Resumo sobre relações jurídicas e fatos jurídicos

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Resumo sobre Relações Jurídicas e Fatos Jurídicos Relação Jurídica 1. 1- Conceito e Conteúdo Conceito: é um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada (Savigny). As relações jurídicas são aquelas que, em decorrência de certos fatos,ligam pessoas, na medida em que criam, transmitem ou modificam direitos e obrigações, ou desvinculam pessoas, no momento em que es *Ex: ao se separar e pagar pensão ao filh *Relação jurídica- Au Juiz (Estado) 0 p açoes. obrigação do pai *Prescrição: perda do direito de ação em razão do tempo (lapso temporal). Seria uma forma de extinguir direitos. Toda relação jurídica é também uma relação social. Contudo, nem toda relação social se constitui em uma relação jurídica. Não há relação jurídica entre pessoa e coisa. A relação jur[dica é vínculo entre pessoas. Conteúdo: é o poder conferido ao titular do direito subjetivo. Este conteúdo vem a ser, o poder ou os poderes em que o titular do direito é admitido a fazer ou a pretender.

Ex: na propriedade, o conteúdo do direito são os poderes que competem ao proprietário sob a tutela do ordenamento jurídico (uso, fruição, transformação, disposição, etc. . relação jurídica. Autor -> Réu – direito subjetivo – dever jurídico – sujeito ativo – sujeito passivo – propoem açao 1. 2- Relação Jurídica e Situação Jurídica O ordenamento ju ídico confere à pessoa, através da concretização de determinada norma jurídica, uma determinada situação que denomina-se situação jurídica. Não se deve confundir situação jurídica com a norma jurídica.

A norma está no plano abstrato, geral, que com a atribuição de determinada situação jurídica se concretiza. Ex: o código civil disciplina o instituto do mandato, que, resultaria situação Juridica do mandatário. Da celebração histórica de um contrato de mandato resultaria a situação jurídica do mandatário como situação jurídica concreta. 1. 3- Elementos da Relação Jurídica São os necessários para que a relação jurídica tenha existência. (1) Sujeito: pessoas entre as quais a relação jurídica se estabelece. – Sujeito ativo – titular do direito. Sujeito passivo- responsável pelo cumprimento da obrigação. OBS: a malona das relações jurídicas Impõe direitos e deveres para ambas as partes (ex: compra e venda e locação) de maneira ue, dependendpo da ótica, qualquer das partes pode ser sujeito ativo ou passivo. *Se eu compro ele me entrega. Se ele vai me entregar eu tenho que *Ao me separar ela não pode me dar nada. -> s na relação iur[dica. As OBS: os suieitos são as pa 20F terceiros. Estes podem ser interessados ou desinteressados. fiador seria interessado e os envolvidos seriam o locador e o locatário. *Ao utilizar uma imobiliária, esta seria o suj. tivo e o proprietário seria um interessado. *Uma testemunha seria um desinteressado. OBS: de qq dos lados da relação jurídica, podemos ter um ndivíduo ou mais ou ainda, um ente (pessoa jurídica). Entes nos quais o direito reconhece a capacidade para serem sujeitos de direitos e obrigações. (2) Objeto: o objeto tanto pode ser uma coisa (um imóvel, um carro, etc. ) como uma pessoa (filhos) ou um certo bem imaterial (liberdade, honra, integridade, moral, uma obra literária, etc. ), podendo ainda constituir-se numa prestação. (3) Fato jurigeno: é o fato a que a lei atribui um especial efeito.

Há autores que apontam a garantia como um dos elementos essenciais da relação jurídica, representada esta pela sanção ou pela norma jur[dica. A garantia seria assim o aparato no qual se apoia o titular do direito para exercer sobre o titular do dever jurídico uma pressão, a fim de tornar efetivo seu direito. Tais elementos contudo, podem existir sem que haja um liame, uma ligação entre eles. Assim, para que tenhamos uma relação jurídica, estes elementos externos (1-2-3) que funcionam como um corpo, necessitam de um elemento interno, qual seja, o vínculo.

Este vínculo surge com a ocorrência do fato gerador, que funciona como se fosse um detonador de um explosivo. Deste modo, a relação jurídica, colocada na lei abstratamente, materializa-se com ocorrência do fato gerado 30F 10 jurídica, colocada na lei abstratamente, materializa-se com a ocorrência do fato gerador, ligando os sujeitos em torno de um objeto e respaldando o direito subjetivocom uma garantia para a efetivação daquele dever jurídico descrito na lei. *fato jurigeno=fato juridico 1. – Espécies de Relações Jurídicas (1) Relação Juridica abstrata: é aquela em que não se individualizam os titulares dos direitos e obrigações. São as relações jurídicas tal como colocadas na lei. Ex: art. 144CC, art. zcc, art. 15gcc. *antes do fato ocorrer é abstrato. ? o que está na lei. Quando ocorre o fato se concretiza. *toda concreta é abstrata. (2) Relação Juridica concreta: é aquela em que se Individualiza os sujeitos. Ex: A bateu no carro de B. Sua conduta amoldou-se a regra do art. 15gcc, uma vez que causou prejuízo a outrem. Agora, está ele obrigado a reparar o dano a B. a lei aplicada ao caso concreto. É o abstrato tornando-se concreto pela ocorrência de um fato. (3) Relação Juridica simples: são aquelas que conferem direitos a apenas uma das partes e deveres à outra parte. O sujeito ativo e passivo estão claramente determinados. EX: Testamento. Nele, o sujeito ativo é aquele que faz o testamento e o passivo é o testamenteiro (aquele que vai abrir o testamento e dizer quem é o beneficiário, e pode ser herdeiro- depende do tipo de testamento). (4) Relação Juridica complexa: direitos e obrigações recaem sobre ambos os sujeitos da relação jurídica.

