Resumo “do contrato social” – rousseau

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LIVRO Objeto do primeiro livro O homem nasceu livre, no entanto, por todo lado existem regras a serem seguidas. Rousseau propõe-se a descobrir como surglram essas regras. Um povo é obrigado a obedecer à coerção da ordem social e é certo questioná-la quando necessário. Contudo, a ordem social é um direito fundado em convenção que fundamentam todos os não vindos da natureza. Swipe nentp Das primeiras socied Umas das socied a única natural. A libe quando desfeitos os 0 ília e também cia natural e volta ao estado de independência. A familia é o primeiro modelo de sociedade olítica.

Aristóteles afirma que alguns homens nascem para governar e outros nascem para serem escravos. Rousseau concorda com isso, porém fala que é uma idéia que toma o efeito pela causa. Os homens nascendo escravos perdem o desejo de se libertar. Do direito do mais forte O mais forte nao é necessariamente o senhor, o mais forte deve converter a força em direito e o dever em obediência. A força não produz direito e só se deve obedecer à legítima autoridade. subsistir. Renunciar a liberdade é renunciar a qualidade de um homem, tal renúncia é incompatível com a natureza humana.

A guerra origina o direito de escravizar, o vencido abre mão de sua liberdade para não ser morto. A guerra não é resultado das relações entre homens e sim da relação entre Estado e Estado, os homens não são naturalmente inimigos. Ao que diz do direito de conquista, a lei do mais forte é o que se legitima. Os vencedores não têm o direito de matar os vencidos, portanto não se pode escravizar. Um escravo feito em guerra, só obedece ao seu senhor enquanto é obrigado. Cumpre recorrer sempre a uma primeira convençao Submeter uma multidão e reger uma sociedade sempre será coisas distintas.

Seu governante sempre será particular, pois seus interesses são distintos dos demais. Segundo Grócio povo é povo antes de se submeter a um rei e que para que haja essa submissão é preciso de uma discussão pública. Do pacto social Não há como os homens criarem novas forças, mas podem dirigir e unir as já existentes. A liberdade e a força são os principais instrumentos de conservação individual. O contrato social, portanto, é um ato imprescindível para que a união preserve cada individuo e seus bens, obedecendo a si mesmo e tão livre como antes.

Apesar das cláusulas do contrato do social nunca serem nunciadas, por toda parte são conhecidas e admitidas. Violado o pacto social o direito por convenção se perde, voltando aos direitos primitivos, ou seja, ao direito natural. O pacto social produz um corpo moral e coletivo con 20 primitivos, ou seja, ao direito natural. O pacto social produz um corpo moral e coletivo construído pelo corpo que o instituiu. A pessoa pública é formada pela união de todas as outras, o qual é conhecido atualmente por república ou corpo político, também chamado de Estado.

Os associados recebem o nome de povo, cidadãos ou súditos- Do soberano O ato de associação retribui um empenho do público aos articulares. O indivíduo não está obrigado com si próprio, mas com o todo do qual faz parte. A deliberação pública que pode obrigar os súditos ao soberano, não pode obrigar a si mesmo o soberano, pois é contra a natureza do corpo politico impor-se o soberano uma lei que não possa infringir. Constituído um corpo politico, não se pode danar um membro sem ofender o corpo e o mesmo ao contrário, o interesse e o dever obrigam os dois se auxiliarem.

O soberano sendo composto pelos indivíduos não pode ter interesses contrários aos deles. O poder soberano não tem necessidade de dar garantia aos seus súditos. Cada indivíduo, como cidadão, pode ter uma vontade particular diferente da vontade geral. De modo que o pacto social não constitua um ato nulo, o corpo punirá o individuo que não obedecer à vontade geral. Do estado civil A passagem do estado natural ao civil produz uma notável mudança no homem, dando ações a moralidade e substituindo instinto pela justiça.

O homem é impelido a agir segundo outros princípios, consultando a razão ao invés do natural. Com o contrato social o homem perde a liberdade natural, porém ganha a liberd invés do natural. Com o contrato social o homem perde a iberdade natural, porém ganha a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. A liberdade natural é limitada pela força de cada indiv[duo e a liberdade civil pela vontade geral. Do domínio real O direito de primeiro ocupante, só se converte em verdadeiro direito após ser estabelecido o de propriedade. ara autorizar o direito de primeiro ocupante, são necessárias as seguintes condições: ser o primeiro habitante, que ocupe somente a quantidade necessária à subsistência e que tome posse dele pelo trabalho e cultura. As terras se tornam território público e como direito de oberania, estendendo aos súditos ao terreno que ocupam, torna-se ao mesmo tempo real e pessoal. Uma singularidade da alienação é que a comunidade aceitando os bens dos particulares, assegurando posse legítima, muda a usurpação em verdadeiro direito.

