Sanção disciplinar militar restritiva da liberdade à luz da ética

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POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA GILBERTO AMÂNDIO ESPÍNDOLA 02 p SANÇAO DISCIPLINA DA LIBERDADE À LUZ DA ÉTICA IVA Dedico esta monografia àquela que completa a existência de todo o meu ser, minha amada esposa Keyla. AGRADECIMENTOS Ao Sr Coronel da resenta remunerada e mestre em psicologia Luiz Antônio Cardoso, que aceitou auxiliar-me nesta empreitada, em especial, pelas contribuições, disposição e paciência com que conduziu os trabalhos desta monografia, como orientador.

Ao Sr Juiz Auditor aposentado e Coronel da reserva não emunerada da Polícia Militar de Santa Catarina Edmundo José de Bastos Júnior, que, com sua incansável disposição em enaltecer a história de nossa briosa Corporação, ofertou-me material e orientações indispensáveis à consecução deste trabalho. Aos Tenentes da Polícia Militar de Santa Catarina Maike Antônio Valgas e André Luiz Dias de Mello, companheiros que emprestaram seus conhecimentos jurídicos através das várias discussões que tivemos e das pesquisas que realizaram.

A minha filha Téssila S. Espíndola por todo o apoio prestado e, principalmente pela tradução que realizou. A minha esposa Keyla Lima Carneiro Espíndola, pela dedicação Incansável nas pesquisas que solicitei e paciência com que acompanhou esta caminhada. DF 102 guerra do Conde de Lipe, com penas que levavam à morte. As Forças Armadas brasileiras tiveram origem nas lusitanas, guardando os rigores da disciplina, castigando praças com surras de chibata e espada.

A policia Militar de Santa Catarina teve em seus regulamentos penas de castigo fisico, embora mais brandos que naquelas forças. A evolução ética e a defesa dos direitos humanos provocaram alterações na legislação. No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, nova ordem de valores se estabeleceu, provocando mudanças na legislação infra-Constitucional, buscando atender aos novos princípios e, em especial, ao princípio da dignidade da pessoa humana.

No entanto, a Carta de 88 manteve a possibilidade de privação de liberdade aos militares por transgressões disciplinares, contrariando alguns de seus próprios princípios. Passados vinte anos de sua promulgação, em Santa Catarina, pouco foi feito para alterar a situação dos militares estaduais, que continuam sendo privados de sua liberdade, enquanto na esfera criminal e, m outros Estados, soluções foram encontradas para evitar as pnsoes.

Palavras chave: Mudança de valores, ética, dignidade humana, privação de liberdade, disciplina militar. RESUMÉ 3 DF 102 discipline a été maintenu, avec de châtment de soldats, de fois par la force avec la verge et de coup d’épée. La police militaire de Santa Catarina a été dans ses ràglements des application des peines des châtiments corporel, bien que plus souples que les forces du Portugal. L’évolution éthique et des droits de l’homme a causé des changements dans la législation.

Au Brésil avec a Constitution fédérale de 1 988, le nouvel ordre des valeurs a été créé, ce qui provoque des changements dans les infra- constitutionnelle des dispositions législatives, pour répondre aux nouveaux principes, et en particulier le principe de la dignité humaine. Cependant, les FC de 1988 restait la possibilité de privation de liberté par les militaires avec des transgressions disciplinaires, vaincre certains de ses propres principes.

Apres vingt ans de sa promulgation, à Santa Catarina peu a été fait pour changer la situation de l’état militaire, qui continuent d’être rivés de leurs libertés, tandis que dans le domaine pénal et dans d’autres États, des solutions ont été trouvées pour éviter les arrestations. Mots clés: Ie changement de valeurs, l’éthique, Ia dignité humaine, la privation de liberté, la discipline militaire. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 8 2 SANÇÃO, PENA OU CASTIGO 10 2. 1 SANÇAO DISCIPLINAR AOS MILITARES 17 2. A DISCIPLINA NA FORÇA POLICIAL DA PROVINCIA DE SANTA CATARINA 25 3 OS VALORES SOCIAIS COMO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 33 3. 1 DIGNIDADE HUMANA 38 4 A DISCIPLINA MILITAR 43 4. 1 PUNIÇÃO DISCIPLINAR 48 4. PUNIÇÃO DISCIPLINAR E ALGUMAS DE SUAS CONSEQUÊNCIAS 56 4 102 Com a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, a sociedade brasileira passou por séria revitalização de seus valores sociais, tendo sido trazidos à ordem constitucional os princípios constantes de acordos internacionais dos quais o País era signatário, sem, no entanto, os haver colocado em prática.

