Royalties e desenvolvimento regional (macaé)
RESUMO e ABSTRACT A Constituição de 88 contém como parte integrante de seus fundamentos no que se refere ao aspecto social e econômico: a valorização do trabalho e da iniciativa privada, conforme se observa no Art. 170, caput. Ou seja, prima-se pela economia capitalista ao incentivar a iniciativa privada, porém, a intentenção Estatal não é descartada para se fazer presente os valores sociais do trabalho. A Região Norte Fluminense, especificamente, Macaé se destaca no cenário nacional devido aos fortes impactos econômicos e sociais sofridos em d do petróleo desde o
OF9 advento da Petrobra a ci d e 70. Swip to iew nent page Através dos Royalties tre o Estado intervém na com o intuito de fom compensação, o ústria petrolifera igualdades regionais e sociais , obedecendo aos princípios econômicos elencados na Constituição no Artl 70 e seus incisos. Diante desse quadro, procura-se investigar o impacto dos Royalties no município de Macaé e quais os benefícios que este recurso proporcionou em face do crescimento acelerado da região tendo como diretriz a atuação Estatal sob a observância dos princípios Constitucionais. PALAVRAS-CHAVE:
Royalties- Macaé- Desenvolvimento. atender princípios constitucionais e objetivos expressos na Lei do Petróleo consolidando o Estado Intervencionista que visa equilibrar o liberalismo econômico para atender os anseios sociais. A atuação do Estado, assim, não é nada menos do que uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo. Isso tem efeitos especiais, porque importa em impor condicionamentos ? atividade econômica, do que derivam os direitos econômicos que consubstanciam o conteúdo da constituição econômica (… Cabe ao Estado garantir uma exploração justa conforme Paulo Bonavides diz um Estado que não concede apenas direitos sociais básicos, mas os garante. ” José Afonso da silva: Desde a Constituição de 1934 sob a influência da Constituição alemã de Weimar os princípios econômicos passaram a serem disciplinados sistematicamente. Ou seja, o Estado disponibilizou mecanismos para que o liberalismo econômico fosse ajustado de forma a beneficiar a sociedade, isso significa impor limites para evitar o caos econômico e social.
Observa-se, portanto que há um equilbrio entre o conjunto de ormas que revela um Estado de caráter liberal e o Estado social intervencionista. Onde o primeiro atribui a restrição da atuação estatal como forma eficaz de evitar os abusos de poder e garantir os direitos do homem, enquanto, o segundo busca minorar as desigualdades econômicas e sociais que se desenvolvem no bojo do liberalismo. No art. 10, IV da CF/88 é consagrado o fundamento de que a ordem econômica é fu bojo do liberalismo. ordem econômica é fundada na valorização do trabalho e na iniciativa privada.
Apesar, de fomentar o cunho capitalista ao lencar a iniciativa privada como fundamento não só da ordem econômica, mas, também, da República Federativa do Brasil. Depreende -se que os valores sociais do trabalho deve direcionar os valores da economia capitalista. No art. 170 da CF/88 há principios da ordem econômica que são tangentes aos objetivos do mesmo. Deve-se frisar o direcionamento pela redução das desigualdades regionais e Estamos diante de um Estado que atua diretamente na economia e a regula tendo como objetivo a concretização dos princípios e objetivos dispostos no Art. 70 da CH88 e Art10 da CF/88. Paulo Bonavides: Com a Constituição de 1934 chega-se à fase que mais perto nos interessa, porquanto nela se insere a penetração de uma nova corrente de princípios até então ignorados do direito constitucional positivo vigente no pa[s. Esses princípios consagravam um pensamento diferente em matéria de direitos fundamentais da pessoa humana, a saber, faziam ressaltar o aspecto social, sem dúvida grandemente descurado pelas Constituições precedentes.