Pode também ocorrer que os homens comecem a unir-se antes de nada possuir, apoderando-se de um terreno suficiente para todos. Independente da aquisição, o direito que cada particular tem sobre seus bens é sempre subordinado ao direito que a comunidade tem sobre todos. O pacto fundamental em vez de destruir a Igualdade natural, por ma igualdade moral a desigualdade física, tornam-se todos iguais por convenção e por direito. LIVRO II A soberania é inalienável A vontade geral pode dirigir as forças do estado, segundo o fim de sua Instituição, o bem comum.

A discordância de interesses particulares gerou a fundação das sociedades e a harmonia dess 4 20 comum. A discordância de Interesses particulares gerou a fundação das sociedades e a harmonia desses interesses as possibilitou, portanto, é por esse interesse comum que a sociedade deve ser governada. impossível que a vontade particular concorde com a geral, a ontade particular por natureza abrange às preferências e a vontade geral à igualdade. A soberania é Indivisivel A soberania é indivisível e inalienável.

A vontade declarada do povo é um ato soberania e faz lei, a vontade particular ou ato de magistratura é no máximo um decreto. Os políticos não podendo dividir os princípios da soberania, dividem o objeto. Dividem em força, em vontade, em poder legislativo e executivo, em direitos de imposição, de justiça, de guerra, em administração Interior e em poder de tratar com os estrangeiros. Desmembra-se o copo social político e depois untam seus pedaços com habilidade e prestígio ilusório um só corpo, nao sabendo como.

Se a vontade geral pode errar Sempre é reta a vontade geral e tende sempre à pública utilidade, porém nem todas as deliberações do povo têm a mesma retidão. Se os cidadãos não estivessem alguma comunicação e suficientemente informado quando deliberarem, sempre a vontade geral resultaria do grande número de pequenos debates e seria uma boa deliberação. Porém, se estabelecem associações parciais conclui-se que não há tantos votantes quanto são os homens, mas tantos quanto forem as associações.

Quando uma associação for grande ao ponto de dominar as outras, o resultado não será a soma das pequenas difer associação for grande ao ponto de dominar as outras, o resultado não será a soma das pequenas diferenças, mas a única diferença. Para que haja uma exata declaração da vontade geral, é importante nao haver sociedade parcial no Estado, cada cidadão deve manifestar seu parecer. Dos limites do poder soberano O estado ou a cidade é uma pessoa moral, portanto necessita de uma força universal e compulsória que disponha o modo mais conveniente.

Além da pessoa política é importante considerar as pessoas articulares que a compõe. Trata-se de distinguir bem os direitos respectivos do cidadão e do soberano. Como uma vontade particular não pode representar a geral, a vontade geral muda de natureza se tem um objeto particular e não pode decidir sobre um fato. O pacto social estabelece entre os cidadãos uma igualdade, obrigando todos as mesmas condições e direitos. Pela natureza do pacto, todo ato de soberania só reconhece o corpo e nao distingue seus componentes.

Um ato de soberania não é uma convenção do corpo com cada um de seus membros, é uma convenção legítima. O poder supremo absoluto, sagrado e inviolável nao transpõe nem pode transpor os limites das convenções gerais, todo homem pode plenamente dispor da liberdade e bens que o deixaram as convenções. Do direito de vida e morte Pergunta-se como os particulares não tendo o direito de dispor da própria vida, podem transmitir ao soberano tal direito. O fim do tratado social é a conservação dos contratantes.

O cidadão não é juiz do perigo em que a 6 OF20 tratado social é a conservação dos contratantes. O cidadão não é juiz do perigo em que a lei o quis expor, pois a vida já não e um benefício da natureza, é um dom condicional do Estado. Todo malfeitor, quando insulta o direito social, torna-se rebelde e traidor da Pátria e deixa de ser membro por violar as leis e até faz guerra. A conservação do estado é incompatível com a sua e é preciso que um dos dois morra. O condenado à morte é mais inimigo que cidadão. O direito de guerra decreta matar o vencido.

Não há algum mau que não possa torna-se útil a sociedade. O direito de perdoar ou eximir um criminoso cabe ao estado decidir. Um estado bem regido nao há muitas punições, não por muito perdoar, mas sim por haver poucos delinquentes. Da lei O pacto social deu existência e vida ao corpo politico, trata- e agora de, com a legislação, dar movimento e vontade para se conservar. povo só é povo quando todo se estatui. Assim, forma-se a relação do objeto inteiro sob um aspecto ao objeto inteiro sob outro aspecto, sem nenhuma divisão.