Com essa nova situação, a legislação infraconstitucional, que num primeiro momento foi recepcionada pela Lei Maior, precisou ser revista e, ao longo dos primeiros anos, além das mudanças na lei, também as mudanças de procedimentos ndividuais e institucionais ocorreram em vários setores. A Constituição estabeleceu diversos princípios, sendo que um dos fundamentais é o que protege a dignidade da pessoa humana. Este, e alguns outros, como é o caso do princípio da igualdade, deveriam perpassar todo o texto Constitucional.

No entanto, para aquele momento político da história do Brasil, de uma brusca passagem do regime autoritário para o democrático, resquícios restaram da ordem anterior. Foi o que aconteceu em relação à situação dos militares, que não tiveram asseguradas as garantias de não serem presos se não m flagrante delito ou por ordem judicial e, em sendo presos por transgressões disciplinares, ficaram impedidos de serem beneficiados pelo instituto do habeas corpus.

A partir dessa realidade, passaremos a investigar as causas históricas que teriam levado a tal situação. Para tanto, vamos nos dedicar a compreender a disciplina nas Forças Armadas brasileiras, especialmente no período Imperial, relacionando-a, no que for possível, com as penas aplicadas aos criminosos comuns e, a partir da disciplina daquelas Forças; analisar como se fez a disci S DF 102 criminosos comuns e, a partir da disciplina daquelas Forças; nalisar como se fez a disciplina na milícia catarinense, desde sua criação, em 1835.

Entendida a disciplina numa perspectiva histórica abordaremos os valores sociais que a sociedade brasileira tem em mais alto grau e que, por consequência, foram estabelecidos na atual Constituição da República Federativa do Brasil, para, a partir deles, dedicarmo-nos a compreender a relação do principio da dignidade humana com a preservação da disciplina nos quartéis, em particular, na Polícia Militar de Santa Catarina.

Por derradeiro pretendemos analisar a situação da disciplina través da transgressão disciplinar e da punição disciplinar como estão estabelecidas na legislação disciplinar das Instituições Militares Estaduais de Santa Catarina, e verificar as mudanças nos instrumentos de preservação da disciplina em outras unidades da Para nossa pesquisa histórica pretendemos nos apoiar principalmente na obra de Álvaro Pereira Nascimento, “A ressaca da marujada” e, para compreendermos os princípios Constitucionais, particularmente, o princ[pio da dignidade humana, assentaremos nossos estudos na obra de Ana Paula de Barcellos, “A eficácia jurídica dos princípios constitucionais”. Na seqüência, analisaremos a legislação disciplinar afeta aos militares estaduais de Santa Catarina e instituições correlatas. Pretendemos, ainda, ao longo das pesquisas, buscar outros autores, assim como textos mais recentes publicados em revistas e ou internet. ? nesse contexto que pretendemos analisar a evolução dos valores pelos quais passou a sociedade brasileira do Império e de nossos dias, quanto ao estabelecimento de castigos àq passou a sociedade brasileira do Império e de nossos dias, quanto ao estabelecimento de castigos àqueles que descumprem as regras por ela estabelecidas, relacionando-os aos ditames a Ordem Constitucional vigente, na tentativa de discutirmos melhores maneiras de manter a disciplina nos quartéis da milicia catarinense, sem que sejam degradados os integrantes dessas Corporações, quando acabam por transgredir as normas que regulam suas condutas. Atualmente, a privação de liberdade constitui instrumento punitivo que, aos poucos, vem sendo substituído por outras formas de punição. Nesse sentido é que focaremos nossas pesquisas, com o intento de provocar a discussão acerca do tema e, quiçá possamos, sintetizando as diversas posições, chegar a uma maneira mais adequada aos nossos democráticos tempos, ara corrigirmos aqueles que forem possíveis e ou buscarmos outras soluções àqueles que não conseguem se adequar às regras próprias da disciplina militar. ? imperioso deixarmos claro que este estudo, embora vá se utilizar do direito positivo e busque alternativas para o que já está constituído, tratar-se-á de uma pesquisa de cunho filosófico, na tentativa de resgatar uma ética normativa, que eleve os espíritos daqueles que têm a capacidade legal de interferir no processo, e que esses possam, ao menos, admitir que o problema existe e que exige solução diferente da que hoje é praticada. SANÇAO, PENA OU CASTIGO O conhecido diálogo de Platão, “Apologia de Sócrates”, mostra-nos um homem que, aos setenta anos, se viu processado por um tribunal e, mesmo utilizando-se de toda sua retórica e poder de convencimento, acabou por ser condenado à morte. O cenário é Atenas, capital da Grécia, no séc DF 102 de convencimento, acabou por ser condenado à morte. O cenário é Atenas, capital da Grécia, no século V a. C.

