Rito escalonado do juri

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RITO ESCALONADO DO JURI 1 . Dos Aspectos Gerais: A instituição do tribunal do júri foi inserida na Constituição Federal do Brasil na redação do inciso XXXVIII do artigo 50 que a reconhece a soberania de seus veredictos. O júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa. Na constituição imperial de 1824 0 júri aparece com atribuições para julgar todas as causa causas criminais e as atuação se encerra vida. PACE 1 or7 S”ipe to next*ge preciar apenas as s dias atuais cuja s dolosos contra a 2. Juízo de formação da culpa (judicium accusations):

A comissão de juristas optou por um juízo sumário de formação de culpa na primeira fase, ao contrário do que estabelecia o rito anterior (ordinário sem a fase do art. 499), Após o oferecimento da denúncia, o réu é citado para responder a acusação em dez dias, arrolando no máximo até oito testemunhas. Na resposta, o poderá argüir preliminares, especificar provas, juntar documentos e arrolar testemunhas. Posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento, o Juiz tomará as declarações do ofendido (se possível) e das testemunhas arroladas pelas partes.

Interroga o réu e, após os debates, profere sentença. O Projeto prevê nova redação ao art. 396, determinando que o juiz decida sobre a admissibilidade da acusação, recebendo ou rejeita-la de plano quando: 1) for manifestamente inepta; 2) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; 3) faltar justa causa para o exercício da ação. Em recebendo a denúncia, o julz, através de decisão fundamentada, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará o acusado.

Não se convencendo, proferirá, também fundamentadamente, decreto de impronúncia. Poderá, ainda, na mesma oportunidade, absolvê-lo sumariamente. É evidente a vantagem que o uso desse procedimento traz em relação ao sistema atual, haja vista permitir a sanação de irregularidades da denuncia sem prejudicar o direito do Ministério públlco em oferecer nova denuncia. 2. 1 Pronúncia, impronúncia e absolvição sumária: Ainda na primeira fase do procedimento do Júri, após concluída instrução preliminar, é que o juiz disciplinará sobre o juízo de admissibilidade da acusação.

Recebendo a denúncia, o juiz, através de decisão fundamentada, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou participação, o juiz pronunciará o acusado. Elimina- se, diante disto, o libelo-crime acusatório, antiga reivindicação já constante do anteprojeto José Frederico Marques (1970) e dos projetos de 1975 e 1983, devendo os autos, após a preclusão da decisão de pronúncia, ser remetidos ao Tribunal do Júri, com o que se ganha em celeridade e eficiência. Fica, por conseguinte, suprimida a leitura do libelo ou da pronúnc PAGFarl(F7 e eficiência.

Fica, por conseguinte, suprimida a leitura do libelo ou da pronúncia para o inicio da acusação em plenário. De contrário sensu, se o juiz ao analisar a materialidade ou os ind(clos do fato, não formar um critério de convencimento, poderá, também fundamentadamente, elaborar decreto de impronúncia. Com relação a absolvição suméria, esta poderá ser decretada e, quatro hipóteses distintas: seja porque provada a inexistência do fato, ou provado não ser o acusado autor do fato; este não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 2 Desaforamento O desaforamento mereceu alterações significativas. Legitima-se o assistente do Ministério Público para requerer o desaforamento. Passa a ser permitido o desaforamento, se preenchidos os pressupostos estabelecidos, para outra comarca dentro do Estado, preferencialmente as mais próximas, sabido que a regra atual não satisfaz a exigência de um corpo de jurados isento de influências. Define-se que o pedido deve ser apreciado pelo Tribunal, com preferência de julgamento.

O excesso de serwço na comarca será causa de desaforamento se comprovada essa circunstância e o ulgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, desde que requerido pelo acusado. O acusado também poderá requerer o desaforamento na hipótese de demora no julgamento superior a seis meses, quando não houver excesso de serviço ou Inexistem processos aguardando julgamento, em quantid PAGF3rl(F7 meses, quando não houver excesso de serviço ou Inexistem processos aguardando julgamento, em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação do Tribunal do Júri.