Ex: contrato de compra e venda. *eu dou o objeto e recebo outro recebe o objeto e de compra e venda. *eu dou o objeto e recebo o dinheiro, o outro recebe o objeto e me dá o dinheiro. Art. 939 e 1122CC. *o contrato de compra em venda é uma relação jurídica, mas não á p/saber quem é a pessoa ativa e quem é a passiva, pois todos os dois possuem direitos e obrigações. Só poderá ser realmente definido quando existir algum problema no contrato, tipo alguém não cumprir uma cláusula. *suj. ativo é quem entra com a ação. *por estar na lei, toda rel. jurídica é abstrata. 5) Relação Juridica principal: é aquela que não depende de nenhuma outra relação jurídica para sobreviver. (6) Relação jurídica acessória: é aquela que depende de uma outra relação jurídica para sobreviver. Não tem autonomia. Ex5-6: o contrato de sublocação gera uma relaçào jurídica cessória à da locação, que é a principal. Efeito disto é que, uma vez rescindido o contrato de locação, rescindido estará automaticamente o de sublocação, uma vez que a relação acessória sempre seguirá a principal, pois a relação acessória não tem vida autônoma. as rel. jurídicas podem ser uma ou mais, nao necessariamente terá de ser uma única. Pode, por exemplo, ser concreta, complexa e principal. (7) Relação jurídica pública: o Estado atua em posição de superioridade investido do jus imperium. Ex: os contratos administrativos onde o Estado goza de certos rivilégios frente ao particular. *em uma concessão tipo prefeitura c/particular, o Estado tem privilégios. Como, p. ex. , poder rescindir o contrato sem nenhuma pena. O interesse público supera o particular. *Ex: empresa de ôn 0 rescindir o contrato sem nenhuma pena.

O interesse público supera o particular. *Ex: empresa de ônibus. *em caso de ações o Estado tem prazos maiores. *jus imperium- direito de império. (8) Relação jurídica privada: as partes se encontram em posição de igualdade. *só entre particulares. Ex: compra e venda. (9) Relação jurídica absoluta: vinculam os seus efeitos a toda quaisquer pessoas e não apenas as pessoas diretamente envolvidas (operam efeitos erga omnes). Ex: direitos personalíssimos e direitos reais (uso, habitação, propriedade). *direitos pesonalíssimos- honra, liberdade.

Ex: se eu mudo meu nome vale p/todos, todos terão que aceitar meu novo nome não apenas eu. *direitos reais- ligado a bens materiais. (10) Relação Juridica relativa: quando dizem respeito e vinculam aos seus efeitos apenas as pessoas diretamente envolvidas. As pessoas estranhas à relação não são abrangidas. São também chamadas relações pessoais e obrigacionais. inter partes) Ex: direito de familia, relações contratuais, relações sucessórias. *direito de família, sucessão- pessoal. Obrigacional seria a contratual. *pode ser só uma relação ou até as duas.

Ex: em uma separação posso ter relação pessoal ou obrigacional c/relaç¿o aos alimentos. posso pedir ou não, mas se pedir passa a ser obrigado a dar. 1. 5- Elementos externos da Relação Jurídica (1) Sujeito ativo e passivo: pode ser tanto pessoa natural como jurídica. Sujeito ativo é aquele ue exi e o cumprimento de uma obrigação. Suieito passivo el pelo cumprimento da 6 0 umprimento de uma obrigação. Sujeito passivo é o responsável pelo cumprimento da obrigação. São eles sujeitos de direitos. – Pessoa natural ou física: art. CC. – Pessoa jurídica: art. 13 CC. São criadas pelo direito, nao possuem existência antelror ao direito e são por ele regulamentadas. Elas surgem em decorrência das regras jurídicas que as constituem sujeito de direitos. O direito atribui a elas direitos e deveres distintos dos membros que a compõem. Assim, é ela e nao os seus membros quem responde por suas obrigações. Podem ser divididas: – PJ de direito Público: Interno (União, Estado, DF, município. art. 14 CC); – Externo (Estados estrangeiros, organizações internacionais). PJ de direito Privado: art. 16 CC. Empresa pública e sociedade de economia mista. *ler do art. 13 ao 30 CC. – Personalidade e capacidade jurídica: a pessoa natural ou física, passa a ter personalidade com o seu nascimento com vida (art. 4 CC) e a perde com sua morte. Quanto as pessoas jurídicas, estas nascem através de registros elou inscrições reguladas por lei especial (art. 18 CC) e se extinguem através da dissolução deliberada entre seus membros ou por determinação legal ou inda, por ato do governo (art. 21 CC).