O social assinalava a presença e a influência do modelo de Weimar numa variação substancial de orientação e de rumos para o constitucionalismo brasileiro. (Pág. 366) “Em 1934,1946 e 1988 , em todas essas constituições domina o ânimo do constituinte uma vocação política, típica de todo esse período constitucional, de discipli 3 do constituinte uma vocação política, tipica de todo esse período constitucional, de disciplinar no texto fundamental aquela categoria de direitos que assinalam o primado da Sociedade sobre o Estado e indivíduo ou que fazem do homem o destinatário da norma constitucional. … ) O constitucionalismo dessa terceira época fez brotar no Brasil desde 1934 0 modelo fascinante de um Estado social de nspiração alemã, atado políticamente a formas democráticas, em que a sociedade e o homem-pessoa- não o homem-indiv(duo- são os valores supremos. Todo porém indissoluvelmente vinculado a uma concepção reabilitadora e legitimante do papel do Estado com referência à democracia, à liberdade e ? igualdade. ” (Pág. 368) “A constituição de 1 988 é basicamente em muitas de suas dimensões essenciais uma Constituição do Estado Social.
Portanto, os problemas constitucionais referentes a relação de poderes e exercicio de direitos subjetivos têm que ser examinados e resolvidos à luz dos conceitos derivados daquela odalidade de ordenamento. Uma coisa é a Constituição do Estado liberal, outra a Constituição do Estado Social. A primeira é uma constituição anti-governo e anti-Estado; a segunda uma Constituição de valores refratários ao individualismo no Direito e absolutismo no poder. (Pág 371 ) “O Estado social brasileiro é portanto de terceira geração, em face desses aperfeiçoamentos: um Estado que não concede apenas direitos sociais básicos, mas os garante. ” (pág 373) “O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princ 4DF9 edular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o principio da igualdade. Com efeito, materializa ele a liberdade da herança clássica. Com esta compõe um eixo ao redor do qual gira toda a concepção estrutural do Estado democrático contemporâneo. (Pág 376) “Deixou de ser a igualdade jurídica do liberalismo para se converter na igualdade material da nova forma de Estado. Tem tamanha força na doutrina constitucional vigente que vincula o legislador, tanto o que faz a doutrina ordinária nos Estados- membros e na órbita federal como aquele que no circulo das utonomias estaduais emenda a constituição ou formula o próprio estatuto básico da unidade federada. Na presente fase da doutrina, já não se trata em rigor, como assinalou Leibholz, de uma igualdade “perante” a lei, mas de uma igualdade “feita” pela leu, uma igualdade “através” da lei. (Pág. 376) “Os domínios da interpretação constitucional testemunham controvérsias inumeráveis com relação ao conceito de igualdade, sobretudo em razão do prestígio que a igualdade fática ou material entrou a desfrutar naqueles sistemas onde a força do social imprime ao Direito os seus rumos. (pág 377) “O Estado Social é enfim Estado produtor de Igualdade fática. Trata-se de um conceito que deve iluminar sempre toda a hermenêutica constitucional, em se tratando de estabelecer equivalência de direitos.
Obriga o Estado, se for o caso, a prestações positivas; a prover melos, se necessário, para concretizar comandos normativos de isonomia. Noutro lugar já escrevemos que a isonomia f S necessário, para concretizar comandos normativos de isonomia. Noutro lugar já escrevemos que a isonomia fática é o grau mais alto e talvez mais justo e refinado a que pode subir o princípio da gualdade numa estrutura de direito positivo. ” (Pág. 378) 2As Participações Governamentais , os royalties e sua finalidade. A Lei do Petróleo revogou a Lei 2. 04/1953 ( que direcionava a aplicação dos recursos provenientes das compensações financeiras oriundos da indústria do petróleo preferencialmente em energia e pavimentação de rodovias) e determinou o modo de partilha dos royalties e participações especiais. Todavia, não especificou como estes recursos devem ser empregados pelos Estados e Municípios , apenas manteve as restrições quanto à destinação dos recursos para o pagamento e dlVidas (desde que não seja com a União) e quadro permanente de pessoal. Conforme art. 80 51 da Lei no 7. 90/89 Dentre os objetivos da lei do Petróleo destaca-se o incentivo ao desenvolvimento que coaduna com os preceitos constitucionais: ei 9. 478/1997 Art. 10. AS políticas nacionais para o aproveitamento racional Das fontes de energia visarão os seguintes objetivos: II – promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos. Além dos royalties, que são compensação financeira devida pelas concessionárias à sociedade como uma participação os rendimentos advindos da exploração do petróleo ou gás natural. Há elencadas outras três es ácies de compensações governamentais: bônus d natural.