O anteprojeto resguarda o interesse das partes em acompanhar sorteio, determinando a sua prévia intimação. A convocação dos jurados faz-se através do correio. Com o expediente de convocação os jurados receberão cópias da pronúncia e do relatório do processo. 3. Juízo da causa (judicium causae): A preparação do processo para julgamento em Plenário é simples e rápida, tomando-se uma passagem despida de maiores formalidades.

Como se pode verificar anteriormente, no Projeto de Lei, elimina-se o libelo-crime acusatório. Ao receber os autos o juiz deverá determinar a intimação das partes para, em cinco dias, presentar o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de oito, podendo juntar documentos e requerer diligências. Revela momento extremamente importante, pois prevê a deliberação do Juiz Presidente sobre a realização de diligências para sanar nulidades ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa. ? nesse momento que o juiz fará relatório do processo e não em plenário do júri. Esse relatório será uma das peças obrigatoriamente remetidas aos jurados com o expediente de convocação, permitindo o conhecimento antecipado da causa que irá ser apreciada. 3. 1 Dos Jurados: O projeto prevê o alistamento anual, por parte do presldente do Tribunal do Júri, de pessoas que poderão prestar serviços, segundo li parte do Presidente do segundo limites do art. 25 e escalonados conforme o número de habitantes da comarca. Contudo, esse quantum não significa limite máximo, podendo aumentado, caso necessário, e, ainda, ser organizada lista de suplentes, de modo a atender á demanda e ao crescimento vegetativo de processos da competência do júri nas grande cidades. Previu-se, também, no Projeto, a exclusão da lista geral, pelo prazo de dois anos, daquele que tiver integrado o Conselho de Sentença no ano anterior, evitando a profissionalização do jurado.

No que concerne o sorteio dos jurados, será realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antecedente à instalação da reunião, e o jurado sorteado poderá ter o seu nome reincluido para as reuniões futuras. Amplia-se o número de jurados sorteados de 21 para 25. As perguntas serão feitas diretamente às testemunhas e ao próprio réu pelo Juiz Presidente, pelas partes e jurados. Dá-se, assim, maior liberdade e oportunidade de particlpação ao jurado permitindo que indique a folha dos autos or ele lida ou citada, bem como esclarecimento sobre questão de fato (isto já vinha ocorrendo na prática). . 2 Quesitos: O questionário é sensivelmente simplificado, perdendo em complexidade e ganhando em objetividade e simplicidade. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato. Os quesltos devem ser redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, não se permitindo sua formulação com i redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, não se permitindo sua formulação com indagações negativas.

A simplificação alcançou o máximo possível, com a formulação e apenas três quesitos básicos para obter-se a condenação ou absolvição: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido ou condenado; se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e d) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

O terceiro quesito terá redação na própria lei (os jurados absolvem ou condenam o acusado? ) e abrange todas as teses de defesa, de modo que se afastam as fontes de nulidades. A ndagação constante desse terceiro quesito tem a virtude de não induzir os jurados a resposta afirmativa ou negativa, como ocorreria caso o quesito indagasse, “se os jurados condenam” ou, alternativamente, “se os jurados absolvem o acusado.

Para o terceiro quesito são criadas cédulas especiais com as palavras condeno e absolvo. Estabelecida a condenação com o terceiro quesito, indaga-se se existe causa de diminuição alegada pela defesa; se existe reconhecidas na pronúncia, nessa ordem. Suprime-se a indagação sobre atenuantes ou agravantes, cabendo essa verificação ao Juiz Presidente.

O Juiz Presidente, no caso de condenação fixará a pena base, considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos PAGFsrl(F7 condenação fixará a pena base, considerara as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates, imporá os aumentos ou diminuição de pena em atenção às causas admitidas pelo júri e observará o disposto no art. 387, no que for cabível. Uma série de normas didáticas, sobre o encaminhamento dos quesitos, visa a evitar nulidades, tão comuns nesse campo. São mantidas a incomunicabilidade dos jurados e a sala secreta. CONCLUSÃO

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