Personalidade e capacidade – Personalidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Assim, quando o art. 2 cc prevê que todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, está ele afirmando quetodo homem possui personalidade. Assim, o ser humano dotado de personalidade é apto para ser sujeito de direitos e obrigaçõ ser humano dotado de personalidade é apto para ser sujeito de direitos e obrigações; é capaz adquirir direitos, posssuindo portanto capacidade jurídica. Nosso direito, no art. cc afirma que aquisição da personalidade se dá com o nascimento com vida, adquirindo automaticamente a capacidade juridica ou de direito ou de gozo. – Capacidade jurídica ou de gozo é diferente da capacidade de exercício ou de fato. Esta é reconhecida pelo ordenamento jurídico, consistindo na possibilidade da pessoa agir pessoalmente com eficácia através de declaração de vontade, produzindo efeitos jurídicos tanto para SI’ como para outrem. Esta capacidade permite que a pessoa exerça os direitos e contraia obrigações. *aos 14 anos tenho capacidade jurídica, mas não de exercício. art. 5 e 6 cc. absolutamente incapaz não pode fazer os atos sozinho, tem que ser representados senão será ato nulo. *relativamente incapaz pode fazer atos, mas assistidos, senão será ato anulável. *ato nulo-; ex tunc / ato anulável-; ex nunc. (2) Objeto: é a figura central em torno da qual se constitui a relação jurídica. O objeto da relação jurídica pode ser: pessoas, direitos, prestações e bens. *pessoas: vai na Justiça reclamar o pátrio poder. *prestação: vai na justiça pleitiar uma prestação de serdiços, tipo ônibus. direitos: vai na justiça reclamar usufruto, herança. A coisa é o gênero e o bem é a espécie. – Coisa é tudo que está fora do homem, tudo que lhe seja exterior, possua ou não valor econômico, possa ou não ser apreciado (ex. casa, automóvel, ar atmosférico, direio d 80F 10 possua ou não valor econômico, possa ou não ser apreciado (ex. casa, automóvel, ar atmosférico, direio de crédito, dinheiro, mar do oceano, etc. ). – Bem jurídico só são as coisas que possuam valoração econômica e que possam ser apropriáveis. Assim, vale dizer que nem todas as coisas são bens jurídicos. Patrimônio: conjunto de bens de que alguem é titular constitui patrimônio, abrangendo todas as relações jurídicas passiveis de avaliação pecuniária e imputáveis a mesma pessoa. Fazem parte do patrimônio tanto os direitos como os deveres, tanto o ativo quanto o passivo. – Classificação dos bens (art. 43 a 68 cc): I) Em si mesmos ou considerados em relação à própria natureza a) Corpóreos e incorpóreos b) Móveis e imóveis, subdividindo-se aqueles (bens móveis) em coisas: – Fungíveis e infungíveis – Consumíveis e inconsumíveis – Simples e compostas – Singulares e coletivas – DivislVeis e indivisíveis.

II) Reciprocamente considerados: ) Principais e acessórios III) Consideradosem relação ao sujeito – Publicos e privados. (3) Fato jurídico ou jurigeno: Fato Jurídico (strictu sensu) – Ordinário / Extraordinário Fato Jur[dico efeitos (ndv) (latu Lícito – Ato jurídico (strictu sensu) prática (dv)/ – Negócio jurídico Ato Jurídico (latu sensu) rática e efeitos dependem da vontade ou seja, um fato que de imediato dê origem ao direito. ? todo acontecimento a que o ordenamento jurídico atribui efeitos jurídicos. Está ele regulado pelo ordenamento, ou seja, é necessário que haja a incidência da norma. Ex: nascimento, roubo, testamento. Fato Jurídico (strictu sensu): é todo acontecimento provocado por agentes da natureza, independentemente da vontade humana e que repercutindo na vida jurídica, cria modifica ou extingue direitos. Ex: incêndio, morte, nascimento. – Ordinário: fenômenos previsíveis, normais.

Ex: nascimento, morte. – Extraordinário: fatos que não se apresentam com regularidade. Escapam à previsão. Ex: caso fortuito e força maior (fatos que se caracterizam pela ausência de culpa e presiwbilidade). *raio cai em um ônibus que bate. Caso fortuito ou força maior. Ato Jur[dico (Iatu sensu): acontecimento decorrente da vontade umana com repercussão no mundo jurídico. Pode ser ele lícito quando admitido pela norma ou ilícito quando inadmitido pela norma.

Ato Juridico (strictu sensu): realização da vontade do homem que cria, modifica ou extingue direito sem que haja acordo de vontades. Os efeitos são os definidos em lei. A prática do ato depende da vontade enquanto que, com relação aos efeitos, independem da vontade. Negócio Jurídico: ato humano que se concretiza com a expressa declaração de vontade. Seus efeitos são os fixados na declaração de vontade e admitidos pela lei. Ex: adoção, testamento, compra e venda. 0 DF 10

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