Talvez, seja este o mais remoto julgamento do mundo ocidental, retratado em detalhes, mostrando um processo criminal estruturado. No entanto, nem sempre foi assim, tanto ntes, quanto depois do ilustre ateniense. Nesse julgamento, Sócrates foi condenado a cumprir uma pena capital. Um ritual foi estabelecido; teve que aguardar na prisão até chegar a hora do ato final, quando tomou o veneno e esperou pela morte. Numa perspectiva assentada no senso comum, Sócrates foi castigado por algum mal cometido. Em outra, a jurídica, foi submetido a uma sanção imposta pelo Estado, após o devido processo legal, em consonância com as leis vigentes em Atenas, ? época.

Castigar, apenar ou sancionar alguém por algum mal contra outrem é prática que acompanha o ser humano até em uas criações. Gilberto Ferreira conjectura que a pena, numa concepção evolucionista, teria ocorrido quando os primatas se fixaram na terra em pequenos grupos e rechaçaram um ataque externo, teria sido: um ato de defesa e de retribuição pelo mal praticado, uma vingança. ” (FERREIRA, 2004, p. 6). por outro lado, há a concepção cristã, que vê, na reação Divina ao pecado original, a primeira pena. Avançando alguns séculos na história da humanidade ocidental, na modernidade, temos Thomas Hobbes estabelecendo como teria acontecido o início da sociedade civilizada.

Para esse filósofo, o homem em estado de ecessidade, condição a que ele denominou ao ser humano antes da civilização, não tinha garantias de manutenção de sua existência, resistia ao máximo de suas forças físicas ou astúcia até que outro lhe 8 DF 102 manutenção de sua existência, resistia ao máximo de suas forças físicas ou astucia até que outro lhe tirasse a vida ou seu meio para subsistência. Para pôr fim a este estado de selvageria, necessário seria abdicar de parte de sua liberdade, que nesse estado era absoluta, para conquistar a garantia de vida. Temos aí o início do estado organizado na perspectiva hobbesiana. Este nte criado a partir de um pacto celebrado ficticiamente constitui- se num monstro que congrega parte dos poderes de cada individuo, e, por isso, é mais forte que todos os que o compõem.

A paz então poderá reinar, desde que o estado se utilize da força para submeter as vontades individuais, fazendo a todos cumprirem as regras estabelecidas. Rousseau, por outro lado, expõe uma visão mais romântica do homem em estado de liberdade. Partindo da mesma hipótese de Hobbes, o francês entende que, naquele estado, o homem vivia em perfeita harmonia, mas o surgimento da propriedade privada fez nascer no coração do homem a disputa pelo ter, casionando a discórdia, fazendo necessária a criação de um ente capaz de pôr fim àquela situação. Surgiu então o Estado, fruto de um contrato estabelecido em acordo por todos para voltarem a viver em harmonia.

As leis passaram a ser o elemento que regula as condutas para assegurarem a pretensa paz. Partindo dessas concepções contratualistas, o grande mestre italiano, Cesare Beccaria, na clássica obra “Dos delitos e das penas”, expressa que as leis estabelecidas para pacificar os espíritos despóticos, frutos da delegação de direitos dos particulares ao Estado, acabaram por gerar o direito de punir e que dispõe este ente. Na verdade, é: a reunião de todas essas pequenas parcelas de libe g DF 102 dispõe este ente. Na verdade, é: a reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade [que] constitui o fundamento do direito de punir. ” (BECCARIA, 2001, p. 19).

Saliente-se que qualquer afastamento, que extrapole os limites necessários ? manutenção dos interesses públicos, constituirá abusos e não justiça. Não temos a pretensão de levar este estudo às raízes do castigo, mas os abusos que motivaram Beccaria à sua construção teórica podem nos ajudar a entender a evolução ética pela qual assou a humanidade (ocidental), quanto ao instituto da pena. Podemos abduzir, de antemão, que o tempo e as culturas das sociedades produziram formas diferenciadas de punir. Diversos são os autores que estabelecem divisões para a história da pena no ocidente. Ferreira (2004), unindo-se a esses, expõe a história da pena em seis períodos.

São eles: “Período da vingança privada, da vingança divina, da vingança pública, da humanização, periodo cientifico e da nova defesa social, salientando que esses períodos são apenas didáticos e que alguns coexistiram. ” (FERREIRA, 2004, p. 7). No primeiro período, vale a lei do mais forte e a pena ultrapassa a pessoa do criminoso. Os exemplos clássicos desse período ficam espelhados pela lei do Talião e pelo Código de Hammurabi. No período da vingança divina, a punição existe para aplacar a ira divina e regenerar ou purificar a alma do delinqüente, para que, assim, a paz na terra fosse mantida. ” (FERREIRA, 2004, p. 8). O exemplo colocado por Ferreira para esse período é o Código de Manu, que previa a mutilação do corpo do criminoso. No período da vingança pública o que muda é que a pena passou a ser regulamentada por um ente fort 02

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