A matéria que se estatui é geral, como a vontade que estatui, eis o que é lei. Toda função que se refere a um objeto individual não pertence ao poder legislativo. As leis são as condições da associação civil. O povo submisso às leis deve ser autor delas. O povo deseja sempre o bem de si mesmo. A vontade geral é sempre reta, porém o raciocínio que s dirige não é sempre clara. No corpo social brota a união do entendimento e da vontade, dá o exato concurso das partes e maio No corpo social brota a união do entendimento e da vontade, dá o exato concurso das partes e maior força do todo.

Então surge então a necessidade de um legislador. Do legislador Para se descobrir as regras da sociedade mais conveniente às nações, seria preciso uma inteligência superior que visse todas as paixões, mas que não fosse influenciada por nenhuma. O legislador possui um cargo que constitui a república e não entra na constituição, é uma função particular e superior. O legislador deve evitar a alteração de sua obra por motivos particulares. Aquele que ordena as leis não deve ter direito legislativo e o próprio povo não pode despir-se desse direito intransferível.

Do povo O sábio instituidor só forma boas leis a partir do momento em que observa se o povo a quem as leis são destinadas é capaz de suportar. Há para as nações um tempo de maturidade que é preciso aguardar para sujeitá-las às leis, mas esta maturidade é difícil de reconhecer, e se antecipada, perde a obra. Da mesma forma que a natureza pôs limites à estatura de um homem bem proporcionado, fez o mesmo ao Estado imitando sua extensão, para que não seja muito grande para ser governado e nem muito pequeno para manter-se por si mesmo. Em geral, um pequeno Estado é proporcionalmente mais forte que um grande. iberdade e igualdade. Liberdade, pois toda a dependência particular é uma força tirada ao corpo do estado e igualdade, pois sem ela não há como existir liberdade. Divisão das leis As leis que regulam a relação do todo com o todo ou do soberano com o Estado têm o nome de leis pol[ticas ou fundamentais. Já as leis que regulam a relação dos membros entre si são chamadas de leis civis. Pode-se considerar uma erceira relação entre o homem e a lei, de onde derivam as leis criminais. Com essas três espécies se junta uma quarta, que forma a verdadeira constituição do Estado.

LIVRO III Do governo em geral Toda ação livre tem duas causas: uma moral que é a vontade que determinado o ato e a física que é a potência que executa. O poder legislativo pertence ao povo, ao contrário o poder executivo não pertence à generalidade como a legisladora e soberana. Governo ou suprema administração é um corpo intermediário, estabelecido entre os vassalos e o soberano encarregado da execução das leis e manutenção da liberdade. O governo deve ser mais forte à medida que o povo é mais numeroso, o soberano também deve ser maior para controlar o governo.

Essas relações mostram que é preciso a proporção contínua entre príncipe, soberano e povo. Para que o corpo do governo tenha uma existência que o distinga do corpo do estado é preciso o poder de deliberar, de resolver que pertence somente ao ríncipe. governo Podem-se distinguir na pessoa do magistrado as seguintes vontades: a vontade própria do indivíduo, a vontade comum e a vontade do povo. Na perfeita legislação, a vontade particular ou individual deve ser nula e a vontade geral ou soberana sempre ominante e regra única de todas as outras.

Quanto mais é numeroso o magistrado, mais a vontade de corpo se avizinha da vontade geral. A arte do legislador é fixar o ponto em que a força e a vontade do governo, em recíproca proporção, se combinam em relação mais vantajosa ao Estado. Da democracia Aquele que faz a lei sabe melhor que ninguém como ela deve ser executada e interpretada. Aparentemente a melhor constituição sena a que juntasse a o poder executivo ao legislativo, porém pode-se tornar-se insuficiente esse governo. Sendo o príncipe e o soberano a mesma pessoa, coisas que everiam ser distintas nao são e assim forma-se um governo sem governo.

Quando as funções do governo são divididas em tribunais, mas com o passar do tempo, os menos numerosos adquirem maior Da aristocracia Há três vertentes da aristocracia: natural, eletiva e hereditária. A natural só convém aos povos simples, a hereditária é a pior de todos os governos e a eletiva é propriamente a aristocracia, que seria a melhor. Da monarquia O príncipe é uma pessoa moral e coletiva unida pela força das leis e depositária do poder executivo no Estado. Ao contrário das outra es, em que um ser 0 0

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