo dos direitos do homem estб na antinomia nos direitos invocados pelas mesmas pessoas. Dentro de uma constituiзгo, por exemplo, hб direitos ndividuais e direitos sociais que para o desenvolvimento de ambos nгo deve proceder de forma paralela. Por fim, declara Bobbio, “o fundamento absoluto nгo й apenas uma ilusгo; em alguns casos, й tambйm um pretexto para defender posiзхes conservadoras”.

Hoje o problema relativo aos direitos do homem nгo й tanto o de justificб-los, mas 4 30 conservadoras”. Hoje o problema relativo aos direitos do homem nгo й tanto o de justificб-los, mas o de protegк-los. Em outras palavras, a discussгo nao й mais filosуfica, mas polнtica. De modo clarividente concluнmos que o problema da undamentaзгo de um determinado objeto/coisa com fins de reconhecimento e aplicaзгo й impossнvel em razгo da crise de fundamento que se encontra dentro da filosofia.

O Presente e o Futuro dos Direitos do Homem Bobbio reafirma que o problema entгo relativo aos direitos do homem nгo й mais de fundamentaзгo, mas sim, de tutela, meios de concretizaзгo desses direitos: “nao se trata de saber quais sгo esses direitos, qual й a sua natureza e seu fundamento, se sгo direitos naturais ou histуricos, absolutos ou relativos, mas sim qual й o modo mais seguro de sua aplicaзгo”. O problema o fundamento nao tem mais importвncia para os estudos do italiano а partir de agora. ara Bobbio o problema do fundamento dos direitos do homem teve sua soluзгo com a famosa Declaraзгo Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assemblйia Geral das Naзхes Unidas em 1848. Contudo, sem escapar dos meandros da discussгo acerca do fundamento sobre quais sгo os valores Inspiradores dos direitos do homem, Bobbio entende que um modo que pode ser factualmente comprovado na histуria e que dб justificativa aos valores й аqueles apoiados no consenso: “mas esse fundamento histуrico do consenso й o ъnico que ode ser factualmente comprovado”.

Esse consenso geral como fundamento dos valores do direito ocorreu, segundo ele, com a Declaraзгo Universal dos Direitos do Homem. Com a declaraзгo, po segundo ele, com a Declaraзгo Universal dos Direitos do Homem. Com a declaraзгo, portanto, esses valores passaram a ser universais e compartilhados entre a maioria. Atй desaguar nesse documento de alcance universal, a declaraзгo dos direitos do homem, conforme denota Bobb10, passa por trкs fases: 1.

A primeira fase й a filosуfica, com teorias baseadas no jusnaturalismo moderno de John Locke, no qual afirmava que o stado civil era um artefato humano, e que o verdadeiro estado do homem era o natural, isto й, o estado de natureza, no qual os homens nascem livres e iguais. A influencia de Locke associada com a de Rousseau e seu contrato social ecoou inclusive na Declaraзгo. “o homem nasceu livre e por toda parte encontra- se a ferros” — Rousseau.

Liberdade e igualdade apregoadas por essa doutrina nгo eram dados de fato, mas sim, ideais a serem perseguidos; nao era um ser, mas um dever ser. 2. A segunda fase/momento da declaraзгo ocorre com a passagem da teoria а prбtica, contudo esses mesmos direitos eixam de ser universais, pois estгo limitados aos limites do Estado que a tutela. O cidadгo como sujeito de direitos universais deve estar subordinado a sua origem polнtica. 3.

Finalmente, a terceira fase ocorre com a Declaraзгo de 1948, na qual a afirmaзгo dos direitos й, ao mesmo tempo, universal e positiva: universal dentro da ideia de que os direitos nгo sгo somente аqueles restringidos a categoria de cidadгo como parte de um Estado somente, mas sim a todos os homens, de modo que a universalidade desses direitos deverб garantir a proteзгo e tutela do cidadгo nгo somente em face de outros cidadгos, mas m f 6 OF30 garantir a proteзгo e tutela do cidadгo nгo somente em face de outros cidadгos, mas em face do prуprio Estado.

Seria uma espйcie de direitos sem fronteiras. Bobbio ainda levanta uma questгo: “como pode fazer o cidadгo de um Estado que nгo tenha reconhecido os direitos do homem como direitos dignos de proteзгo? ‘; a resposta vem logo em seguida: “sу lhe resta o caminho do chamado direito de resistкncia”. Sabemos, todavia, que tais direitos do homem embora importantes, sгo meramente produtos e frutos da histуria recente.

Esses direitos passaram por trкs fases, a primeira й de liberdade do indivнduo em relaзгo ao Estado; a segunda fase diz respeito liberdade dentro do Estado; e a terceira fase й a liberdade atravйs do Estado com a proclamaзгo dos direitos sociais. E por isso que a Declaraзгo poderia dizer, com base na teoria de que direitos sгo mutбveis/histуricos/relativos, congelou determinadas garantias fundamentais: “A Declaraзгo Universal representa a consciкncia histуrica que a humanidade tem dos prуprios valores fundamentais na segunda metade do sйculo XX. ? uma sнntese do passado para o futuro: mas suas tбbuas nao foram gravadas de uma vez para sempre”. O processo de tutela e proteзгo dos direitos elencados pela declaraзгo deve ser dar de forma contнnua e cotidiana, em respeito аs novas demandas e carкncias sociais Um problema ainda relacionado a proteзгo e tutela dos direitos do homem estб na realidade da relaзгo Estado e comunidade internacional. Bobbio afirma que os organismos internacionais possuem, em relaзгo aos Estados que os compхem uma vis directiva e nгo coactiva.