Há elencadas outras três espécies de compensações governamentais: bônus de assinatura; participação especial; pagamento pela ocupação e retenção da área. O bônus de assinatura é o pagamento realizado no início do contrato com a empresa responsável pela exploração do petróleo independentemente do resultado da exploração. A participação especial é o pagamento incidente sobre o lucro das mpresas, a partir de uma produção determinada. O pagamento pela ocupação e retenção da área é o pagamento calculado pela área por quilômetro quadrado e varia de acordo com a fase ou período em que se encontra a concessão. . 1 A divisão dos royalties. A Lei 9. 478/1997 determina que o percentual de incidência dos royalties é de 10%, podendo, porém, ser diminuído até o limite de 5%, a depender dos riscos e das condições de exploração e produção de cada campo, a critério da ANP. A parcela do valor dos royalties que representar cinco por cento a produção será distribuído de acordo com a Lei 7. 990, de 28 de dezembro de 1989. A parcela que exceder a cinco por cento, terá a seguinte distribuição, prevista no art. 49, l, da Lei 9. 78/97, quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres: 52,5% – aos Estados onde ocorrer a produção 15% – aos Municípios onde ocorrer a produção 7,5% – aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério determinadas pela ANP; 25% – aos Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar rogramas de ampar pela ANP; programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.
Quando a lavra ocorrer em plataforma continental, a parcela que exceder a cinco por cento será distribuída: 22,5% – Estados produtores confrontantes; 22,5% – Municípios produtores confrontantes; 15% – Ministério da Marinha; 7,5% – aos Municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural; 7,5 – Fundo Especial (distribuídos entre todos os Estados, Territórios e Municípios); 5% – Ministério de Ciência e Tecnologia (para financiar programas de amparo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo). -Recursos do royalties no municipio de Macaé e índices sociais. http://www. macae. rj. gov. br/conteudo. php? idCategoria=27&idSub http://www. nei. com. br/artigos/artigo. aspx? i=11 5 5-A atual discussão das distribuições dos Royalties. Nos últimos meses o Brasil presencia calorosos debates acerca da distribuição dos Royalties.
No momento há 20 projetos tramitando do congresso nacional dos quais três versam sobre ova distribuição dos royalties do petróleo e os demais sobre a destinação dos recursos. 8 sobre-distribuicao-dos-royalties-do-petroleo-tramitam-em- regime-de-urgencia/ REFERÊNCIAS: BONAVIDES, Paulo “Curso de Direito constitucional”, 260 edição rev. e atual. , Malheiros Editores, 2011.
FERNANDES, camila Formozo, “A E-voluçao da Arrecadaçao de Royalties do Petróleo no Brasil e seu Impacto sobre o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro”, 2007, Monografia de Bacharelado (Ciências Econômicas), Instituto de economia, UFRJ, RIO de Janeiro REIS, Andréa Campos, “Fundamentos Legais para uma egulamentação específica para campos maduros de petróleo e impacto dos royalties no desenvolvimento humano dos municípios da Bacia do Recôncavo. , 2005, Dissertação (Mestrado em Regulação da Indústria da energia), Departamento de Engenharia e Arquitetura,Universidade Salvador- UNIFACS, , Salvador. SANTOS, Filipe de Carvalho dos, “Royalties do Petróleo e gás natural: Legislação, forma de distribuição e propostas de modificação. “, 2003. Monografia de Bacharelado (Direito), Universidade Cândido Mendes-UCAM Campos dos Goytacazes-RJ SILVA José Afonso da Da mica e da Ordem Social