Isto й, em face а soberani relaзгo aos Estados que os compхem uma vis directiva e nгo coactiva. Isto й, em face а soberania dos Estados Nacionais, s declaraзхes, afirmaзхes ou convenзхes tratadas no вmbito internacional ainda possuem uma via meramente diretiva ou de recomendaзгo. “As atividades atй aqui implementadas pelos organismos internacionais, tendo em vista a tutela dos direitos do homem, podem ser considerados sob trкs aspectos: promoзгo, controle e garantia”.

Enquanto que controle e garantia tendem a reforзar ou aperfeiзoar o sistema jurisdicional nacional, a terceira (garantia) tem como meta a criaзгo de uma nova e mais alta jurisdiзгo, que venha a substituir a via nacional quando esta for insuficiente ou inexistente ao tratar dos direitos do homem. Dai, embora de forma cautelosa, Bobbio sugere que a implementaзгo de direitos do homem por uma entidade internacional com forзa coativa poderб ser o esboзo de uma teoria do poder externo ao Estado, mas ao mesmo tempo em concordвncia com este.

A Era dos Direitos Para Bobb10 que vк o futuro da humanidade de forma positiva, entende que os debates mais assнduos entre lнderes e formadores de opiniгo espalhados pelo mundo em seminбrio e conferкncias а respeito dos direitos do homem serб responsбvel pela gradativa construзгo de um futuro mais harmonioso entre os povos. Diz ele que o problema sobre a proteзгo dos direitos do homem de fato, nascem com os jusnaturalistas e depois com as constituiзхes dos Estados Liberais. Mas й а partir da segunda guerra mundial que o debate ultrapassou a esfera dos Estados Nacionais para o вmbito internacional.

Para um melhor entendimento do as esfera dos Estados Nacionais para o вmbito internacional. para um melhor entendimento do assunto, direitos do homem, segundo Bobbio, deverб ser visto б partir de uma perspectiva da Filosofia da historia, embora diz ele ainda que, “sei que a filosofia da histуria estб hoje desacreditada, particularmente no ambiente ultural italiano, depois que Benedetto Croce lhe decretou a morte”. Segundo o consenso entre os especialistas, a concepзгo da filosofia da histуria parte do pressuposto que os eventos da histуria estгo dispostos em linha finalнstica orientada para um determinado fim. Para quem se situa desse ponto de vista, os eventos deixam de ser dados de fato a descrever, a narrar, a alinhar no tempo, mas se tornam sinais ou indнcios reveladores de um processo”. A questгo levantada por Bobbio sobre a polкmica perspectiva da filosofia da histуria que concebe a histуria da humanidade eleologicamente, isto й, finalнstica e nao meramente circular como a maioria dos estudiosos aceitam estб no fato de que poderнamos descartar totalmente a filosofia da histуria na analise dos grandes eventos?

O prуprio autor questiona: “como pode um historiador do Ancien Regime nгo se deixar influenciar quando narra os eventos do seu desenlace final na Grande Revoluзгo? ” Em outras palavras, Bobbio sugere que ao analisar os eventos da histуria nгo devemos incorrer no riso de isolar os eventos de tal modo como um cientista o tenta fazer com os seus objetos de estudo em uma aixa hermeticamente fechada e isolada dos demais eventos.

Nгo hб como desvencilhar, por exemplo, das revoluзхes burguesas dos sйculos XVII e XVIII da queda do A desvencilhar, por exemplo, das revoluзхes burguesas dos sйculos XVII e XVIII da queda do Antigo Regime (idade das trevas) dentro de um estudo histуrico. Nгo precisarнamos esclarecer sobre as consequкncias уbvias do fim da idade mйdia e as revoluзхes posteriores. O italiano entгo confirma que o homem й um ser teleolуgico, que atua geralmente em funзгo de finalidades projetadas no futuro.

Logo, dentro dessa perspectiva a anбlise dos fatos da histуria ssume uma postura profйtica diante do que poderб acontecer. Bobbio mais, uma vez recorre ao Kant para justificar a perspectiva da filosofia da histуria que por sua vez dizia que a Revoluзгo Francesa foi um evento que despertara certo otimismo na opiniгo pъblica da йpoca, e que desse modo, poderнamos deduzir os efeitos futuros de tal evento na histуria da humanidade.

Concluindo, ao justificar a concepзгo da filosofia da histуria em Kant (embora nao seja um defensor cego e dogmбtico do progresso irresistivel da humanidade), Bobb10 afirma com seguranзa que esses debates cada vez mais intensos e assнduos ? respeito dos direitos do homem no вmbito internacional podem ser entendidos como um “sinal premonitуrio”, isto й, um indicativo do progresso moral da humanidade.

Sabemos que os progressos da tйcnica e da ciкncia sгo indubitбveis, isto й, sгo certos e nгo entram em discussгo. Entretanto, o problema estб em afirmar sobre um progresso moral; por duas razхes: primeiro por causa do conceito problemбtico que temos sobre moral; e segundo, por mais que a humanidade estivesse concorde sobre o que й moral, segundo Bobbio, ninguйm atй agora encontrou indicadores ou instrumen 0 DF 30

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